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Decisão do colegiado de 03/11/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009798/2019-01

Reg. nº 1836/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcio Alexandre Saito (“Marcio Saito”), na qualidade de responsável pela Centara Investimentos e Participações S.A. ("C.I.P."), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Simsan”), Juliana Nogueira Zadra (“Juliana Zadra”), na qualidade de responsável da Simsan, Índigo Investimentos DTVM Ltda. (“Índigo”), na qualidade de agente fiduciário, Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho”), na qualidade de controlador da Índigo, Máxima S.A. CCTVM (“Máxima"), na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora, Luiz Antonio Bull (“Luiz Bull"), na qualidade de diretor da Máxima, e Daniel Bueno Vorcaro (“Daniel Vorcaro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor da Máxima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Marcio Saito, na qualidade de responsável pela C.I.P., por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”);

(ii) Simsan e sua responsável, Juliana Zadra, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8;

(iii) Índigo, na qualidade de agente fiduciário, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e aos incisos I, II, III, V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/16;

(iv) Benjamim Botelho, na qualidade de controlador da Índigo, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8;

(v) Máxima, (v.i) na qualidade de intermediária líder, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476; (v.ii) na qualidade de gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”); (v.iii) na qualidade de administradora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555;

(vi) Luiz Bull, (vi.i) na qualidade de diretor da Máxima (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476; (vi.ii) na qualidade de diretor da Máxima (gestora), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da ICVM 555; e (vi.iii) na qualidade de diretor da Máxima (administradora), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555;

(vii) Daniel Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476.

Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram:

(i) Para Marcio Saito, o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

(ii) Para Índigo, o pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(iii) Para Benjamin Botelho, o pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(iv) Para Simsan, o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(v) Para Juliana Zadra, a não participação em novas operações potencialmente irregulares, conforme entendimento da CVM no presente processo; e

(vi) Para Máxima e seus diretores, Daniel Vorcaro e Luiz Bull, o pagamento do valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal para celebração do ajuste com Simsan, Marcio Saito, Índigo, Benjamim Botelho, Máxima, Luiz Bull e Daniel Vorcaro, desde que confirmada pela área técnica a ausência de prejuízos a indenizar. Além disso, a PFE/CVM entendeu não ser cabível a celebração do Termo de Compromisso com Juliana Zadra, em função da não apresentação de proposta compensatória dos danos difusos causados ao mercado.

A SRE, por sua vez, afirmou que não considera o caso conveniente e oportuno para a celebração do ajuste, em função da natureza e da gravidade das infrações, além de ter enfatizado que, com a evolução do processo investigativo, ter sido possível identificar diversas outras infrações em tese de natureza grave.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 18.08.2020, ao observar (i) o ponto suscitado pela PFE/CVM, no que tange à necessidade de restituição dos valores dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados; (ii) que, após a manifestação da área técnica, o Procurador-Chefe considerou a possibilidade de continuidade da prática delitiva no presente processo; (iii) a gravidade dos ilícitos apontados na peça acusatória; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) os elementos do caso concreto, considerou que o presente caso não seria conveniente e oportuno para celebração do ajuste.

Em 02.09.2020, Juliana Zadra apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeu a (i) pagar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e (ii) não participar de condutas irregulares, conforme entendimento da CVM no presente processo.

O Comitê, nos termos do artigo 86 da Instrução CVM nº 607, reiterou seu posicionamento firmado em reunião de 18.08.2020, não tendo a nova proposta apresentada por Juliana Zadra o alterado. Ademais, considerando a manifestação da área técnica no sentido de que não foi possível, segundo afirmado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), identificar a restituição dos valores mobiliários integralizados pelos investidores e a consequente manutenção do óbice jurídico pelo Procurador-Chefe, o Comitê decidiu propor a rejeição das propostas apresentadas.

Após a deliberação do Comitê, os representantes de Máxima S.A. DTVM, Daniel Vorcaro e Luiz Bull informaram, à vista dos esclarecimentos prestados pela área técnica, em virtude do contato com a B3, que as operações teriam sido desfeitas fora do ambiente da B3 e que os investidores que delas participaram teriam sido integralmente ressarcidos. Para tanto, apresentaram, em complemento, petição contendo os comprovantes de transferência bancária com o valores despendidos corrigidos pelo IPCA – Índica Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

A SRE, questionada acerca da confirmação da restituição total, conforme documentos apresentados, asseverou que, para tal, seria preciso realizar diligências adicionais. A esse respeito, a área técnica informou que aguardaria eventual manifestação do Colegiado acerca da necessidade de tais diligências, em razão de todo o exposto no Termo de Acusação e do envolvimento dos Proponentes em outras irregularidades apontadas.

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

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