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Decisão do colegiado de 01/12/2020

Participantes

 MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
 HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009798/2019-01

Reg. nº 1836/20
Relator: SGE (Pedido de vista DHM)

O Diretor Alexandre Costa Rangel se declarou impedido, por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso.

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 03.11.2020, acerca das propostas de termo de compromisso apresentadas por Marcio Alexandre Saito, na qualidade de responsável pela Centara Investimentos e Participações S.A. ("C.I.P."), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Simsan”), Juliana Nogueira Zadra, na qualidade de responsável da Simsan, Índigo Investimentos DTVM Ltda. (“Índigo”), na qualidade de agente fiduciário, Benjamim Botelho de Almeida, na qualidade de controlador da Índigo, Máxima S.A. CCTVM (“Máxima”), na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora, Luiz Antonio Bull, na qualidade de diretor da Máxima, e Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Naquela reunião, o Comitê de Termo de Compromisso encaminhou as propostas apresentadas à apreciação do Colegiado da CVM opinando por sua rejeição, considerando: (i) a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM no que tange à necessidade de restituição dos valores dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados; (ii) que, após a manifestação da área técnica, o Procurador-Chefe considerou a possibilidade de haver continuidade da prática delitiva no presente caso; (iii) a gravidade dos ilícitos apontados na peça acusatória; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) que, diante dos elementos do caso concreto, o presente caso não seria conveniente e oportuno para celebração do ajuste.

Retomada a discussão, o Diretor Relator Henrique Machado, que havia solicitado vista do processo na reunião de 03.11.2020, analisou as propostas de termo de compromisso à luz das informações já constantes do processo e também daquelas que foram posteriormente apresentadas pelos Proponentes e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Em sua manifestação de voto, o Diretor Henrique Machado entendeu que restou demonstrada nos autos a cessação das condutas investigadas no processo em tela, quais sejam, as eventuais irregularidades nas emissões de debêntures da SIMSAN e da C.I.P. Isso porque, logo após o envio pela área técnica do Ofício nº 110/2019/CVM/SRE/GER-3, em 07.05.2019, aos participantes das ofertas, as debêntures foram liquidadas, nos termos das Assembleias Gerais de Debenturistas (“AGDs”) realizadas em 22.05.2019, no caso da C.I.P, e em 24.05.2019, em relação à SIMSAN, com a reversão integral dos aportes realizados e com custos e despesas a cargo das emissoras. Nesse particular, as AGDs consignaram que a liquidação ocorria em razão da orientação da CVM e determinaram que os valores investidos fossem restituídos aos debenturistas em até 60 dias pelo seu valor nominal, atualizado pela variação do IPCA, calculado pro rata temporis desde a data da integralização até a data do pagamento, acrescido de juros remuneratório correspondentes a 12% ao ano, tendo os Proponentes apresentado comprovantes das transferências bancárias para as contas dos investidores, datadas de 25.06.2019 e 03.07.2019.

Nesse sentido, o Relator destacou que a cessação da conduta e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos, são: (i) requisitos para a celebração do termo de compromisso, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) circunstâncias que podem ensejar (a) a não instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 4º, I, b, e §1º, III, VII e VIII, da Instrução CVM n° 607/2019 (“ICVM nº 607/2019”); ou (b) relevante atenuação de eventual penalidade a ser aplicada, nos termos dos artigos 66, III, e 67 da ICVM nº 607/2019. Além disso, a par da atribuição original da SRE para avaliar a pertinência da instauração ou não de processo administrativo sancionador em relação às condutas sob sua alçada, na visão do Relator, “os elementos fáticos que permeiam o caso em exame poderiam ter efetivamente ensejado a não instauração do processo considerando a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade da utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão mais efetivos”.

Não obstante, considerando a apreciação de conveniência e oportunidade das propostas de termo de compromisso dos Proponentes, e tendo em vista a gravidade em abstrato das infrações, os antecedentes, a colaboração de boa-fé, a ausência de danos a investidores e a regularização da infração, o Relator votou favoravelmente à celebração das propostas, nos termos em que finalmente apresentadas.

Na mesma linha, o Relator ressaltou que a aceitação das propostas representaria a extinção célere e consensual do processo, indo ao encontro dos interesses da Administração Pública, não só pela redução dos custos administrativos decorrentes da tramitação do processo, mas também pelo fato de que eventual julgamento sobre o assunto não seria essencial para produção de efeito paradigmático ou orientador ao mercado, tendo em vista a existência de outros casos envolvendo a mesma temática. Ademais, segundo o Relator, considerando a boa-fé com que atuaram os Proponentes e a agilidade com que cancelaram a operação e ressarciram os investidores, a pedido da CVM, a aceitação das propostas representaria um desestímulo prática de condutas semelhantes por parte dos demais participantes do mercado.

Nesse contexto, o Relator registrou que os Proponentes se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor global de R$ 2.325.000,00 (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil reais), discriminado conforme a seguir:

(i) Marcio Alexandre Saito - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

(ii) Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. - R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(iii) Juliana Nogueira Zadra - R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(iv) Daniel Bueno Vorcaro – 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(v) Luiz Antonio Bull – 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(vi) Índigo Investimentos DTVM Ltda. - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

(vii) Benjamim Botelho de Almeida - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

(viii) Máxima S.A. CCTVM - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Por fim, quanto à informação trazida pela SRE de que alguns dos Proponentes estariam sendo investigados pela suposta realização de condutas semelhantes em outras emissões de valores mobiliários, o Relator observou que tal investigação preliminar foi iniciada apenas em 12.11.2020, e não apresentaria, naquele momento, materialidade suficiente para obstar a aceitação das propostas de termo de compromisso em exame. Ademais, para o Relator, da análise daqueles autos, “ressoa o fato de que nenhum dos possíveis acusados foi ainda formalmente instado a apresentar sequer a manifestação prévia de que trata o art. 5º da ICVM n° 607/2019 e o feito continua a tramitar integralmente em regime de sigilo”.

Diante do exposto, o Relator Henrique Machado votou pela aceitação das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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