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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 15.12.2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
· FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
 
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 150/2020, participou somente da discussão do PAS RJ2014/13977 (Proc. SEI 19957.006752/2020-65 – Reg. nº 9750/15).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

 Foram sorteados os seguintes processos: 

PAS
Reg. 2013/20 – 19957.005226/2020-88 – DAR
Reg. 2014/20 – 19957.002296/2020-84 – DFP

 


- Ata divulgada no site em 14.01.2021.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000701/2018-13 (PAS 11/2013)

Reg. nº 9564/15
Relator: SGE

Trata-se de pedido de alteração das condições para cumprimento de Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado em reunião de 24.07.2018, apresentado por Eagle Capital S/S Ltda. (“Eagle Capital”) e Ivany Yara de Medeiros (“Ivany de Medeiros” e, em conjunto, “Compromitentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 11/2013 (“PAS”).

O referido Termo de Compromisso, publicado na página da CVM na rede mundial de computadores em 25.10.2018, contemplava resumidamente os seguintes compromissos:

(i) cláusula 1ª: pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido de forma idêntica entre os Compromitentes; e

(ii) cláusula 2ª: ressarcimento do “montante de R$ 97.139,06 (noventa e sete mil, cento e trinta e nove reais e seis centavos), atualizado pelo IPCA, aplicado a partir de 27.09.2007, até a data do efetivo pagamento, dividido de forma idêntica entre os Compromitentes, aos cotistas dos clubes de investimento Cézanne (R$ 35.206,61) e PJ Monet (R$ 61.932,45) [em conjunto, "Clubes"], na proporção de suas cotas detidas entre 31.01.07 e 27.09.07, de acordo com relação de cotistas constante do documento SEI nº 0556595, que integra os autos do processo CVM SEI 19957.000701/2018-13 e na forma do Anexo I deste Termo de Compromisso” ("Anexo I").

Em 28.11.2018, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD atestou, por meio do Memorando nº 100/2018-CVM/SAD, o cumprimento da obrigação pecuniária estabelecida na cláusula 1ª do Termo de Compromisso.

Quanto ao cumprimento da cláusula 2ª do Termo de Compromisso, ocorreram os seguintes e principais fatos:

(i) em 31.01.2019, os Compromitentes protocolizaram pedido de dispensa de (a) abertura de conta corrente vinculada para o depósito dos valores referentes a duas cotistas, não encontradas, bem como de (b) publicação de comunicado em jornal de grande circulação (itens “d-i” e “d-ii” do Anexo I, respectivamente). Tal pedido foi apreciado pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que decidiu conceder prazo adicional de 15 dias, até 28.03.2019, para que os Compromitentes efetuassem os pagamentos aos cotistas ainda não ressarcidos e, caso os citados pagamentos não fossem realizados até o prazo estipulado, deveriam ser cumpridos os itens "d-i" e "d-ii" do Anexo I até o dia 29.03.2019;

(ii) em 28.03.2019, o representante dos Compromitentes enviou correspondência eletrônica ao Comitê, na qual informou que: (a) foi realizado o pagamento do valor devido a uma das duas cotistas até então não encontradas; (b) tiveram notícia do falecimento da segunda cotista e que os valores a ela devidos foram depositados em conta corrente de titularidade de Ivany de Medeiros, tendo esta se declarado fiel depositária de tais valores pelo prazo de 3 (três anos); e (c) seria publicado em jornal de grande circulação o comunicado estabelecido no item 'd-ii' do Anexo I. Na sequência, o Comitê remeteu o PAS à Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento aos cotistas dos Clubes, conforme estabelecido na cláusula 2ª do Termo de Compromisso;

(iii) a SPS, por meio de correspondência eletrônica em 26.08.2020, informou ao Comitê que um funcionário da Eagle Capital solicitara informações sobre como proceder quanto ao fato de não ter sido publicado, à época, o comunicado estabelecido no item 'd-ii' do Anexo I. Por sua vez, o Comitê, em reunião realizada em 01.09.2020, decidiu que os Compromitentes deveriam diligenciar para trazer a comprovação de informação oficial a respeito do alegado óbito da cotista e, em caso positivo, do pagamento do valor devido ao espólio, tendo concedido prazo, até 01.10.2020, para que fosse apresentada documentação comprobatória relativa ao cumprimento da obrigação em comento;

(iv) em 16.09.2020, um funcionário da Eagle Capital encaminhou por correspondência eletrônica a certidão de óbito da cotista, tendo informado que, de acordo com a certidão, a cotista não deixava espólio e teria uma única filha herdeira. Diante disso, questionou se seria suficiente o depósito na conta da referida filha e se seria necessário algum documento adicional para o atesto do cumprimento do Termo de Compromisso. O Comitê, em reunião realizada em 22.09.2020, decidiu no sentido de que os Compromitentes deveriam realizar o depósito/transferência bancária em conta corrente de titularidade da única filha herdeira, conforme constava da certidão de óbito da cotista, e fixou prazo até o dia 12.10.2020 para que fosse apresentada a documentação comprobatória relativa ao cumprimento da obrigação;

(v) a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, por meio da COTA nº 00039/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, exarada em 08.10.2020, entendeu ser “suficiente a apresentação da TED comprovando o depósito bancário efetuado na conta da filha do de cujus, para fins de comprovação de cumprimento do Termo de Compromisso firmado, já tendo sido providenciada, como visto, a juntada da certidão de óbito da cotista em questão”;

(vi) em 14.10.2020, o funcionário da Eagle Capital, por meio de correspondência eletrônica, informou ter realizado depósito na conta corrente da herdeira, tendo apresentado o comprovante da transação, e solicitou o encerramento definitivo do Termo de Compromisso.

Ante o exposto, e com base no disposto no §1º do art. 87 da Instrução CVM nº 607/19, o qual estabelece que “as condições do termo de compromisso não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada”, o Comitê, em reunião realizada em 20.10.2020, decidiu pelo envio ao Colegiado, para posterior remessa à SPS para o devido atesto, de proposta de aditamento do Termo de Compromisso, no sentido de aceitar as novas condições presentes, de modo a tornar sem efeito os itens “d-ii” e “c” do Anexo I – o item “c” do Anexo I estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para o ressarcimento aos cotistas dos Clubes (ou seja, até o dia 23.01.2019).

Em sua opinião favorável à aceitação das novas condições, o Comitê considerou:

(i) os valores ínfimos devidos às duas cotistas, de, respectivamente, R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) e R$ 112,67 (cento e doze reais e sessenta e sete centavos), quando comparados ao valor total da obrigação de ressarcimento constante da cláusula 2ª do Termo de Compromisso, no montante de R$ 97.139,06 (noventa e sete mil cento e trinta e nove reais e seis centavos), correspondendo a, respectivamente, 0,0071% e 0,116% do valor total; e

(ii) que a obrigação de publicação constante do item “d-ii” do Anexo I perdeu o seu objeto, tendo em vista que o ressarcimento aos cotistas prejudicados dos Clubes foi honrado, mesmo que intempestivamente – os pagamentos feitos às duas cotistas, inicialmente não localizadas, ocorreram em 18.03.2019 e 14.10.2020, após os 90 dias do prazo estipulado no item "c" do Anexo I. Ademais, a parcela residual da obrigação de ressarcir foi, inclusive, atualizada até a data do efetivo pagamento, observando-se também a inteligência do requisito que consta da cláusula 2ª do Termo de Compromisso firmado, remanescendo, na visão do Comitê, o interesse da CVM no particular, e restando, não obstante, a necessidade de atesto da citada cláusula pela SPS.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, o Colegiado deliberou pelo deferimento do pedido de alteração nas condições para cumprimento do Termo de Compromisso.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JORGE PY VELLOSO E OUTROS – PAS RJ2014/13977 (PROC. SEI 19957.006752/2020-65)

Reg. nº 9750/15
Relator: DGG

O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel se declararam impedidos e não participaram do exame do caso: o Presidente, por ter sido sócio de escritório de advocacia que atuou em questões relacionadas ao feito, em fase preliminar, enquanto ainda integrava tal sociedade, e o Diretor Rangel, por ter sido sócio de escritório de advocacia que prestou serviços jurídicos no âmbito de operações societárias relacionadas a fatos tratados no processo. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 150/2020.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Jorge Py Velloso (“Jorge Velloso”), Gilmar Antônio Rabaioli (“Gilmar Rabaioli”), Marcelo de Deus Saweryn (“Marcelo Saweryn”), Amoreti Franco Gibbon (“Amoreti Gibbon”) e Felipe Saibro Dias (“Felipe Saibro” e, em conjunto os demais, “Requerentes”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 30.01.2020, no âmbito do PAS RJ2014/13977, que impôs a cada um dos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária, por prazo de oito anos para alguns e dez anos para outros, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 (“Decisão”).

Jorge Velloso argumentou, em seu pedido, que sua responsabilização sobre a atuação consciente na venda da TMFL seria incorreta, sendo, portanto, o imediato cumprimento da inabilitação muito gravoso. Afirmou, ainda, que agiu de boa-fé e destacou seus bons antecedentes e o desinteresse na realização da operação.

Gilmar Rabaioli alegou que o conjunto probatório existente não seria suficiente para sua condenação, destacando, além disso, a afirmação no sentido de que a pena aplicada seria gravosa e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à prisão antes do julgamento em segunda instância. Apontou seus bons antecedentes, sua boa-fé e a regularização da infração, requerendo a aplicação por analogia do art. 67 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”).

Marcelo Saweryn e Amoreti Gibbon sustentaram a insubsistência probatória, sob o argumento de que teriam sido condenados com base em prova indiciária. Ressaltaram o enquadramento em três circunstâncias atenuantes do art. 66 da Instrução CVM nº 607, quais sejam, os bons antecedentes, a regularização da infração e a boa-fé.

Felipe Saibro argumentou que a Decisão foi baseada em Termo de Acusação nulo, em função da não individualização de condutas. Além disso, aduziu que sua atuação não teria causado prejuízo à companhia ou a terceiros. Destacou, por fim, que não teria obtido qualquer benefício com a operação, tendo considerado, ainda, que a penalidade imposta não teria sido razoável. Ao final, ressaltou sua boa‑fé e seus bons antecedentes, bem como a ausência de circunstâncias agravantes que pudessem impedir a concessão do efeito suspensivo.

Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez rejeitou todos os argumentos baseados em reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, reiteração das razões de defesa e suposta probabilidade de reforma em sede recursal, sob o fundamento de que, na forma do art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17, as penalidades de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária, previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, são recebidas apenas com efeito devolutivo, cabendo, portanto, às partes requerer o efeito suspensivo. Complementou, ainda, que o requerimento de concessão de efeito suspensivo (i) deve ser apreciado considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes do processo, conforme art. 71, § 1º da Instrução CVM nº 607, e (ii) não se confunde com pedido de reconsideração da decisão.

Na sequência, pelos mesmos motivos, o Diretor Gustavo Gonzalez rejeitou os argumentos baseados em nulidades, visto que tais questões foram apreciadas no julgamento. Por fim, rejeitou os argumentos baseados em boa-fé, ausência de prejuízos e regularização da infração, que também foram apreciados e rejeitados no momento do julgamento. Além disso, observou que o Colegiado da CVM tem reiterado o entendimento de que a concessão de efeito suspensivo não deve ser concedida com base na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e consequente reforma da decisão da CVM pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. No mesmo sentido, refutou o argumento de que seria cabível “concessão de efeito suspensivo sob o fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos aos Requerentes, uma vez que a restrição da atividade profissional é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM”.

Pelo exposto, o Relator votou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos pedidos de efeito suspensivo, de modo que os recursos da Decisão sejam recebidos apenas com efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de efeito suspensivo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – PGBR ALLIANCE AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.002526/2020-13

Reg. nº 1816/20
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por PGBR Alliance Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão proferida pelo Colegiado em 26.05.2020 (“Decisão”), que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/11, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 39/2020-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – SUSPENSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – CERUTTI & MACHADO – AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.003040/2020-94

Reg. nº 1897/20
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por L.A.C. (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 01.09.2020 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente, interposto contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de suspensão de seu cadastro como responsável técnico da Cerutti & Machado - Auditores Associados Sociedade Simples (“Cerutti & Machado” ou "Sociedade"), auditor independente – pessoa jurídica, em decorrência do descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), referente aos anos-base 2017 e 2018, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM nº 308/99. A referida suspensão deve perdurar até que Cerutti & Machado apresente novo certificado de aprovação do Requerente no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM, como previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 308/99.

No pedido de reconsideração, o Requerente argumentou essencialmente que: (i) em função da Decisão, efetuou inscrição para a prova de habilitação do dia 30.11.2020, mas esta fora cancelada; (ii) houve o falecimento de outro sócio, que também era responsável técnico pela Cerutti & Machado; e (iii) a Sociedade ficou impedida de exercer sua atividade, o que lhes trazia enormes prejuízos. Isto posto, o Requerente solicitou que fosse reconsiderada a Decisão, até a realização da prova cancelada.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 38/2020-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que, de fato, houve o adiamento da prova do Exame de Qualificação Técnica do CFC para as habilitações em Auditoria e Perícia, conforme comunicado publicado no site do referido Conselho. Ressaltou, porém, que o Requerente, na qualidade de contador legalmente habilitado, poderia exercer sua atividade em entidades que não fossem integrantes do mercado de valores mobiliários. Adicionalmente, a área técnica ratificou as informações constantes do Memorando nº 21/2020-CVM/SNC/GNA no sentido de que restou comprovado que o Requerente já vinha incorrendo no descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada desde o ano de 2009. Além disso, a SNC destacou que (i) a Sociedade não possuía clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários (em consulta à Informação Periódica Anual de 2019 e aos dados das companhias abertas e de fundos de investimentos, a área técnica não identificou a participação da Sociedade como auditor independente daqueles regulados); e (ii) ao Requerente seria garantido o livre exercício da profissão contábil, desde que fora do âmbito do mercado de valores mobiliários. Por estes motivos, a SNC entendeu não haver elementos que justificassem a revisão da Decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. SEI 19957.002097/2016-90​

Reg. nº 1410/19
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) para ampliação do programa experimental, implantado pela B3 em 05.08.2019, por meio do qual a oferta Retail Liquidity Provider – RLP foi incluída no rol de ofertas passíveis de utilização na B3 exclusivamente para as operações com minicontratos futuros de dólar americano e índice Bovespa ("IBOVESPA").

A implantação do programa experimental fora previamente autorizada pelo Colegiado da CVM em decisão de 21.05.2019, quando se permitiu que a B3 alterasse os normativos de negociação para possibilitar que os intermediários pudessem atuar na contraparte de seus clientes por meio de um tipo de oferta de uso exclusivo do intermediário e com prioridade de execução sobre as demais ofertas constantes do livro. Nesse tipo de oferta, o intermediário indica apenas a quantidade de compra e/ou venda, uma vez que o preço é contínua e automaticamente ajustado pelo sistema de negociação da B3 para o melhor preço de compra (bid) ou o melhor preço de venda (ask).

A permissão concedida visou a estabelecer um experimento controlado que permitiria avaliar a eficiência da oferta RLP sobre a liquidez, os spreads e formação de preços no livro de ofertas.

Ao término do prazo experimental, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou ao Colegiado os resultados obtidos no período de testes, resumidos da seguinte forma:

(i) qualidade do mercado: manutenção de spreads baixos; aumento na liquidez no primeiro nível de preço; aumento no número de investidores que negociaram minicontratos de dólar americano e IBOVESPA e aumento na quantidade de contratos negociados;

(ii) investidores: o mecanismo não afetou a dinâmica de ganhos e perdas em relação aos investidores; e

(iii) intermediários: expressivo aumento de receitas para os intermediários e forte presença média diária no livro de ofertas.

Tendo em vista o limitado escopo do experimento, que abrangia apenas dois produtos, e sua inserção no escopo da Audiência Pública nº 09/2019, o Colegiado decidiu, em reunião de 04.08.2020, prorrogar por 12 (doze) meses a autorização concedida, com o objetivo de aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida.

Diante disso, e considerando que o aprofundamento das avaliações somente poderia ser obtido a partir da ampliação da experiência, não apenas em termos de duração, mas, sobretudo, pela possibilidade de utilização da oferta RLP na negociação de novos produtos, a SMI solicitou à B3 a apresentação de uma proposta que agregasse motivadamente outros produtos ao rol daqueles em que já se permitia experimentalmente o uso desse tipo de oferta. Tal proposta foi apresentada por meio da correspondência B3 023/2020-VPC, posteriormente retificada pela correspondência B3 029/2020-VPC, tendo a B3 solicitado autorização para implantação de novo programa experimental com duração de 12 (doze) meses e expansão dos ativos passíveis de negociação com uso de ofertas RLP.

Pelas razões consubstanciadas no Memorando nº 46/2020-CVM/SMI, as alterações propostas pela B3 no programa experimental relativo às ofertas RLP para dar cumprimento à decisão do Colegiado de 04.08.2020 foram, no entendimento da SMI, consideradas adequadas para possibilitar um teste mais eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre os mercados.

A SMI entendeu que a eleição dos ativos foi realizada de acordo com critérios técnicos e que a seleção de produtos e mercados seria congruente com os objetivos que se pretende alcançar com a ampliação da fase experimental. A área técnica alertou, no entanto, para o fato de que o uso de contas transitórias com o objetivo de viabilizar a cessão do fluxo de ordens de uma instituição para outra deveria ser monitorado pela B3 e que eventuais desvios deveriam ser periodicamente reportados para a CVM e para a BSM Supervisão de Mercados.

Adicionalmente, a SMI defendeu que a segunda fase experimental da oferta RLP seria ideal para testar o comportamento de investidores e intermediários mediante o fracionamento do tick size, exclusivamente para permitir a melhora de preços para o investidor, mesmo diante de spreads fechados. Para além de permitir uma avaliação mais acurada ao término do período de testes, a possibilidade de fracionamento do tick size nessa específica situação estaria em consonância com os Princípios da IOSCO.

Por fim, a SMI pontuou que seria razoável permitir que a nova fase de testes tivesse duração de 12 (doze) meses a partir da data da sua efetiva implantação.

O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a manifestação da área técnica, mas fez ponderações a respeito da exigência de que a oferta RLP possibilite a melhora de preço para o cliente mesmo quando o spread estiver fechado.

De um lado, Gonzalez destacou que a citada exigência consiste em uma forma de compatibilizar o mecanismo de RLP com o Princípio 35 da IOSCO nas hipóteses em que o spread está fechado, na medida em que a oferta opaca terá que ter um preço superior ao das ofertas transparentes para ter prioridade. Por esse motivo, entendeu ser justificável a inclusão dessa exigência na próxima fase do experimento em curso.

Contudo, ressaltou entender que as informações hoje disponíveis não permitem chegar a um juízo definitivo sobre a exigência de fracionamento do tick size e que os testes que serão realizados durante a próxima fase do experimento deverão incluir análises que forneçam subsídios para uma reavaliação desse ponto no futuro.

Pontuou que a referida exigência não pode ser justificada por uma regra geral de socialização de benefícios – se os benefícios forem obtidos sem prejuízo para as demais partes (e é necessário avançar nessa análise, além dos exames que buscam examinar os efeitos mais gerais no mercado), tem-se um Ótimo de Pareto. Se for esse o caso, a CVM deverá considerar se não existem outros mecanismos diversos do RLP que permitam a internalização em observância ao já referido Princípio 35. Independentemente dessa conclusão, ressaltou a importância de a CVM avançar nas discussões sobre as possibilidades de internalização de ordens.

Por fim, dado que o objetivo da exigência não é repartir benefícios, e sim compatibilizar o mecanismo de RLP com o Princípio 35 da IOSCO nas hipóteses em que o spread está fechado, Gonzalez entendeu que não cabe à CVM definir os parâmetros de melhoria no preço para a hipótese em questão.

O Diretor Alexandre Rangel registrou sua concordância com a renovação e expansão do programa experimental de ofertas RLP, nos termos sugeridos pela área técnica, manifestando-se favoravelmente (i) à base de ativos escolhida para a nova rodada do programa; (ii) ao pedido de utilização de estrutura similar à da conta transitória (conta master), com o objetivo de viabilizar a cessão do fluxo para diferentes instituições; e (iii) ao prazo de 12 meses sugerido para a duração da extensão do programa, contados a partir da data de implantação da nova fase para todos os produtos, incluindo aqueles objeto da fase experimental inicial.

Todavia, o Diretor apresentou uma divergência, nos termos da manifestação de voto anexa, especificamente com relação à sugestão da área técnica de que seja implementado um instrumento de balanceamento de preços no contexto das operações realizadas no ambiente RLP, conforme descrito em maiores detalhes nos itens 24 a 42 do Memorando n° 46/2020-CVM/SMI.

Por maioria, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica e aprovou a proposta de ampliação do programa experimental da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 (doze) meses contados a partir de sua efetiva implantação e aplicável para todos os produtos, incluindo aqueles ativos objeto da fase experimental inicial (os Minicontratos de Índice e Dólar).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – PROC. SEI 19957.006395/2020-35

Reg. nº 2018/20
Relator: SIN

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para a renovação do Acordo de Cooperação Técnica ("Acordo" ou "ACT") entre a CVM e a União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, tendo por objeto o intercâmbio de informações, a articulação e a coordenação de atividades comuns, conjuntas ou correlatas, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses.

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração do Acordo, nos termos apresentados, e deliberou que os representantes desta Autarquia para a comissão referida na cláusula 2.1 do ACT serão indicados por meio de Portaria do Presidente da CVM.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HS CAPITAL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EIRELI E OUTRO – PROC. SEI 19957.005564/2020-10

Reg. nº 2019/20
Relator: SIN

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, (i) alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de Helbert Pimenta do Nascimento e HS Capital Serviços de Intermediação Eireli no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM; e (ii) determinando a Helbert Pimenta do Nascimento e HS Capital Serviços de Intermediação Eireli a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Memorando nº 46/2020-CVM/SIN/GAIN, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CYAN FI MULTIMERCADO IE–CP – PROC. SEI 19957.002615/2020-51

Reg. nº 2016/20
Relator: SIN/DLIP

Trata-se de recurso interposto por Cyan FI Multimercado IE – CP (“Recorrente”), na qualidade de cotista do Iguá Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Fundo” ou “FIP Iguá”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em processo de Reclamação ("Decisão"), que analisou denúncia sobre (i) suposta quebra de deveres fiduciários pela IG4 Capital Investimentos Ltda. (“Gestora” ou “IG4 Capital”) e Vórtx DTVM Ltda. ("Administradora") ao não informar aos cotistas sobre o conflito de interesses observado na alienação e transferência das cotas de classe A de emissão do FIP Iguá para a IG4 Water Investments LP (“IG4 Water”), parte relacionada, e não convocar a assembleia geral de cotistas para deliberar sobre os efeitos da operação; e (ii) suposto exercício irregular da função de administração de carteira de valores mobiliários por Paulo Mattos e Gustavo Buffara, na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de gestão profissional de recursos de terceiros desenvolvida pela Gestora. 

Em sua Decisão, a área técnica concluiu que (i) a operação foi realizada exclusivamente por terceiros, sem a participação do FIP Iguá, e tampouco existiria “a obrigação da Administradora para convocação de conclave para deliberar sobre a aprovação da compra de cotas classe A da Galvão Participações S.A. pela IG4 Water, após cessão da AIMCo de direitos obtidos em leilão”; e (ii) a denúncia sobre o exercício irregular da função de administração de carteira foi analisada, tendo sido proposto o arquivamento do processo.

À vista do exposto, em sede de recurso, no que tange ao exercício irregular da função de administração de carteira de valores mobiliários, o Recorrente alegou que (i) “Paulo Mattos atuou como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da IG4 Capital quando já não estava mais domiciliado no Brasil”; e (ii) “Gustavo Buffara foi apontado como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da IG4 Capital sem sequer ter o competente credenciamento perante esta Autarquia, ambas condutas reprováveis nos termos da Instrução CVM 558/2015” (“Instrução CVM nº 558”), em violação ao seu art. 5º. 

Em sua análise, a área técnica concluiu que, embora o procedimento adotado quando da saída de Paulo Mattos tenha sido equivocado, o seu resultado, com o credenciamento de Gustavo Buffara e sua nomeação como diretor responsável pela Gestora, teria sido suficiente para o atendimento do requisito previsto no art. 4º, III, da Instrução CVM nº 558, de modo que a SIN entendeu adequada a emissão de Ofício de Alerta à IG4 Capital, nos termos do art. 4°, I, “b”, da Instrução CVM nº 607.

No que diz respeito à quebra de deveres fiduciários da Gestora e da Administradora, o Recorrente, em sua reclamação inicial, indicou suposta hipótese de conflito de interesses, quando a “IG4 Water Investments LP, sociedade ligada à Gestora, adquiriu cotas de classe A do FIP Iguá adicionais as que já tinha”. Em resposta, a Gestora afirmou que o referido negócio envolveu transação privada entre cotistas do Fundo: (i) a Galvão Participações S.A. (“Galpar”), em recuperação judicial, vendeu sua participação no Fundo, por meio de pregão judicial público, à Alberta Investment Management Corporation (“AIMCo”); (ii) na sequência, em vista de acordo de investimento firmado entre as partes, a AIMCo cedeu à IG4 Water o direito de adquirir parcela das cotas classe A diretamente da Galpar, tendo, assim, a IG4 Water aumentado sua participação. A área técnica, por sua vez, entendeu que, não tendo o FIP Iguá participado direta ou indiretamente da operação, não haveria a necessidade de uma aprovação prévia por assembleia de cotistas.

Em sede de recurso, o Recorrente informou, inicialmente, que, conforme depreendido do "Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras Avenças datado de 26 de abril de 2019", o FIP Iguá teria participado da aquisição das cotas Classe A da Galpar na qualidade de “interveniente anuente", enquanto a IG4 Water teria assinado documento de compra das cotas classe A diretamente com a Galpar. Alegou, ainda, que, com o intuito de evitar prejuízos aos demais cotistas do Fundo, deveria ter "sido ofertado ao Cyan o direito de comprar as cotas proporcionalmente à participação que detinha no FIP Iguá", em valor inferior ao da marcação do Fundo. Ademais, argumentou que a Gestora teria participado da negociação "em nome da AIMCo e não na figura de seu cotista IG4 Water", o que teria evidenciado a utilização de sua posição como gestora ou como cotista do Fundo na medida de suas conveniências, tendo, ainda, preferido comprar a participação da AIMCo sob a alegação de que se tratava de transação privada e fora do leilão público realizado.

Isto posto, a SIN, considerando o disposto (i) na Instrução CVM nº 578/16 e (ii) nas “Definições” e no art. 34 do Regulamento do Fundo, cujo objetivo precípuo seria “mitigar o exercício do papel decisório do gestor em situações de conflito de interesses e contar com a assembleia geral para conferir especial legitimidade a essa decisão”, entendeu que bastaria ao gestor e ao administrador apresentar as bases econômicas, os benefícios e os riscos da operação a fim de oferecer condições para a decisão em assembleia. Tampouco, segundo aduziu a área técnica, poderia se considerar que a operação estaria eivada de irregularidades, posto que, não só teria sido dada a publicidade adequada, como também estaria dentro do que previa o Acordo de Acionistas.

A SIN ressaltou, ainda, que havia previsão, no Contrato de Compra e Venda de UPI, da possibilidade de cessão de direitos e obrigações nele estabelecidos, corroborando, desta forma, a compreensão de que a cessão de cotas da AIMCo para IG4 Water, ainda no âmbito do pregão e respeitando os procedimentos previstos no Acordo de Acionistas, não caracterizaria conflito de interesses, nos termos do art. 24, XII, da Instrução CVM nº 578.

Por fim, no que se refere à figura do “interveniente anuente”, a área técnica esclareceu que sua atuação não se confundiria com as partes em um acordo. Ao contrário, em virtude da sua natureza, seria “razoável que a gestora [figurasse] nessa condição no contrato, tendo em vista seu dever fiduciário perante o fundo e seus cotistas e as funções centrais por ele exercidas”.

À vista do exposto, a SIN concluiu que (i) relativamente ao exercício irregular da atividade de administração de carteira, teria sido suficiente a emissão do Ofício de Alerta nº 46/2020/CVM/SIN/GAIN à IG4 Capital, comunicando a Gestora acerca da não conformidade do procedimento por ela adotado; e (ii) quanto à quebra de deveres fiduciários do gestor e administrador, o recurso não estaria enquadrado nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607, posto que, no entendimento da área técnica, as decisões anteriores foram tomadas com as devidas fundamentações, além de não estarem em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/DLIP, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

Por fim, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM avaliasse a possibilidade de aprimoramento da redação do art. 5º na hipótese de eventual revisão da Instrução CVM nº 558. 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – P.F.A.M. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005389/2020-61

Reg. nº 2017/20
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por P.F.A.M. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou "Corretora").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou essencialmente que, nos dias 18 e 26.12.2018 e nos dias 2, 4 e 29.01.2019, a Reclamada realizou liquidações compulsórias indevidas de suas ações da NATU3. Mencionou, ainda, a existência de "falhas graves na ferramenta de negociação [Mobile]" e que a Reclamada não teria agido pautada na boa fé objetiva, visto que poderia ter liquidado outras ações, e não somente a NATU3, o que mitigaria o prejuízo suportado. Sendo assim, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 102.050,00 (cento e dois mil e cinquenta reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, resumidamente, que: (i) as garantias do Recorrente eram insuficientes; (ii) o Recorrente continuava com o carregamento de posições, por conta de operações de venda a descoberto, com prejuízo acumulado e consumo de garantias acima do patrimônio; e (iii) neste cenário de ausência de garantias, a Reclamada executou cláusula específica de liquidação compulsória prevista no contrato celebrado entre as partes. Por fim, informou que, para os dias discutidos na reclamação, seu departamento de TI não identificou inconsistências no aplicativo para celular.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) não identificou ação ou omissão da Reclamada que tivesse ocasionado o prejuízo descrito na reclamação, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, na medida em que (i) as liquidações compulsórias foram executadas em conformidade com a política de risco da Corretora e (ii) não havia evidências de indisponibilidade no aplicativo 'Mobile' nos dias reclamados ou eventual contato do Reclamante aos canais de contingência da Corretora.

Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 25/2020-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu, em síntese, que: (i) antes das liquidações compulsórias, em todos os pregões questionados, o Recorrente não possuía garantia suficiente diante do risco a que estava exposto; (ii) a escolha do ativo NATU3 para a liquidação compulsória se deu conforme metodologia descrita no manual de risco da Reclamada, com previsão no contrato de intermediação firmado pelo Reclamante; e (iii) quanto a eventuais falhas na plataforma de negociação 'Mobile', o Recorrente tinha ciência dos riscos operacionais envolvidos em operações realizadas por meio eletrônico e da possibilidade de recorrer a canais de contingência da Reclamada, inexistindo, contudo, evidências de contato do Reclamante com os referidos canais de contingência, nas datas da reclamação.

Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/07.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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