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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 22.12.2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 Reunião realizada eletronicamente.

Outras Informações

 

Ata divulgada no site em 23.12.2020.

DILIGÊNCIAS ADICIONAIS DA SRE EM PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009798/2019-01

Reg. nº 1836/20
Relator: SRE

O Diretor Alexandre Costa Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso.

Trata-se de relato da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre diligências adicionais realizadas pela área técnica, após questionamentos do Diretor Relator Henrique Machado, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“Processo” ou “PAS”) instaurado para apurar a responsabilidade de participantes envolvidos nas emissões de debêntures realizadas por Centara Investimentos e Participações S.A. (“Centara” ou "C.I.P.") e Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Simsan").

A análise retomou as discussões realizadas nas reuniões de Colegiado de 03.11.2020 e 01.12.2020, destacando-se que, em 01.12.2020, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, aceitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcio Alexandre Saito, na qualidade de responsável pela C.I.P., Simsan, Juliana Nogueira Zadra, na qualidade de responsável da Simsan, Índigo Investimentos DTVM Ltda. (“Índigo”, antiga Foco DTVM), na qualidade de agente fiduciário, Benjamim Botelho de Almeida, na qualidade de controlador da Índigo, Máxima S.A. CCTVM (“Máxima”), na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora, Luiz Antonio Bull, na qualidade de diretor da Máxima, e Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo.

Posteriormente, em 17.12.2020, considerando que as diligências se encerraram durante o período de férias do Relator e tendo em vista o término do mandato do referido Diretor em 31.12.2020, a SRE encaminhou suas conclusões à Superintendência Geral e ao Gabinete da Presidência, para as providências cabíveis. Ciente da manifestação da SRE, o Colegiado solicitou que a área técnica relatasse o assunto.

Em resumo, o Relator havia encaminhado à SRE, em 13.11.2020, os questionamentos abaixo, que foram respondidos preliminar e parcialmente em 23.11.2020 pela área técnica (“Primeiro Despacho SRE”), tendo esta solicitado prazo adicional para a realização de diligências sobre o assunto:

(i) se houve ou não a cessão da operação supostamente fraudulenta, consubstanciada na emissão de debêntures da C.I.P. e da Simsan, analisada no âmbito do Processo; e

(ii) se houve ou não integral restituição aos fundos investidores (“Fundos”) dos valores investidos na emissão de debêntures da C.I.P. e da Simsan, considerando os documentos apresentados pelos Proponentes, em especial os comprovantes de transferências bancárias.

Respondidos parcialmente os questionamentos por meio do Primeiro Despacho SRE, em 10.12.2020, a área técnica apresentou considerações complementares (“Segundo Despacho SRE”), destacando que os achados das diligências “revelaram-se de extrema relevância e materialidade, especialmente considerando as condições previstas no art. 11, §5º, da Lei 6.385/76 para a celebração de termo de compromisso”.

Nos termos do Segundo Despacho SRE, a área técnica concluiu que: (i) “quanto à restituição integral aos Fundos dos valores investidos nas emissões das debêntures da Centara e Simsan, com base nas informações analisadas na diligência ficou comprovado que embora os recursos tenham sido depositados na conta dos Fundos, na mesma data retornaram para a Foco DTVM, tendo sido utilizados para a compra de cotas do Hans II [Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado] com o retorno da totalidade do dinheiro para a Entre Investimentos e Participações Ltda., empresa ligada à Índigo e controlada por Benjamim Botelho, um dos beneficiários da operação objeto da investigação que deu origem a este PAS”; e (ii) “[d]essa forma, o ato de simular a devolução dos valores investidos e direcioná-los às partes envolvidas no esquema fraudulento indicado no Termo de Acusação, demonstra, a nosso ver, que não houve a cessação da conduta fraudulenta, uma vez que os acusados continuaram deliberadamente a utilizar-se de artifícios com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para os envolvidos”.

Em 11.12.2020, a Máxima, ao tomar conhecimento do Segundo Despacho SRE, apresentou petição manifestando-se contrariamente às conclusões da área técnica, tendo alegado que o “Processo já se encerrou, com decisão unânime do E. Colegiado, já publicada, que não é passível de revisão”. Ademais, argumentou, em síntese, que os “investimentos do Máxima e de fundos dos quais é cotista acontecem diariamente via contas de liquidação detidas na DTVM, no caso, da Indigo. É da natureza desses fundos investir no mercado e não deixar valores em caixa.”.

Paralelamente, em 18.12.2020, a Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP encaminhou o Processo à Superintendência Geral e ao Gabinete da Presidência (“Despacho CCP”), considerando (i) a existência de pedido de acesso aos autos do Processo, pendente de apreciação; e (ii) a necessidade de confirmação da validade de representação do compromitente Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A., no que se refere ao representante legal indicado para assinar o Termo de Compromisso aprovado em Reunião de Colegiado de 01.12.2020.

O Colegiado entendeu que as informações trazidas no Segundo Despacho SRE não constituem óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso aprovado em 01.12.2020. Em que pese tais informações tenham sido trazidas aos autos em cumprimento de diligências anteriormente solicitadas à área técnica pelo diretor relator, as novas investigações em curso dizem respeito a supostas irregularidades em outras operações com valores mobiliários, não mais pertinentes às emissões de debêntures no âmbito das ofertas conduzidas sob a égide da Instrução CVM 476, reputadas como fraudulentas pela Acusação, não se podendo, portanto, falar em não cessação das condutas abrangidas pelo processo a ser encerrado por meio do termo de compromisso.

Por outro lado, justamente por se tratar de um outro conjunto de fatos, o Colegiado entendeu que a celebração do termo de compromisso não obsta a área técnica de prosseguir com a apuração das supostas irregularidades apontadas.

Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, que os fatos trazidos aos autos após a Reunião do Colegiado realizada em 01.12.2020 não justificam a revisão da decisão tomada naquela data, sem prejuízo à continuidade das referidas apurações no âmbito dos respectivos processos.

Por fim, o Colegiado determinou o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM para ciência do Despacho CCP e análise (i) do pedido de acesso aos autos do Processo recebido, e (ii) da validade de representação do compromitente Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A., no que se refere ao representante legal indicado para assinar o Termo de Compromisso.

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