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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 22.12.2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
 
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

I – Sorteio de processo novo

Foi sorteado o seguinte processo: 

PAS
Reg. 2023/20 - 19957.004810/2019-82 (*) – DGG

(*) O Diretor Alexandre Costa Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo.

 

II – Retificação de sorteio realizado em 10.09.2019 – distribuição por conexão

O processo abaixo foi redistribuído ao Diretor Henrique Machado, em virtude de conexão com o Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.009725/2018-20 (Reg. 1352/19), nos termos do art. 5º-A, II, “a” e “b” da Deliberação CVM nº 558/08 c/c art. 36, I e II da Instrução CVM nº 607/19, conforme suscitado no Termo de Acusação:

PAS
Reg. 1525/19 - 19957.009525/2018-77 – DHM

 

- Ata divulgada no site em 21.01.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010231/2019-79

Reg. nº 2021/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Santander Brasil Gestão de Recursos Ltda. (“SAM”, “Santander” ou “Gestora”) e Eduardo Alves de Castro (“Eduardo Castro” e, em conjunto com a Gestora, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

 

Após análise, a SIN entendeu que foram obtidos elementos conclusivos referente à adoção de critérios não equitativos na distribuição e alocação de preços em operações realizadas pela Gestora com contratos futuros de Índice Bovespa no segmento BM&F, para os fundos de investimento por ela geridos que estiveram sob responsabilidade da sua mesa de renda variável, no período de 2015 a 2019, em possível infração ao art. 82, §1º c/c art. 92, I, da Instrução CVM n° 555/14.

 

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram, concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM e aos fundos supostamente prejudicados o valor total de R$ 3.865.882,93 (três milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), nos seguintes termos:

 

(i) a título de ressarcimento aos fundos prejudicados, o Santander deveria ressarcir (a) R$ 2.372.857,62 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações; (b) R$ 347.314,76 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) ao Santander FIC Ações; e (c) R$ 135.059,61 (cento e trinta e cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) ao Santander Prev Seleção Top FI Ações; e

 

(ii) a título de indenização por danos difusos ao mercado, a ser pago à CVM, (a) o Santander ficaria responsável pelo montante de R$ 860.650,94 (oitocentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), em parcela única. Conforme alegado, tal valor seria correspondente a 20% (vinte por cento) do montante total ressarcido aos 5 (cinco) fundos supostamente prejudicados, considerando que o Santander Fundo de Investimento Ethical II Ações (“FIA Ethical II”) e o Fundo Dividendos Top FI Ações (“Dividendos Top FIA”) haviam sido ressarcidos anteriormente, em 09.10.2019, pela Gestora, no valor total de R$ 1.448.512,28 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos), posteriormente ao processo aberto na BSM – Supervisão de Mercados; e (b) Eduardo Castro ficaria responsável pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única.

 

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), após analisar o caso, entendeu que, para que pudesse deliberar sobre a proposta apresentada, seria necessário que a SIN justificasse (i) “o novo entendimento trazido pela Área Técnica no decorrer da reunião [do CTC] de que a melhor tipificação da suposta irregularidade cometida estaria na Instrução CVM nº 555/14 — e não na Instrução CVM nº 8/79 —, uma vez que a adoção de critérios não equitativos na distribuição e alocação de preços nas operações realizadas pela SAM foi resultado de erro operacional, e não de uma ação deliberadamente intencional”; e (ii) “os motivos pelos quais a Área Técnica considerou que os valores específicos a serem indenizados poderiam ser ressarcidos aos fundos e não diretamente aos seus cotistas”.

 

Em resposta ao Comitê, por meio do Memorando nº 7/2020-CVM/SIN/GIFI e mensagens eletrônicas posteriores, a SIN esclareceu, em síntese, que:

(i) considerando as similaridades com caso precedente (PAS RJ2011/7712), e o entendimento da área técnica de que a adoção dos critérios não equitativos na distribuição e alocação de preços nas operações realizadas pela Gestora foi resultado de erro operacional, a Gestora e seu diretor teriam supostamente infringido o art. 82, §1º c/c art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/14, e não o item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/79; e

(ii) como consequência da premissa adotada para a identificação da prática não equitativa – referente à consolidação anual dos resultados diários dos fundos em período suficiente para análise sobre a relevância e recorrência das perdas, seria possível “concluir, nesse caso peculiar, que a diferença aferida em um determinado dia (retrato diário) entre o preço médio de um determinado fundo e o preço médio de todos os fundos da amostra que operaram naquele dia (que levou à mensuração de uma determinada ‘perda’ ou ‘ganho’ nesse dia para cada fundo) não necessariamente foi decorrente da realização de uma prática não equitativa naquele dia e, portanto, não pode ser identificada de forma isolada como um prejuízo causado ao fundo e, consequentemente, aos cotistas individuais do fundo naquela data”. (...) Por outro lado, a forma de ressarcimento utilizada pela gestora em 2019, centrada no reembolso aos fundos identificados como prejudicado[s], e sugerida agora na proposta de termo de compromisso como forma mais adequada e eficiente de ressarcimento, se mostra também como uma aproximação ou estimativa baseada, contudo, na análise consolidada das perdas e ganhos dos fundos componentes da amostra ao longo de todo esse extenso período de 5 anos, com cortes de consolidação anual, o que se mostra conceitualmente mais alinhado com a referida metodologia utilizada para identificação das partes prejudicadas pelas alocações não equitativas e mensuração dos valores a serem indenizados, embora também com imperfeições decorrentes (...)”. Assim, na visão da área técnica, “diante desse cenário particular de ausência de uma opção possível de identificação e mensuração individualizada acurada que servisse de base para o ressarcimento individual dos cotistas do fundo, de forma a garantir o cumprimento do dever do proponente de ressarcir prejuízos individualizados, (...) a forma utilizada pela SAM nos dois fundos ressarcidos em 2019 e proposta para ser mantida nos fundos abarcados por esse termo de compromisso está em acordo com a premissa de indenização dos prejuízos identificados, como determina o inciso II, art. 82 da Instrução CVM Nº 607.”.

 

Após os esclarecimentos prestados pela área técnica, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de adoção de critérios não equitativos para a alocação de ordens em fundos de investimento, e o (iii) histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos instaurados pela CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

 

Nesse sentido, inicialmente, o Comitê entendeu que, para a celebração do ajuste, os Proponentes deveriam apresentar comprovante de quitação do ressarcimento realizado, em 09.10.2019, aos fundos FIA Ethical II e Dividendos Top FIA, nos valores, respectivamente, de R$ 959.904,07 (novecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quatro reais e sete centavos) e de R$ 488.608,21 (quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e um centavos).

 

O Procurador-Chefe, presente à reunião do CTC, manifestou-se no sentido de que, diante das razões e dificuldades específicas no particular apresentadas e reiteradas pela área técnica no decorrer da reunião, não há que se falar em ressarcimento no plano individual de cotistas dos fundos de investimento em tela em si, anuindo, portanto, com a concepção de que é jurídico o ressarcimento como já feito.

 

Superado esse ponto, e considerando (i) casos com características essenciais similares, (ii) que parte das operações irregulares analisadas no âmbito do processo em tela ocorreu após a edição da Lei nº 13.506/17; (iii) a fase em que se encontra o processo; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta nos seguintes termos:

 

(i) a título de ressarcimento aos fundos prejudicados, o Santander deverá ressarcir (a) ao Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações, R$ 850.226,95 (oitocentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2018 até seu efetivo pagamento, e R$ 1.522.630,67 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2019 até seu efetivo pagamento; (b) ao Santander FIC Ações, R$ 185.596,69 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2015 até seu efetivo pagamento, e R$ 161.718,07 (cento e sessenta e um mil, setecentos e dezoito reais e sete centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2016 até seu efetivo pagamento; e (c) ao Santander Prev Seleção Top FI Ações, R$ 135.059,61 (cento e trinta e cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2019 até seu efetivo pagamento; e

 

(ii) a título de indenização por danos difusos ao mercado, (a) Santander – pagar à CVM R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (b) Eduardo Castro – pagar à CVM R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

 

Os Proponentes, tempestivamente, apresentaram manifestação concordando com a contraproposta sugerida pelo Comitê. Adicionalmente, os Proponentes encaminharam comprovantes dos ressarcimentos realizados aos fundos FIA Ethical II e Dividendos Top FIA (em 09.10.2019), e informaram que a Gestora ressarciu, em 30.09.2020, o Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações, o Santander FIC Ações e o Santander Prev Seleção Top FI Ações, tendo apresentado os respectivos comprovantes.

 

Sendo assim, e após a SIN ter se pronunciado no sentido de que os valores depositados pela Gestora, em 30.09.2020, estariam em conformidade com as quantias devidas aos fundos prejudicados, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

 

A Diretora Flávia Perlingeiro solicitou esclarecimentos adicionais acerca dos valores de contrapartidas praticados nos precedentes utilizados como paradigmas para a fixação, no caso, dos novos valores de contrapartida por danos difusos ao mercado, referidos no item 32 do Parecer do CTC. Os esclarecimentos foram prestados ao Colegiado na reunião, indicando a consonância da proposta com os referidos precedentes, e o detalhamento será registrado em despacho da Superintendência Geral – SGE nos autos do processo.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/19.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – FERNANDO MARQUES LUSVARGHI – PAS SEI 19957.000238/2019-82

Reg. nº 1665/19
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fernando Lusvarghi (“Requerente”), sob a forma de “embargos de declaração” e com fundamento no art. 20 da Instrução CVM nº 608/2019 (“ICVM nº 608/19”), em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 08.12.2020, que decidiu pela condenação do Requerente à penalidade de multa pecuniária pela distribuição e oferta pública irregulares de valores mobiliários, em infração ao disposto nos artigos 16, I e 19 da Lei nº 6.385/76 (“Decisão”).

 

No pedido de reconsideração, o Requerente alegou essencialmente: (i) que seu nome não estava incluído no Ato Declaratório nº 16.169, tampouco foi intimado para cessação de suposta prática de distribuição e emissão irregulares de valores mobiliários, não havendo, portanto, descumprimento de ordens específicas emitidas pela CVM. Ademais, considerando a ausência de intimação, alegou que o voto condutor da Decisão não poderia ter adotado a mesma agravante para todos os acusados; (ii) ausência de individualização das condutas e proporcionalidade das sanções aplicadas, tendo em vista as diferentes condutas praticadas pelos acusados e descritas no voto condutor; (iii) insuficiência de provas para condenação e ausência de prejuízo causado a investidores; e (iv) que a S.A. Capital, da qual é o único sócio, ficará responsável por todas as obrigações contratadas com investidores, bem como por eventuais prejuízos sofridos por eles, o que deve ser considerado como atenuante.

 

Ao analisar o pleito, o Presidente Marcelo Barbosa, Relator do caso, ressaltou inicialmente que o pedido de reconsideração previsto no art. 20 da ICVM nº 608/19 tem cabimento em face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora, em razão da aplicação de multas cominatórias, sendo prevista, nesses casos, a possibilidade de requerer ao Colegiado a reapreciação da decisão proferida quando demonstrada a “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”. Por outro lado, o Presidente destacou que tal previsão não encontra correspondência na Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM nº 607/19”), normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na CVM.

 

Ademais, o Presidente Marcelo Barbosa observou que o Requerente se insurgiu contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do julgamento do presente processo administrativo sancionador, com o objetivo de utilizar o pedido de reconsideração como instrumento recursal dirigido à mesma instância responsável pela decisão atacada. No entanto, o Presidente esclareceu, em linha com precedente do Colegiado (Proc. RJ2013/7943, apreciado em 24.11.2015), que este expediente não é “meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, de modo a obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida originalmente”, restringindo-se o seu cabimento às hipóteses expressamente previstas no art. 20 da ICVM nº 608/19.

 

De todo modo, o Presidente Marcelo Barbosa entendeu que todas as supostas omissões e contradições alegadas pelo Requerente já foram dirimidas no voto condutor, restando, portanto, evidente a pretensão do Requerente de obter nova apreciação de questões já decididas pelo Colegiado da CVM. Por fim, o Relator destacou que, conforme previsto no §4º do art. 11, da Lei nº 6.385/76 e no art. 70 da ICVM nº 607/19, da decisão do Colegiado da CVM em julgamento de processo administrativo sancionador cabe a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, instrumento que poderá ser utilizado pelo ora recorrente, caso queira, para suscitar as mesmas alegações aqui pretendidas.

 

Diante do exposto, o Presidente Marcelo Barbosa não conheceu o pedido de reconsideração apresentado.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP E DA SRE – PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE PROSPECTO E ATUALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA NO ÂMBITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.008277/2020-61

Reg. nº 2024/20
Relator: SRE/SEP

O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do exame do caso.

 

Trata-se de recurso interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (“Companhia” ou “Emissora”) e Banco Santander (Brasil) S.A. (“Coordenador Líder” e, em conjunto com a Emissora, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (em conjunto, “Superintendências” ou “Áreas Técnicas”) no âmbito do processo de registro de oferta pública de distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até duas séries, no sistema de vasos comunicantes, da 12ª Emissão da Companhia (“Debêntures” e "Oferta"), no que se refere aos pedidos dos Recorrentes de dispensa de elaboração de Prospecto e atualização do Formulário de Referência com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”).

 

Nos termos do pedido de registro da Oferta, protocolado em 18.11.2020, os Recorrentes justificaram o pleito de dispensa em razão do público-alvo da Oferta, que seria dirigida exclusivamente aos atuais debenturistas da Companhia e titulares de créditos quirografários (em conjunto, "Titulares dos Créditos Abrangidos"), no âmbito do Plano de Recuperação Extrajudicial da Companhia (“PREJ”), homologado em 26.09.2020 e aprovado por 87% dos Titulares dos Créditos Abrangidos. Não haveria, portanto, ingresso de recursos na Emissora. Ademais, os Recorrentes destacaram que seria mandatória a subscrição das Debêntures por todos os Titulares dos Créditos Abrangidos, os quais integralizariam a nova emissão com seus créditos detidos contra a Emissora, sem quaisquer deduções, estando a Emissora autorizada a praticar as medidas necessárias para viabilizar a distribuição das Debêntures em nome de eventuais credores silentes.

 

A SRE e a SEP indeferiram os pedidos de dispensa por meio do Ofício-Conjunto nº 249/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto nº 249”), tendo comunicado que o prazo de análise de que trata o art. 8º da Instrução CVM 400 somente seria iniciado após o protocolo na CVM do prospecto, documento exigido nos termos do item 5 do Anexo II da referida Instrução, bem como da atualização do Formulário de Referência, por força do art. 24, § 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM 480”). Não obstante, após o recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinou a não abertura de prazo de análise do pedido de registro, as Superintendências concederam, de ofício, efeito suspensivo de tal decisão, uma vez que identificaram justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, considerando os prazos relacionados à implementação do PREJ.

 

Nos termos do Ofício-Conjunto nº 249, as Superintendências afirmaram que ‘o fato de haver “Credores Abrangidos que somente podem subscrever, adquirir e manter em sua carteira debêntures objeto de oferta pública" o que caracterizaria, conforme manifestação anterior do Colegiado, razão legítima para seu tratamento como subscrição pública, a forma como se pretende conduzir o processo de registro de oferta pública, neste caso concreto, subverte a principal função da atividade registrária, que é prover informações atuais sobre o emissor´. Ademais, as Áreas Técnicas ressaltaram (i) “entendimento firmado pelo Colegiado da CVM de que, com o advento da Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"), não caberia, a princípio, a dispensa de registro de uma oferta pública de distribuição, ou o registro da oferta com dispensa de formalidades informacionais previstas pela Instrução CVM 400”; e (ii) “ausência de previsão normativa em relação à dispensa de atualização do Formulário de Referência, decorrente da hipótese prevista no art. 24, § 2º, inciso I da Instrução CVM nº 480/09”.

 

Em sede de recurso, além de mencionar precedentes do Colegiado da CVM favoráveis a pedidos de dispensa de apresentação de informação no âmbito de oferta públicas, os Recorrentes argumentaram, em síntese, que: (i) a Oferta possui características que "esvaziariam por completo o propósito de entrega de prospecto e reapresentação de formulário de referência por não haver necessidade de proteção ao investidor"; (ii) "apenas os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Extrajudicial (“Credores Abrangidos”) participarão da Oferta”; (iii) “os Credores Abrangidos estão obrigados a subscrever e integralizar as debêntures emitidas no contexto da Oferta, não havendo que se falar em uma decisão de investimento por eles”; e (iv) “a utilização de uma oferta pública regulada pela Instrução CVM 400 para a implementação do PREJ se justificaria na medida em que”: (a) “os Credores Abrangidos (em sua maioria instituições financeiras e fundos de investimento), por questões regulatórias e internas, precisam receber títulos oriundos de uma oferta pública”; (b) “os Credores Abrangidos superam o número de cinquenta, inviabilizando uma oferta restrita”; e (c) “embora não haja decisão de investimento, para assegurar a devida substituição dos créditos sujeitos pelas debêntures oriundas da Oferta, é essencial utilizar os mecanismos de publicidade e divulgação de uma oferta pública”.

 

Em sua análise do recurso, por meio do Memorando nº 142/2020-CVM/SRE/GER-2, as Superintendências entenderam que os Recorrentes não enfrentaram a essência da motivação que, na avaliação das áreas técnicas, impediria a concessão das dispensas pleiteadas, pois conforme destacaram, “a forma como se pretende conduzir o processo de registro de oferta pública, neste caso concreto, subverteria a principal função da atividade registrária, que é prover informações atuais sobre o emissor”.

 

Nesse sentido, as Superintendências ressaltaram que o prospecto de distribuição é obrigatório nos termos do art. 38 da Instrução CVM 400, constituindo-se como o principal documento de caráter informativo a ser apresentado pelos ofertantes. Além disso, fizeram referência a precedente do Colegiado (Processo Administrativo CVM nº 19957.004749/2018-92, analisado em reunião do Colegiado de 26.06.2018), no sentido de que, havendo justificativa legítima, podem os emissores submeterem uma oferta com características privadas ao regime de distribuição pública regulado pela CVM, devendo, nesse caso, se sujeitar a todos os ônus regulatórios inerentes, ainda que não realizem esforço efetivo de distribuição pública.

 

Na mesma linha, as Superintendências afirmaram que, considerando a principal finalidade da estrutura registrária hoje existente, que tem como fundamento o full disclosure, as dispensas de elaboração de prospecto e atualização do formulário de referência, documentos que representam o alicerce informacional de qualquer distribuição, acarretam, no entendimento das áreas técnicas, um esvaziamento da obrigação imposta ao subscritor de que a aquisição dos valores mobiliários se dê por meio de oferta pública, tornando-se inócua do ponto de vista da regulação emanada pela CVM. Por essa razão, as Superintendências entenderam que “não seria efetiva a definição de um instrumento para operacionalizar a novação de dívidas, neste caso a oferta pública de debêntures, no âmbito do acordo entre a Emissora e seus credores para, na prática, utilizar-se o referido instrumento subvertendo sua essência, relativizando seu alicerce informacional”.

 

Além disso, para as Superintendências, mesmo considerando, no caso concreto, a relativização da utilidade do alicerce informacional no contexto da subscrição propriamente dita, em termos de instrumento para a tomada de decisão por parte do investidor, remanesceria a relevância do conjunto informacional consubstanciado na elaboração do prospecto e atualização do formulário de referência em aspectos como, por exemplo, a publicidade da estrutura de custos incorridos na distribuição e oportunizar à administração da Emissora a revisão de suas impressões e análises acerca de sua situação. Adicionalmente, conforme destacaram, “a apresentação de tais documentos se torna ainda mais relevante a medida em que levamos em consideração a possibilidade de negociação das debêntures no mercado secundário no momento pós-oferta”.

 

Quanto aos precedentes mencionados pelos Recorrentes, não obstante a avaliação da SRE de que tal comparação não é adequada à luz da evolução da própria regulação de ofertas, notadamente pelo advento da Instrução CVM nº 476/09, as Superintendências ressaltaram que o presente caso difere de tais precedentes, na medida em que o público-alvo da Oferta engloba também investidores não qualificados, uma das condições previstas no § 1º do art. 4º da Instrução CVM 400 para fins da apreciação de pedido de dispensa de registro de oferta pública ou seu requisito.

 

No que se refere à evolução da regulação de ofertas, as Superintendências manifestaram o entendimento de que, “em tese, não seria desejável a admissão de dispensas de elaboração de prospecto fora do escopo da Instrução CVM 476”. Isso porque, conforme destacaram, o regulador, ao estabelecer uma via de acesso ao mercado de capitais mais célere por meio da Instrução CVM 476, com uma série de dispensas e com requisitos informacionais reduzidos, estabeleceu um regime regulatório simplificado em razão das características e limitação de público-alvo a que se destinam tais ofertas, para o qual deveriam ser canalizadas ofertas que pudessem, atendidas as condições previstas na Instrução, usufruir desse regime mais flexível. Não sendo esse o caso, na visão das Superintendências, aplicar-se-ia a regra geral da Instrução CVM 400, com a utilização dos documentos lá determinados.

 

No que toca à ausência de previsão legal sobre dispensa de atualização do formulário de referência, as Superintendências reiteraram a relevância da preservação tanto da elaboração do prospecto como atualização do formulário de referência, sob pena de se desfigurar o processo registrário de uma oferta pública, bem como afirmaram ser indissociáveis a elaboração do prospecto e a atualização do formulário de referência.

 

Pelo exposto, a SRE e a SEP reafirmaram o entendimento de não ser cabível a dispensa de elaboração de prospecto e atualização do formulário de referência, mantendo a decisão consubstanciada no Ofício-Conjunto nº 249. Por fim, salientaram que o prospecto e o formulário de referência atualizado por conta do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários são documentos indissociáveis, de modo que, caso o Colegiado entenda pela dispensa de um dos documentos, seria necessária a dispensa dos dois.

 

O Colegiado deliberou (i) por unanimidade, pelo provimento do recurso, concedendo a dispensa de elaboração do prospecto e atualização do formulário de referência, no âmbito da oferta pública de distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até duas séries, no sistema de vasos comunicantes, da 12ª Emissão de Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A.; e (ii) por maioria, nos termos do art. 4º, § 5º, da Instrução CVM 400, restringir a aquisição das Debêntures no mercado secundário a investidores qualificados, até que ocorra a reapresentação do formulário de referência atualizado, consoante a Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista a diferente situação em que se encontram o público-alvo da oferta (atuais debenturistas e titulares de créditos quirografários abrangidos, vinculados aos termos do Plano de Recuperação Extrajudicial), que não terão decisão de investimento a ser tomada, e eventuais novos adquirentes no mercado secundário, que a terão; vencido neste ponto o Diretor Alexandre Rangel, que entendeu que o regime informacional e prazos de divulgação ordinariamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis já são adequados e suficientes, manifestando-se contrariamente à restrição de negociação ora aprovada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.N.C.B. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006906/2020-19

Reg. nº 2022/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por F.N.C.B. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM S.A. (“Reclamada”).

 

Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 01.06.2018, estava posicionado em minicontratos de dólar e índice, e, no período de 9h às 13h, os referidos minicontratos sofreram oscilações abruptas, razão pela qual inseriu ordens na plataforma homebroker com o intuito de encerrar suas posições. No entanto, o Recorrente afirmou que tais ordens não foram executadas, ocasionando-lhe um prejuízo no montante de R$ 16.952,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais).

 

A Reclamada, em sua defesa, afirmou que no referido pregão o Recorrente operou minicontratos WIN e WDO configurado para aceitar uma variação máxima de 0,50% no preço desejado, e, em função das oscilações bruscas nas cotações desses ativos, as ordens inseridas pelo Recorrente foram canceladas, em respeito à regra “EOC” – Executa ou Cancela.

 

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório”) observou que, no pregão em tela, foram inseridas dezessete ordens, das quais, dez foram executadas e sete foram canceladas pela Reclamada, sendo que, dentre essas ordens canceladas, seis possuíam condições de mercado para serem executadas. Ademais, destacou que outras quatro ordens foram rejeitadas por não atenderem aos requisitos do leilão de formação de mercado, que estava aberto no momento da inserção. Ainda neste ponto, a SAN identificou que as ordens canceladas contemplavam a modalidade “DIA” e não “EOC”. Sendo assim, o Relatório concluiu que, se as seis ordens canceladas tivessem sido executadas nas condições pretendidas pelo Recorrente, ele teria um acréscimo positivo de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) em sua conta.

 

A SJUR, considerando que tais ordens foram canceladas incorretamente, opinou pelo ressarcimento desse valor. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial do pedido do Recorrente, determinando o ressarcimento no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais).

 

A Reclamada apresentou recurso da decisão do DAR ao Conselho de Supervisão da BSM, tendo argumentado que, embora o Recorrente tenha operado na modalidade “DIA” – cuja execução está prevista para ocorrer no mesmo dia do seu lançamento, exceto se inexistirem condições de mercado para a execução -, não houve condições de mercado para a execução das ordens do cliente, motivo pelo qual foram canceladas conforme a regra da “EOC” - Executa ou Cancela. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve a decisão de procedência parcial proferida pelo DAR.

 

Em recurso à CVM, o Recorrente destacou que o Relatório havia explicitado que, além de não ter obtido o saldo positivo no valor de R$ 3.450,00, referente às ordens canceladas, no mesmo pregão o Recorrente teria sofrido um prejuízo no valor de 16.058,80 (dezesseis mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Nesse sentido, o Recorrente pleiteou ressarcimento no valor total de R$ 19.508,80 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos).

 

A Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, entendeu que a justificativa apresentada no recurso seria uma interpretação equivocada do Relatório, posto que o Recorrente teria entendido que o montante de R$ 3.450,00 seria o valor (positivo) da sua posição no cenário hipotético de ausência de erros de execução. Entretanto, conforme destacou a área técnica, quando o Relatório cita "valor bruto positivo de R$3.450,00", está fazendo referência justamente ao diferencial entre o que seria obtido no cenário hipotético de ausência de erro – prejuízo de R$13.502,00 (treze mil quinhentos e dois reais) -, e o resultado que veio a ocorrer – prejuízo de R$16.058,80 (dezesseis mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Ademais, a SMI destacou, conforme demonstrado pelo Relatório, que a composição do prejuízo incorrido pelo Recorrente, no valor de R$ 16.952,00, é o resultado de vários daytrades envolvendo 90 WDON18 e 400 WINM18 inseridos pelo Recorrente, em seu homebroker, por meio de login e senha pessoal, ao longo de todo o pregão. Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 132/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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