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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 05.01.2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 27.01.2021, exceto decisões referentes aos Processos SEI 19957.007302/2020-90 (Reg. nº 2027/20) e 19957.006232/2020-52 (Reg. nº 2028/20) divulgadas em 06.01.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010395/2019-04

Reg. nº 2025/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Cunha Ribeiro (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia Siderúrgica Nacional (“Companhia” ou "CSN"), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo teve origem na análise pela SEP (i) dos esclarecimentos prestados pela CSN sobre notícia veiculada, em 25.10.2019, no sítio eletrônico de jornal de grande circulação na rede mundial de computadores, intitulada "CSN adia retorno”; e (ii) da conduta do DRI da Companhia, em decorrência das informações constantes da notícia mencionada e de outras relacionadas à teleconferência de apresentação do 3º Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) de 2019, tendo a área técnica apontado a existência de indícios de descumprimento, por parte do Proponente, do disposto no artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

Ainda na fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a fase que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) o histórico do Proponente, que não figura em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, à luz dos elementos acima, e considerando, ainda, (i) a condição da CSN entre os emissores de valores mobiliários, (ii) o grau de dispersão acionária da Companhia, (iii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual as eventuais infrações tratadas estão inseridas, e (iv) o momento em que ocorreram os fatos narrados no processo, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

CONSULTA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 332/00 – CONCEITO DE COMPANHIA ABERTA OU ASSEMELHADA – XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. E OUTRO – PROC SEI 19957.007302/2020-90

Reg. nº 2027/20
Relator: SRE

Trata-se de consulta apresentada por XP Investimentos CCTVM S.A. ("XP Investimentos") e por VBI Real Estate Gestão de Carteiras Ltda. ("VBI" e, em conjunto com XP Investimentos, "Consulentes") com o intuito de esclarecer o conceito de "companhia aberta ou assemelhada", previsto na Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332"), para fins de programa de certificado de depósito de valores mobiliários – Brazilian Depositary Receipts Nível III que os Consulentes pretendem estruturar ("Consulta").

Os Consulentes afirmaram, acerca do programa de BDR a ser estruturado, que a VBI iria constituir uma "investment company" nos Estados Unidos, denominada VBI US RE Holdco ("Emissora"), a qual iria patrocinar programa de BDR Nível III, nos termos do art. 3º, III, da Instrução CVM 332, com consequente (i) registro da oferta pública dos BDRs no Brasil, nos termos da Instrução CVM nº 400/00 e (ii) registro da VBI US RE Holdco como emissora de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários no Brasil, nos termos da Instrução CVM nº 480/09. A Emissora seria constituída com objetivo de investir em: (i) ativos imobiliários; (ii) empresas imobiliárias (REITs) privadas ou listadas; (iii) ações preferenciais de empresas imobiliárias; (iv) títulos de dívida de empresas imobiliárias; e (v) participações em real estate companies.

Segundo os Consulentes, a figura da investment company nos EUA é regulada e comporta-se, do ponto de vista de governança, de forma muito semelhante às companhias abertas brasileiras. Neste sentido, destacou-se que a Emissora teria seu capital social dividido em ações ordinárias não resgatáveis e que seria garantido a seus titulares direito a voto e a rendimentos oriundos da sua atividade. Além disso, afirmou-se que "a Emissora [seria] registrada no estado de Delaware e sua constituição e oferta pública de suas ações [seriam] também registradas junto à Securities Exchange Comission – SEC (“SEC”), contando, adicionalmente, com a revisão prévia da Financial Industry Regulatory Authority – FINRA (“FINRA”)". Adicionalmente, os Consulentes informaram que as ações da Emissora seriam negociadas em mercado de bolsa de valores e custodiados em países cujos órgãos reguladores (i) tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações ou (ii) sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO). Por fim, a Emissora contaria com os seguintes órgãos sociais: assembleia geral, conselho de administração e diretoria.

Isto posto, os Consulentes esclareceram que a Consulta decorre das recentes alterações regulatórias que flexibilizaram o investimento em BDR, bem como das alterações normativas promovidas desde a decisão do Colegiado da CVM no Processo CVM nº RJ2006/1378, de 15.08.2006. Na opinião dos Consulentes, a estrutura por eles apresentada enquadrar-se-ia na Instrução CVM 332, uma vez que a VBI US RE Holdco, observadas as preocupações já externadas pela CVM, seria um veículo equivalente às companhias abertas brasileiras do "ponto de vista regulatório, de governança e registral”, e afirmaram que "para todos os fins práticos a VBI US RE Holdco seria equivalente a uma companhia aberta brasileira, com o objeto social de holding company, voltada para o investimento em ativos do mercado imobiliário norte americano e com governança semelhante àquela observada nas companhias abertas pátrias". Adicionalmente, os Consulentes destacaram seu entendimento no sentido de que a decisão do Colegiado da CVM no Processo CVM nº RJ2006/1378 não seria aplicável ao presente caso, pois: (i) estaria desatualizada em relação ao atual ambiente institucional, macro e microeconômico brasileiro; (ii) apresentou certas contradições entre os seus fundamentos e a decisão final; e (iii) teria uma visão limitada em relação ao segmento investment company, pois não contemplava operações como as do caso em tela.

Por fim, considerando a estrutura apresentada, XP Investimentos e VBI indagaram se: (i) a VBI US RE Holdco poderia ser considerada uma companhia aberta ou assemelhada para fins da Instrução CVM 332, não se aplicando, dessa forma, os efeitos da decisão do Colegiado da CVM no Processo CVM nº RJ2006/1378; e (ii) em caso negativo, se haveria a possibilidade de dispensa da regra constante na Instrução CVM 332.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em análise no Memorando nº 149/2020-CVM/SRE/GER-2 ("Memorando SRE"), destacou, preliminarmente, que o caso analisado no Processo CVM nº RJ2006/1378 possuía estrutura distinta da apresentada nesta Consulta. Naquele caso, em que pese o ofertante também se tratar de sociedade por ações, tendo por objeto social o investimento de "recursos visando a diversificação de riscos e assegurando a seus investidores os benefícios resultantes da administração de seus ativos", o lastro dos BDRs seriam quotas de subfundos por ele administrados, "registradas para negociação na Bolsa de Valores de Luxemburgo e distribuídas ao público através de ofertas públicas ou privadas" – e não ações emitidas por aquele ofertante.

No caso concreto, a Emissora seria uma investment company, constituída sob a regulação de Delaware (EUA) ao amparo do Investment Company Act of 1940, com o capital social dividido em ações ordinárias. A estrutura proposta prevê, ainda, o registro tanto da Emissora como da oferta pública de suas ações junto à SEC, com as ações a serem admitidas à negociação em mercado não informado, mas sediado em país com o qual a CVM tem acordo de cooperação ou seja signatário de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO.

Assim, ao analisar a Consulta, a área técnica partiu da premissa de que, à luz da regulação brasileira, não caberiam questionamentos acerca da equiparação de uma entidade estrangeira emissora de ações a companhia aberta, para fins de emissão de BDRs lastreados em tais ações. Na visão da SRE, o requisito do art. 2º da Instrução CVM 332 estaria formalmente atendido. Adicionalmente, quanto aos demais requisitos do referido artigo, a área técnica afirmou que "as características da estrutura da oferta pretendida, conforme declaradas na Consulta, de fato se [prestariam] a atender àquelas disposições".

Em relação à eventual existência de arbitragem regulatória no estabelecimento de programas de BDR lastreados em ações da VBI US RE Holdco, a área técnica destacou que (i) a Emissora teria como objetivo investir em ativos imobiliários, empresas imobiliárias (REITs) privadas ou listadas, ações preferenciais de empresas imobiliárias, títulos de dívida de empresas imobiliárias e participações em real estate companies (partnerships, JVs, Corporations, etc) e que (ii) estaria sob o arcabouço regulatório do Investment Company Act e do Investment Advisers Act. A esse respeito, a SRE afirmou que, no Brasil, por razões tributárias, prevalece no mercado local a constituição de veículos de investimento que atuam à semelhança das investment companies, não na forma societária, mas sim por meio de fundos de investimento. Isto posto, a SRE acrescentou que ambas as jurisdições preveem não somente a regulação do veículo de investimento como também submetem a entidade responsável pela gestão e administração de tais veículos a regulação específica.

Nesse sentido, de acordo com a área técnica, afastar-se-ia uma preocupação levantada no âmbito do Processo CVM nº RJ2006/1378, na medida em que, no presente caso, a atividade da Emissora seria conduzida por administrador sujeito à regulação daquele mercado, de forma similar ao que ocorre na regulação brasileira em relação aos fundos de investimento. Além disso, ressaltou que a VBI é registrada como administrador de carteira, ao amparo da Instrução CVM nº 558/15, na categoria "Gestor de Recursos", desde 18.06.2010 e ainda, conforme apresentou a Consulta, seria registrada junto à SEC nos termos do Investment Advisers Act.

Ante o exposto, a SRE concluiu "ser possível a caracterização da VBI US RE Holdco enquanto assemelhada à companhia aberta para fins do art. 2º da Instrução CVM 332". No entanto, considerou ser oportuna e necessária a avaliação do Colegiado sobre a questão, tendo em vista as relevantes similitudes entre a forma de atuação da Emissora quando comparada à indústria local de fundos de investimento.

O Colegiado começou sua análise destacando que, nos termos da Instrução CVM 332, podem emitir BDRs companhias abertas ou assemelhadas. Assim, quando o tipo societário do emissor estrangeiro não tem correspondência perfeita com o da companhia aberta brasileira – seja porque não há, no país em que foi constituído, um tipo exato, seja porque, naquele país, há mais de um tipo societário assemelhado a uma companhia aberta brasileira – cabe verificar se o tipo societário do caso concreto se assemelha a uma companhia aberta brasileira.

Prosseguiu o Colegiado destacando que o requisito de semelhança não se traduz em uma perfeita equiparação entre os tipos societários previstos aqui e no exterior – até porque mesmo nas sociedades anônimas existem diferenças relevantes entre o direito pátrio e o de outros países. Embora muitas dessas diferenças possam criar espaços para arbitragens, o Colegiado destacou que, a princípio, deve ser prestigiada a liberdade dos particulares para escolherem, dentre as estruturas disponíveis, aquela que julgarem mais convenientes, observadas as regras vigentes.

O Colegiado pontuou, então, que o exame de casos como o sob análise deve consistir em verificar se o emissor estrangeiro preenche os requisitos essenciais de uma companhia aberta brasileira, notadamente: (i) personalidade jurídica, (ii) responsabilidade limitada dos acionistas, (iii) ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado, (iv) administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado, e (v) direito dos acionistas de voto e a dividendos. Orientou que, nos casos futuros, os requerentes demonstrem como satisfazem a esses requisitos.

Especificamente no tocante às investment companies constituídas com fulcro no Investment Act estadunidense, o Colegiado destacou que se trata de um conceito que abarca figuras bastante diferentes. Assim, o fato de uma companhia ser constituída como uma investment company não é, por si e exclusivamente, suficiente nem determinante para fins de analisar se a companhia estrangeira é ou não assemelhada a uma companhia aberta brasileira para fins do art. 2º da Instrução CVM 332.

No caso em tela, à luz das características descritas no Memorando SRE, o Colegiado entendeu que a VBI preenche os requisitos referidos acima, sendo, portanto, assemelhada a uma companhia aberta brasileira para fins do disposto na Instrução CVM 332. Assim, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o emissor de lastro de BDRs pode estar organizado nos termos da Consulta.

O Colegiado por fim ressaltou que embora a Resolução CVM nº 3, de 11.08.2020, tenha sido recentemente adotada, os diversos casos surgidos desde então que discutem as ofertas e os emissores de BDR, e as considerações sobre assimetrias regulatórias feitas pelas áreas técnicas em suas respectivas manifestações, acostadas nos autos deste processo, reforçam a necessidade de revisão da Instrução CVM 332 no âmbito do projeto normativo sobre os BDR, o qual já está previsto na agenda regulatória de 2021.

CONSULTA SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III – G2D INVESTMENTS, LTD. E OUTRO – PROC SEI 19957.006232/2020-52

Reg. nº 2028/20
Relator: SRE

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre eventual impacto, no âmbito dos Fundos de Investimentos em Participações (“FIP”), decorrente de possível arbitragem regulatória na oferta pública de distribuição inicial primária de BDRs ("Oferta") representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D Investments, Ltd. ("G2D" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, “Ofertantes”), na forma da Instrução CVM nº 332/2000 (“Instrução CVM 332/2000”) e da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400/2003”).

Em setembro de 2020, foram protocolados os pedidos de registro (i) da Oferta; (ii) de emissor estrangeiro de valores mobiliários categoria “A”; e (iii) de Programa Patrocinado de BDRs Nível III (“Programa de BDRs”). Após analisar a documentação apresentada, a SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enviaram ofício conjunto aos Ofertantes (“Ofício Conjunto”), comunicando suas exigências. Em seguida, os Ofertantes solicitaram a interrupção das análises dos pedidos.

Em 11.12.2020 a análise dos pedidos de registro foi retomada, a pedido dos Ofertantes. Naquela ocasião, foram apresentados esclarecimentos acerca de determinados pontos suscitados pelas áreas técnicas no Ofício Conjunto, sendo que em relação à caracterização da G2D como companhia aberta ou assemelhada, para fins da Instrução CVM nº 332/2000, tais esclarecimentos foram respaldados em manifestação preliminar prévia, apresentada anteriormente à interrupção das análises.

Ao apreciar o caso, a SRE destacou que, nos termos do prospecto preliminar da Oferta ("Prospecto"), a Emissora seria uma limited liability exempted company, constituída sob as leis de Bermudas em 27.07.2020. Em seguida, a área técnica apontou que com base nos argumentos consubstanciados no Memorando de Associação, a G2D é uma sociedade por ações e, à luz da regulação brasileira, deveria ser equiparada à companhia aberta no que diz respeito à emissão de BDRs lastreados em ações de sua emissão.

Sendo assim, a SRE, observando o disposto no art. 2º da Instrução CVM 332/2000, considerou adequados os argumentos apresentados em relação à natureza jurídica da Emissora, tendo apontado entendimento no sentido de que "não caberiam questionamentos acerca da equiparação de uma entidade estrangeira emissora de ações à companhia aberta à luz da regulação brasileira, no que diz respeito à emissão de BDRs lastreados em tais ações, atendendo portanto formalmente ao requisito do art. 2º da Instrução CVM 332 no que diz respeito à forma de constituição da emissora do lastro dos BDRs".

Em seguida, a SRE mencionou decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ2006/1378, de 15.08.2006, o qual, em que pese as diferenças entre os casos, evidenciou aspectos relevantes para esta consulta, tal como a eventual existência de arbitragem regulatória a ser alcançada com a Oferta pretendida.

Tendo em vista o exposto acima, a SRE formulou a presente consulta, posto que, embora a Emissora tenha se constituído como companhia, conforme a legislação de Bermudas, haveria características relacionadas à sua forma de atuação que, no âmbito da legislação brasileira, retratariam um FIP, quais sejam: (i) classificação contábil como IFRS 10; (ii) a informação, no Prospecto, de que haveria "o objetivo de investir em participações em empresas inovadoras e de alto crescimento, no Brasil e em outros países"; (iii) existência do Acordo de Gestão de Investimento, que autorizaria a GP Advisors (Bermuda) Ltd a tomar decisões de investimento em nome da G2D, com duração inicial de 10 anos, delegação esta que “pode ser rescindida ou não renovada, desde que atendidos os termos do Contrato de Gestão de Investimentos com a GP Advisors (Bermuda) Ltd, conforme explicitado no Prospecto da Oferta”.

Ademais, a área técnica destacou que “é de amplo conhecimento que sob a luz da legislação brasileira, em decorrência de razões tributárias, prevalece no mercado local a constituição de veículos de investimento que atuam à semelhança das investment companies, não na forma societária, mas sim através de fundos de investimento”. Desta forma, a SRE aduziu que, se constituída no Brasil, a Emissora possivelmente adotaria a forma de FIP.

Ao ser consultada pela SRE, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN reforçou o entendimento de que, no Brasil, o usual seria que a Emissora adotasse a forma de FIP, tendo em vista as “vantagens competitivas de tais veículos de investimentos, notadamente seus benefícios fiscais”. Além disso, a SIN destacou que (i) a terceirização de decisão sobre investimentos em estruturas como a da Emissora são, em geral, encontradas em FIPs no Brasil; (ii) a Autarquia apresentou entendimento, no Relatório de Audiência Pública SDM nº 05/2015, no sentido de que, comparativamente a outros fundos de investimento, os FIPs, por possuírem ativos com pouca ou nenhuma liquidez, apresentam maior complexidade e nível de risco; (iii) ”no Brasil existe uma vantagem tributária para FIPs classificados como EI em relação às sociedades de investimento”, em virtude de incidência da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte ocorrer apenas no momento de resgate das quotas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.312/2006; e (iv) quanto ao caso concreto, "ao se estabelecer no âmbito da legislação de outro País, Bermudas, a Emissora, s.m.j., pode estar sujeita a uma carga tributária menor sobre o lucro contábil apurado do que se estivesse sediada no Brasil.".

Isto posto, ao considerar que a Emissora poderia aproveitar eventual oportunidade de arbitragem regulatória e as semelhanças entre a forma de atuação da Emissora quando comparada aos fundos de investimento em participações, em que pese a similitude formal com companhia aberta, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 332/2000, a SRE entendeu ser oportuna e necessária a avaliação do Colegiado sobre a questão no que se refere ao posicionamento regulatório da CVM, inclusive com vistas à eventual delimitação de condições aplicáveis ao caso, com o intuito de mitigar arbitragens regulatórias.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais, no sentido de aprofundar a análise com vistas a demonstrar se a Emissora pode ser caracterizada como uma companhia assemelhada a uma companhia aberta brasileira, para fins do art. 2º da Instrução CVM 332, em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, analisado em 05.01.2021.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.R. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005554/2020-84

Reg. nº 2026/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por J.R. (“Recorrente” ou "Reclamante") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, entre 16.01.2018 e 16.03.2018, os sistemas da Reclamada apresentaram problemas, tendo a Corretora reconhecido suas falhas nos pregões de 06 e 07.02.2018 e, por tal razão, restituído o Reclamante em R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais). Contudo, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e apresentou, com vistas a documentar as latências verificadas em suas operações, planilhas diárias disponibilizadas pela plataforma ProfitChartRT, utilizada nas operações "scalper day-trade".

A Reclamada, em sua defesa, em que pese ter reconhecido a ocorrência de "pequenos e rápidos picos" de instabilidades em seus sistemas na plataforma ProfitChart, alegou que poucas das ordens inseridas pelo Recorrente teriam sido impactadas. Acrescentou, ainda, que: (i) por critérios próprios estabelecidos pela Corretora, apenas ordens cujas execuções ultrapassassem 300 milissegundos seriam consideradas como “ordens atrasadas”; (ii) em cerca de 95% das operações em nome do Reclamante, esse tempo não foi atingido; e (iii) após análise das ordens consideradas em atraso, calculou um ressarcimento devido ao Recorrente pelo resultado das mesmas, no valor de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) não identificou ação ou omissão da Reclamada que tivesse ocasionado o prejuízo descrito na reclamação, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, na medida em que:

(i) a regulamentação aplicável à intermediação não prevê latência mínima ou máxima de execução de ordens e cabe a cada participante definir esse valor, inclusive como fator de competitividade, tendo a Reclamada informado que sua latência máxima tolerável seria de 300 milissegundos; e

(ii) o Recorrente não sofreu prejuízo com as suas ordens com latência superior a 300 milissegundos, visto que: (a) entre 16.01.2018 a 28.02.2018, foram identificadas 256 ordens, todas inseridas como limitadas, com latência superior a 300 milissegundos; (b) das 256 ordens inseridas com latência superior a 300 milissegundos, 242 foram executadas, e as 14 restantes foram canceladas pelo Recorrente; (c) das 14 ordens canceladas, nenhuma seria executada dentro do espaço de tempo de 300 milissegundos, pois estavam fora de mercado; e (d) das 242 ordens executadas, 4 foram executadas dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Recorrente e 238 em condições melhores que as definidas.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos já apresentados em sua reclamação.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 136/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu, inicialmente, inexistir determinação da CVM quanto à duração de latência máxima entre o “Order Management System – OMS” da Reclamada e o seu recebimento nos sistemas de negociação da B3, posto que tal parâmetro seria influenciado pela evolução tecnológica e pelos investimentos em sistemas que os participantes estariam dispostos a incorrer ao longo do tempo, tratando-se, portanto, de uma decisão comercial dos participantes.

Isto posto, a área técnica, em linha com a decisão da BSM, entendeu não ter sido comprovado nexo causal entre as ultrapassagens da latência de 300 milissegundos verificadas nas operações do Recorrente e os prejuízos incorridos na sua conta e, assim, propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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