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Decisão do colegiado de 05/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010395/2019-04

Reg. nº 2025/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Cunha Ribeiro (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia Siderúrgica Nacional (“Companhia” ou "CSN"), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo teve origem na análise pela SEP (i) dos esclarecimentos prestados pela CSN sobre notícia veiculada, em 25.10.2019, no sítio eletrônico de jornal de grande circulação na rede mundial de computadores, intitulada "CSN adia retorno”; e (ii) da conduta do DRI da Companhia, em decorrência das informações constantes da notícia mencionada e de outras relacionadas à teleconferência de apresentação do 3º Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) de 2019, tendo a área técnica apontado a existência de indícios de descumprimento, por parte do Proponente, do disposto no artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

Ainda na fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a fase que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) o histórico do Proponente, que não figura em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, à luz dos elementos acima, e considerando, ainda, (i) a condição da CSN entre os emissores de valores mobiliários, (ii) o grau de dispersão acionária da Companhia, (iii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual as eventuais infrações tratadas estão inseridas, e (iv) o momento em que ocorreram os fatos narrados no processo, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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