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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 12.01.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

I – Sorteio de processo novo

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 2030/21 - 19957.002964/2020-73 (****) – DGG

(****) O Diretor Alexandre Costa Rangel se declarou impedido por ter sido
consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar.

II – Redistribuição provisória

Tendo em vista o término do mandato do Diretor Henrique Machado em 31.12.2020, foram redistribuídos mediante sorteio, conforme disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 558/08 c/c art. 33 da Instrução CVM nº 607/19, os seguintes processos:

PAS
Reg. 0001/16 - 13/2013 (*)(***) – DFP
(19957.002580/2015-93)
Reg. 1417/19 - 07/2016
(19957.011337/2019-90) – PTE
Reg. 0440/16 - 10/2013 – DAR
(19957.010024/2019-14)
Reg. 1440/19 - 19957.007727/2018-84 – DGG
Reg. 0640/17 - 09/2013 (*)(***) – DFP
(19957.010747/2019-13)
 Reg. 1461/19 - 19957.009663/2017-75 – DAR
Reg. 0766/17 - 19957.006688/2016-36 (*)(**)(****) – PTE
Reg. 0817/17 - 19957.008901/2016-44 (*)(**)(****) – PTE

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 1488/19 - 19957.004285/2019-03 – DAR 
Reg. 0839/17 - 19957.010788/2019-18 – DGG
(02/2015)
 Reg. 1572/19 - 19957.010958/2018-75 (****) – DGG
Reg. 1023/18 - 19957.010277/2017-26 – DAR
 Reg. 1670/19 - 19957.009219/2019-11 – PTE
Reg. 1046/18 - 19957.011865/2017-87 – DGG
 Reg. 1735/20 - 19957.009288/2019-25 – PTE
Reg. 1056/18 - 12/2014 – DGG
(19957.000352/2015-89)
 Reg. 1761/20 - 19957.005731/2019-99 – DAR
Reg. 1105/18 - 19957.002172/2018-84 – PTE
 Reg. 1768/20 - 19957.005801/2019-17 – DGG
Reg. 1122/18 - 19957.008704/2017-14 – DAR
 Reg. 1836/20 - 19957.009798/2019-01 (****) – DFP
Reg. 1124/18 - 19957.011368/2017-89 – DFP
 Reg. 1837/20 - 19957.005452/2019-25 – DFP
Reg. 1168/18 - 19957.005390/2017-90, 19957.005388/2017-11 e 19957.001225/2018-40
Reg. 1613/19 - 19957.003549/2018-12

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão) – DFP
 
 Reg. 1881/20 - 19957.009104/2019-27 – PTE
Reg. 1206/18 - 19957.009592/2017-19 – PTE
 Reg. 1885/20 - 19957.010223/2019-22 – DGG
Reg. 1271/19 - 19957.009452/2018-13 – DAR
 Reg. 1914/20 - 19957.002247/2020-41 – DAR
Reg. 1286/19 - 19957.002595/2017-13 – DGG
 Reg. 1930/20 - 19957.010831/2019-37 – DFP
Reg. 1310/19 - 19957009778/2018-41 – DGG
 Reg. 1942/20 - 19957.002923/2017-81 – DGG
Reg. 1352/19 - 19957.009725/2018-20 – DAR
 Reg. 1955/20 - 19957.003434/2020-42 – DAR
Reg. 1390/19 - 19957.009863/2018-17 – PTE
 Reg. 1969/20 - 19957.011669/2017-11 (***)(****) – DFP

(*) DGG manifestou impedimento/suspeição
(**) 
DFP manifestou impedimento
(***) PTE manifestou impedimento
(****) DAR manifestou impedimento

  

DIVERSOS
 Reg. 9718/15 - RJ2015/3702 (***) – DFP
(19957.007771/2019-75)
 Reg. 0852/17 - 19957.010412/2017-33 – DGG
 Reg. 0418/16 - 19957.002187/2016-81 (*)(***) – DFP

(distribuído ao mesmo Relator do PAS 13/2013)

 Reg. 1155/18 - 19957.005033/2018-11 – PTE
 Reg. 0705/17 - 19957.003363/2017-82 – DAR
 Reg. 1664/19 - 19957.000927/2016-44 – DAR

(*) DGG manifestou impedimento
(***) PTE manifestou impedimento


Ata publicada no site em 11.02.2021, exceto decisões referentes aos Processos SEI 19957.006232/2020-52 (Reg. nº 2028/20) e 19957.006243/2020-32 (Reg. nº 2029/21) divulgadas em 13.01.2021. 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009152/2018-34

Reg. nº 1877/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por André Tadeu Paes de Souza (“André Paes”), Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes”), Celso Gil Fernandez (“Celso Fernandez”), David Jesus Gil Fernandez (“David Fernandez”), Infinity Asset Management Administradora de Recursos Ltda. (“Infinity Asset” ou “Gestora”) e Infinity CCTVM S.A. (“Infinity CCTVM” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “suspeitas de irregularidades em operações realizadas com contratos derivativos por fundos de investimentos geridos pela Infinity Asset, pelo comitente (...) [I.C.P.] e pela corretora Infinity, no período de 1.9.2014 a 30.12.2016”.

Após suas investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(a) André Paes, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de Investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos de investimento Infinity Eagle FIM (“Eagle”), Infinity Institucional FIM (“Institucional”), Infinity Lotus FIRF (“Lotus”), Infinity Platinum FIM (“Platinum”), Infinity IMA Tiger FI RF (“Tiger”) e Infinity Unique FIM (“Unique”), a partir de 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 16, I, da Instrução CVM n° 558/15 (“ICVM 558”) c/c art. 92 da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”); (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555;

(b) Andréa Lopes, na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da B DTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum e Tiger, a partir de 21.09.2016, por (i) não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104 da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104 da ICVM 555;

(c) Celso Fernandez, na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM n° 306/99 (“ICVM 306”) c/c art. 65-A, I, da Instrução CVM n° 409/04 (“ICVM 409”); (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 86, I, III, IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409;

(d) David Fernandez, (d.1) na qualidade de pessoa que decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia, conforme art. 143 da ICVM 555, a partir de 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia, dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 102, I, III e IV e §2º da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 da ICVM 555; (d.2) na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset Management Adm de Recursos Ltda., gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, entre 01.09.2014 e 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis em garantia, dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 102, III e IV c/c art. 104, §2º da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no: art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015;

(e) Infinity Asset, na qualidade de gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 102, I, III e IV, e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no: art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e

(f) Infinity CCTVM, na qualidade de administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, em que foi proposto:

(i) Por André Paes, Celso Fernandez, David Fernandez, Infinity Asset e Infinity CCTVM, conjuntamente, o pagamento do montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à CVM, em 6 (seis) parcelas semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

(ii) Por Andréa Lopes, o pagamento à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em síntese, os Proponentes alegaram que (i) a prática considerada irregular foi cessada, posto que os contratos não mais integram as carteiras de investimento dos Fundos, e Andréa Lopes não tem qualquer vínculo com a B DTVM desde 29.01.2019; (ii) os contratos eram vantajosos para os Fundos, possuindo rentabilidade atraente; e (iii) agiram com boa-fé e não auferiram vantagem indevida.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído que “a gravidade das infrações, associado ao altíssimo nível de exposição a que submetidos os fundos, bem como o descumprimento reiterado das normas exaradas por esta CVM por parte de Infinity CCTVM S.A.; Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, os quais já possuem condenações perante esta Autarquia, apontam para necessidade de avaliação da efetividade da celebração do termo de compromisso no caso concreto”.

Em relação aos incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou respectivamente que: (i) “Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, de acordo com o explicitado (...), no período de 02.1.2015 a 30.12.2016), não se encontra indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos”; e (ii) “no caso concreto, embora a acusação tenha concluído que a conduta dos proponentes resultou em exposição dos fundos geridos a prejuízos milionários, não houve a indicação de efetivas perdas suportadas, com a possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM”.

Em 21.10.2020, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI encaminhou ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) mensagem eletrônica afirmando resumidamente que: (i) as operações entre fundos geridos/administrados pela Infinity continuavam ocorrendo até, pelo menos, o dia 16.10.2020; (ii) a Infinity estaria atuando por meio de interposta pessoa a fim de dificultar a identificação dessas operações; e (iii) tais operações seriam de mesma natureza daquelas identificadas no presente PAS.

Diante disso, em 22.10.2020, a SPS enviou mensagem eletrônica ao Comitê afirmando que, (i) pelo relato da SMI, as operações tinham o mesmo “modus operandi” desde 2017, e, portanto, a falta de lealdade em relação aos cotistas ainda persistia; e (ii) por outro lado, Andréa Lopes, ao ser indagada pela SPS antes do término do Inquérito Administrativo, passou a questionar a Gestora sobre essas operações e a adotar algumas medidas para evitar que fossem realizadas, bem como deixou de ser diretora da B DTVM, de modo que a área técnica entendeu que, em relação à Andréa Lopes, a prática havia sido cessada.

Sendo assim, em mensagem eletrônica de 22.10.2020, a PFE/CVM manifestou que “após os comentários da SMI e SPS, a PFE entende que há elementos que apontam para possível ausência de cessação da prática, com exceção da proponente Andréa Lopes".

À vista do exposto, o Comitê concluiu que a celebração de Termo de Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna, nos termos do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019. Em sua análise, o Comitê levou em consideração (i) as informações trazidas pela SMI e pela SPS sobre a existência de elementos que indicam a não cessação da prática por parte de quase todos os acusados; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto; e (iii) o histórico de parte dos Proponentes. Por essas razões, o Comitê entendeu ser recomendável a apreciação final do caso em sede de julgamento, tendo opinado pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado destacou que da leitura dos itens 43 a 47 do Parecer do Comitê não é possível compreender os fatos genericamente referidos em tal Seção, não sendo, portanto, alcançada qualquer conclusão quanto à inocorrência de cessação da alegada prática irregular imputada pela SMI no processo.

Não obstante, tendo em vista que, independentemente da análise de tal aspecto, o Colegiado reputou não ser oportuna nem conveniente a aceitação das propostas de termo de compromisso, à luz do histórico dos proponentes e da gravidade em tese do caso concreto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do Comitê pela rejeição das propostas de termo de compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009486/2017-27

Reg. nº 1014/18
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do exame do caso, tendo em vista impedimento declarado em 17.04.2018, em razão de um dos acusados do processo estar sendo representado por escritório do qual o Diretor havia sido sócio e que foi constituído antes que completasse 6 meses de afastamento.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por UBS AG, London Branch (“Proponente”), na qualidade de investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização do Proponente por ter realizado venda a descoberto no período de cinco pregões anteriores à data de fixação do preço das ações de emissão da O.S.A., anteriormente à realização de oferta pública de distribuição dessas ações, em infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 530/2012 (“ICVM nº 530/12”).

Em 06.03.2018, após ser intimado, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Naquela ocasião, após análise de legalidade da proposta apresentada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira supostamente obtida com as operações, calculada pela área técnica no valor de R$ 1.353.983,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais), atualizado pelo IPCA a partir de 28.04.2014 até seu efetivo pagamento. Na sequência, o Proponente comunicou sua desistência em prosseguir com a celebração de Termo de Compromisso, tendo argumentado que o valor proposto pelo Comitê, não seria razoável nem proporcional, considerando a ausência de condenação em Processo Administrativo Sancionador pela CVM e de benefício econômico auferido com as operações realizadas.

Posteriormente, em 02.09.2020, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que ofereceu o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários. A fim de justificar o valor da proposta inferior ao proposto anteriormente pelo Comitê, o Proponente alegou que a análise sobre sua proposta de Termo de Compromisso deveria ser realizada com base em parâmetros diversos daqueles utilizados para avaliar as condutas de outros dois acusados no presente processo, uma gestora de fundo de investimento e um investidor não residente, os quais firmaram Termo de Compromisso com a CVM no caso concreto.

Quanto à própria conduta, o Proponente afirmou que as operações “foram realizadas no contexto da prestação de serviços usualmente oferecidos por intermediários financeiros com presença global”, (...) o “synthetic prime brokerage”, que “no caso específico do Proponente, (...) consistiam no oferecimento de exposição a valores mobiliários negociados nos mercados das (...) [Américas] a clientes estrangeiros que desejavam obter exposição sintética a ativos brasileiros sem internalizar recursos no país”.

A PFE/CVM, em novo parecer, registrou que a nova proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM nº 607/19”), tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução, desde que fundado em razão de interesse público. Quanto aos requisitos constantes no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM reiterou os termos de sua manifestação anterior, opinando pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê, inicialmente, considerando o encaminhamento da Diretora Relatora nos termos do art. 84, §2º, da ICVM nº 607/19, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pelo Proponente, manifestou-se pela superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

Prosseguindo a análise, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do caso em tela por meio de termo de compromisso, tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM nº 607/19; (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao artigo 1º da ICVM nº 530/12, como, por exemplo, o compromisso firmado com outros dois acusados no âmbito do presente processo (decisão do Colegiado de 09.10.2018); e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia.

A esse respeito e apesar de ter deliberado anteriormente, em 22.05.2018, por negociar com o Proponente, à época, o valor correspondente ao triplo da vantagem auferida, o Comitê, ao apreciar a nova proposta apresentada, considerou:

(i) a decisão do Colegiado de 12.03.2019, no âmbito dos Processos Administrativos CVM SEI 19957.006602/2018-37 e SEI 19957.008430/2018-36, no sentido de que a avaliação da proposta de termo de compromisso não está adstrita ao múltiplo dos benefícios teoricamente auferidos;

(ii) a opinião da SRE, presente à nova reunião do Comitê, que corroborou o entendimento manifestado pelo Proponente de que as operações realizadas no período vedado, assim como a subscrição de ações da O.S.A na oferta, não foram resultado de uma estratégia de sua autoria, mas decorreram de decisões de investimento tomadas por seus clientes, para os quais prestava serviços de intermediação (synthetic prime brokerage), motivo pelo qual a situação do Proponente se apresentaria diferente dos outros dois compromitentes do processo; e

(iii) que o valor fixo oferecido pelo Proponente, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corresponde a cerca de 2 (duas) vezes o valor dos serviços cobrados pelo investidor não residente, o que serviria como desestímulo para práticas assemelhadas.

Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta apresentada seria conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

CONSULTA SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III – G2D INVESTMENTS, LTD. E OUTRO – PROC SEI 19957.006232/2020-52

Reg. nº 2028/20
Relator: SRE

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 05.01.2021, acerca da consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre eventual impacto, no âmbito dos Fundos de Investimentos em Participações (“FIP”), decorrente de possível arbitragem regulatória na oferta pública de distribuição inicial primária de BDRs ("Oferta") representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D Investments, Ltd. ("G2D" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, “Ofertantes”), na forma da Instrução CVM nº 332/2000 (“Instrução CVM 332”) e da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400”).

Naquela reunião, em síntese, por meio do Memorando nº 148/2020-CVM/SRE/GER-2 (“Memorando nº 148”), a SRE, ao considerar que a Emissora poderia aproveitar eventual oportunidade de arbitragem regulatória e as semelhanças entre a forma de atuação da Emissora quando comparada aos FIP, em que pese a similitude formal com companhia aberta, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 332, entendeu ser oportuna e necessária a avaliação do Colegiado sobre a questão. Na sequência, o Colegiado, após iniciar a discussão da matéria, solicitou à área técnica a realização de diligências adicionais, no sentido de aprofundar a análise com vistas a demonstrar se a Emissora poderia ser caracterizada como uma companhia assemelhada a uma companhia aberta brasileira, para fins do art. 2º da Instrução CVM 332, em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, analisado em 05.01.2021 (“Precedente de 05.01.2021”).

Retomada a discussão, a SRE, apresentou análise complementar nos termos do Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SRE/GER-2, norteando-se, em linha com o Precedente de 05.01.2021, “precipuamente, no sentido da verificação das características da Emissora à luz do seguinte arcabouço conceitual, que, segundo o Colegiado, deve ser preenchido pelo emissor estrangeiro para fins de sua caracterização como assemelhada à companhia aberta brasileira, notadamente: (i) personalidade jurídica, (ii) responsabilidade limitada dos acionistas, (iii) ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado, (iv) administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado, e (v) direito dos acionistas de voto e a dividendos”.

Passando ao exame das características da Emissora, a SRE ressaltou inicialmente que a G2D: (i) se trata de sociedade limitada por ações, constituída como uma sociedade “isenta”, na forma do Companies Act de Bermudas de 1981, estando coberta pelas disposições de tal diploma legal (ou seja, uma limited liability exempted company), conforme disposto no seu Memorandum of Association ("Memorando de Constituição"); (ii) apresenta seu capital social dividido em duas classes: (a) ações ordinárias classe A de valor nominal US$ 0,001 cada e direito de voto restrito na razão de um voto por ação e (b) ações ordinárias classe B de valor nominal US$ 1,00 cada, com direito de voto pleno na razão de um voto por ação. E, conforme informado pelos Ofertantes, foi obtida em 14.10.2020 a listagem das ações ordinárias classe A, as quais servirão de lastro para os BDRs, junto à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou "BSX"); e (iii) nos termos documentação da Oferta, tem por "objetivo de investir em participações em empresas inovadoras e de alto crescimento, no Brasil e em outros países".

Prosseguindo a análise, a SRE observou que a G2D apresenta os 3 primeiros aspectos listados no Precedente de 05.01.2021, ou seja, personalidade jurídica, responsabilidade limitada dos acionistas e ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado. Nesse sentido, a área técnica destacou que, por ocasião da constituição da Emissora, nos termos do Memorando de Constituição, foi conferida a capacidade de adquirir direitos e contrair deveres à Emissora, além de ter sido estabelecida a limitação da responsabilidade dos acionistas ao valor (se houver) na época não integralizado sobre as ações respectivamente detidas por eles e, quando da listagem das ações ordinárias classe A junto à Bolsa de Valores de Bermudas, ficou satisfeito o requisito referente à negociação de ações em bolsa ou mercado organizado.

Quanto ao item (iv), referente à “existência de administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado”, a SRE entendeu que a estrutura apresentada, com a instituição de Conselho de Administração e contratação de gestora para administrar as operações da G2D, não se mostrou suficiente para atender plenamente o requisito. Isso porque a estrutura operacional da Emissora prevê a celebração de contrato de gestão de investimentos e de serviços administrativos, delegando poderes, deveres, discricionariedades, autoridade e responsabilidade à GP Advisors (Bermuda) Ltd. (“GP Advisors”), controlada pela GP Investments, Ltd., controladora indireta da Emissora.

Nesse aspecto, a SRE observou resumidamente que (i) a administração da G2D é exercida pelo Conselho de Administração (o qual, diferentemente do Brasil, pode ter funções executivas), composto, inclusive, por conselheiros independentes, podendo indicar diretores e constituir comitês de assessoramento. Os membros do Conselho de Administração têm um vínculo estatutário com a Companhia, devendo sua conduta ser pautada por deveres fiduciários; e (ii) a Emissora informou que não possui colaboradores, pelo que, para o exercício da sua atividade de investimento, delegou as respetivas atribuições à GP Advisors, subsidiária integral da GP Investments, Ltd., por meio de um Acordo de Gestão de Investimento, que autoriza a GP Advisors a tomar decisões de investimento em nome da G2D (o contrato tem duração inicial de 10 anos).

Nesse contexto, na visão da SRE, embora a estrutura de administração da G2D atenda ao propósito do requisito em comento naquilo que se refere à centralização de prerrogativas de comando, a área técnica entendeu “que a decisão pela contratação especificamente da GP Advisors, na medida em que caracteriza a delegação da administração à pessoa ligada aos controladores da Emissora, acabam por anular todos os efeitos esperados da referida delegação no que se refere à mitigação de risco de conflito de interesses”. No mesmo sentido, a SRE destacou que o prospecto da Oferta e o Formulário de Referência apresentam alertas e fatores de risco ilustrando riscos aos quais os investidores estariam submetidos em decorrência dessa relação societária entre a G2D e a GP Advisors.

Por fim, quanto ao direito a voto e aos dividendos, a SRE concluiu que o requisito estaria devidamente atendido, uma vez que constam cláusulas no Estatuto Social prevendo tais direitos.

Assim, diante da análise das características da Emissora em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, cujo escopo divergiu substancialmente do escopo da análise efetuada anteriormente pela área técnica no Memorando nº 148, a SRE alterou seu entendimento quanto ao enquadramento da G2D no termo assemelhada à companhia aberta de que trata o art. 2º da Instrução CVM 332. Nesse sentido, a SRE destacou que, com base na nova análise, não poderia concluir, plena e seguramente, que a G2D investments, Ltd. preenche os requisitos essenciais de uma companhia aberta brasileira, conforme especificado no Precedente de 05.01.2021.

Após analisar o assunto, o Colegiado, por unanimidade, divergindo da manifestação da área técnica, concluiu que a G2D Investments, LTD satisfaz os critérios delineados na decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90 e deve ser considerada assemelhada a uma companhia aberta para fins do art. 2º da Instrução CVM 332.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – G2D INVESTMENTS, LTD. – PROC SEI 19957.006243/2020-32

Reg. nº 2029/21
Relator: SEP

Trata-se de pedido apresentado por G2D Investments, Ltd. ("G2D" ou "Companhia") solicitando dispensa de requisito previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução CVM 480”), em relação a suas receitas, para fins de classificação da Companhia como emissor estrangeiro, no âmbito da análise do registro inicial de companhia estrangeira, categoria A, realizada em razão do pedido de registro de oferta pública primária de BDR Patrocinado Nível III.

Ao analisar o pedido de dispensa nos termos do Relatório nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-1, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou inicialmente que, de acordo com o art. 1º, inciso I, do Anexo 32-I da Instrução CVM 480, os certificados de depósito de valores mobiliários – BDR podem ter como lastro ações emitidas por emissores estrangeiros que sejam registrados e estejam sujeitos à supervisão da entidade reguladora do mercado de capitais de seu principal mercado de negociação e que observem, ainda, um dos seguintes critérios: (a) tenham ativos e receitas no Brasil que correspondam a menos de 50% (cinquenta por cento) daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa classificação; ou (b) cujo principal mercado de negociação atenda aos requisitos previstos no § 7º deste artigo.

A esse respeito, a área técnica observou que, na declaração da condição de emissor estrangeiro, de que trata o art. 2º, Inciso XVII, do Anexo 3 da Instrução CVM 480, apresentada em conjunto com o pedido de registro inicial, em 09.09.2020, a Companhia afirmou possuir "ativos e receitas no Brasil que correspondem a menos de 50% (cinquenta por cento) daqueles constantes das suas demonstrações financeiras carve-out referentes ao período de sete meses findo em 31 de julho de 2020, sendo estas as que melhor representam a essência econômica dos negócios da Companhia para fins dessa classificação, conforme exigido nos termos do Artigo 1º, inciso I, alínea “a” do Anexo 32-I da Instrução CVM 480".

No entanto, nos termos de sua análise inicial do assunto, consubstanciada no Memorando nº 73/2020-CVM/SEP/GEA-1, a SEP havia identificado, naquela ocasião, que ao se desconsiderar o caixa da G2D em dólar, a maioria dos ativos da Companhia encontrava-se localizada no Brasil.

Na sequência, a SEP verificou que, em decorrência disso, após ter sido informada por meio do Ofício-Conjunto n.º 185/2020- CVM/SRE/SEP, a Companhia efetuou novos aportes em suas investidas no exterior, conforme demonstrado na nota explicativa nº 10 (eventos subsequentes), integrante das demonstrações financeiras de 30.09.2020, de modo que, na data do pedido da G2D de retomada da análise (11.12.2020) - que havia sido interrompida a pedido da Companhia -, os ativos da Companhia foram apresentados de forma aderente ao requerido pela norma. Já em relação a suas receitas, a fim de demonstrar sua origem, a G2D buscou informações junto às próprias empresas investidas, considerando que as demonstrações financeiras da Companhia não são consolidadas. Assim, de acordo com a área técnica, a memória de cálculo foi preparada com base em informações recebidas das empresas do portfólio da Companhia, as quais não são verificáveis por não integrarem as demonstrações financeiras do emissor.

Sendo assim, consoante descrito em sua primeira análise, a SEP concluiu que, pela leitura do artigo 1º, inciso I, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009, depreende-se que as receitas às quais a norma se refere são aquelas encontradas nas próprias demonstrações financeiras do emissor. E nesse sentido, seria possível constatar, com base nas demonstrações financeiras de 30.09.2020, elaboradas especialmente para fins de registro, que a G2D ainda não auferiu receitas desde a sua constituição (27.07.2020), tendo sido reconhecida, na data base de 30.09.2020, uma perda não realizada de R$ 16.324.000,00, relativa à variação do valor justo de suas investidas ao longo daquele período.

Nesse contexto, de acordo com a SEP, ainda que se utilize as demonstrações financeiras carve out, de 30.09.2020, consideradas pelo emissor como "as que melhor representam a essência econômica dos negócios da Companhia", verifica-se que a G2D auferiu, nos 9 (nove) primeiros meses de 2020, uma receita total (na forma de ganhos não realizados) de R$ 40.341.000,00, proveniente, em sua maior parte, da mudança no valor justo da fintech brasileira Blu, conforme apresentado na nota explicativa nº 6, integrante dessas demonstrações financeiras, e nos comentários dos administradores presentes no item 10.1.h (alterações significativas em cada item das demonstrações financeiras) do Formulário de Referência, fato este que também se repetiu nas demonstrações de 2019.

Por essas razões, à luz da atual redação da norma, no que tange às receitas da G2D, a SEP entendeu que a Companhia não se enquadra no requisito previsto no art. 1º, inciso I, letra "a", do Anexo 32-I da Instrução CVM 480.

Em contraponto a este entendimento, a G2D encaminhou um Parecer Técnico-Contábil, elaborado pelo professor Eduardo Flores, em que se argumenta principalmente que o critério de verificação de receitas no exterior exigido pelo artigo 1º, inciso I, alínea “a” do Anexo 32-I da Instrução CVM 480 não deveria ser aplicável a organizações cujos modelos de negócios são administrar participações societárias e/ou entidades para investimentos. Nesse sentido, o referido Parecer afirmou essencialmente que: (i) as entidades de investimentos não consolidam suas investidas mesmo quando exercem controle sobre esses investimentos, e (ii) o critério de receita não se adequa às entidades de investimentos à medida que essas empresas reconhecem em rubricas de resultados, quer seja na forma de receitas, quer seja na forma de despesas, ajustes a valor justo de investimentos, os quais não necessariamente sempre produzirão receitas, e isto poderia inviabilizar o registro, como emissor estrangeiro, de entidade de investimentos, não pela respectiva entidade não ter a majoritária parte das suas atividades no exterior, mas pelo critério de receitas não conseguir capturar que: (a) as entidades de investimentos não possuem receitas orgânicas da venda de produtos ou prestações de serviços; (b) as investidas e controladas das entidades de investimentos não são consolidadas em suas demonstrações contábeis conforme expediente normativo do CPC 36; e (c) os ajustes a valor justo reconhecidos nos resultados das entidades de investimentos podem gerar receitas ou despesas no resultado de empresas deste tipo, cenário não previsto no Anexo 32-I da Instrução CVM 480.

Nessa esteira, diante de alegada inadequação para a demonstração da essência econômica da Companhia e para sua caracterização como emissor estrangeiro, a Companhia solicitou dispensa do requisito previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a” do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009, qual seja, possuir receitas no Brasil que correspondam a menos de 50% (cinquenta por cento) daquelas constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios da Companhia para fins dessa classificação.

Em sua análise, a SEP afirmou que, apesar de os argumentos trazidos no pedido serem válidos, não há previsão de dispensa na norma para casos análogos ao que ora se apresenta, sendo uma possível alternativa para o caso concreto a apresentação das demonstrações financeiras de cada uma das empresas investidas, traduzidas para o vernáculo, como forma de tornar possível a comprovação da origem das receitas do emissor.

Além disso, considerando que o texto do artigo trata de "ativos" e "receitas" de forma ampla e genérica, a SEP recomendou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM avaliasse a possibilidade de eventuais aprimoramentos pontuais em relação ao detalhamento desses critérios, para abarcar situações de emissores com estruturas societárias semelhantes à apresentada neste processo.

Nesse contexto, a SEP considerou adequado submeter a matéria à apreciação do Colegiado da CVM para deliberação acerca do pedido.

O Diretor Gustavo Gonzalez começou assinalando que o fato de uma norma não prever expressamente a possibilidade de a CVM dispensar o cumprimento de exigências nela contidas não constitui óbice à concessão de dispensas em um caso concreto. Quando a exigência não tem fundamento legal, mas normativo, pode o Colegiado, a quem compete editar as normas, afastá-las à luz das características do caso concreto.

O Diretor Gustavo Gonzalez destacou que, diferentemente do observado em outros casos recentemente analisados pelo Colegiado, as questões que motivam este processo não decorrem das mudanças introduzidas pela Resolução CVM nº 3. Nesse sentido, lembrou que outras sociedades de investimento estrangeiras já realizaram ofertas públicas no Brasil, que alcançaram, inclusive, os investidores de varejo.

Para Gonzalez, a decisão acerca da concessão da dispensa deve considerar as finalidades da regra que se pretende afastar e as características do caso concreto. Segundo o Diretor, o caso em tela não indica uma situação em que uma companhia genuinamente brasileira constitui uma holding no exterior para não ter de se sujeitar às regras contidas na Lei nº 6.404/1976, preocupação que motivou a atual definição normativa de emissor estrangeiro, mas sim uma verdadeira sociedade de investimentos estrangeira que busca rentabilidade em investimentos em diferentes mercados, inclusive o brasileiro.

Gonzalez entendeu, ainda, que a Recorrente logrou trazer fartas evidências demonstrando que os critérios definidores de emissor estrangeiro constantes da Instrução CVM nº 480/2009 são inadequados para sociedades de investimento, cujas demonstrações financeiras não consolidam as demonstrações das investidas, mas registram o valor dos investimentos a valor justo. Sobre esse ponto, reportou-se ao parecer técnico apresentado pela Recorrente.

Por fim, no tocante às possíveis arbitragens regulatórias, reportou-se à decisão do Colegiado no Proc. 19957.007302/2020-90, analisado na reunião de 05.01.2021, assinalando que, a despeito das semelhanças, existem importantes diferenças entre as sociedades de investimento e os fundos de investimento, inclusive os FIPs.

Diante do exposto, votou pela concessão da dispensa nos termos requeridos.

O Diretor Alexandre Rangel, acompanhando os fundamentos e conclusões do Diretor Gustavo Gonzalez, votou favoravelmente à dispensa solicitada pela Companhia.

Em complemento, Rangel frisou que (i) a finalidade do dispositivo objeto do pedido de dispensa consiste em evitar que entidades com atuação preponderante no Brasil se organizem no exterior e captem recursos no mercado nacional por meio de BDRs, furtando-se indevidamente à aplicação da legislação societária brasileira, sem coerência com a essência econômica das atividades empresárias desenvolvidas, situação que não se confunde com o caso concreto; (ii) a Companhia comprovou especificidades próprias, típicas de sociedade de investimento, inclusive de natureza contábil, as quais demonstram que os critérios previstos no art. 1°, inciso I, alínea “a”, do Anexo 32-1 da Instrução CVM n° 480/2009 não se adequam à Companhia; e (iii) no caso concreto, a referida inadequação é confirmada pelo fato de que, no quesito dos ativos, foi necessário um remanejamento – conduzido de forma transparente com o regulador – de caixa no Brasil e investimentos no exterior para atendimento formal do percentual previsto no dispositivo; e, no quesito das receitas, o percentual previsto na norma não foi atendido somente em virtude de um aporte realizado por terceiro em uma investida brasileira da Companhia, o que gerou uma atualização positiva do valor justo de tal investida no âmbito da Companhia.

A Diretora Flávia Perlingeiro destacou que, em que pese a possibilidade de registro de sociedade de investimento estrangeira como emissor estrangeiro de BDRs não consubstanciar novidade trazida pela Resolução CVM n° 3/2020, uma das alterações introduzidas pela referida norma foi a alteração da regra contida no art. 1°, inciso I, alínea “a”, do Anexo 32-1 da Instrução CVM n° 480/2009, justamente para incluir referência a “receitas”, dispositivo que, anteriormente, fazia menção apenas a “ativos”.

Em acréscimo, pontuou que o referido dispositivo se aplica a todos os tipos de emissores estrangeiros, embora não tenha sido moldado, tampouco excepcionado, para a situação específica de sociedade de investimento que não consolida seus investimentos adotando a mensuração a valor justo, razão pela qual são pertinentes as ponderações relativas à dispensa.

Não obstante, diante do fato de que a sociedade de investimentos emissora dos BDRs, por sua vez, também investe em outra sociedade de investimentos e em fundo de investimento estrangeiros, a Diretora Flávia indagou à área técnica se há nos autos informações e documentos suficientes a demonstrar que, considerado o conjunto de investidas finais, há a preponderância de ativos e receitas no exterior, à luz do critério erigido na norma (i.e. ativos e receitas no Brasil que correspondam menos de 50% dos constantes nas demonstrações financeiras).

Diante da indagação, a SEP esclareceu que não conta com a abertura de dados com relação aos ativos finais investidos pelos referidos veículos de investimento estrangeiros, tampouco com relação às receitas auferidas pelas investidas finais, razão pela qual apresentou a possível alternativa para análise do caso concreto, referida no item 21 do Relatório n° 2/2021-CVM/SEP/GEA-1, no sentido de analisar as demonstrações financeiras de cada uma das empresas investidas.

Nos debates, foi também discutida a necessidade de revisão e aprimoramento das disposições pertinentes da Instrução CVM n° 332/2000 e da Instrução n° 480/2009, o que inclusive já consta da agenda regulatória da CVM para 2021, ao que foi pedida prioridade aos trabalhos a serem conduzidos pela SDM, de forma a que as dúvidas suscitadas neste processo, e outros temas correlatos, sejam objeto de discussão e tratamento regulatório na brevidade possível. O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro manifestaram preocupação com assimetria regulatória a ser discutida no âmbito do processo de revisão normativa.

De todo modo, tendo em vista os objetivos da norma hoje em vigor, a razoabilidade dos argumentos apresentados no Parecer Técnico-Contábil e as ponderações decorrentes do debate tido na reunião, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro concordaram com a concessão da dispensa requerida, porém condicionada à apresentação pela Companhia das demonstrações financeiras individuais auditadas das investidas e outros documentos que permitam à Área Técnica concluir pela referida preponderância de ativos e receitas no exterior, considerado o conjunto das investidas finais.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a concessão da dispensa requerida, sendo que, por maioria, em razão do voto de qualidade do Presidente, a condicionou ao cumprimento da verificação pela SEP da demonstração acima referida, vencidos, neste aspecto, os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel.

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