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Decisão do colegiado de 12/01/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009486/2017-27

Reg. nº 1014/18
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do exame do caso, tendo em vista impedimento declarado em 17.04.2018, em razão de um dos acusados do processo estar sendo representado por escritório do qual o Diretor havia sido sócio e que foi constituído antes que completasse 6 meses de afastamento.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por UBS AG, London Branch (“Proponente”), na qualidade de investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização do Proponente por ter realizado venda a descoberto no período de cinco pregões anteriores à data de fixação do preço das ações de emissão da O.S.A., anteriormente à realização de oferta pública de distribuição dessas ações, em infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 530/2012 (“ICVM nº 530/12”).

Em 06.03.2018, após ser intimado, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Naquela ocasião, após análise de legalidade da proposta apresentada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira supostamente obtida com as operações, calculada pela área técnica no valor de R$ 1.353.983,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais), atualizado pelo IPCA a partir de 28.04.2014 até seu efetivo pagamento. Na sequência, o Proponente comunicou sua desistência em prosseguir com a celebração de Termo de Compromisso, tendo argumentado que o valor proposto pelo Comitê, não seria razoável nem proporcional, considerando a ausência de condenação em Processo Administrativo Sancionador pela CVM e de benefício econômico auferido com as operações realizadas.

Posteriormente, em 02.09.2020, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que ofereceu o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários. A fim de justificar o valor da proposta inferior ao proposto anteriormente pelo Comitê, o Proponente alegou que a análise sobre sua proposta de Termo de Compromisso deveria ser realizada com base em parâmetros diversos daqueles utilizados para avaliar as condutas de outros dois acusados no presente processo, uma gestora de fundo de investimento e um investidor não residente, os quais firmaram Termo de Compromisso com a CVM no caso concreto.

Quanto à própria conduta, o Proponente afirmou que as operações “foram realizadas no contexto da prestação de serviços usualmente oferecidos por intermediários financeiros com presença global”, (...) o “synthetic prime brokerage”, que “no caso específico do Proponente, (...) consistiam no oferecimento de exposição a valores mobiliários negociados nos mercados das (...) [Américas] a clientes estrangeiros que desejavam obter exposição sintética a ativos brasileiros sem internalizar recursos no país”.

A PFE/CVM, em novo parecer, registrou que a nova proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM nº 607/19”), tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução, desde que fundado em razão de interesse público. Quanto aos requisitos constantes no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM reiterou os termos de sua manifestação anterior, opinando pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê, inicialmente, considerando o encaminhamento da Diretora Relatora nos termos do art. 84, §2º, da ICVM nº 607/19, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pelo Proponente, manifestou-se pela superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

Prosseguindo a análise, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do caso em tela por meio de termo de compromisso, tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM nº 607/19; (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao artigo 1º da ICVM nº 530/12, como, por exemplo, o compromisso firmado com outros dois acusados no âmbito do presente processo (decisão do Colegiado de 09.10.2018); e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia.

A esse respeito e apesar de ter deliberado anteriormente, em 22.05.2018, por negociar com o Proponente, à época, o valor correspondente ao triplo da vantagem auferida, o Comitê, ao apreciar a nova proposta apresentada, considerou:

(i) a decisão do Colegiado de 12.03.2019, no âmbito dos Processos Administrativos CVM SEI 19957.006602/2018-37 e SEI 19957.008430/2018-36, no sentido de que a avaliação da proposta de termo de compromisso não está adstrita ao múltiplo dos benefícios teoricamente auferidos;

(ii) a opinião da SRE, presente à nova reunião do Comitê, que corroborou o entendimento manifestado pelo Proponente de que as operações realizadas no período vedado, assim como a subscrição de ações da O.S.A na oferta, não foram resultado de uma estratégia de sua autoria, mas decorreram de decisões de investimento tomadas por seus clientes, para os quais prestava serviços de intermediação (synthetic prime brokerage), motivo pelo qual a situação do Proponente se apresentaria diferente dos outros dois compromitentes do processo; e

(iii) que o valor fixo oferecido pelo Proponente, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corresponde a cerca de 2 (duas) vezes o valor dos serviços cobrados pelo investidor não residente, o que serviria como desestímulo para práticas assemelhadas.

Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta apresentada seria conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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