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Decisão do colegiado de 09/02/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007550/2019-05

Reg. nº 1833/20
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise, a SEP propôs responsabilização do Proponente por descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017.

Em reunião de 16.06.2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente previamente à lavratura de Termo de Acusação, divergindo da recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Em sua decisão, o Colegiado, considerando “a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação”.

A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 03.11.2020, após citação pela SEP e apresentação de suas razões de defesa, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta, nos termos da negociação realizada anteriormente com o Comitê, alegando, em síntese, a existência de termos de compromisso relacionados a infrações semelhantes à apontada no caso em tela, que teriam sido firmados com obrigações de pagamento de valores inferiores ao constante da proposta do Proponente, inclusive “tratando de fatos muito mais gravosos do que os aqui analisados”.

O pedido de reconsideração foi apreciado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a qual opinou pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê, ao analisar a petição apresentada, tendo em vista que: (i) o pleito de reconsideração foi direcionado ao Colegiado da Autarquia e faz menção à decisão anterior do órgão de rejeição da proposta decorrente de negociação com o Comitê; (ii) por meio do “Parecer do CTC 266”, o Comitê opinou pela aceitação da proposta anteriormente apresentada; e (iii) o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião, entendeu que a competência para a decisão ora demandada é do Colegiado, deliberou pela submissão do assunto à deliberação do Colegiado, abstendo-se, no presente caso e em razão do acima exposto, de emitir nova opinião a respeito.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado.

Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo.

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