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Decisão do colegiado de 23/02/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016)

Reg. nº 1920/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Índigo DTVM” ou “Administradora”), nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Foco DTVM”), e Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Almeida”), (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (“Gustavo Marsiglia”) e (iii) Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro (“Ricardo Ribeiro”, e em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), visando à “apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social” (“RPPS”).

Após investigações, a Acusação concluiu que os fatos apurados comprovariam a ocorrência de operação fraudulenta, vedada pelo item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da Instrução CVM nº 8/1979, em operações em que a “I.I.I.”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de RPPS, tinha por objetivo desviar recursos desses institutos para os fundos de investimento geridos, entre outras, por A.A.M Ltda. e A.A.R. Ltda., as quais, dadas as diversas irregularidades verificadas na condução de suas carteiras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de centenas de milhões de reais.

Nesse contexto, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Índigo DTVM, (ii) Benjamim Almeida, na qualidade de diretor responsável, de 19.10.2009 a 24.04.2013, da Foco DTVM, e de diretor responsável, de 08.07.2011 a 11.01.2016, da gestora A.A.M Ltda., atual AQ3 A.M. Ltda., e (iii) Gustavo Marsiglia, na qualidade de diretor, a época dos fatos, da Foco DTVM e da A.A.M Ltda., pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e

(iv) Ricardo Ribeiro, na qualidade de diretor responsável, à época dos fatos, da A.A.R. Ltda., (a) pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e (b) pelo embaraço à fiscalização, por não ter respondido aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer documentos e informações, em infração ao art. 1º, III e parágrafo único, incisos I e II, da Instrução CVM n° 491/1999.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:

(i) Índigo DTVM e Benjamim Almeida, em proposta conjunta, se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(ii) Ricardo Ribeiro se comprometeu a (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos; e

(iii) Gustavo Marsiglia propôs (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) não exercer qualquer atividade remunerada no âmbito do mercado de valores mobiliários, objeto de regulação pela Autarquia, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo recomendado “a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após a manifestação da SPS pela impossibilidade de atestar a cessação da prática considerada irregular, por parte das pessoas indicadas, o Procurador-Chefe da PFE/CVM ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS, e tendo em vista os demais aspectos considerados no Parecer da PFE/CVM.

Sendo assim, acompanhando a manifestação da PFE/CVM, e considerando, ainda, a gravidade do caso concreto (operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a diversos RPPS), o baixo grau de economia processual, e o histórico de parte dos Proponentes, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, por não se coadunar, na visão do Comitê, com os pressupostos que regem o instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Ademais, de acordo com o Comitê, não se questionou os termos das propostas apresentadas em si, tendo o Comitê entendido apenas que, à luz do poder discricionário conferido à CVM pela Lei nº 6.385/1976, não seria do interesse da Autarquia a celebração de ajuste no presente caso.

Por essas razões, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Entretanto, ressaltou ter se baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para a celebração do Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do tratamento dado as dificuldades encontradas no que tange à mensuração de prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de termo de compromisso.

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