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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 09.03.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Outras Informações

Tendo em vista o término do mandato do Diretor Gustavo Gonzalez em 26.02.2021, foram redistribuídos mediante sorteio, conforme disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 558/2008 c/c art. 33 da Instrução CVM nº 607/2019, os seguintes processos:

PAS
Reg. 1034/18 - 19957.003200/2017-08 - DFP
Reg. 1928/20 - 19957.009683/2019-16 - DFP
Reg. 1096/18 - 19957.011101/2019-53 – DAR
(06/2014)
(19957.011355/2017-18)
Reg. 1939/20 - 19957.002996/2018-54 - PTE
Reg. 1191/18 - 19957.005499/2018-16 - PTE
Reg. 1950/20 - 19957.003795/2018-74 - DFP
Reg. 1349/19 - 19957.010586/2018-87 - DFP
Reg. 1973/20 - 19957.010194/2019-07 (**) - DFP
Reg. 1385/19 - 19957.011024/2019-31 - DAR
(14/2014)
(*)
Reg. 2006/20 - 19957.001461/2020-81 - DAR
Reg. 1593/19 - 19957.006426/2019-14 - PTE
Reg. 2023/20 - 19957.004810/2019-82 (**) - PTE
Reg. 1743/20 - 19957.000596/2019-95 (**) - PTE
Reg. 2030/21 - 19957.002964/2020-73 (**) - PTE
Reg. 1777/20 - 19957.007344/2019-97 - DAR
Reg. 2035/21 - 19957.011361/2018-48 - DAR
Reg. 1878/20 - 19957.009444/2019-58 - DFP
Reg. 2066/21 - 19957.005643/2020-21 - DFP
Reg. 1888/20 - 19957.008462/2019-12 - PTE
Reg. 2085/21 - 19957.003576/2020-18 - DAR
Reg. 1920/20 - 19957.008699/2019-01 - DAR
(03/2016)
---
(*) PTE manifestou impedimento.
(**) DAR manifestou impedimento.

DIVERSOS
Reg. 2053/21 - 19957.003841/2018-35 - DFP



Ademais, foram redistribuídos provisoriamente os seguintes processos recebidos pelo Diretor Gustavo Gonzalez na Reunião de Colegiado de 12.01.2021, após o término do mandato do Diretor Henrique Machado:

PAS
Reg. 0839/17 - 19957.010788/2019-18 - PTE
(02/2015)
Reg. 1440/19 - 19957.007727/2018-84 - PTE
Reg. 1046/18 - 19957.011865/2017-87 - DAR
Reg. 1572/19 - 19957.010958/2018-75 (**) - PTE
Reg. 1056/18 - 12/2014 - PTE
(19957.000352/2015-89)
Reg. 1768/20 - 19957.005801/2019-17 - DAR
Reg. 1286/19 - 19957.002595/2017-13 - DFP
Reg. 1885/20 - 19957.010223/2019-22 - DFP
Reg. 1310/19 - 19957.009778/2018-41 - DAR
Reg. 1942/20 - 19957.002923/2017-81 - DAR
(**) DAR manifestou impedimento.

DIVERSOS
Reg. 0852/17 - 19957.010412/2017-33 - PTE



 A
ta divulgada no site em 08.04.2021, exceto:

- Decisão referente ao Processo SEI 19957.000950/2021-04 (Reg. nº 2092/21), divulgada em 11.03.2021; e
- Decisão referente ao Processo SEI 19957.005983/2019-18 (Reg. nº 1675/20), divulgada em 16.03.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003922/2020-50

Reg. nº 2096/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Armando de Carvalho Correa Ribeiro e José Carlos da Costa Gomes (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos da Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria (“Companhia”), e, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por terem votado e aprovado suas próprias: (i) contas referentes ao exercício de 2018, em infração aos artigos 115, §1º, e 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976; e (ii) remunerações como administradores, para o exercício de 2019, sem levar em consideração as condições financeiras da Companhia, em infração aos artigos 116, parágrafo único, e 152, ambos da Lei nº 6.404/1976.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual, em síntese, se comprometeriam a fiscalizar e a assegurar que a Companhia mantivesse a remuneração da administração até a média dos parâmetros apurados anualmente pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (“IBGC”) para companhias abertas, tal como estaria sendo feito pela Companhia.

Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, “uma vez que a remuneração abusiva dos administradores foi responsável em parte pelos prejuízos sofridos pela companhia, sem que haja nas propostas o compromisso de indenização desses danos, em afronta ao art. 11, § 5, da Lei n° 6.385/76”. Ademais, a PFE/CVM destacou a necessidade de “verificação do efetivo cumprimento do requisito legal imposto, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em atenção ao disposto no Parecer da PFE/CVM, a SEP manifestou o entendimento de que não teria ocorrido a correção da prática, tendo destacado essencialmente que:

(i) em linha com o parecer da PFE/CVM, a utilização do parâmetro indicado pelo IBGC não se traduziria, por si só, em solução para o problema em tela, notadamente se considerado que cada companhia tem sua realidade, permanecendo, portanto, a visão de que tal remuneração não faz sentido quando se leva em consideração a situação financeira da Companhia nos últimos anos;

(ii) os Proponentes se comprometeram a manter o valor pago pela Companhia abaixo da média indicada pelo IBGC, o que já estava ocorrendo quando da acusação, mas não se manifestaram quanto à divisão individual dos valores; e

(iii) para a correção ocorrer, de fato, seria necessário convocar nova assembleia ou, no mínimo, demonstrar que, embora tenha sido aprovado esse valor considerado abusivo pela acusação, foi pago apenas uma parcela dele, o que, pelo conhecimento da área técnica até aquele momento, não aconteceu.

O Comitê, diante do exposto, e considerando: (i) o óbice apontado pela PFE/CVM em virtude da ausência de proposta para indenização dos prejuízos à Companhia; (ii) a manifestação da SEP de que não houve correção da prática considerada irregular na acusação; (iii) a importância do tema para o mercado de capitais e entendimento de que este é, portanto, um caso para o qual o melhor desfecho seria um julgamento; e (iv) a distância entre o que foi proposto e o que foi considerado aceitável para produtiva negociação de uma solução consensual no caso, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, notadamente em razão da dissonância entre os termos propostos, com previsão de contrapartida claramente inapta a desestimular práticas semelhantes, e os que têm sido aceitos como base para negociação e solução consensual via termo de compromisso. O Colegiado repisou, contudo, a oportunidade de aprimoramento no exame de eventuais óbices com relação à aferição da cessação ou não das condutas reputadas irregulares e à não indenização de prejuízos apontados.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO POR TERCEIROS – ARGUCIA INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES E OUTROS – PAS SEI 19957.005983/2019-18

Reg. nº 1675/20
Relator: PTE

Trata-se de pedido de produção de provas protocolado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. e acionistas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (“Companhia” ou “Coelba”), para o esclarecimento de questões que entendem ser relevantes para o desfecho do PAS CVM nº 19957.005983/2019-18 (“PAS”), que apura a responsabilidade de administradores e membros do conselho fiscal da Coelba por supostas irregularidades em operações de aumento de capital da Companhia aprovadas em 20.07.2017, 26.01.2018 e 08.06.2018.

Os Requerentes, embora não sejam parte no PAS (e nem atuem como amicus curiae, conforme decidido pelo Colegiado em reunião de 17.03.2020), protocolaram pedido de produção de provas, sob o argumento de que, nos termos do art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, o relator do processo tem a prerrogativa de produzir as provas que julgar úteis para o esclarecimento dos fatos em discussão, “além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa”.

Em síntese, os Requerentes solicitaram:
(i) a intimação da Companhia para que fornecesse a lista de acionistas que não subscreveram ações no primeiro aumento de capital tratado no PAS (“Primeiro Aumento de Capital”), com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever, com o intuito de afastar o argumento dos acusados de que a capitalização da Coelba teve adesão de 99,84% do capital social da Coelba e, por isso, não haveria que se falar em diluição injustificada;
(ii) a juntada aos autos do PAS dos relatórios de rating da Companhia protocolados pelos Requerentes, emitidos no período de 2016 a 2018, que demonstrariam que a Coelba não se encontrava na situação de endividamento apresentada pelos acusados e, mais do que isso, o endividamento existente à época não levaria às conclusões por eles sustentadas;
(iii) a notificação da Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), acionista controladora da Coelba, e do então coordenador da oferta, BB Banco do Brasil Investimento S.A. (“BB Investimento”), para fornecerem a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s) realizados em novembro de 2017, ocasiões em que alegadamente teriam sido apresentadas informações sobre a Coelba que “contradizem frontalmente as premissas que estão sendo apresentadas neste momento”;
(iv) o depoimento de pessoas envolvidas no processo de oferta pública de ações da Neoenergia “para confirmar se as informações prestadas pelos administradores da Companhia e ora Acusados, no âmbito do referido processo de IPO, correspondem às premissas que estão sendo agora fornecidas na Defesa”; e
(v) a prestação de esclarecimentos, por parte dos próprios Requerentes, acerca de aspectos técnicos relacionados (a) ao Laudo de Avaliação elaborado por assessor independente (“Laudo de Avaliação”), no âmbito da deliberação sobre o segundo aumento de capital da Companhia tratado no PAS (“Segundo Aumento de Capital”), e (b) ao Parecer Técnico utilizado para sustentar diversos argumentos nas razões de defesa (“Parecer Técnico”).

Os acusados, por sua vez, defenderam, em resumo, a impropriedade do pedido, a ilegitimidade de quem o apresenta e a desnecessidade das provas requeridas.

Na esteira do voto proferido na reunião de 17.03.2020, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, destacou que, considerando que diligências adicionais podem ser determinadas independentemente da intenção das partes, não haveria motivos para simplesmente ignorar os pontos supostamente controvertidos, alegados pelos Requerentes, apenas por terem sido apresentados por um terceiro que não integra o processo. Isso porque, no seu entendimento, caso as provas requeridas sejam condizentes com o objeto do processo, aptas a resolver pontos controvertidos e o pedido, devidamente fundamentado, o relator poderá, à luz dos argumentos apresentados, decidir pela dilação probatória – desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa –, tendo em vista a margem de discricionariedade conferida pelo art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019.

Passando à análise de mérito, o Relator entendeu não ser relevante para o desfecho do caso, sobretudo no que tange ao Primeiro Aumento de Capital, verificar qual foi o grau de adesão dos acionistas à operação. Nesse sentido, o Relator observou que “a acusação relacionada ao Primeiro Aumento de Capital trata da justificativa fornecida pelos administradores da Companhia para escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações nessa operação. Logo, a análise a ser empreendida pelo Colegiado está restrita à documentação apresentada pela Coelba no momento em que deliberou sobre o aumento de capital, a fim de verificar se os aspectos econômicos que determinaram a escolha do referido parâmetro foram justificados pormenorizadamente, como exige o §7º do art. 170 da lei acionária”.

Com relação aos relatórios de rating mencionados pelos Requerentes, o Presidente Marcelo Barbosa considerou adequada sua juntada aos autos do PAS, até mesmo para que os acusados tenham a oportunidade de se manifestar especificamente sobre seu conteúdo e esclarecer se os documentos efetivamente impactam seus argumentos relacionados à situação financeira da Companhia, especialmente no que tange ao Primeiro Aumento de Capital e à justificativa apresentada, naquela ocasião, para a escolha do critério para fixação do preço de emissão das ações.

Da mesma forma, o Relator entendeu que a juntada da gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s) realizado(s) em novembro de 2017 (ou, ainda, eventuais registros e documentos que estejam sob guarda da Neoenergia ou do BB Investimento, relacionados às reuniões realizadas naquela época) também poderá corroborar para a formação da convicção do Colegiado sobre a controvérsia suscitada pelos Requerentes, especialmente no que tange aos argumentos apresentados na defesa, com o intuito de justificar a escolha do critério adotado para o Primeiro Aumento de Capital.

Além disso, considerando que as defesas dos acusados fazem diversas referências ao Parecer Técnico ao tratar do Segundo Aumento de Capital, sobretudo para justificar a metodologia adotada pelo Laudo de Avaliação, o Presidente entendeu que eventual documentação relacionada à reunião mencionada pelos Requerentes poderá ser útil para esclarecer se as premissas adotadas pela parecerista são condizentes com a visão da administração à época dos fatos questionados no PAS.

Por outro lado, tendo em vista o deferimento do pedido de apresentação da gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s), o Relator entendeu não serem necessários os depoimentos dos analistas dos coordenadores da oferta. Afinal, conforme destacou o Relator, “com a juntada da documentação indicada nesta decisão, parece-me razoável supor que haverá nos autos elementos suficientes para permitir uma conclusão quanto à situação financeira da Companhia à época dos fatos e, consequentemente, acerca da verossimilhança dos argumentos apresentados pelos Acusados sobre as premissas econômicas da Coelba”. Por esses motivos, o Presidente Marcelo Barbosa também concluiu não ser pertinente a oitiva dos Requerentes com a finalidade de apurar as informações que foram prestadas na apresentação de novembro de 2017.

Por fim, o Relator considerou descabida e desnecessária a prestação de esclarecimentos por parte dos Requerentes quanto ao Laudo de Avaliação e as alegadas inconsistências no Parecer Técnico, por entender que os Requerentes não estão em posição de neutralidade quanto ao desfecho do PAS. De acordo com o Relator, “caso o pedido fosse deferido, os Requerentes atuariam como uma espécie de assistente da acusação, figura não prevista nas regras que disciplinam o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM nem mesmo nas que tratam do processo administrativo em sentido amplo. Ainda que tenham contribuído para a formulação da acusação – afinal, foi a Reclamação que deu origem ao PAS – a atividade sancionadora desta Autarquia deve ser exercida e conduzida pela área técnica responsável pela supervisão dos Acusados”.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, o Relator votou pela (i) manutenção dos relatórios de rating apresentados pelos Requerentes nos autos do processo; (ii) realização de diligências, a serem providenciadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para que a Neoenergia e o BB Investimento forneçam a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s) realizado(s) em novembro de 2017, ou, ainda, eventuais registros e documentos que estejam sob sua guarda, relacionados ao(s) evento(s); e (iii) intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso, por meio da Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP, para que se manifestem acerca das provas produzidas, como prevê a regulamentação aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE BDR PATROCINADO NÍVEL III – G2D INVESTMENTS, LTD. – PROC. SEI 19957.000950/2021-04

Reg. nº 2092/21
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”) e G2D Investments, Ltd. (“Emissora” ou “Companhia” e, em conjunto com BTG, “Ofertantes” ou "Recorrentes"), contra exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito de análise de registro de oferta pública de distribuição inicial, primária, de BDR Patrocinado Nível III ("Oferta" e "BDRs") representativos de ações ordinárias classe A de emissão da Companhia, tendo como instituição intermediária líder o BTG.

A referida exigência, proferida por meio do Ofício-Conjunto nº 12/2021-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto 12”), apontou que a oferta realizada em Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332").

De acordo com o pedido de registro, a Oferta admitirá distribuição parcial e será composta por uma oferta aos Investidores Não Institucionais, compreendendo (i) uma oferta aos Investidores do Segmento Private e (ii) uma oferta aos Investidores de Varejo, e uma oferta aos Investidores Institucionais.

Ademais, pretendendo dar cumprimento ao requisito normativo de distribuição simultânea no Brasil e no exterior, os Ofertantes informaram que foi obtida em 14.10.2020 a listagem das ações ordinárias classe A junto à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou "BSX"), tendo destacado que, com a referida aprovação, a Emissora estaria autorizada a realizar oferta pública de distribuição de suas ações em Bermudas. No mesmo sentido, informaram que "[n]os termos da aprovação concedida, a efetiva listagem e negociação das Ações na BSX está condicionada, dentre outros, ao protocolo na BSX dos atos societários que aprovam o aumento de capital da Companhia no âmbito da Oferta em Bermudas (incluindo com relação às Ações que servirão de lastro aos BDRs) e da versão definitiva do prospecto, incluindo todos seus anexos, conforme versão aprovada previamente pela BSX, além de termos de declaração e assunção de responsabilidades a serem assinados pelos administradores da Companhia, em seus próprios nomes, e também como representantes da Companhia".

Em síntese, a área técnica concluiu que a oferta realizada em Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332, com base no precedente do Colegiado de 10.11.2020, referente ao Processo 19957.005729/2020-53. Nos termos do Ofício-Conjunto 12, a SRE destacou que “II - foi conclusão da área técnica, no referido processo que não se poderia considerar que uma distribuição de valores mobiliários emitidos em jurisdição que possui modelo distinto do brasileiro, em que se delega integralmente à bolsa poderes para fiscalizar, normatizar e desenvolver o mercado de capitais, pudesse ser equiparada a uma oferta pública de distribuição no mercado de valores mobiliários brasileiro; III - ao analisar a consulta, o Colegiado, por maioria, acompanhou as conclusões da SRE, no sentido de que a oferta a ser realizada pela a Navios South American Logistics INC, na Cayman Islands Stock Exchange nas Ilhas Cayman não seria apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332;”.

Os Recorrentes, por sua vez, apresentaram recurso contra a exigência, alegando essencialmente que:
“(i) a Oferta em Bermudas passou pelo crivo e escrutínio da entidade competente pelas Leis de Bermudas, a Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou “BSX”), conforme competência legal atribuída nos termos da Companies Act de 1981 (“Companies Act”) e da Bermuda Stock Exchange Company Act de 1992 (o “BSX Act” e, em conjunto com o Companies Act, as “Leis de Bermudas”), o que, inclusive, confere camada adicional de proteção aos investidores se comparada a esforços de colocação realizados exclusivamente ao amparo da Regulação S e da Regra 144A (que também será realizada no presente caso);
(ii) ao menos dois dos Diretores da CVM já reconheceram, no precedente Aura Minerals [...] que esforços de colocação no exterior realizados exclusivamente ao amparo da Regulação S e da Regra 144A já bastariam, por si só, para cumprir com o requisito legal, desde que sejam realizados esforços de distribuição reais e regulares no exterior;
(iii) diferentemente do que se constatou no precedente de Navios South [...], a Oferta em Bermudas envolverá o escrutínio da BSX (por atribuição legal), conforme as regras previamente aprovadas pela BMA (conforme definido abaixo), incluindo a aprovação do respectivo prospecto, cujo conteúdo é regulamentado pela Seção IIA da Regulamentação BSX1, de forma semelhante ao Anexo III da ICVM 400;
(iv) a BSX é regulada e fiscalizada pela Bermuda Monetary Authority (“BMA”) – entidade que é membro da International Organization of Securities Commission (IOSCO), com a qual essa i. CVM mantém acordo de cooperação desde 21 de outubro de 2009 – que é o órgão máximo responsável por autorizar, regular e, se for o caso, punir a BSX;
(v) o Registro BSX [...] foi concedido após a conclusão do processo de escrutínio realizado pela BSX, conforme as regras estabelecidas pela BSX e aprovadas pela BMA, nos termos do artigo 12 do BSX Act;
(vi) a Oferta em Bermudas está sujeita a elaboração de prospecto, de acordo com as normas aplicáveis da Regulamentação BSX (conforme definido abaixo), que contam com dispositivos bastante similares aos previstos na Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro de 2003 (“ICVM 400”), tendo sido objeto de revisão e exigências da BSX;
(vii) a legislação de Bermudas sujeita a Companhia e seus administradores a responsabilidades civis, criminais e administrativas em decorrência de eventuais informações inverídicas e/ou enganosas (misleading) contidas no prospecto da Oferta em Bermudas;
(viii) a Oferta em Bermudas será intermediada pelo Clarien BSX Services Limited (“Clarien”), instituição financeira com sede em Bermudas, autorizada pela BMA a intermediar distribuições públicas de valores mobiliários naquele país e a qual exerce a função de gatekeeper naquele mercado”
.

Além disso, os Recorrentes apresentaram parecer jurídico sobre o assunto, argumentando que: (i) “as únicas exigências previstas na ICVM 332 são que os valores mobiliários que dão lastro aos BDR devam ser (a) emitidos por “companhias abertas, ou assemelhadas”, como previsto no art. 2º da Instrução, E (b) “admitidos à negociação e custodiados em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV”; e (ii) “portanto, a ICVM 332 não prescreve quaisquer requisitos específicos a serem observados no âmbito da oferta a ser realizada fora do Brasil, e muitos menos exigiu que tal oferta seja registrada perante o regulador estrangeiro; ou seja, a regra não pressupõe que a oferta pública será submetida à revisão e à aprovação de dois reguladores distintos, limitando-se a exigir que a oferta no Brasil seja submetida à revisão da CVM.”.

A SRE, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício Interno nº 13”), discordando do entendimento dos Recorrentes, ressaltou que “as exigências dispostas no art. 2º da Instrução CVM 332 se referem a condições preliminares para que determinado valor mobiliário esteja apto a lastrear certificados de depósito de valores mobiliários - BDRs (deve ser emitido por companhia aberta ou assemelhada e ser negociado em país com o qual a CVM mantenha acordo de cooperação ou que seja signatário de memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores) ao passo em que o art. 4º da mesma Instrução trata de regras para o registro de programas de BDRs, notadamente, no caso de programa de BDRs nível III lastreado em ações, haver concomitante registro de oferta pública de distribuição no Brasil e ser simultânea a distribuição no Brasil e no exterior”.

Nesse sentido, e à luz dos precedentes recentes nos quais foram proferidas manifestações do Colegiado acerca da oferta simultânea no exterior no âmbito de pedidos de registro de oferta pública de distribuição de BDRs no Brasil, a SRE destacou que: (i) a oferta que os Recorrentes propõem conduzir para fins de enquadramento ao requisito de simultânea distribuição no Brasil e no exterior se assemelha ao caso analisado no âmbito da oferta de BDRs lastreados em ações de Navios South American Logistics Inc., apresentando entretanto o diferencial, no caso ora em análise, de que será elaborado prospecto para a distribuição em Bermudas; (ii) a Oferta não contou com o escrutínio da tutela estatal, a Bermuda Monetary Authority, uma vez que tanto a listagem, quanto a fiscalização da oferta foram delegadas à BSX; e, portanto, (iii) se trata de modelo de regramento de oferta pública mais frágil comparativamente ao brasileiro.

Por essas razões, a SRE reafirmou sua avaliação de que a oferta realizada em Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332.

Por fim, a SRE registrou que, a despeito de constarem no Prospecto afirmações de que (i) a Companhia obteve dispensa do regime restrito de negociação do segmento mezanino ("mezzanine") da Bolsa de Valores de Bermudas e (ii) as Ações podem ser livremente negociadas pelo público na Bolsa de Valores de Bermudas, foi identificado no âmbito da análise do pedido de registro da Oferta, anexa ao ato que formaliza a listagem das ações classe A na BSX, minuta de declaração de emissora informando que os títulos do emissor somente serão comercializados para Investidores Qualificados. Assim, a área técnica observou que, “nos termos do Art. 5º, §4º, que estabelece que na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação dos valores mobiliários no país em que serão negociados, o registro da distribuição dos BDRs no Brasil será concedido com as mesmas restrições, o registro da oferta dos BDRs pleiteada deverá contemplar restrição ao público alvo, nos moldes da restrição imposta pela BSX à negociação das ações em Bermudas, caso seja entendido que a oferta de distribuição naquela jurisdição cumpre o requisito na Instrução CVM 332 que determina a simultaneidade de distribuição no Brasil e no exterior”.

O Diretor Alexandre Costa Rangel manifestou-se contrariamente ao posicionamento da área técnica lançado no Ofício Interno nº 13, votando pelo deferimento do recurso apresentado. O Diretor entendeu que a situação descrita no caso concreto preenche os requisitos normativos hoje existentes na Instrução CVM 332, notadamente aqueles estabelecidos (i) no art. 4°, §1°, no que diz respeito à caracterização de uma oferta pública simultânea no exterior; e (ii) no art. 2°, com relação aos requisitos impostos aos mercados estrangeiros.

Nos termos do voto apresentado, Rangel apoiou seu entendimento nos fundamentos de que (i) este caso reúne especificidades e características peculiares, não presentes nos demais precedentes de BDRs apreciados recentemente pelo Colegiado da CVM; (ii) a jurisdição escolhida pelos Recorrentes para a realização da oferta simultânea no exterior atende objetivamente todos os requisitos normativos exigidos pela Instrução CVM 332; (iii) a oferta simultânea no exterior contempla esforços de distribuição em outros mercados de acordo com a Regra 144A e a Regulação S, o que também preenche os requisitos necessários previstos na Instrução CVM 332; e (iv) ainda que coubesse à CVM avaliar criticamente questões internas do mercado de capitais de outras jurisdições - caso a caso, no âmbito de pedidos específicos de registro de BDRs -, os elementos trazidos pelos Recorrentes indicam que as regras aplicáveis à oferta simultânea no exterior e à Emissora, incluindo previsões de responsabilidade civil, administrativa e criminal, não aparentam contraste relevante ou incompatibilidade estrutural com os princípios e as diretrizes existentes no mercado de capitais brasileiro.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam que os Recorrentes trouxeram elementos suficientes a demonstrar, no caso, o cumprimento do art. 4°, §1°, da Instrução CVM 332, tal como atualmente vigente. Quanto a esse aspecto, consoante as informações trazidas ao processo não se trata de hipótese de delegação de competência, mas de atribuição legal da BSX quanto a regulamentação e supervisão da BSX no que concerne à análise e trâmites pertinentes à oferta em Bermudas das ações que darão lastro aos BDRs, o que não desnatura o requisito previsto no dispositivo, quanto à simultaneidade da distribuição no Brasil e no exterior.

Assim, na visão do Presidente e da Diretora, sendo a obtenção de autorização de listagem perante a BSX com as dispensas a serem obtidas, consoante informado pelos Recorrentes e corroborado por documentos juntados posteriormente aos autos do recurso, suficiente para a realização da distribuição das ações da companhia estrangeira por meio da oferta pública a ser realizada em Bermudas, consequentemente, o será para amparar a simultaneidade das ofertas no Brasil e em Bermudas, sem prejuízo do fato de que, para sua configuração como patrocinadora, nos termos da Instrução CVM 332 (art. 1°, IV), a companhia emissora deverá estar sujeita à supervisão e fiscalização da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), o que foi destacado pela SRE não ter sido objeto de análise nos processos de registro relacionados à Oferta, até então.

Nessa linha, o Presidente e a Diretora ressaltaram que as especificidades do caso concreto, no seu entendimento, dão respaldo para que se possa considerar atendida a regra do art. 4°, §1°, da Instrução CVM 332, consubstanciadas, notadamente: (i) na competência legal da BSX para a concessão do registro de distribuição; (ii) na exigência da elaboração de um prospecto da oferta pública; e (iii) na intermediação da oferta por instituição financeira, autorizada pela BMA a intermediar distribuições públicas de valores mobiliários em Bermudas.

Observaram, ainda, que, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelos Recorrentes e pela BSX no que tange à dispensa que permitirá a distribuição das ações em Bermudas para investidores de varejo, sem restrições, entendeu-se que o documento referido no Item 30 do Ofício Interno da Área Técnica (i.e. “Issuer´s Undertaking”) não deverá ser assinado pela emissora, sendo certo que, na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação da ações em Bermudas, o registro da distribuição dos BDRs no Brasil deverá ser concedido com as mesmas restrições, como dispõe o art. 5°, §4º, da Instrução CVM 332.

O Presidente e a Diretora destacaram, contudo, não concordar com a argumentação trazida pelo Diretor Alexandre Rangel no que tange aos efeitos, para fins de cumprimento dos requisitos da Instrução CVM 332, dos esforços de distribuição exercidos ao amparo da Regra 144A e da Regulação S, referentes à realização de distribuição pública simultânea no Brasil e no exterior, previstos no referido art. 4°, §1°.

Neste sentido, observaram que não se mostra pertinente utilizar como referência, para fins de aferição de cumprimento de requisitos da Instrução CVM 332, lei ou regulamento estrangeiro. Com efeito, a norma estrangeira está inserida em um arcabouço distinto e sujeita a alterações de acordo como entendimento de autoridades de suas respectivas localidades, o que agrega ainda maior instabilidade a um quadro já incerto.

Tampouco acompanharam a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel no que tange à análise do regime legal, regulatório e informacional aplicáveis à oferta pública no exterior e à emissora, o que, entretanto, não conduz ao não provimento do recurso, tendo em vista o atendimento dos requisitos previstos no art. 4°, §1° c/c art. 2° da referida Instrução.

Desta forma, considerando os fatos e as peculiaridades do caso e o teor do art. 4°, §1°, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro votaram pelo provimento do recurso.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.007710/2020-41

Reg. nº 2093/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., administradora dos fundos Patrimonial II – FIM, Copacabana Zeus FIM, FIM CP Diamond Mountain Corporativo IV, FIM CP AR4 Exclusivo, Planner Advanced FIA, Maiorca FIM CP LP e Beta FIM IE CP (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROCS. SEI 19957.007791/2020-80, 19957.007792/2020-24 E 19957.007793/2020-79

Reg. nº 2095/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Caixa Econômica Federal, administradora dos fundos FIC FI Caixa Capital Protegido Ibovespa Ciclico I Multimercado, FIC FI Caixa Multimercado Multigestor e FIM Columbia Credito Privado (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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