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Decisão do colegiado de 09/03/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003922/2020-50

Reg. nº 2096/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Armando de Carvalho Correa Ribeiro e José Carlos da Costa Gomes (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos da Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria (“Companhia”), e, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por terem votado e aprovado suas próprias: (i) contas referentes ao exercício de 2018, em infração aos artigos 115, §1º, e 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976; e (ii) remunerações como administradores, para o exercício de 2019, sem levar em consideração as condições financeiras da Companhia, em infração aos artigos 116, parágrafo único, e 152, ambos da Lei nº 6.404/1976.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual, em síntese, se comprometeriam a fiscalizar e a assegurar que a Companhia mantivesse a remuneração da administração até a média dos parâmetros apurados anualmente pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (“IBGC”) para companhias abertas, tal como estaria sendo feito pela Companhia.

Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, “uma vez que a remuneração abusiva dos administradores foi responsável em parte pelos prejuízos sofridos pela companhia, sem que haja nas propostas o compromisso de indenização desses danos, em afronta ao art. 11, § 5, da Lei n° 6.385/76”. Ademais, a PFE/CVM destacou a necessidade de “verificação do efetivo cumprimento do requisito legal imposto, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em atenção ao disposto no Parecer da PFE/CVM, a SEP manifestou o entendimento de que não teria ocorrido a correção da prática, tendo destacado essencialmente que:

(i) em linha com o parecer da PFE/CVM, a utilização do parâmetro indicado pelo IBGC não se traduziria, por si só, em solução para o problema em tela, notadamente se considerado que cada companhia tem sua realidade, permanecendo, portanto, a visão de que tal remuneração não faz sentido quando se leva em consideração a situação financeira da Companhia nos últimos anos;

(ii) os Proponentes se comprometeram a manter o valor pago pela Companhia abaixo da média indicada pelo IBGC, o que já estava ocorrendo quando da acusação, mas não se manifestaram quanto à divisão individual dos valores; e

(iii) para a correção ocorrer, de fato, seria necessário convocar nova assembleia ou, no mínimo, demonstrar que, embora tenha sido aprovado esse valor considerado abusivo pela acusação, foi pago apenas uma parcela dele, o que, pelo conhecimento da área técnica até aquele momento, não aconteceu.

O Comitê, diante do exposto, e considerando: (i) o óbice apontado pela PFE/CVM em virtude da ausência de proposta para indenização dos prejuízos à Companhia; (ii) a manifestação da SEP de que não houve correção da prática considerada irregular na acusação; (iii) a importância do tema para o mercado de capitais e entendimento de que este é, portanto, um caso para o qual o melhor desfecho seria um julgamento; e (iv) a distância entre o que foi proposto e o que foi considerado aceitável para produtiva negociação de uma solução consensual no caso, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, notadamente em razão da dissonância entre os termos propostos, com previsão de contrapartida claramente inapta a desestimular práticas semelhantes, e os que têm sido aceitos como base para negociação e solução consensual via termo de compromisso. O Colegiado repisou, contudo, a oportunidade de aprimoramento no exame de eventuais óbices com relação à aferição da cessação ou não das condutas reputadas irregulares e à não indenização de prejuízos apontados.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

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