CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 11.03.2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

 

Reunião realizada eletronicamente.

Outras Informações

 

Ata divulgada no site em 11.03.2021.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.001658/2021-09

Reg. nº 2106/21
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 15.03.2021, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Centauro I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior Longo Prazo (em conjunto, “Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 372/2002.

De acordo com o Edital de Convocação da AGE da Smiles, os acionistas foram convocados para "examinar, discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia":
“i. Aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o Artigo 44 do Regulamento do Novo Mercado;
ii. Examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”) a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., companhia aberta [...] (“GOL”); e da Gol Linhas Aéreas S.A., sociedade anônima fechada, [...] (“GLA” e, em conjunto com a SMILES e GOL, “Companhias”), que estabelece os termos e condições da reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia (“Reorganização”);
iii. Ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e Avaliações Ltda., [....] (“Apsis”), como responsável pela elaboração do laudo de avaliação dos patrimônios líquidos avaliados a preços de mercado, da Companhia e da GLA, para fins do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”) (“Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA”);
iv. Aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA;
v. Aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008; e
vi. Autorizar os administradores da Companhia a (i) subscrever, em nome dos acionistas da SMILES, as novas ações ordinárias e as novas ações preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação das ações da SMILES, e (ii) praticar todos e quaisquer atos adicionais que se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo e Justificação e da Reorganização.”

Nos termos do pedido, além de questionarem diversas decisões tomadas pelos administradores e pela acionista controladora da Smiles desde 2019, os Requerentes solicitaram a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE para que a CVM analise a proposta submetida à deliberação dos acionistas na AGE, sendo, ao final, declaradas as supostas ilegalidades descritas no pedido, em especial:
(i) “A Proposta de Reorganização submetida à deliberação dos acionistas, a partir do descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da Smiles de promover negociação efetiva acerca dos termos e condições da Proposta (violação dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei Federal nº 6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a impedir que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada de decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise pelo Conselho Fiscal (art. 163, III, § 3º, LSA)”;
(ii) “Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis que os laudos de avaliação não apresentam cálculo da relação de substituição de ações - mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas a verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na Reorganização”.

Instada a se manifestar, a Companhia afirmou que “não há qualquer ilegalidade nas matérias submetidas à AGE ou em seu material de suporte”, tendo destacado essencialmente que:
(i) “Uma interrupção da fluência do prazo da referida AGE seria, para além de ilegal, potencialmente danosa à Companhia e aos seus acionistas, pois a Reorganização está alinhada com o interesse social da Smiles e os seus termos econômicos são justos para os acionistas minoritários da Smiles, que terão a palavra final neste assunto.”;
(ii) “O principal fundamento do Pedido de Interrupção (a não negociação com a administração e submissão direta da Proposta aos acionistas minoritários) já foi analisado pela CVM e foi sumariamente negado”;
(iii) “A administração da Companhia cumpriu com seu dever de diligência, bem como forneceu todas as informações necessárias para que os acionistas minoritários da Companhia, na sede da AGE, deliberassem sobre a Proposta”;
(iv) “A Proposta não se trata de uma imposição da GLAI [Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.] e sim uma proposta que, para ser implementada, precisa necessariamente ser aceita pela maioria dos minoritários da Smiles, que não estão sendo de qualquer forma coagidos a votarem a seu favor”; e
(v) “Não há que se falar em qualquer inépcia do laudo de avaliação produzido em respeito ao art. 264 da Lei das S.A.”.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 015/2021-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório SEP”), destacou, preliminarmente, que, em 16.12.2020, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.008780/2020-17, em função do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco ("SBR") 2019/2020, que tem como objeto a análise da "reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia", conforme Proposta da Administração da Smiles divulgada em 12.02.2021.

Além disso, a área técnica observou que alguns assuntos abordados no pedido já constam ou constarão de outros processos, tendo ressaltado que questões relacionadas:
(i) à “eventual inobservância da norma que impõe a divulgação de comunicação de transações com partes relacionadas (compras antecipadas de passagens em fevereiro e março de 2020)” não constam da pauta da AGE e estão em análise no âmbito do Processo CVM nº 19957.004598/2020-97;
(ii) às “supostas irregularidades nos procedimentos de compras antecipadas de passagens da GLA por Smiles (operações realizadas em fevereiro, março e julho de 2020)” dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível sua análise no rito que trata de pedido de interrupção de convocação de assembleia e serão analisadas no âmbito do Processo CVM nº 19957.004598/2020-97;
(iii) ao “eventual conflito de interesse do acionista controlador em deliberação acerca de ação de responsabilidade (AGE de 20.08.2020 e 05.02.2021)” não se referem à AGE, mas a outras assembleias realizadas em 20.08.2020 e 05.02.2021, pelo que não caberia sua análise no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão será apreciada em outro procedimento específico pela SEP;
(iv) ao “eventual descumprimento dos deveres fiduciários em função da ausência de negociação” são similares aos argumentos que foram apresentados em outro pedido de interrupção de convocação de assembleia. Tais argumentos não ensejaram o deferimento do referido pedido e não deveriam ensejar o deferimento do presente pedido, pelos motivos já expostos nos autos do Processo CVM nº 19957.001413/2020-92, e conforme decisão do Colegiado, em reunião realizada em 03.03.2020;
(v) aos “questionamentos de conselheiro fiscal quanto a premissas de laudos e eventual obstaculização à atuação” dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível sua análise no rito expedito de um processo que trata de pedido de interrupção de convocação de AGE. A propósito, em 17.02.2021, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.001327/2021-61, em função de reclamação do referido Conselheiro Fiscal a respeito do tema. A Companhia já se manifestou e o assunto está em análise; e
(vi) o “eventual vazamento de informações não públicas relativas à suposta intenção do acionista controlador quanto a medidas alternativas à reorganização proposta” não constam ou guardam uma relação direta com a ordem do dia pauta da AGE, pelo que não caberia sua análise no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão, que inclusive exige uma maior dilação probatória, será analisada em procedimento específico pela SEP.

Quanto ao cumprimento do disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/1976, a área técnica observou que foram elaborados os laudos da GLA e da Smiles (assim como da controladora GOL) com o objetivo de avaliar os patrimônios líquidos das sociedades envolvidas a preços de mercado, critério de avaliação previsto no referido dispositivo. O patrimônio líquido a preços de mercado da GLA foi avaliado em -R$8.371.428.141,40 (capital social composto por 5.262.146.049 ações). O patrimônio líquido a preços de mercado da Smiles foi avaliado em R$2.433.074.314,27 (capital social composto por 124.158.953 ações). De acordo com a SEP, o fato de o patrimônio líquido a preços de mercado de uma das sociedades envolvidas ter sido negativo não resulta na obrigação de realização de outra avaliação por um critério alternativo.

Ademais, conforme ressaltou a SEP, os laudos cumprem as finalidades previstas na Lei: (i) de informar os valores dos patrimônios líquidos a preços de mercado das sociedades; e (ii) apresentar o valor alternativo ao reembolso fixado nos termos do art. 45 da Lei nº 6.404/1976. No caso concreto, tendo em vista que a GLA apresentou PL a preços de mercado negativo, a área técnica destacou restar configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 264 da Lei nº 6.404/1976, de modo que os acionistas da Smiles têm a opção de valor de reembolso apurado em conformidade com o disposto no caput do referido art. 264, R$19,60 /ação, em comparação com R$9,71/ação, valor fixado nos termos do art. 45 (conforme §§ 33 a 42 do Relatório SEP).

Diante do exposto, e considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM nº 372/2002, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre as alegadas ilegalidades, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito de outros processos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Smiles Fidelidade S.A. convocada para 15.03.2021.

Voltar ao topo