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Decisão do colegiado de 16/03/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001921/2020-71 (Reg. nº 1974/20).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007707/2020-28 (Reg. 2094/21).

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006858/2019-25

Reg. nº 1952/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Florim Consultoria Ltda.(“Florim” ou “Gestora”), atual denominação de Silverado Gestão de Investimentos Ltda., e seu diretor, Manoel Teixeira de Carvalho Neto (“Manoel Neto”); (ii) Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (“Santander DTVM”), e seu diretor, (iii) Marcio Pinto Ferreira (“Marcio Ferreira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Após investigações, a SIN concluiu que: (i) a Florim, e seu diretor e controlador, Manoel Neto, atuaram de forma fraudulenta na gestão do FIDC Multissetorial Silverado Maximum (“FIDC Maximum”), do FIDC Multissetorial Silverado Maximum II (“FIDC Maximum II”) e do FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema P. (“FIDC Silverado P.” e, em conjunto com os demais, “FIDCs” ou “Fundos”), com intuito de manter os cotistas dos FIDCs, muitos dos quais eram outros fundos de investimento e entidades fechadas de previdência complementar, em erro, acarretando, ao final, a destruição do valor do patrimônio líquido dos três FIDCs em poucos meses (R$ 560 milhões em dezembro/2015); e (ii) a Santander DTVM, ao falhar na sua condição de administradora e custodiante do FIDC Silverado P., e na sua condição de custodiante do FIDC Maximum II, indiretamente contribuiu para a operação fraudulenta perpetrada pela Florim e seu diretor, já que não executava as rotinas básicas que poderiam garantir a detecção das irregularidades praticadas pela Gestora.

Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Florim e Manoel Neto, na qualidade de, respectivamente, gestora do FIDC Maximum, FIDC Maximum II e FIDC Silverado P., e diretor responsável pela administração de fundo de investimento em direitos creditórios da Florim, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I; (ii) Santander DTVM, na qualidade de administradora e custodiante do FIDC Silverado P., e custodiante do FIDC Maximum II, por infração ao disposto nos artigos 8°, §3º, I, 34, II, 38, II, III e IV, e 39, §4° c/c art. 39, II, todos da Instrução CVM nº 356/2001, além do art. 12, I, da Instrução CVM nº 542/2013; e (iii) Marcio Ferreira, na qualidade de diretor responsável pela administração do FIDC Silverado P., de 01.12.2014 a 31.12.2015, por infração ao disposto nos artigos 8°, §3º, I, 34, II, e 39, §4° c/c art. 39, II, todos da Instrução CVM nº 356/2001.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas de Termo de Compromisso, propondo pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
(i) Florim e Manoel Neto - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente;
(ii) Santander DTVM - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exclusivamente para encerramento do processo em relação ao FIDC Silverado P., tendo ressalvado que havia implementado, ao longo dos últimos anos, uma série de novas medidas de revisão de suas práticas relativamente à atuação como custodiante e administradora em todas as suas atividades de custódia e administração de fundos; e
(iii) Marcio Ferreira - R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo afirmado que o “Relatório de Auditoria emitido e endereçado ao órgão de autorregulação para atestar o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso firmado pela Santander Caceis junto a ANBIMA e anexado à presente (...), em alinhamento, inclusive, com o objetivado pelo convênio firmado entre ANBIMA e CVM (...), visando ao aproveitamento dos trabalhos de supervisão, demonstram a cessação e a correção das imputações, bem como a adoção de significativas melhorias pela administradora a partir do segundo semestre de 2015, período em que o ora proponente era o diretor de Administração”. Destacou, ainda, que “desde 31.12.2015 não mais exerce qualquer atividade de administração de que trata a ICVM 558, reputando, assim, encerrada qualquer irregularidade”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo manifestado que “nos termos atuais da proposta, sem que os prejuízos sejam computados e devidamente compensados, a celebração de termo de compromisso não se mostra recomendável”. Ademais, a PFE/CVM destacou que:“(...) a imputação da prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em descumprimento dos itens I e II, alínea ‘c’, da Instrução CVM nº 8/79, deu-se, tão-somente, em relação aos proponentes SILVERADO (FLORIM CONSULTORIA LTDA.) e MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, fato que deverá ser ponderado pelo Comitê de Termo de Compromisso não somente no que diz respeito ao valor da indenização, mas de sorte a que seja avaliada a própria conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público.(...) Por fim, no que concerne aos proponentes SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A e MARCIO PINTO FERREIRA necessário que haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, face ao requerimento dos proponentes de aproveitamento (de) Termo de Compromisso firmado junto a ANBIMA e das medidas adotadas a partir de então”.

Em 04.01.2021, os Comitês de Cotistas do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II (“Comitês de Cotistas”) protocolaram junto à CVM solicitação de reunião com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) com intuito de demonstrarem a possibilidade de quantificar os supostos prejuízos sofridos pelos dois FIDCs. Segundo os peticionários, considerando os Fatos Relevantes publicados em maio e junho de 2016 que noticiaram o ajuste para provisão de perdas dos FIDCs, associados à auditoria independente contratada para inventariar os documentos que dariam subsídio aos direitos creditórios adquiridos pelos Fundos, o valor atualizado dos prejuízos supostamente sofridos pelos dois FIDCs seria de, aproximadamente, R$ 714 milhões.

Em reunião do CTC, realizada em 05.01.2021, a SIN manifestou-se sobre a quantificação dos supostos prejuízos sofridos pelos FIDCs, destacando que: (i) o FIDC Maximum teria publicado Fato Relevante, em 30.05.2016, comunicando a constituição de provisão para devedores duvidosos no valor de R$ 337.519.384,36; (ii) o FIDC Maximum II teria publicado Fato Relevante em 14.07.2016, comunicando a constituição de provisão para devedores duvidosos no valor de R$ 79.436.340,04; e (iii) o FIDC Silverado P. não publicou Fato Relevante sobre constituição de provisão para devedores duvidosos, mas consta do informe mensal do fundo de julho/2016 o valor de R$ 43.853.544,99 em Créditos Existentes Inadimplentes.

Além disso, a SIN destacou que: (i) a Florim, na qualidade de gestora dos três FIDCs, seria, em tese, a responsável pelos prejuízos estimados em R$ 460.809.269,39 (soma das quantias supramencionadas), em valores da época; (ii) a Santander DTVM, na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Silverado P., e administradora deste último, seria, em tese, responsável pelo prejuízo de R$ 123.289.885,03 (soma dos itens (ii) e (iii) do parágrafo acima), em valores da época; e (iii) os valores informados no parágrafo acima seriam apenas estimativas, devido à possibilidade de que parte dos créditos tenham sido (ou possam ser) recuperados em ações extrajudiciais ou mesmo judiciais. Com relação à correção das irregularidades, a SIN ressaltou que, de acordo com relatório emitido por uma auditoria e demais evidências constantes no âmbito do processo, a Santander DTVM teria aperfeiçoado seus procedimentos, rotinas e controles internos, de modo que as condutas irregulares teriam cessado.

Diante disso, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM sobre a necessidade de ressarcimento dos prejuízos em tese causados aos FIDCs; (ii) o fato de a área técnica não ter como confirmar o valor exato dos prejuízos em tese ocasionados, tendo indicado, de qualquer forma, que o valor dos prejuízos sob responsabilidade da Santander DTVM estaria em torno de R$ 123,29 milhões, sendo que, no entendimento da área técnica, os prejuízos teoricamente sofridos pelos FIDCs não teriam como ser precisamente quantificados, sem a busca de informações adicionais junto aos administradores dos Fundos; e (iii) a natureza e a gravidade em tese das questões presentes no caso concreto, tendo sido inclusive indicado pela área técnica prejuízo total e em tese aos cotistas dos FIDCs de, aproximadamente, R$ 461 milhões, à época dos fatos, o CTC entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto, bem como que o caso teria desfecho mais adequado com pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Em 11.01.2021, Santander DTVM e Márcio Ferreira apresentaram pedido de reconsideração do Parecer da PFE/CVM, no qual argumentaram que o FIDC Silverado P. teve sua liquidação antecipada para 11.09.2020, conforme deliberado em Assembleia Geral de Cotistas, de 24.08.2020, com indenização integral de seus cotistas e quitação à Santander DTVM, de forma que, no seu entendimento, não caberia falar em prejuízos a serem ressarcidos.

Em 19.01.2021, o Comitê conheceu o pleito apresentado pelos Comitês de Cotistas, mas, tendo em vista sua deliberação de 05.01.2021 no sentido de opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, deliberou por indeferir o pleito. O Comitê considerou, inclusive, o fato de que é prerrogativa da CVM, a seu exclusivo critério, nos termos do art. 85 da Instrução CVM nº 607/2019, eventualmente buscar informações, junto a investidores, quanto à extensão de prejuízos que em tese tenham sofrido e ao valor de reparação, sendo que tal premissa não confere a possível lesado a condição de parte no processo administrativo. Além disso, a discussão sobre questões relacionadas à responsabilização civil é de competência do Poder Judiciário, extrapolando, portanto, a seara das discussões que envolvem eventual celebração de Termo de Compromisso na esfera administrativa.

Em 18.02.2021, a PFE/CVM apreciou o pedido de reconsideração apresentado por Santander DTVM e Márcio Ferreira, tendo se manifestado nos seguintes e principais termos: “(...) via de regra, a renúncia à indenização para fins de celebrar termo de compromisso não é admissível. Contudo, no caso ora submetido à reapreciação, fato é que mesmo antes da apresentação da proposta para celebração do acordo os próprios cotistas já haviam dado quitação integral ao Fundo, não mais cabendo, nesta esteira, que se falar em indenização individualizada de prejuízos.(...) Assim, acatando as razões apresentadas pelos proponentes, revejo o teor do DESPACHO n. 00157/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU para afastar a exigência de indenização de prejuízos individualizados como condição sine qua non à celebração do acordo. Caberá ao CTC, no gozo da discricionariedade técnica, avaliar a suficiência dos valores apresentados a título de indenização do prejuízo. Reitero, contudo, a conclusão contida no PARECER n. 00062/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...), para que ‘haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, face ao requerimento dos proponentes de aproveitamento Termo de Compromisso firmado junto a ANBIMA e das medidas adotadas a partir de então.’ Assim, considerando que no caso concreto, ainda que seja celebrado o acordo, o processo prosseguirá com relação aos demais acusados, poderá o CTC, ainda no gozo de sua discricionariedade, avaliar os benefícios da celebração de termo de compromisso com SANTANDER CACEIS com relação exclusivamente às irregularidades detectadas na administração e custódia do FIDC Silverado(...) [P.], prosseguindo o processo sancionador com relação às irregularidades apuradas na atividade de custódia do FIDC Maximum II.”

A PFE/CVM ressaltou, ainda, que o entendimento acima referido “vale exclusivamente para os fatos relacionados à quitação demonstrada” nos autos, e que não vinculam a PFE/CVM para casos posteriores, que serão analisados de acordo com suas características específicas.

Em 23.02.2021, o Comitê deliberou por ratificar sua decisão de 05.01.2021, pois, no entendimento dos seus membros, e apesar de o óbice jurídico suscitado pela PFE/CVM ter sido superado em relação ao FIDC Silverado P., considerando as características do caso concreto, a celebração de ajuste, em qualquer cenário, não seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
 

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