CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 16/03/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001921/2020-71 (Reg. nº 1974/20).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007707/2020-28 (Reg. 2094/21).

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001921/2020-71

Reg. nº 1974/20
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado, em fase preliminar, sobre fatos tratados no processo, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), e seus diretores Carlos Arnaldo Borges de Souza (“Carlos Souza”) e Eduardo Montalban (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por (i) realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, quando da aquisição com preços sobreavaliados de ações da M.S.A. para o fundo M. FIP, e por não terem adotado providências para atribuir novo preço à sua carteira, mesmo diante de diversos indícios de que as ações da companhia tinham sido inadequadamente valoradas, em infração à letra “c” do item II da Instrução CVM nº 8/1979 e prática vedada pelo respectivo item I; e (ii) não manterem atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa à aquisição das ações da M.S.A. para a carteira do fundo M. FIP, em infração ao art.14, inciso I, “f”, da Instrução CVM nº 391/2003.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual, além de reiterarem alegações apresentadas nas defesas, propuseram o pagamento do montante total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela Planner e R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente, por Carlos Souza e Eduardo Montalban.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, devido à “ausência de cessação da irregularidade descrita no art. 14, inciso I, ‘f’, da Instrução CVM n° 391/2003 e à inexistência de proposta visando a reparação dos prejuízos observados”.

Em 05.01.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso, considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; e (ii) o fato de os prejuízos, em tese, aos investidores (notadamente fundos de pensão), terem sido apontados pela área técnica como sendo da ordem R$ 1 bilhão, somado à natureza e à gravidade, em tese, das questões que permeiam o caso concreto, tendo concluído que o desfecho mais adequado para o caso seria o pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

À vista do exposto, em 11.01.2021, os Proponentes apresentaram manifestação em que solicitaram a aceitação da proposta conjunta apresentada, tendo alegado essencialmente que: (i) os Proponentes não estariam obrigados a ter qualquer documento relativo aos anos de 2008/2009, haja vista que o art. 9º, I, da Lei nº 6.385/1976, exige que os participantes do mercado guardem documentos por, apenas, cinco anos; (ii) a acusação não teria especificado os documentos que deveriam ser apresentados; (iii) os cálculos elaborados pela SIN seriam questionáveis; (iv) o prejuízo não decorreu de atos praticados apenas pela Planner; (v) não haveria prejuízo líquido, certo e inequivocamente causado pelos proponentes, de modo que a exigência apontada pela PFE/CVM feriria a presunção de inocência.

Em virtude da petição apresentada, a PFE/CVM foi instada a se manifestar novamente, tendo destacado, em síntese, que: (i) ao analisar proposta de Termo de Compromisso, se manifesta, estritamente, sobre o cumprimento dos requisitos legais, levando em consideração a realidade acusatória, “dado que não caberia à Procuradoria fazer qualquer ponderação entre os argumentos de acusação e de defesa, em exercício de atividade julgadora reservada com exclusividade ao Colegiado da CVM”. Por essas razões, a PFE/CVM não ponderou sobre os três primeiros argumentos supracitados; (ii) no que concerne à exigência de reparação do prejuízo, observa-se que a Lei nº 6.385/1976, exige o cumprimento de requisitos mínimos, sem os quais não considera que a solução consensual satisfará o interesse público. Nesse sentido, o ressarcimento dos prejuízos é conditio sine qua non para a celebração do Termo de Compromisso; (iii) a solução consensual não é um direito subjetivo dos acusados, sendo adotada somente se esta for a resposta que melhor atenda o interesse da regulação; (iv) “não há que se falar em violação do princípio da presunção de inocência, porque a proposta não resulta em assunção de culpa pelos acusados”; e (v) nos casos de descumprimento do dever de guardar ou manter atualizados e em bom estado documentos exigidos pela CVM, “não sendo materialmente possível a correção da irregularidade e, ainda assim, entendendo a CVM pela presença de interesse público na celebração do acordo, a questão deverá ser resolvida em perdas e danos, de maneira que o quantum da indenização a ser fixada reflita esta situação e seja suficiente a desestimular condutas semelhantes”.

O Comitê, nos termos do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando a ausência de fatos novos que pudessem alterar seu entendimento, deliberou por manter sua conclusão de 05.01.2021, tendo opinado pela rejeição da proposta apresentada.

Posteriormente, a PFE/CVM encaminhou nova manifestação ao Comitê, tendo asseverado, em resumo, que: “Considerando o impacto causado aos cotistas dos fundos e os valores apresentados pelos proponentes, a questão que se coloca é se a celebração do termo de compromisso nas condições acima seria apta a proporcionar efeitos preventivo e educativo no presente caso. O significativo prejuízo indicado na peça acusatória levam esta PFE a recomendar a não celebração de termo de compromisso no caso, com base na premissa de que não há direito subjetivo à pactuação de acordo com a CVM. Evidentemente, permanece possível a negociação das condições para a pactuação, atribuída ao CTC e ao Colegiado de acordo com a Instrução CVM n° 607/19. Ressalto, por fim, que a decisão definitiva sobre a suficiência dos valores oferecidos reveste-se de caráter discricionário, proferida pelo Colegiado, após manifestação do CTC, de acordo com as regras da Instrução CVM n° 607/19.”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
 

Voltar ao topo