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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 23.03.2021

Participantes

MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.002355/2021-03 (Reg. nº 2113/21).


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


Outras Informações

Foi realizada a redistribuição do Processo Administrativo Sancionador 19957.003576/2020-18, nos termos do art. 32, § 2º, da Instrução CVM nº 607/2019 c/c art. 7º, § 2º, da Deliberação CVM nº 558/2008, tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Alexandre Rangel, sorteado em função do término do mandato do Diretor Gustavo Gonzalez, conforme a seguir:

PAS
Reg. 2085/21
19957.003576/2020-18 – PTE



Ata divulgada no site em 22.04.2021, exceto:
- Decisão referente ao Processo SEI 19957.002355/2021-03 (Reg. nº 2113/21), divulgada em 25.03.2021;
- Decisão referente ao PAS SEI 19957.000511/2018-98 (Reg. nº 1104/18), divulgada em 06.04.2021; e
- Decisão referente ao Processo SEI 19957.007927/2020-51 (Reg. nº 2109/21), divulgada em 09.12.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000511/2018-98

Reg. nº 1104/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio Carlos Pinto da Rocha Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Após investigações, a SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos termos definidos no inciso II, "b", da referida Instrução, com o ativo WLMM3, no período de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de mesmo comitente realizadas por intermédio de duas corretoras de valores mobiliários distintas.

Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM, a título de indenização de danos difusos, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única; e (ii) assumir a obrigação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, período no qual não exerceria atividades no mercado de valores mobiliários, tendo alegado que “não obteve qualquer lucro com a suposta irregularidade cometida”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Relativamente à correção do ilícito apontado, a PFE/CVM destacou que “a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos participantes do mercado, que necessariamente consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento. (...) o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (i) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, no seu entendimento, seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Na sequência, o Proponente ratificou os termos de sua proposta original.

Diante disso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, considerando, em especial o fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado em casos similares, tanto em sede de termo de compromisso como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser apta a desestimular práticas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E OUTROS – PROC. SEI 19957.002355/2021-03

Reg. nº 2113/21
Relator: SRE

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado.

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do requisito normativo previsto no art. 13 da Instrução CVM nº 476/2009 (“Instrução CVM 476”), no âmbito de distribuição pública, exclusivamente secundária, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o BNDES Participações S.A. e o Governo Federal Brasileiro (em conjunto, “Ofertantes”) pretendem realizar com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, de parte ou totalidade de debêntures de sua titularidade da 6ª (sexta) emissão de debêntures participativas, não conversíveis em ações, da espécie subordinada, em série única, da Vale S.A. (“Companhia”, “Debêntures” e “Emissão”, respectivamente) emitidas nos termos do “Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce” (“Escritura de Emissão”), celebrado em 24.06.1997, entre a Companhia e a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., conforme aditada (“Oferta Restrita Secundária”).

O referido requisito normativo dispõe sobre a vedação à negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados antes de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores.

Em sua fundamentação para o pleito de dispensa, os Ofertantes destacaram essencialmente que:

(a) trata-se de oferta pública de valores mobiliários representativos de dívida que já estão sendo negociados em mercados regulamentados;

(b) no caso concreto, a aplicação de lockup à negociação dos valores mobiliários ofertados criaria situação na qual haveria no mercado duas "classes" de valores mobiliários fungíveis: uma podendo ser livremente negociada, aquela que não foi objeto da oferta pública e outra sujeita a lockup de negociação, aquela que foi objeto da oferta pública com esforços restritos;

(c) a dificuldade operacional das entidades administradoras de mercado em segmentar, em seu sistema, valores mobiliários da mesma espécie e classe sujeitas ao lockup e aquelas para livre negociação. Esse foi inclusive um dos argumentos que teria levado a CVM a prever as exceções contidas no art. 13 da Instrução CVM 476, conforme Relatório de Análise referente à Audiência Pública SDM nº 01/2014;

(d) a CVM já teria reconhecido que a existência da possibilidade de aquisição por investidores de valores mobiliários fungíveis entre si no mercado secundário seria motivo suficiente para estabelecer uma exceção ao lockup; e

(e) a Minuta A anexa ao Edital de Audiência Pública SDM nº 02/21, de 10 de março de 2021, cuja redação reflete o novo regime proposto pela CVM para ofertas públicas de valores mobiliários, já aplicaria às Debêntures objeto da Oferta Restrita Secundária uma exceção ao lockup, uma vez que (i) as Debêntures são de emissão da Vale S.A., que é uma emissora frequente de dívidas e possui registro de companhia aberta perante a CVM, e mantém públicas suas informações estratégicas, administrativas, técnicas, negociais, financeiras ou econômicas capazes de afetar os preços dos seus valores mobiliários e/ou influenciar a decisão dos investidores; e (ii) a Oferta Restrita Secundária é direcionada apenas a investidores profissionais.

Por essas razões, os Ofertantes afirmaram que o pedido de dispensa estaria alinhado com a visão da CVM para situações similares, e que não deveria haver lockup no contexto de ofertas de valores mobiliários representativos de dívida que já tenham correspondentes fungíveis registrados para negociação em mercados regulamentados, como seria o caso da Oferta Restrita Secundária.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou, preliminarmente, a competência conferida à CVM nos incisos I e II do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976, para definir hipóteses nas quais o registro de distribuição pública de valores mobiliários poderá ser dispensado, bem como fixar as informações que devem instruir o pedido de tal registro, podendo o Colegiado da CVM, com base nestes dispositivos legais, dispensar quaisquer requisitos normativos relacionados ao processo de registro de ofertas públicas de valores mobiliários ou relacionados às condições estabelecidas pela Autarquia para a concessão de dispensas de registro, o que inclui as regras contidas na Instrução CVM 476.

Passando à análise de mérito, a SRE ressaltou que a regra prevista no art. 13 da Instrução CVM 476 teve por objetivo, quando da edição da norma, evitar a disseminação dos valores mobiliários no mercado para além do limite de subscritores ou adquirentes, previsto em seu art. 3º, logo após a realização da oferta, conforme o disposto no Relatório de Audiência Pública nº 05/2008. De acordo com a SRE, “buscou-se na norma de caráter excepcional evitar que valores mobiliários ofertados com requisitos informacionais substancialmente inferiores àqueles previstos no regime geral de ofertas públicas, notadamente com a ausência de Prospecto, pudessem alcançar mais do que os 20 investidores qualificados inicialmente previstos na norma em operações de venda em mercados regulamentados conduzidas por esses investidores em momento imediatamente subsequente à oferta conduzida sob esforços restritos”.

Não obstante, para a SRE, embora o comando previsto no citado art. 13 alcance indistintamente todas as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, sejam elas primárias ou secundárias, salvo exceções contidas no próprio dispositivo normativo, tal dispositivo teria especial importância no que se refere a novas emissões (ofertas primárias) de valores mobiliários ainda não admitidos à negociação em mercados organizados. Isso porque, conforme observou a área técnica, em se tratando de valores mobiliários já admitidos à negociação em mercados organizados, e, portanto, já disseminados no mercado, a preocupação em relação à disseminação no mercado dos valores mobiliários estaria mitigada na oferta secundária desses valores mobiliários, especialmente se o emissor possuir registro na CVM.

Nesse contexto, a SRE concordou com os argumentos dos Ofertantes dispostos nos itens (a) a (d) supramencionados, tendo discordado do argumento exposto no item (e), uma vez que “a Minuta A somente dispensa o lockup de negociação de valores mobiliários representativos de dívida para ofertas de emissores com grande exposição ao mercado, se apresentados Prospecto e Lâmina, o que não está previsto na atual Instrução CVM 476 nem se pretende fazer no caso concreto”. Assim, segundo a SRE, “a Minuta A não trata de regra específica para as ofertas secundárias de valores mobiliários já admitidos à negociação e sendo efetivamente negociados em mercados organizados”.

Na visão da SRE, tratando-se, no caso concreto, de oferta pública de valores mobiliários que já estão disseminados no mercado e, desde que não haja atualmente nenhuma restrição à sua negociação, aplicar a vedação prevista no art. 13 da Instrução CVM 476, não parece conferir proteção adicional aos investidores (e ao mercado), que continuariam a poder adquirir debêntures em mercado secundário, após a conclusão da oferta com esforços restritos, dos debenturistas que não figurassem como vendedores na oferta secundária. Ademais, conforme observou a SRE, a convivência de duas "classes" de valores mobiliários fungíveis no mercado, sendo uma bloqueada à negociação e outra sem restrições à negociação, traria dificuldades operacionais à entidade administradora de mercado de balcão organizado, sem que isso impedisse a disseminação dos valores mobiliários objeto da oferta no mercado.

Na mesma linha, a SRE ressaltou o fato de a emissora ser registrada na CVM na categoria A e considerada uma emissora de grande exposição no mercado (EGEM), por atender a critérios de histórico de negociação de suas ações, tempestividade na prestação de informações ao mercado e volume de negociação de suas ações, o que confere ao mercado, além das informações disponibilizadas pela emissora por exigência de seu registro de emissora, uma ampla cobertura por parte de analistas de valores mobiliários e dos próprios meios de comunicação.

Ante o exposto, a SRE manifestou-se favoravelmente à concessão, no caso concreto, da dispensa pleiteada pelos Ofertantes em relação ao cumprimento do requisito previsto no art. 13 da Instrução CVM 476 em relação à Oferta Restrita Secundária, ou seja, a concessão de dispensa do requisito de vedação à negociação dos valores mobiliários ofertados nos 90 (noventa) dias subsequentes à aquisição dos valores mobiliários ofertados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007927/2020-51

Reg. nº 2109/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento de regras de divulgação de informações e resultados de fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM 555”), formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora dos fundos objeto do pedido (“Fundos”), XP Investimentos CCTVM S.A., gestora das carteiras dos Fundos, e XP Inc. (“Companhia”), sociedade com sede nas Ilhas Cayman e única cotista direta ou indireta dos Fundos (em conjunto, “Requerentes”).

No caso concreto, os Fundos para os quais a dispensa foi pleiteada são: (i) Coliseu FIM CP; (ii) Gladius FIM CP IE; (iii) Scorpio FIM CP IE; (iv) Javelin FIM CP IE; e (v) Falx FIM CP IE. Adicionalmente as Requerentes solicitaram que a dispensa fosse estendida a outros fundos que venham a ser constituídos ou sejam resultantes de incorporação, fusão ou cisão, e, da mesma forma, venham a ter a XP Inc. como única cotista, direta ou indireta.

As Requerentes solicitaram dispensa dos seguintes documentos:

(i) Informe Diário, previsto nos termos do art. 56, inciso I, alínea a, e do art. 59, inciso I, ambos da Instrução CVM 555. A esse respeito, as Requerentes solicitaram que “tais informações sejam enviadas e divulgadas a esta d. Comissão em periodicidade trimestral em até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc.”, seguindo cronograma específico. Ademais, requereram que, caso o Colegiado da CVM deliberasse favoravelmente ao pleito, fosse confirmado “entendimento sobre a utilização do patrimônio líquido dos Fundos do último dia do trimestre anterior ao vencimento da taxa de fiscalização, com base no patrimônio divulgado”;

(ii) Informes mensais (CDA, Balancete e Perfil Mensal), previstos nos termos do art. 56, inciso II, e do art. 59, inciso II, ambos da Instrução CVM 555. Para o cumprimento dos referidos dispositivos, as Requerentes pleitearam que “tais informações sejam enviadas e divulgadas a esta d. Comissão em periodicidade trimestral em até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc.”, seguindo cronograma específico; e

(iii) Demonstração de Desempenho, prevista no inciso V do art. 56 da Instrução CVM 555. Nesse caso, as Requerentes propuseram que tal informação seja divulgada em até três dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc.

Em síntese, as Requerentes argumentaram que a XP Inc. objetiva "equalizar o acesso às informações acerca da Companhia por todos os seus investidores e potenciais investidores, sem que haja qualquer tipo de vantagem – ainda que legítima – por aqueles que acompanham determinadas informações periódicas dos Fundos por meio do site da CVM", e, para tanto, pretendem sincronizar as divulgações de determinadas informações dos Fundos no site da CVM com as divulgações dos resultados trimestrais da XP Inc. Nesse sentido, destacaram que "investidores que acompanhem a evolução diária ou mensal das informações dos Fundos divulgadas no site da CVM, notadamente daquelas que permitem acompanhar a evolução patrimonial dos Fundos (valor da cota e patrimônio líquido, composição da carteira, balancete, demonstração de desempenho, etc)" são capazes de calcular de maneira relativamente fidedigna uma parte relevante dos resultados da XP Inc., companhia aberta com ações listadas na NASDAQ, antes que tais resultados sejam divulgados ao mercado de forma ampla e irrestrita, na forma exigida pela regulação norte-americana.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 19/2020-CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN observou inicialmente que as informações periódicas dos fundos de investimento, ainda que destinados a uma única cotista com as características da XP Inc., são de interesse público, e não unicamente da própria cotista, devendo em regra ser divulgadas ao mercado na forma prevista pela Instrução CVM 555, inclusive para efeitos de supervisão da CVM sobre o segmento. Não obstante, no caso concreto, considerando as circunstâncias mencionadas, pareceu a área técnica que se trata de conflito de regras informacionais com agentes de mercado sujeitos a diferentes jurisdições (os Fundos e a XP Inc.), o que poderia trazer efeito contrário a um dos princípios do mercado de capitas: a equidade da disponibilização e acesso à plena informação sobre a Companhia.

Nesse contexto, a SIN destacou que as Requerentes sustentaram que a proposta apresentada seria indispensável para manter viável a existência dos Fundos, o investimento neles pela XP Inc., e uma harmonia adequada com as exigências impostas pelas diferentes regulamentações de mercado de capitais a que se sujeitam a companhia investidora. Na mesma linha, a área técnica entendeu razoável, também, a tese das Requerentes de que, embora as informações dos fundos sejam públicas e acessíveis por todos, a "habilidade de acessar, acompanhar e, mais importante, interpretar essas informações da maneira correta" se limitaria a um número bem mais restrito de pessoas, em particular considerando a base majoritária de estrangeiros no capital da companhia.

De toda forma, ainda que se admitisse a razoabilidade do pleito, a área técnica considerou importante que as informações objeto de entrega continuassem a ser calculadas, elaboradas e entregues à CVM, conforme cada caso, de forma a não prejudicar os trabalhos de supervisão da CVM sobre esses fundos.

Adicionalmente, a SIN ressaltou que o pedido se circunscreve a uma situação bastante particular e sui generis, de modo que a área técnica não vislumbrou risco relevante de que o precedente possa se replicar de maneira a prejudicar o alcance e visibilidade mais ampla da fiscalização da CVM sobre os fundos de investimento. Por fim, a área técnica destacou que o fato de o fundo ser exclusivo e não contar com qualquer tipo de oferta ou distribuição de suas cotas, corroboraria a premissa de que o pedido "não afronta o interesse público", exigida pelo Colegiado da CVM em precedentes de pedidos de dispensa de requisitos normativos em geral.

Assim, considerando a especificidade do caso e as alternativas de divulgação de informações propostas, a SIN entendeu não haver óbice à concessão do pleito de dispensa, e propôs que, uma vez deferido pelo Colegiado, a dispensa fosse efetuada em duas etapas distintas, a saber: (i) enquanto não concluída a adaptação dos sistemas de envio desses documentos pela CVM, o administrador dos Fundos estaria dispensado da remessa das informações objeto de dispensa, dado se tratar da única forma possível por ora de viabilizar a ocultação pretendida; e (ii) depois de lançada a adaptação do sistema atual, o administrador voltaria a executar a entrega convencional dessas informações.

O Colegiado, ao analisar a matéria, inicialmente concordou com a ponderação da área técnica no sentido de que o regime informacional regulatório não se destina apenas à divulgação, mas também à própria CVM, com o fito de viabilizar uma supervisão ampla que, inclusive, é reconhecida internacionalmente como um valor a ser preservado pela jurisdição brasileira ao agregar uma adequada visibilidade do segmento ao regulador e, por consequência, maior segurança ao mercado e investidores.

Nesse contexto, observou que o pedido de dispensa apresentado pelas Requerentes não detalhou de forma circunstanciada e completa qual seria o dispositivo legal estrangeiro que estaria impondo essa situação de impasse à consulente, tampouco trouxe qualquer manifestação do regulador da terceira jurisdição que exigisse alguma adaptação do emissor lá registrado e com ações admitidas à negociação, que levasse à consulta apresentada.

Assim, o Colegiado entendeu que a dispensa pleiteada não comprovou a existência concreta de inconsistências entre regimes regulatórios, restando concluir se tratar de mera conveniência da Companhia, que, de maneira legítima e voluntária, optou por submeter-se a mais de um regime jurídico. Nesse sentido, ressaltou que embora possa haver uma diferença quanto ao momento de divulgação de determinadas informações, não há incompatibilidade entre os sistemas regulatórios em questão que justifique o afastamento das regras da CVM expedidas para os fundos de investimento de forma geral e abstrata.

Por unanimidade, o Colegiado, divergindo do entendimento da área técnica, deliberou por não conceder a dispensa pleiteada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUÁ SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.001898/2021-03

Reg. nº 2112/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares, estabelecidos no (i) art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e (ii) art. 28, II, “a”, da Instrução CVM nº 480/2009, dos documentos Demonstrações Financeiras Anuais Completas e Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício de 2016.

Com relação ao argumento da Companhia sobre a ocorrência de prescrição, em esclarecimento feito na reunião, foi repisado o entendimento da CVM de que não é aplicável ao caso o disposto art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/1999, que trata de prescrição intercorrente, a qual se aplica a processos administrativos referentes ao exercício de ação punitiva da CVM, uma vez que a multa cominatória não tem natureza de sanção, o que foi também corroborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM na reunião.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 12/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARLLOY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.000984/2017-12

Reg. nº 2107/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Marlloy S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N.º 52/356, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 trimestres de 2015 e 2016, pelo registro de Companhia Beneficiária de Incentivos Fiscais.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – R.S. – PROC. SEI 19957.004865/2016-40

Reg. nº 2108/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por R.S. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2012 e aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001871/2021-11

Reg. nº 2111/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por BB Gestão de Recursos DTVM S.A., administradora do BB Novos Negócios FIC FIM (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Contábeis do Fundo referentes ao exercício findo em 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001850/2021-97

Reg. nº 2110/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora dos fundos Alener II FIM CP, Baby FIM CP IE, Apoena RE FIM IE CP, Aton Investimentos FIC FIM CP IE, Coccinella FIM CP IE, 1160 FIM CP IE, CG PRE III FIM CP IE, Flamingo FIM, Energia II FIM CP, Energia FIM CP, Cyclops FIM CP IE, Strong FIC FIM, FI Ações Phoenix II, CFO Cash FIC FIM CP, FIM Alda CP LP IE, Somma Mac FIM CP e Icatu FMP Moderado FIC FIM (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício findo em 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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