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Decisão do colegiado de 23/03/2021

Participantes

MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.002355/2021-03 (Reg. nº 2113/21).


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000511/2018-98

Reg. nº 1104/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio Carlos Pinto da Rocha Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Após investigações, a SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos termos definidos no inciso II, "b", da referida Instrução, com o ativo WLMM3, no período de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de mesmo comitente realizadas por intermédio de duas corretoras de valores mobiliários distintas.

Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM, a título de indenização de danos difusos, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única; e (ii) assumir a obrigação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, período no qual não exerceria atividades no mercado de valores mobiliários, tendo alegado que “não obteve qualquer lucro com a suposta irregularidade cometida”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Relativamente à correção do ilícito apontado, a PFE/CVM destacou que “a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos participantes do mercado, que necessariamente consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento. (...) o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (i) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, no seu entendimento, seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Na sequência, o Proponente ratificou os termos de sua proposta original.

Diante disso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, considerando, em especial o fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado em casos similares, tanto em sede de termo de compromisso como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser apta a desestimular práticas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. 

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