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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 01.04.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Reg. 2121/21 (PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e Procs. SEI 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007708/2020-72 (Reg. 2114/21) e do Proc. SEI 19957.007709/2020-17 (Reg. 2115/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo: 
 

DIVERSOS
Reg. 2120/21 - 19957.000887/2020-17 – DAR



Nesta oportunidade, foi realizada a redistribuição do PAS SEI 19957.000115/2019-41, nos termos do art. 33 da Instrução CVM n° 607/2019 e do art. 9º da Deliberação CVM n° 558/2008, tendo em vista a apresentação de requerimento no âmbito do referido processo após o término do mandato do Diretor Gustavo Gonzalez: 
 

PAS
Reg. 1403/19 - 19957.000115/2019-41 – DAR
(Proc. SEI 19957.002528/2021-85*)

* conforme art. 71 §2º da Instrução CVM n° 607/2019



Foi realizada, ainda, a redistribuição, nos termos do art. 32, § 2º da Instrução CVM nº 607/2019 c/c art. 7º, § 2º da Deliberação CVM nº 558/2008, tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Alexandre Rangel, sorteado em função do término do mandato do Diretor Gustavo Gonzalez, do seguinte processo: 
 

PAS
Reg. 1942/20 - 19957.002923/2017-81 – DFP

 

Ata divulgada no site em 29.04.2021, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.000246/2021-43 (Reg. nº 2119/21) divulgada em 02.04.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 E 19957.008143/2018-26, E PROCS. SEI 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 E 19957.006298/2018-28

Reg. nº 2121/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS SEI 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS SEI 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, por ter atuado nos referidos processos. Em decorrência disso, o Diretor se declarou impedido para atuar na deliberação sobre a proposta de Termo de Compromisso global apresentada, não tendo participado do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso.

Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”), atual denominação da LFRating, na qualidade de agência de classificação de risco, e sua administradora, Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto com a “Argus”, “Proponentes”), no âmbito dos (i) Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, instaurados, em conjunto, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN; (ii) Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44, instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS; (iii) Processos Administrativos 19957.004801/2018-19 e 19957.006298/2018-28, instaurados pela SRE; e (iv) dos Processos Administrativos 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, instaurados pela SIN.

Após investigações, as áreas técnicas propuseram a responsabilização das Proponentes no âmbito dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, por infração ao artigo 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012.

Os demais processos mencionados na proposta de termo de compromisso das Proponentes se referem a processos administrativos (“PA”) instaurados pelas áreas técnicas para analisar operações também sujeitas ao regime da Instrução CVM nº 476/2009. Em síntese, as áreas técnicas informaram os seguintes andamentos dos referidos processos à época da apresentação da proposta:

(i) PA 19957.007904/2019-11 e PA 19957.006702/2019-44: inquéritos em andamento na SPS, tendo a Argus como um dos investigados;

(ii) PA 19957.004801/2018-19: processo aberto com o objetivo de investigar e apurar irregularidades em emissão de debêntures, e encerrado, em 31.08.2020, após o envio de Ofício de Alerta à emissora, tendo em vista que a oferta foi interrompida sem que tivessem sido subscritas debêntures;

(iii) PA 19957.002813/2019-81 e PA 19957.006871/2018-01: após terem sido encaminhados pela SRE para que a SIN avaliasse quais providências iria adotar relacionadas às Proponentes, a SIN arquivou os processos “em razão do cancelamento de ofício do registro da Argus, por força do art. 4º, I, "b", da Instrução CVM n° 607/19”;

(iv) PA 19957.007913/2019-02: a SIN informou que a Argus “não consta como potencial acusada no processo”, pois o cancelamento de ofício da autorização da agência classificadora de risco foi considerado pela área “como medida alternativa suficiente e mais eficaz de enforcement contra o participante”, nos termos da Instrução CVM nº 607/2019;

(v) PA 19957.004658/2019-38: o processo tratou de inspeção da Argus pela área técnica, que concluiu pelo cancelamento do registro de agência classificadora de risco de crédito, tendo o processo sido encerrado em 06.11.2019, com o deferimento do cancelamento pelo Colegiado; e

(vi) PA 19957.006298/2018-28: o processo foi encerrado com proposta de abertura de inquérito administrativo para apuração de autoria e materialidade de infrações em oferta pública com esforços restritos de debêntures, tendo gerado a abertura do PA 19957.003390/2020-51.

Em 01.10.2020, as Proponentes apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso, por meio da qual propuseram, em resumo: (i) o pagamento à CVM, por cada proponente, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, com vistas ao encerramento dos 11 (onze) processos supramencionados; (ii) a saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e (iii) o afastamento definitivo da participação de Maria Christina Tavares Maciel em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído, em síntese: (i) em relação ao PAS 19957.008816/2018-48, pela inexistência de óbice jurídico em razão da cessação da prática ilícita, devendo, entretanto, a SIN e a SRE “confirmarem a ausência de prejuízo a investidores”; e (ii) pela existência de óbice legal, em relação (a) ao PAS 19957.010958/2018-75 e ao PAS 19957.008143/2018-26, pela ausência de proposta de compensação dos prejuízos causados, conforme identificados nas respectivas peças acusatórias, e (b) ao PA 19957.007904/2019-11 e ao PA 19957.006702/2019-44, em razão da “ausência de correção da irregularidade”, considerando que não foi apresentada “proposta de restituição dos valores captados junto aos investidores”.

No que tange aos Processos Administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28, a PFE/CVM apresentou manifestação durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Ademais, a PFE/CVM registrou, preliminarmente, que, em relação ao PAS 19957.010958/2018-75, a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019, tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução, desde que fundado em razão de interesse público. Diante disso, o Comitê, tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pelas Proponentes, manifestou-se pela superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM em relação ao PAS 19957.010958/2018-75.

Durante a reunião do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM esclareceu que não existia óbice referente à necessidade de indenização a investidores no que diz respeito à agência classificadora de risco de crédito em si. No entanto, pontuou a relevância do que foi relatado pelas áreas técnicas nas peças acusatórias, no sentido de que se, ao menos, um dos participantes tivesse cumprido o seu papel conforme a legislação aplicável, as irregularidades não teriam ocorrido, tendo, portanto, todos os envolvidos nos processos, segundo o Procurador-Chefe, concorrido para os prejuízos em tese ocasionados aos investidores, notadamente cotistas de regimes próprios de previdência social (RPPS) e Fundos de Pensão Estatais.

Diante disso, no que se refere aos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e aos PA 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta, por entender que seria conveniente e oportuno que os casos fossem levados a julgamento, considerando: (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) os prejuízos em tese ocasionados aos investidores e a necessidade de reparação, conforme apontado pela PFE/CVM, observando-se que, tal como indicado pelas áreas técnicas, “para que as irregularidades individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos regulados não exerça seus deveres, conjuntamente, independentemente de quem sejam os outros participantes envolvidos”, ou seja, que todos, de uma ou outra forma, concorram para os prejuízos ocasionados; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv) as características específicas das operações e das partes envolvidas; (v) não existir julgamento da CVM sobre o tema; e (vi) o fato de que outros investigados nos processos já haviam apresentado proposta de termo de compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado.

Com relação aos PA 19957.004801/2018-19, 19957.007913/2019-02, 19957.006298/2018-28, 19957.002813/2019-81 e 19957.006871/2018-01, o Comitê concluiu pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso, em razão de perda de objeto, tendo em vista as informações prestadas pelas áreas técnicas sobre os andamentos dos referidos processos. No que se refere ao PA 19957.004658/2019-38, o Comitê entendeu pelo não conhecimento por se tratar de processo de cancelamento de registro (processo não sancionador). Ademais, considerando que o PA 19957.006298/2018-28 deu origem ao PA 19957.003390/2020-51, e tendo em vista a intenção externada pelas Proponentes de encerrar todos os processos abertos, o Comitê destacou que apresentará aditamento ao seu Parecer sobre a proposta das Proponentes, para se pronunciar sobre a possibilidade de celebração de ajuste no PA 19957.003390/2020-51, após manifestação da PFE/CVM no referido processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou: (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada com relação aos Processos Administrativos Sancionadores 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e aos Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44; e (ii) pelo não conhecimento da proposta apresentada com relação aos Processos Administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – GLP LOGÍSTICA FII – PROC. SEI 19957.000246/2021-43

Reg. nº 2119/21
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de observância do art. 55 da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400") no âmbito de oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão (“Oferta”) do GLP Logística Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), tendo como administradora a Vórtx DTVM Ltda. ("Administradora") e como instituição intermediária líder o Banco Bradesco BBI S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto com a Administradora, "Requerentes"), para que seja direcionado prioritariamente à pessoa vinculada à GLP Brasil Gestão de Recursos e Administração Imobiliária Ltda. ("GLP" ou "Gestora") 10% (dez por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding, sem que esta se submeta a eventual rateio em caso de excesso de demanda.

Nos termos do pedido de registro da Oferta, o Fundo se destina a investidores em geral e destinará os recursos captados por meio da Oferta para a aquisição de ativos a serem indicados no prospecto, atualmente detidos por veículo de investimento gerido pela GLP. De forma a implementar o "skin in the game" – mecanismo em que a Gestora se expõe, junto aos demais investidores, ao risco de investimento no Fundo, reforçando o alinhamento de interesses com os cotistas –, a documentação da Oferta estabelece que pessoa vinculada à GLP ("Investidor GLP") subscreverá 10% das cotas da Oferta ("Oferta Prioritária"), sem a sujeição de cortes ou rateios.

Por essa razão, os Requerentes solicitaram, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Instrução CVM 400 “dispensa do requisito que se refere à vedação de colocação das Cotas no âmbito da alocação da Oferta Prioritária, conforme disposto no artigo 55 da Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 da quantidade de Cotas inicialmente ofertada, a colocação das Cotas ao Investidor GLP no âmbito da Oferta Prioritária seja mantida. O que se pretende é a permissão para realização de uma alocação prioritária exclusivamente para o Investidor GLP, em condições econômicas e financeiras pari passu com os demais Cotistas, de forma a possibilitar a mecânica da Oferta Prioritária, habilitando, assim, o Fundo a ofertar para referida entidade, sem a sujeição de cortes ou rateios em função de qualquer excesso de demanda que se observe no âmbito da Oferta, em linha com o que foi concedido nos processos CVM nº 19957.009498/2019-1 e 19957.005801/2020-42”.

Posteriormente, em resposta à exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do item 2.4.17 do Ofício nº 76/2021/CVM/SRE/GER-1, que tratou da restrição de negociação ("Lock-up") do Investidor GLP, inicialmente prevista para 6 (seis) meses, os Requerentes apresentaram a seguinte proposta:

"(i) até o final do 1º (primeiro) ano a contar da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP manterá a totalidade da participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária;
(ii) até o final do 2º (segundo) ano a contar da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP manterá no mínimo 50% (cinquenta por cento) da participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária;
(iii) até o final do 4º (quarto) ano a contar da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP manterá no mínimo 30% (trinta por cento) totalidade da participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária; e
(iv) após o 4º (quarto) ano a contar da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP não estará mais obrigado a manter nenhuma participação no Fundo."

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou incialmente que a dispensa para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº 476/2005. Isso porque a referida Deliberação estabelece, como uma das providências a serem adotadas para a concessão da dispensa, que a participação das pessoas vinculadas se dê na parcela não institucional da oferta. Entretanto, no presente caso, o Investidor GLP participaria da Oferta Prioritária, uma tranche criada especificamente para esse investidor. Não obstante, a área técnica observou que, “ainda que a participação do Investidor GLP ocorresse na tranche não institucional, tal participação, em observância à citada Deliberação, deveria se sujeitar às mesmas condições impostas aos investidores não institucionais, de modo que a participação do Investidor GLP na tranche não institucional não permitiria a certeza de que fosse atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível com a necessidade de se garantir a destinação de 10% da Oferta ao esse investidor”.

Além disso, foi solicitada a dispensa do disposto no art. 55 da Instrução CVM 400 com relação à parcela da Oferta destinada aos investidores não institucionais, para que outras pessoas vinculadas possam participar da Oferta, porém, nesse caso, observando as orientações constantes da Deliberação CVM nº 476/2005, de modo que esse pleito de dispensa será tratado diretamente pela SRE, sem necessidade de sua submissão ao Colegiado da CVM.

Quanto ao pleito relacionado à Oferta Prioritária, a SRE ressaltou que o caso concreto difere dos precedentes mencionados pelos Requerentes (referentes aos Processos CVM nºs 19957.009498/2019-13 e 19957.005801/2020-42, apreciados respectivamente nas Reuniões de Colegiado de 10.12.2019 e 13.10.2020), “uma vez que aqui se requer a autorização para a alocação prioritária de até 10% do volume da oferta (montante superior ao que foi aprovado naqueles casos, de 3% e 5%) junto à pessoa vinculada à Gestora não por exigência dos enquadramentos previstos no art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18, ou no art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10, mas sim para implementar o mecanismo do "Skin in the Game"”.

Outra diferença apontada pela área técnica está no fato de não existir, no caso em tela, a obrigação de a Gestora ou pessoas a ela vinculadas manterem a participação adquirida na Oferta durante toda a duração do Fundo, como se observa, por exemplo, nas Resoluções CMN nº 3.922/10 e 4.661/78, nas quais há a obrigação de o gestor ou pessoas a ele vinculadas manterem participação mínima (3% ou 5%) durante toda a vigência dos fundos que devem observar essa regra.

Nesse sentido, a área técnica teceu considerações sobre a função precípua da regra contida no art. 55 da Instrução CVM 400, a fim de analisar se a alteração proposta pelos Requerentes em relação às regras do Lock-up do Investidor GLP seriam suficientes para justificar a dispensa ora pleiteada. Na visão da área técnica, “tal dispositivo tem como objetivo principal resguardar o princípio do tratamento equitativo nas ofertas públicas de distribuição, limitando a participação de pessoas vinculadas em ofertas com excesso de demanda superior a determinado patamar (no caso, 1/3 do volume inicial), uma vez que pessoas vinculadas à emissão possuem, em tese, informações privilegiadas sobre a oferta e poderiam se beneficiar destas informações para colocar intenções de investimento que garantiriam a participação inicialmente por elas almejada, em prejuízo dos demais investidores, podendo também interferir na boa formação de preço da oferta, nos casos em que as ordens de tais investidores são consideradas para tal.”.

Nesse contexto, e tendo em vista que um percentual fixo de 10% da Oferta será direcionado exclusivamente ao Investidor GLP, a SRE entendeu que 90% da Oferta seria destinada à alocação equitativa entre demais investidores, resguardando, de certa forma, o bem jurídico tutelado pelo art. 55 da Instrução CVM 400. Ademais, segundo a área técnica, ainda que “o fato de se destinar 10% de uma oferta pública de distribuição a determinados investidores vinculados possa estar em contraposição ao princípio do tratamento equitativo, uma vez que tais vinculados estariam recebendo um tratamento diferenciado em relação aos demais investidores, o fato é que há características na Oferta que amenizam esse ponto, quais sejam, o Lock-up previsto para o Investidor GLP, restrição que se estende por até 4 anos, e o fato de tal investidor não participar da formação do preço por cota no âmbito do procedimento de bookbuilding, características essas que, em nosso entendimento, teriam o condão de equilibrar o tratamento concedido a esse investidor em relação aos demais investidores da Oferta, que não estariam submetidos a qualquer restrição de negociação e teriam suas ordens consideradas na formação do preço por cota, com exceção dos investidores de varejo, cujas intenções de investimento não são utilizadas na formação de preço em qualquer oferta”.

Na mesma linha, como os ativos a serem adquiridos pelo Fundo já são operacionais, a SRE entendeu que o Lock-up sugerido pelos Requerentes para o Investidor GLP seria suficiente para reforçar o alinhamento de interesses que fundamenta toda a lógica do "Skin in the Game".

Diante do exposto, a SRE se manifestou favoravelmente à concessão da dispensa da vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3, para que possa ser garantida a participação pela Gestora e pessoas vinculadas de 10% das cotas emitidas pelo Fundo, no caso da Oferta.

Por fim, na hipótese de concordância do Colegiado, a área técnica solicitou que os fundamentos utilizados na análise deste processo pudessem ser aplicados pela SRE em casos futuros, sem a necessidade de submissão ao Colegiado da CVM de todos os pleitos com características similares ao presente.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a concessão da dispensa pleiteada, acompanhando os fundamentos e as conclusões da área técnica, nos termos do Ofício Interno n° 12/2021/CVM/SRE/GER-1. No que tange à sugestão de delegação à SRE com relação a casos futuros com características similares, o Colegiado entendeu pertinente aguardar um histórico maior de casos com vistas a melhor delinear os parâmetros a servirem de balizamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007708/2020-72

Reg. nº 2114/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.

Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets DTVM Ltda., administradora do GGR Fundo de Investimento Renda Fixa Referenciado DI (“Fundo”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, de Informes Diários do Fundo referentes a 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007709/2020-17

Reg. nº 2115/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.

Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Prevunisul Integral Multimercado (“Fundo”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da entrega nos prazos regulamentares previstos no artigo 59, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras de 2017 e do Perfil Mensal do Fundo referente a dezembro de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.T.V. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001588/2021-81

Reg. nº 2117/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por F.T.V. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que: (i) após receber recomendações sobre a montagem de operações – para venda de BOVA11 e compra de OIBR3 –, não conseguiu acessar o aplicativo e o site da Reclamada, e tampouco conseguiu contato telefônico; (ii) posteriormente, quando conseguiu o acesso, “a montagem já não era mais possível pois havia ultrapassado o valor máximo estabelecido na recomendação para entrada na operação de OIBR3 (teto de R$ 0,90 e já estava em R$ 0,93)”; (iii) diante disso, seu prejuízo totalizaria R$ 3.467,00, pois, caso a Reclamada não apresentasse falhas operacionais, ele teria aberto posição vendida em 100 BOVA11, ao preço de R$93,10, e posição comprada em 10.500 OIBR4, ao preço de R$0,88, que seriam encerradas em 03.07.2020 – data em que o Recorrente transferiu custódia da Reclamada para outra instituição financeira (dia anterior à apresentação da reclamação). Ademais, após ser instado pela BSM “a apresentar evidências de que as operações questionadas seriam carregadas até 03.07.2020”, o Reclamante afirmou em manifestação de 26.07.2020 que, caso a operação tivesse sido montada, “não teria as encerrado no dia 03 de julho de 2020, vez que OIBR3 está em tendência de alta, além de constantes notícias e fatos relevantes que são considerados ‘excelentes’”.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou ter identificado intermitência no Pit de negociação, o que poderia ter impossibilitado a execução das operações pretendidas pelo Reclamante. Porém, argumentou que, ainda que o sistema estivesse em pleno funcionamento, o Reclamante não conseguiria executar as referidas operações, pois o investidor não possuía saldo suficiente. Ademais, a Reclamada destacou que, em momentos de instabilidade nas plataformas de negociação, disponibiliza planos de contingência, como atendimento pela mesa de operações e e-mail, conforme informado no seu Manual de Risco, meios que teriam funcionado plenamente no pregão apontado.

Em sua análise, a área técnica da BSM identificou que o Reclamante não possuía saldo suficiente para abertura das posições apontadas em sua reclamação, e os ativos que o investidor possuía em custódia encontravam-se em carteira livre, não tendo sido alocados, por ele, em garantia. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), julgou o pedido improcedente, considerando que “não houve irregularidade na conduta da Reclamada no Pregão, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”. Ademais, o DAR destacou que “prejuízos hipotéticos não configuram hipótese de ressarcimento pelo MRP, que tem por objetivo ressarcir prejuízos efetivos causados pela ação ou omissão de pessoas autorizadas a operar (...), considera-se prejuízo o dano efetivo verificado e não a possibilidade de busca por resultados teoricamente vantajosos, que nem sempre será ressarcível, uma vez que a chance de resultado melhor deve ser mais forte do que uma oportunidade hipotética”.

Em recurso à CVM, o Recorrente sustentou resumidamente que: (i) a Reclamada teria confessado a existência de prejuízos indenizáveis ao deixar de contestar esse quesito em sua defesa; (ii) não seria cabível o argumento da Reclamada de que o tempo que o sistema ficou “fora do ar” foi pequeno e que o sistema de contingência estava funcionado, tendo o Reclamante reiterado que “tentou contato telefônico e a ligação só ficava no atendimento eletrônico até que fosse encerrada sem atendimento ou encerrada sem opções para abertura de operações”; e (iii) haveria distinção entre o precedente mencionado no Parecer da SJUR e o presente caso, tendo em vista que, no precedente, o reclamante não teria especificado quais operações iria realizar - diferentemente do que teria ocorrido na presente reclamação.

Ao analisar o recurso por meio do Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em precedente do Colegiado da CVM (Processo CVM nº SP2010/0036, apreciado em reunião de 31.08.2010) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que os requisitos que possibilitariam o reconhecimento da perda de uma chance não estão presentes no caso em tela.

Nesse sentido, a área técnica destacou que:

(i) apesar de receber rotineiramente diversas recomendações de investimentos (conforme afirmado na reclamação), o Recorrente não justificou por que teria escolhido implementar justamente aquela que se mostrou, em análise a posteriori, lucrativa e não qualquer outra das demais recomendações que recebeu;

(ii) não houve fundamentação para o fato de a estratégia de investimento alegada pelo Recorrente não ter sido implementada logo após o sistema de negociação da Reclamada se mostrar disponível. A esse respeito, a área técnica entendeu ser incabível a alegação de que a compra de OIBR3 era recomendada até R$ 0,90 e havia subido a R$ 0,93, visto que o Recorrente afirmou que, se tivesse conseguido acessar o sistema da Reclamada, teria mantido a posição até o fechamento do pregão de 03.07.2020, quando o preço atingiu o patamar de R$ 1,21, ou pelo menos até sua manifestação de 26.07.2020, quando a ação havia alcançado o valor de R$ 1,65. Assim, na visão da SMI, o Recorrente não comprovou que teria agido da maneira alegada se ausente a falha do sistema de negociação da Reclamada no pregão de 09.06.2020; e

(iii) as manifestações do Recorrente demonstraram que, no pregão questionado, havia mera expectativa quanto à lucratividade de uma operação que, ainda que tivesse sido iniciada, estaria sujeita a diversos fatores e oscilações inerentes ao mercado, não sendo o relato do Recorrente suficiente para se chegar à conclusão de uma perda concreta. Isso porque, de acordo com a SMI, à época dos eventos ocorridos, o resultado final da operação (quer seja considerada como data final o dia 03.07.2020, o dia 26.07.2020, ou qualquer outra data substancialmente posterior ao dia 09.06.2020) ainda era uma variável aleatória com ampla distribuição de probabilidade.

Por essas razões, a SMI concluiu não ser possível afirmar que, no momento da suposta falha operacional da Reclamada, o Recorrente dispunha de uma chance séria e real de obter lucro no mercado de valores mobiliários, não estando presente o requisito de existência de prejuízo previsto no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Diante disso, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.S.S.T. / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007961/2020-26

Reg. nº 2118/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 10.07.2019, “utilizando-se da ferramenta de parametrização e stop por robô” na Reclamada, teria configurado um limite alocado para operação no valor de R$ 25.214,00 e um prejuízo máximo aceitável no valor de R$ 21.431,90. No entanto, conforme alegado pelo Reclamante, o robô não teria zerado sua posição no limite aceitável, mas quando se esgotou o limite da conta corrente do Reclamante. Diante disso, o Reclamante solicitou ressarcimento no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que: (i) o gerenciamento de risco e o controle dos limites operacionais do Reclamante foram realizados considerando o valor positivo que o Reclamante possuía em sua conta no pregão, de R$ 10.065,60, e, posteriormente, de R$ 30.065,60, aplicando-se as regras de “alavancagem interdiária” publicadas no site da Reclamada; (ii) a Corretora atuou em conformidade com o Contrato de Intermediação de Operações, Custódia e Outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), celebrado entre as partes, notadamente quanto às regras do Mecanismo para Limitação de Riscos, que dispõe sobre a faculdade da Corretora estabelecer, a seu exclusivo critério, procedimentos próprios de concessão de limites por ela estabelecidos para o cliente; e (iii) o Reclamante conhecia as regras e parâmetros de atuação da Corretora e fez expressa anuência de que estava ciente de que poderia sofrer prejuízos, inclusive, acima dos recursos alocados na Reclamada ou perder todos os seus recursos.

O Relatório de Auditoria da BSM observou que: (i) no pregão de 10.07.2019, às 13h10min03s, a área de Risco da Reclamada efetuou compra de 50 DOLQ19, liquidando compulsoriamente a posição do Reclamante; (ii) com a liquidação compulsória, o Reclamante sofreu um prejuízo de R$ 32.875,00 e, após incluídos os custos das operações, o prejuízo total alcançou R$ 34.062,84; (iii) a Reclamada realizou a liquidação compulsória em valor superior ao estipulado pelo Reclamante como perda máxima aceitável; (iv) caso a liquidação compulsória tivesse ocorrido às 12h26min05s, a perda calculada teria atingido R$ 21.943,75; e (v) a diferença entre o resultado da operação (R$ 34.062,84) e a perda que seria atingida com a liquidação compulsória às 12h26min (R$ 21.943,75) seria de R$ 12.119,09.

Diante disso, e com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) “a liquidação compulsória é uma faculdade da Reclamada e não há prazo máximo para ocorrer. O único requisito temporal da regra é de que a liquidação compulsória seja executada pelo intermediário posteriormente à identificação de inadimplemento ou da insuficiência de garantias em nome o do investidor”; (ii) “[a] parametrização realizada pelo Reclamante permitia que a Reclamada encerrasse as posições do Reclamante anteriormente ao atingimento da exposição de perda patrimonial 85%, definida em seu Manual de Risco. A Reclamada não tinha, no entanto, obrigação de liquidar as posições do Reclamante quando atingida a perda patrimonial por ele imputada na plataforma, mas a faculdade de fazê-lo”; e (iii) “o Reclamante poderia ter encerrado voluntariamente as suas posições no momento em que atingiu limite de perda que considerava aceitável, mas optou por não fazê-lo e, ainda, por ampliar sua exposição, enviando sucessivas ordens entre 12h26 – quando atingiu a perda que considerava aceitável – e 13h05 – momento imediatamente anterior à atuação do Departamento do Risco da Reclamada”.

Assim o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, considerando “não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”.

Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o Parecer Jurídico da SJUR e a decisão do DAR teriam sido contrários à Auditoria da BSM, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 12.119,09, conforme valor identificado pela Auditoria da BSM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI discordou da metodologia aplicada pelo Relatório de Auditoria da BSM para o cálculo do eventual prejuízo do Recorrente, tendo considerado que cada operação realizada, de compra ou de venda, seria levada até o fim do pregão. Isso porque, para a SMI, tal metodologia não seria válida para o deslinde do caso, pois o resultado da posição do Recorrente varia conforme o preço do ativo a cada negócio realizado ao longo do pregão, de modo que a área de risco da Reclamada deveria avaliar, ao longo do pregão, os limites estabelecidos, de forma a decidir sobre eventual zeragem de posição.

Quanto à faculdade do intermediário em liquidar compulsoriamente a posição de seu cliente, disposta no Contrato de Intermediação, a SMI destacou a necessidade de avaliar o cumprimento do art. 15, §2º, e do art. 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011, bem como a existência no caso de uma nova situação contratual criada pela Reclamada, ao exigir que o Recorrente parametrizasse o valor de “Prejuízo máximo aceitável” para realizar operações em mercado futuro. Na mesma linha, a SMI observou que, conforme as regras para a zeragem de posição disponíveis no website da Reclamada, a faculdade de zerar a posição do cliente se dá a 70%, e, conforme informações prestadas pela Reclamada neste MRP, caso seja parametrizado um prejuízo máximo aceitável menor que 70% do patrimônio do investidor, a Reclamada leva em consideração o limite estabelecido pelo cliente. Assim, na visão da área técnica, caberia analisar se a zeragem foi devidamente adotada pela Reclamada dentro do valor parametrizado pelo Recorrente.

À luz do exposto, ao proceder à análise da zeragem de posição no pregão de 10.07.2019, a área técnica destacou que Reclamada poderia iniciar a zeragem da posição do Recorrente a partir do momento em que sua perda alcançasse R$ 21.045,92, ou seja, 70% do financeiro do investidor (R$ 30.065,60), devendo, ainda, observar o valor parametrizado pelo Recorrente (R$ 21.431,90). Segundo a análise, a SMI observou que esse limite de perda do Recorrente foi rompido às 13h04min do referido pregão, quando atingiu perdas de R$ 21.125,00, superior ao limite de 70% do patrimônio, antes mesmo de atingir o “Prejuízo Máximo Aceitável”, tendo a Reclamada realizado a liquidação compulsória da posição do Reclamante às 13h10min36s, comprando, pela mesa de operações, 50 contratos de DOLQ19. Ademais, verificou-se que, após nova parametrização do Recorrente para um prejuízo máximo aceitável de R$ 3.286,10, com abertura de posição comprada de 10 DOLQ19 às 13h12min23s, a Reclamada liquidou, mais uma vez, a posição do investidor às 13h22min46s e o Recorrente encerrou o pregão com um prejuízo bruto de R$ 26.375,00. Sendo assim, a SMI concluiu que, ao longo daquele pregão, o sistema de gerenciamento de risco da Reclamada mostrou-se operante, zerando as operações do Recorrente quando os limites foram atingidos.

Em síntese, a SMI considerou que:  (i) o Contrato de Intermediação informou ao Recorrente os mecanismos para a limitação dos riscos para operar no mercado futuro; (ii) a Reclamada atuou nos estritos termos das suas “Regras de Alavancagem Financeira Intradiária” que estão disponíveis em seu website; (iii) a Reclamada demonstrou ter iniciado a zeragem da posição do Recorrente quando as perdas atingiram 70% do patrimônio do investidor, cujo valor era, inclusive, inferior ao prejuízo máximo aceitável parametrizado pelo Recorrente para operar em mercado futuro; (iv) o Recorrente tinha perfil arrojado de investimento; e (v) as operações questionadas se deram no mercado futuro de dólar, sendo que operações no mercado futuro são disponibilizadas pela Reclamada somente a investidores com perfil arrojado.

Por essas razões, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.B.G.C. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004739/2020-71

Reg. nº 1954/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por V.B.G.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 31.10.2019, realizou venda (a descoberto) de 37.000 PETR4 às 16h16min11s, e, no dia seguinte, às 11h08min49s, a Reclamada teria encerrado sua posição compulsoriamente, gerando um prejuízo de R$ 41.789,99.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou não haver irregularidade no procedimento de liquidação realizado, pois: (i) o Reclamante iniciou o dia 01.11.2019 com saldo negativo de R$ 19.748,58 em garantias e, quando enquadrado, o seu saldo em garantias estava deficiente em R$ 49.348,58; e (ii) conforme o Contrato de Intermediação firmado entre Reclamante e Reclamada, caso o cliente se encontre desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pela Corretora, esta pode liquidar suas posições, no todo ou em parte, a fim de restabelecer o nível de risco permitido.

Após tomar ciência da defesa da Reclamada, o Reclamante apresentou manifestação adicional, tendo alterado o prejuízo alegado para R$ 37.299,31. Além disso, acrescentou que o seu perfil, classificado como moderado pela Reclamada, exigiria que ele fosse alertado de que a operação de venda a descoberto não se adequava ao seu perfil e, ao prosseguir com a operação de venda, a Reclamada teria que providenciar uma declaração expressa de que ele estaria disposto a prosseguir com esta venda a descoberto, como determina o art. 6º, incisos I e II, da Instrução CVM nº 539/2013 - o que não teria ocorrido.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, entendeu que, diante da insuficiência de garantias, a Reclamada teria agido amparada pela sua Política de Risco, pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha Cadastral firmados pelo Reclamante, que preveem a possibilidade de encerramento compulsório da posição do cliente, independentemente de aviso prévio. Quanto à alegação do Reclamante sobre eventual incompatibilidade de perfil com a operação reclamada, trazida após a elaboração do Relatório de Auditoria, a SJUR considerou que o Reclamante não apresentou evidências de que teria sido aconselhado a realizar tal operação e, conforme observado na reclamação inicial, o investidor teria a intenção de manter sua posição, não tendo a SJUR identificado indícios de infração à Instrução CVM nº 539/2013. Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM, com base no parecer da SJUR, julgou o pedido do Reclamante improcedente, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados ao longo do processo.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a Reclamada, ao realizar a liquidação compulsória em 01.11.2019, agiu formalmente amparada pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha Cadastral firmados, uma vez que o patrimônio líquido do Recorrente era inferior ao nível mínimo de garantias exigidas para a manutenção da operação de venda a descoberto. Quanto à alegação sobre a inadequação da operação de venda a descoberto ao perfil do Recorrente, a SMI constatou que a venda a descoberto de 37.000 PETR4, em 31.10.2019, ocasionou o aluguel dos papéis correspondentes, em 01.11.2019, conforme regra operacional da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, fato que expôs o Recorrente a um risco superior ao permitido para o seu perfil (classificado como "moderado"). Assim, de acordo com os incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013, a área técnica destacou que a Reclamada deveria alertar o Recorrente de que a operação seria inadequada ao seu perfil de risco e obter dele uma declaração expressa de que estaria ciente desse fato (inadequação do perfil), caso desejasse prosseguir com a venda a descoberto.

Não obstante, após consultar as operações realizadas pelo Recorrente nos 12 meses que antecederam os fatos em tela, a SMI concluiu que o histórico observado mitigaria eventual conclusão de que a operação em análise seria uma atuação isolada do investidor, a qual poderia ter sido evitada caso este tivesse sido alertado pelo intermediário. Isso porque verificou-se que o Recorrente realizou 142 operações no mercado à vista no período, das quais 59 foram operações de venda a descoberto. Nesse sentido, a SMI destacou que, embora o histórico de operações do investidor não afaste a inobservância, por parte da Reclamada, de procedimentos que deveriam ter sido adotados, tal histórico prejudicaria a caracterização de eventual nexo causal entre a omissão da Reclamada e o prejuízo verificado para fins de ressarcimento do MRP.

Assim, apesar da conclusão de que a Reclamada não atuou em conformidade com a Instrução CVM nº 539/2012, a área técnica entendeu não ter sido demonstrado que tal omissão determinou o resultado financeiro reclamado para fins do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.001838/2021-82

Reg. nº 2116/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Caixa Econômica Federal, administradora dos fundos FI Caixa Lameirão Multimercado CP, FIC FI Caixa Alegria Multimercado CP, FIC FI Caixa Metrô Rio 114 Cambial LP, Carteira Ativa II FI Ações e FIC FI Vinci Infraestrutura Multimercado CP (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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