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Decisão do colegiado de 01/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Reg. 2121/21 (PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e Procs. SEI 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007708/2020-72 (Reg. 2114/21) e do Proc. SEI 19957.007709/2020-17 (Reg. 2115/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 E 19957.008143/2018-26, E PROCS. SEI 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 E 19957.006298/2018-28

Reg. nº 2121/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS SEI 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS SEI 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, por ter atuado nos referidos processos. Em decorrência disso, o Diretor se declarou impedido para atuar na deliberação sobre a proposta de Termo de Compromisso global apresentada, não tendo participado do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso.

Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”), atual denominação da LFRating, na qualidade de agência de classificação de risco, e sua administradora, Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto com a “Argus”, “Proponentes”), no âmbito dos (i) Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, instaurados, em conjunto, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN; (ii) Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44, instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS; (iii) Processos Administrativos 19957.004801/2018-19 e 19957.006298/2018-28, instaurados pela SRE; e (iv) dos Processos Administrativos 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, instaurados pela SIN.

Após investigações, as áreas técnicas propuseram a responsabilização das Proponentes no âmbito dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, por infração ao artigo 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012.

Os demais processos mencionados na proposta de termo de compromisso das Proponentes se referem a processos administrativos (“PA”) instaurados pelas áreas técnicas para analisar operações também sujeitas ao regime da Instrução CVM nº 476/2009. Em síntese, as áreas técnicas informaram os seguintes andamentos dos referidos processos à época da apresentação da proposta:

(i) PA 19957.007904/2019-11 e PA 19957.006702/2019-44: inquéritos em andamento na SPS, tendo a Argus como um dos investigados;

(ii) PA 19957.004801/2018-19: processo aberto com o objetivo de investigar e apurar irregularidades em emissão de debêntures, e encerrado, em 31.08.2020, após o envio de Ofício de Alerta à emissora, tendo em vista que a oferta foi interrompida sem que tivessem sido subscritas debêntures;

(iii) PA 19957.002813/2019-81 e PA 19957.006871/2018-01: após terem sido encaminhados pela SRE para que a SIN avaliasse quais providências iria adotar relacionadas às Proponentes, a SIN arquivou os processos “em razão do cancelamento de ofício do registro da Argus, por força do art. 4º, I, "b", da Instrução CVM n° 607/19”;

(iv) PA 19957.007913/2019-02: a SIN informou que a Argus “não consta como potencial acusada no processo”, pois o cancelamento de ofício da autorização da agência classificadora de risco foi considerado pela área “como medida alternativa suficiente e mais eficaz de enforcement contra o participante”, nos termos da Instrução CVM nº 607/2019;

(v) PA 19957.004658/2019-38: o processo tratou de inspeção da Argus pela área técnica, que concluiu pelo cancelamento do registro de agência classificadora de risco de crédito, tendo o processo sido encerrado em 06.11.2019, com o deferimento do cancelamento pelo Colegiado; e

(vi) PA 19957.006298/2018-28: o processo foi encerrado com proposta de abertura de inquérito administrativo para apuração de autoria e materialidade de infrações em oferta pública com esforços restritos de debêntures, tendo gerado a abertura do PA 19957.003390/2020-51.

Em 01.10.2020, as Proponentes apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso, por meio da qual propuseram, em resumo: (i) o pagamento à CVM, por cada proponente, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, com vistas ao encerramento dos 11 (onze) processos supramencionados; (ii) a saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e (iii) o afastamento definitivo da participação de Maria Christina Tavares Maciel em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído, em síntese: (i) em relação ao PAS 19957.008816/2018-48, pela inexistência de óbice jurídico em razão da cessação da prática ilícita, devendo, entretanto, a SIN e a SRE “confirmarem a ausência de prejuízo a investidores”; e (ii) pela existência de óbice legal, em relação (a) ao PAS 19957.010958/2018-75 e ao PAS 19957.008143/2018-26, pela ausência de proposta de compensação dos prejuízos causados, conforme identificados nas respectivas peças acusatórias, e (b) ao PA 19957.007904/2019-11 e ao PA 19957.006702/2019-44, em razão da “ausência de correção da irregularidade”, considerando que não foi apresentada “proposta de restituição dos valores captados junto aos investidores”.

No que tange aos Processos Administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28, a PFE/CVM apresentou manifestação durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Ademais, a PFE/CVM registrou, preliminarmente, que, em relação ao PAS 19957.010958/2018-75, a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019, tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução, desde que fundado em razão de interesse público. Diante disso, o Comitê, tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pelas Proponentes, manifestou-se pela superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM em relação ao PAS 19957.010958/2018-75.

Durante a reunião do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM esclareceu que não existia óbice referente à necessidade de indenização a investidores no que diz respeito à agência classificadora de risco de crédito em si. No entanto, pontuou a relevância do que foi relatado pelas áreas técnicas nas peças acusatórias, no sentido de que se, ao menos, um dos participantes tivesse cumprido o seu papel conforme a legislação aplicável, as irregularidades não teriam ocorrido, tendo, portanto, todos os envolvidos nos processos, segundo o Procurador-Chefe, concorrido para os prejuízos em tese ocasionados aos investidores, notadamente cotistas de regimes próprios de previdência social (RPPS) e Fundos de Pensão Estatais.

Diante disso, no que se refere aos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e aos PA 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta, por entender que seria conveniente e oportuno que os casos fossem levados a julgamento, considerando: (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) os prejuízos em tese ocasionados aos investidores e a necessidade de reparação, conforme apontado pela PFE/CVM, observando-se que, tal como indicado pelas áreas técnicas, “para que as irregularidades individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos regulados não exerça seus deveres, conjuntamente, independentemente de quem sejam os outros participantes envolvidos”, ou seja, que todos, de uma ou outra forma, concorram para os prejuízos ocasionados; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv) as características específicas das operações e das partes envolvidas; (v) não existir julgamento da CVM sobre o tema; e (vi) o fato de que outros investigados nos processos já haviam apresentado proposta de termo de compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado.

Com relação aos PA 19957.004801/2018-19, 19957.007913/2019-02, 19957.006298/2018-28, 19957.002813/2019-81 e 19957.006871/2018-01, o Comitê concluiu pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso, em razão de perda de objeto, tendo em vista as informações prestadas pelas áreas técnicas sobre os andamentos dos referidos processos. No que se refere ao PA 19957.004658/2019-38, o Comitê entendeu pelo não conhecimento por se tratar de processo de cancelamento de registro (processo não sancionador). Ademais, considerando que o PA 19957.006298/2018-28 deu origem ao PA 19957.003390/2020-51, e tendo em vista a intenção externada pelas Proponentes de encerrar todos os processos abertos, o Comitê destacou que apresentará aditamento ao seu Parecer sobre a proposta das Proponentes, para se pronunciar sobre a possibilidade de celebração de ajuste no PA 19957.003390/2020-51, após manifestação da PFE/CVM no referido processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou: (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada com relação aos Processos Administrativos Sancionadores 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e aos Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44; e (ii) pelo não conhecimento da proposta apresentada com relação aos Processos Administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28.

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