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Decisão do colegiado de 06/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.010194/2019-07 (Reg. 1973/20).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004671/2020-21

Reg. nº 2125/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Construtora Marcones Ferraço Eireli (“Construtora Marcones”), na qualidade de ofertante de contratos de investimento coletivo referentes ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira denominado “Minas Hotel” (“CIC hoteleiro”), e seu administrador, Marcones Lino da Silva (“Marcones Lino” e, em conjunto com Construtora Marcones, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –SRE.

Após investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (ou da respectiva dispensa) previsto no art. 19 da Lei no 6.385/1976 e no art. 5º da Instrução CVM nº 602/2018.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, de forma conjunta, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dos quais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corresponderiam à Construtora Marcones, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Marcones Lino. Adicionalmente, os Proponentes propuseram a obrigação de “continuar com a paralisação das atividades” e “corrigir as irregularidades”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo destacado que caberia verificar junto à SRE se “houve registro ou sua dispensa em relação à oferta dos CIC´s do empreendimento Minas Hotel” e, “no primeiro caso, se foi oferecido direito de distrato aos empreendedores, com devolução dos valores já pagos”. Nesse sentido, a PFE/CVM concluiu que: “Se as providência[s] já tiverem sido tomadas, no que diz respeito aos requisitos meramente objetivos, opina-se pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso com a CONSTRUTORA MARCONES FERRAÇO EIRELI e MARCONES LINO DA SILVA, cabendo à Administração o juízo de conveniência e oportunidade acerca da idoneidade dos valores oferecidos para o cumprimento da função preventiva e pedagógica do poder de polícia da CVM.”.

Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em atenção ao disposto no Parecer da PFE/CVM, a SRE afirmou que: (i) o ofertante teria parado de ofertar, porém, não teria ocorrido o oferecimento do distrato, que é exigência no âmbito do pedido de registro, posto que as vendas ocorreram entre o fim de 2019 e o início de 2020, sendo que o valor médio total da oferta foi de R$ 29.646.372,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e quarenta e seis mil e trezentos e setenta e dois reais); e (ii) não teria sido identificado pela área técnica “processo de registro de oferta ou de sua dispensa, relacionado a empreendimento que contenha ‘Minas Hotel’ em sua denominação ou relacionado a ‘Marcones Ferraco’”.

Presente à reunião do Comitê, e considerando os esclarecimentos adicionais prestados pela área técnica, a PFE/CVM se manifestou, devido ao fato de não ter ocorrido a correção da irregularidade em tese de que se trata, pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso no presente caso, em razão do disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

Diante do exposto, na reunião acima referida, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Nesse sentido, o Comitê considerou: (i) o óbice apontado pela PFE/CVM em razão da não correção da irregularidade em tese em tela, tendo em vista que sequer existe pedido de registro ou de dispensa de registro no caso, conforme informado pela SRE; (ii) a manifestação da SRE de que não teria ocorrido o oferecimento do distrato, que é exigência no âmbito do pedido de registro, posto que as vendas ocorreram entre o fim de 2019 e o início de 2020; e (iii) a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual no caso, tendo em vista, inclusive, já ser notório o tratamento dispensado pela CVM a situações da espécie em sede de Termo de Compromisso ou de julgamento.

Presente à reunião do Colegiado, o titular da PFE/CVM retificou a manifestação juntada aos autos para afastar o óbice jurídico apontado, uma vez que o distrato só seria exigível caso houvesse pedido de dispensa de registro, nos termos do art. 36 da Instrução CVM n° 602/2018, o que não se verifica na hipótese.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

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