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Decisão do colegiado de 25/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.002467/2021-56 (Reg. 2177/21). 


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002996/2018-54

Reg. nº 1939/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Alberto Conrad Lowndes (“Alberto Lowndes”), na qualidade de investidor; (ii) Alexandre Ferreira Lima (“Alexandre Lima”), na qualidade de administrador de lojas franqueadas por Companhia Hering S.A. (“Hering” ou “Companhia”); (iii) Ativa Investimentos S/A Corretora de Títulos, Câmbio e Valores (“Ativa CTCV”), na qualidade de instituição intermediadora de valores mobiliários, e seu diretor responsável pelo atendimento à Instrução CVM nº 505/2011, Sylvio Araujo Fleury (“Sylvio Fleury”); (iv) José Augusto de Arruda Botelho Júnior (“José Botelho”), na qualidade de investidor; e (v) Ronaldo Loos, na qualidade de diretor comercial da Hering, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS visando apuração de eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da Hering, no âmbito da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, em período anterior à divulgação dos resultados da Companhia referentes ao 1º trimestre de 2015, ocorrida em 07.05.2015.

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo:

(i) Alberto Lowndes e José Botelho, na qualidade de investidores, por terem negociado valores mobiliários de emissão da Companhia, em benefício próprio ou de terceiros, em posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002;

(ii) Alexandre Lima, na qualidade de administrador de lojas franqueadas pela Companhia, por ter negociado ações ordinárias de emissão da Companhia, em benefício próprio, em posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas em razão de seus vínculos profissionais/contratuais com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002;

(iii) Ativa CTCV, na qualidade de instituição intermediadora de valores mobiliários, e seu diretor responsável pelo atendimento à Instrução CVM nº 505/2011, Sylvio Fleury, por não terem mantido os registros das gravações de ordens transmitidas em nome dos clientes Alexandre Lima e José Botelho, em infração ao art. 36 da Instrução CVM nº 505/2011; e

(iv) Ronaldo Loos, na qualidade de diretor comercial da Companhia, por ter negociado ações ordinárias de emissão da Companhia, em benefício próprio, em posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas em razão de seus vínculos societários com a Companhia, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram o pagamento à CVM dos seguintes valores:
(i) Alberto Lowndes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
(ii) Alexandre Lima: R$ 82.632,00 (oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e dois reais), que seria “duas vezes o valor obtido por meio das negociações”;
(iii) Ativa CTCV e Sylvio Fleury: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente;
(iv) José Botelho: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); e
(v) Ronaldo Loos: R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, e §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, sugeriu o aprimoramento dos valores da proposta apresentada, a serem pagos em parcela única, nos seguintes termos (“Contraproposta”):
(i) Alberto Lowndes: R$ 55.668,90 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), “valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares”, a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia da última operação até a data do efetivo pagamento;
(ii) Alexandre Lima: R$ 123.948,00 (cento e vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais), “valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares”, a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia da última operação até a data do efetivo pagamento;
(iii) Ativa CTCV e Sylvio Fleury: pagamento no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela pessoa jurídica, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela pessoa natural;
(iv) José Botelho: R$ 1.851.300,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, e trezentos reais), “valor correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares”, a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia da última operação até a data do efetivo pagamento; e
(v) Ronaldo Loos: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Diante disso, os Proponentes se manifestaram nos seguintes termos:
(i) Alexandre Lima e Ronaldo Loos concordaram com as condições apresentadas na Contraproposta do Comitê;
(ii) José Botelho informou sua não adesão à Contraproposta do Comitê e afirmou que não apresentaria aprimoramentos à sua proposta inicial;
(iii) Alberto Lowndes apresentou nova proposta no valor de R$ 25.000,00, que, em seu entendimento, corresponderia a 2,5 vezes o lucro total obtido com a venda das ações em 07.05.2015, uma vez que a referida operação teria resultado em R$ 9.830,01 (nove mil, oitocentos e trinta reais e um centavo) de acordo com seu cálculo; e
(iv) Ativa CTCV e Sylvio Fleury aditaram a proposta apresentada e ofereceram o montante total de 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pela pessoa jurídica e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela pessoa natural.

Na sequência, o Comitê reiterou os termos da Contraproposta com relação a Alberto Lowndes, Ativa CTCV e Sylvio Fleury, por seus próprios fundamentos.

Tempestivamente, Ativa CTCV e Sylvio Fleury manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê, e Alberto Lowndes reiterou as condições de sua nova proposta.

Nesse ponto, o Comitê esclareceu que, ao realizar nova pesquisa sobre o histórico dos proponentes, a fim de atualizá-la com possíveis fatos ocorridos no decorrer do período de negociação, verificou-se que a Ativa CTCV já havia firmado Termo de Compromisso com a CVM, no âmbito do PAS RJ2012/9652, o que não havia sido considerado na Contraproposta. Assim sendo, e após detectado o erro informacional, o Comitê retificou o valor negociado com a Ativa CTCV, acrescentando 10% em razão do histórico, e propôs à referida proponente o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).

Em resposta, tempestivamente, a Ativa CTCV manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas por Alexandre Lima, Ativa CTCV, Sylvio Fleury e Ronaldo Loos seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Com relação às propostas apresentadas José Botelho e Alberto Lowndes, tendo em vista a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria aceitável, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou por sua rejeição.

O Colegiado acompanhou a proposta do Comitê. Contudo, tendo em vista o § 9º do Parecer do Comitê, ressalvou, apenas, em linha com entendimento pacífico do Colegiado, que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002. Ainda que o referido trecho do Parecer reflita o teor da acusação e se refira ao contexto fático do caso sob análise, cabe a menção ao posicionamento unânime e reiterado do Colegiado - instância máxima deliberativa da CVM - de forma que o público tenha conhecimento do conteúdo fiel da posição institucional da Autarquia sobre o tema.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou: (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alexandre Lima, Ativa CTCV, Sylvio Fleury e Ronaldo Loos; e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alberto Lowndes e José Botelho.

Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes Alexandre Lima, Ativa CTCV, Sylvio Fleury e Ronaldo Loos.

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