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Decisão do colegiado de 15/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003795/2018-74

Reg. nº 1950/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos” ou “Companhia”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015”.

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Refinaria Manguinhos, por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM nº 491/2011 (“ICVM 491”);

(ii) Paulo Menezes, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 11.09.2012 a 27.03.2014), por inobservância, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos (de 01.06.2015 a 08.07.2016) e de Diretor da CBC S.A. (desde 09.08.2011), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e (c) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos e de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da CBC S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976;

(iii) Jorge Monteiro, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 27.03.2014 a 08.07.2016), por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor da AMLL S.A. (desde 10.08.2012), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e (c) na qualidade de Diretor Industrial e Operacional da Refinaria Manguinhos (de 13.06.2012 a 27.03.2014) e de diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da AMLL S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976;

(iv) Antonio Filippone, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos e de Presidente da ODC S.A. (desde 13.05.2013), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e

(v) Ronaldo Nobre, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos, por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível inobservância do dever de diligência e de conflito de interesses, em tese, bem como de o Colegiado já ter se pronunciado sobre tais temas em sede de julgamento, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) que os fatos analisados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, conflito de interesses, inobservância ao dever de diligência e embaraço à fiscalização; (iv) o grau de reprovabilidade do embaraço à fiscalização; e (v) o potencial efeito paradigmático que uma eventual negociação em sede de termo de compromisso poderia trazer para o caso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos:

(i) Refinaria Manguinhos: obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

(ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta;

(iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta;

(iv) Antônio Filippone: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e

(v) Ronaldo Nobre: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

Em 09.03.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada, tendo destacado que os valores a serem pagos deveriam ser apresentados de forma individualizada. Nessa oportunidade, os representantes dos Proponentes: (i) reiteraram o valor total proposto e explicitaram a dificuldade em formular nova proposta mais elevada tendo em vista o valor da contraproposta do Comitê; (ii) manifestaram discordância com a contraproposta de afastamento dos Proponentes; e (iii) explicaram que a proposta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) retrataria a capacidade financeira atual da Companhia (em recuperação judicial), que “iria arcar com os valores pecuniários dos Proponentes”.

Em 19.03.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso individualizando os valores, na qual solicitaram, inicialmente, que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação pecuniária, passando a ser: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Paulo Menezes.

Em 01.04.2021, não obstante o Comitê tenha entendido ser possível a redução do período de afastamento inicialmente proposto, e considerando, em especial, (i) que tal espécie de contrapartida não se mostrou atrativa para os Proponentes no decorrer das interlocuções mantidas; (ii) o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária; e (iii) que o valor da proposta conjunta apresentada no caso está distante do que, na visão do Comitê, seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto, o Comitê decidiu opinar pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

Diante disso, em 20.05.2021, os Proponentes, juntamente com novas alegações, encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Paulo Menezes.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro encaminhou a nova proposta ao Comitê, manifestando, em síntese: (i) que o Comitê é “o órgão primordialmente competente para a análise e negociação de proposta de termo de compromisso”, nos termos do art. 83 da Instrução nº CVM 607/2019; e (ii) o fato de já existir proposta apresentada pelos Proponentes, a qual teria sido objeto de negociação com o Comitê e ainda não teria sido submetida pelo órgão à apreciação pelo Colegiado.

Em nova análise, o Comitê manteve sua decisão de 01.04.2021 pela rejeição da proposta apresentada, por seus próprios fundamentos, destacando o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária do Comitê e por não terem formulado proposta de afastamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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