CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/07/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002237/2020-14

Reg. nº 2225/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“SPE STX”), na qualidade de Incorporadora do empreendimento imobiliário de natureza hoteleira “Perdizes Hotel - Rasme Abduch” (“Perdizes Hotel”) e Ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo a ele relacionados, e seu Diretor Presidente, Marcelo Paes Fernandez Conde (“Marcelo Conde” e, em conjunto com a SPE STX, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 12 da Instrução CVM nº 602/2018, após caducidade de dispensa de registro anteriormente obtida.

Ao serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dos quais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponderiam ao valor devido por SPE STX e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao valor devido por Marcelo Conde.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976; (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iv) que os fatos analisados são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) que, à época dos fatos, já existia norma específica regulando esse tipo de atividade (Instrução CVM nº 602/2018); (vi) Ofício de Alerta encaminhado pela área técnica sobre o mesmo tema e para outro empreendimento do mesmo Grupo da Incorporadora; (vii) o fato de não terem sido identificados investidores específicos lesados; (viii) o fato de o registro ter sido concedido posteriormente, em 16.06.2020; e (ix) o porte da Incorporadora, sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 1.787.500,00 (um milhão setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), sendo que R$ 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais) deveria ser arcado por SPE STX e R$ 357.500,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) por Marcelo Conde.

Em 09.02.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada.

Em 25.02.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, dos quais, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) corresponderiam à SPE STX e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) corresponderiam a Marcelo Conde.

Em 09.03.2021, o Comitê, considerando (i) que a conduta irregular, em tese, se enquadraria no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, e (ii) a existência de Ofício de Alerta encaminhado pela área técnica a Marcelo Conde sob mesmo tema e para outro empreendimento do mesmo Grupo, decidiu apresentar nova contraproposta no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para SPE STX, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Marcelo Conde.

Em 25.03.2021, os Proponentes encaminharam nova manifestação, na qual, além de reiterarem os argumentos apresentados e alegarem que o parâmetro utilizado pelo Comitê na contraproposta seria excessivo, mantiveram a proposta no valor total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) corresponderiam à SPE STX e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) corresponderiam a Marcelo Conde.

Diante disso, em 01.04.2021, o Comitê decidiu sugerir alteração da proposta conjunta apresentada, considerando os fundamentos apresentados na petição datada de 25.03.2021 e a manifestação do titular da SRE, presente à reunião do Comitê, com elementos que corroboraram a concepção de que (i) o valor a ser negociado poderia ser revisto; (ii) o caso deveria ser apreciado como os demais casos de condo-hotel já apreciados pelo Comitê; e (iii) apenas deveria remanescer sopesado que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017. Desse modo, o Comitê sugeriu a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), tendo, portanto, concordado com o valor proposto para a SPE STX, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e modificado o valor proposto por Marcelo Conde, que deveria arcar com R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Voltar ao topo