CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 13/07/2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.005303/2021-81 (Reg. 2240/21) e 19957.005386/2021-16 (Reg. 2241/21).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002596/2017-68 (Reg. nº 2005/20), 19957.002899/2020-86 (Reg. nº 2237/21), 19957.010165/2018-56 (Reg. nº 2234/21), 19957.008903/2020-10 (Reg. nº 2236/21) e 19957.004443/2021-31 (Reg. nº 2238/21), tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos.


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002899/2020-86

Reg. nº 2237/21
Relator: SGE

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geral Asset Management S/S Ltda. (“Geral Asset” ou “Gestora”), antiga Geral Investimentos Gestão de Recursos S/S Ltda., na qualidade de gestora de fundos de investimento, e seus Diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, Mauro Gasperin Gelain (“Mauro Gasperin”) e Alessandro Gasperin Barreto (“Alessandro Gasperin” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Após investigações, a SIN concluiu que a Gestora teria sido negligente, em tese, por não buscar alternativas de prestadores de serviço de intermediação de títulos e valores mobiliários que concedessem “rebates” de corretagem em linha com padrões praticados no mercado, não tendo, portanto, observado seu dever fiduciário para com os cotistas dos fundos de investimento sob sua gestão, além de ter concentrado todas as operações na corretora do seu próprio grupo econômico.

Diante disso, a SIN propôs a responsabilização de: (i) Geral Asset, por infração, em tese, no período de janeiro de 2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”); (ii) Mauro Gasperin, por infração, em tese, no período de 19.05.2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da ICVM 409, e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da ICVM 555; e (iii) Alessandro Gasperin, por infração, em tese, no período de janeiro de 2014 a 06.03.2014, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da ICVM 409.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Proponente, o que resultaria em uma proposta conjunta no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado, “até que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção das irregularidades apontadas, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja formulada proposta indenizatória aos Fundos lesados pelos proponentes, na medida em que foram identificados prejuízos passíveis de ressarcimento”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SIN manifestou entendimento de que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM relacionado à necessidade de correção da irregularidade poderia ser superado na hipótese de a Geral Asset (i) apresentar as notas de corretagem das operações realizadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) pelos fundos e (ii) assumir compromisso de indenizar cada um dos fundos pela diferença entre a corretagem efetivamente paga pelos fundos e os valores de corretagem devidos caso a Gestora utilizasse o percentual de 70% de rebate nas operações. Diante disso, o Procurador-Chefe entendeu que, cumpridas as exigências mencionadas pela SIN, o óbice jurídico estaria afastado.

Sendo assim, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM seria afastado caso fossem cumpridas as exigências indicadas pela SIN; (iii) que os fatos são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com os fatos analisados, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

À luz do exposto, e considerando, em especial, o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos (“Contraproposta”):

(i) Geral Asset, assunção de: (a) obrigação de fazer, referente à apresentação das notas de corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos GD FIA e GA LT FIA, nos meses de junho/2017, setembro/2019 e dezembro/2020; (b) obrigação de pagar, no sentido de indenizar cada um dos fundos objeto do Termo de Acusação (GA LT FIA, GD FIA e GE FIA), conforme valores da coluna (C) das Tabelas 1, 2 e 3, constantes no item 19 do Parecer do Comitê, referentes às perdas teóricas de cada fundo, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA para cada fundo, a partir da data do último dia de cada mês que consta das colunas (A) e (B) das Tabelas 1, 2 e 3, até a data do efetivo pagamento, e pagos em parcela única; e (c) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente aos danos difusos ao conjunto de participantes do mercado regulado;

(ii) Mauro Gasperin: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(iii) Alessandro Gasperin: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação acatando, para a Geral Asset, a Contraproposta do Comitê quanto à obrigação de fazer e à obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados), tendo, no entanto, apresentado contraproposta para indenização dos danos difusos, nos seguintes valores: (i) Geral Asset: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); (ii) Mauro Gasperin: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e (iii) Alessandro Gasperin: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em 12.03.2021, após reunião com a Secretaria do Comitê, ocasião em que foram prestados esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual reiteraram o compromisso em acatar a contraproposta do Comitê quanto às obrigações de fazer e de ressarcimento aos prejudicados a ser assumida pela Geral Asset, tendo aprimorado a obrigação pecuniária relacionada à indenização dos danos difusos pela Gestora para o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), mantendo as contrapropostas de Mauro Gasperin e Alessandro Gasperin, respectivamente, em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em nova análise, o Comitê entendeu que, não obstante o porte da Gestora, os valores oferecidos estavam muito distantes do razoável para o encerramento do caso concreto por termo de compromisso, razão pela qual reiterou a Contraproposta.

Na sequência, os Proponentes encaminharam manifestação reafirmando os termos da proposta encaminhada em 12.03.2021.

Diante disso, apesar de a Geral Asset ter anuído com as obrigações de fazer e de ressarcimento dos fundos prejudicados, o Comitê entendeu que os valores oferecidos pelos Proponentes a título de indenização pelos danos difusos não seriam adequados e suficientes para desestimular práticas semelhantes, razão pela qual opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

Voltar ao topo