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Decisão do colegiado de 03/08/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008986/2020-47

Reg. nº 2260/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado fato relevante, imediatamente, de forma completa e consistente, em razão do vazamento de informação a respeito da venda do balcão de seguros da Companhia para seguradora brasileira em matéria veiculada por jornal de grande circulação, bem como da oscilação atípica na quantidade negociada das ações de emissão da Companhia, em 18.02.2020.

Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Em razão do previsto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) certificasse “previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas”.

O Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, sopesando (i) o fato de que a conduta foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de que infrações de não divulgação de informação relevante ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação aplicável estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única.

O Proponente, tempestivamente, reiterou os termos de sua proposta inicial.

Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares, tanto em sede de termo de compromisso como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

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