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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 10.08.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.005695/2021-88 (Reg. 2264/21), 19957.005735/2021-91 (Reg. 2265/21), 19957.005737/2021-81 (Reg. 2266/21) e 19957.005741/2021-49 (Reg. 2267/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 09.09.2021, exceto decisões referentes aos Procs. SEI 19957.001150/2021-01 (Reg. 2269/21) e 19957.001151/2021-47 (Reg. 2270/21) divulgadas em 19.08.2021.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA – BOVMESB - BOLSA DE VALORES, MINAS, ESPÍRITO SANTO, BRASÍLIA – PROC. SEI 00783.002822/2018-01

Reg. nº 2268/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por BOVMESB - Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo, Brasília (“BOVMESB”), nos termos do art. 53, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2690/2000, solicitando autorização para encerrar o Fundo de Garantia por ela mantido, no âmbito do processo de liquidação da entidade.

O processo em tela foi instaurado para comunicar à BOVMESB que o prazo para sua adaptação às disposições da Instrução CVM nº 461/2007, providência indispensável para que pudesse funcionar regularmente como entidade administradora do mercado organizado, se encerraria, conforme disposto no art. 122 da referida Instrução, em 21.07.2008. Posteriormente, a confirmação da não adaptação da BOVMESB às disposições da Instrução CVM nº 461/2007 acarretou o cancelamento do registro daquela bolsa de valores junto à CVM em novembro de 2008, tendo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitado à BOVMESB, naquela ocasião, informações que lhe permitissem avaliar a situação do seu Fundo de Garantia, em face da existência de uma série de casos ainda não solucionados.

Diante disso, em 17.03.2009, a BOVMESB forneceu informações acerca das pendências do Fundo de Garantia e comunicou formalmente sua decisão de dar início ao processo de liquidação da entidade, processo para o qual solicitou autorização da CVM. A SMI, por sua vez, considerando principalmente (i) as pendências relativas ao Fundo de Garantia da BOVMESB, contra o qual haviam sido ajuizadas ações indenizatórias por parte de investidores, e (ii) o não cumprimento de decisões proferidas pela CVM no âmbito de processos administrativos do Fundo de Garantia, entendeu que não poderia permitir a liquidação da BOVMESB sem que uma solução adequada tivesse sido oferecida aos investidores lesados.

Na sequência, a BOVMESB quitou as pendências junto à CVM e apontou a insuficiência do patrimônio do Fundo de Garantia para a quitação das pendências remanescentes. Em 2012, tendo em vista que o patrimônio do Fundo de Garantia era insuficiente para quitar as indenizações pleiteadas, a BOVMESB propôs a realização de um rateio. Ao ser consultada pela SMI sobre esse ponto, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM entendeu, em síntese, que o rateio seria juridicamente viável desde que tivesse a anuência de todos os reclamantes identificados àquele tempo.

Nesse sentido, a SMI solicitou à BOVMESB informações acerca das providências que permitiriam a dissolução/liquidação daquela instituição. A resposta mencionou um possível acordo da BOVMESB com o Banco Itaú S.A. devido ao fato de que ambas as instituições figuravam no polo passivo de diversas ações judiciais que reclamavam ressarcimento. Além disso, em 16.11.2015, a BOVMESB informou o estágio de todos os processos (judiciais e administrativos) contra o Fundo de Garantia e solicitou orientações da CVM uma vez que se sentia penalizada por não poder concluir seu processo de liquidação, tendo alegado que a solução para alguns dos casos pendentes não dependeria de seus esforços.

A SMI, considerando que a BOVEMSB agira no sentido de solucionar as pendências existentes até aquele momento, e tendo em vista o argumento de que havia ocorrido a prescrição das pretensões de ressarcimento em relação aos processos em que não houve o ajuizamento de ações, formulou consulta à PFE/CVM com o intuito de obter orientação quanto às seguintes questões: (i) ocorrência de prescrição em relação às reclamações ainda pendentes, conforme alegado pela BOVMESB; (ii) viabilidade jurídica da proposta feita pela BOVMESB de aquisição da quantidade de ações objeto das reclamações ainda não liquidadas para que o pagamento fosse oportunamente efetuado; e (iii) existência de quaisquer óbices de cunho jurídico à concessão de autorização para a liquidação da BOVMESB, uma vez constatado que a entidade não desempenha qualquer atividade sob a competência da CVM.

Em sua manifestação, a PFE/CVM destacou que “não há previsão normativa que confira à CVM competência para qualquer ingerência sobre a liquidação ordinária da entidade (BOVMESB), não lhe cabendo, portanto, conceder autorização para o encerramento da liquidação”. No entanto, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2.690/2000, a destinação do patrimônio do Fundo de Garantia da BOVMESB e a verificação das condições indispensáveis à descontinuidade do referido fundo encontram-se sob a competência legal da CVM.

Assim, de acordo com a PFE/CVM, a descontinuidade e consequente reversão do patrimônio do Fundo de Garantia à BOVEMSB dependeria de aprovação prévia e expressa da CVM, devendo observar as seguintes condições: (i) demonstração de que não mais subsiste a finalidade da criação do Fundo de Garantia; (ii) impossibilidade de formulação de reclamação perante o Fundo de Garantia; (iii) comprovação de que todos os débitos do Fundo se encontram quitados; e (iv) encerramentos dos procedimentos administrativos específicos.

Nesse sentido, após análise dos documentos constantes dos autos, a PFE/CVM concluiu “estarem atendidas, em princípio, as condicionantes previstas no parágrafo único do art. 53 [da Resolução CMN nº 2.690/2000], uma vez que a BOVMESB já de há muito se encontra inativa, de modo que, por meio dela não são mais praticadas operações de mercado e, portanto, sequer é possível a formulação de novas reclamações de investidores. Quanto aos débitos que ainda estavam pendentes de quitação ou eles não são mais exigíveis, em razão da prescrição, ou, quanto aos judicializados, já há depósito garantindo o juízo em caso de condenação.”. Não obstante, a PFE/CVM destacou que nada impede que o Fundo de Garantia quite sua dívida ressarcindo os investidores que foram clientes de sociedades membros da BOVMESB, não competindo à CVM definir a forma pela qual se procederá ao pagamento.

Adicionalmente, a SMI requereu à BOVMESB informações atualizadas acerca do andamento do processo ajuizado por A.C.E.Ltda., em relação ao qual a BOVMESB havia realizado depósito judicial para garantir o juízo.

Em resposta, a BOVMESB informou que, em 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela BOVMESB, homologando os cálculos apresentados pelo contador judicial, reduzindo o montante total da condenação ao valor de R$ 669.014,28 (seiscentos e sessenta e nove mil, catorze reais e vinte e oito centavos). E, após a interposição de recursos pela autora, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, de modo que a decisão transitou em julgado em 27.11.2020. Ademais, a BOVMESB destacou que, em 2015, o Banco Itaú S.A., na condição de corréu na ação judicial, celebrou acordo com a A.C.E.Ltda., efetuando pagamento no valor de R$ 1.740.000,00 (um milhão e setecentos e quarenta mil reais). Assim, considerando que a condenação é solidária, nada mais seria devido à autora, e a BOVMESB estaria ultimando os procedimentos no sentido de levantar os valores depositados em juízo, que superariam R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).

Diante do exposto, a SMI considerou inexistir razão para manutenção do Fundo de Garantia da BOVMESB e opinou pela concessão de autorização para que a BOVMESB encerrasse o Fundo de Garantia por ela mantido, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 53 da Resolução CMN nº 2690/2000.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final determinado o retorno do processo à PFE/CVM para manifestar-se sobre esclarecimentos adicionais a serem solicitados da BOVMESB, necessários à deliberação do Colegiado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.003795/2018-74

Reg. nº 1950/20
Relator: DFP

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, na reunião de 15.06.2021, que rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Requerentes” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015”.

Inicialmente, após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) sugeriu o aprimoramento da referida proposta, nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos: obrigação pecuniária no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iv) Antônio Filippone: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e (v) Ronaldo Nobre: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

Em interações com o Comitê, os Proponentes manifestaram discordância com a contraproposta de afastamento, e apresentaram nova proposta individualizando valores a serem pagos por cada um deles, tendo solicitado que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação pecuniária. Posteriormente, tendo conhecimento do Parecer do Comitê pela rejeição de sua proposta, os Requerentes encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Paulo Menezes.

Na sequência, em complemento à sua análise, o Comitê manteve o entendimento pela rejeição da proposta, por seus próprios fundamentos, considerando que o valor da proposta conjunta apresentada no caso estaria distante do que, na visão do Comitê, seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto, tendo destacado o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária sugerida pelo Comitê e não terem formulado proposta de afastamento.
Em reunião de 15.06.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê.

Diante dessa decisão, os Requerentes apresentaram pedido de reconsideração, argumentando essencialmente que:
(i) embora a Instrução CVM nº 607/2019 deixe claro que o termo de compromisso é produto de uma “negociação” (arts. 83 e 84), no caso concreto, o Comitê decidiu pela rejeição da proposta por terem os Proponentes deixado de concordar com sua contraproposta, o que, na visão dos Requerentes representaria uma “imposição de pena” pela “desproporcionalidade da proposta” do Comitê;
(ii) o Comitê teria se baseado equivocadamente em processos que não poderiam ser utilizados para fins de reincidência e as condições propostas pelo Comitê evidenciariam, sem fundamento legal, tentativa de antecipação de penas mais gravosas do que as que vem sendo aplicadas pela CVM em casos análogos; e
(iii) se, ao aplicar as penas, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade, os mesmos limites deveriam ser impostos ao negociar os valores no âmbito de termo de compromisso, inclusive porque, no presente caso, não foram observados pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM indícios de continuidade infracional, nem foi possível a identificação de prejuízos individualizados.

Em acréscimo, os Requerentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 1.690.903,64 (um milhão seiscentos e noventa mil novecentos e três reais e sessenta e quatro centavos), contemplando o pagamento dos valores abaixo:
(i) Refinaria Manguinhos: R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais);
(ii) Paulo Menezes: R$ 477.451,82 (quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos);
(iii) Jorge Monteiro: R$ 477.451,82 (quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos);
(iv) Antônio Filippone: R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais); e
(v) Ronaldo Nobre: R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).

Em seu voto, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro ressaltou inicialmente que o pedido de reconsideração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. No caso, porém, a Relatora observou que os Requerentes se insurgiram, na prática, contra os critérios adotados na análise do Comitê, os quais restaram referendados pelo Colegiado na decisão de 15.06.2021, tendo sido considerado: (i) que os fatos em discussão eram anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes (e não que estes fossem reincidentes, como equivocadamente alegado no pedido de reconsideração); (iii) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, atuação vedada em situação de conflito de interesses, inobservância do dever de diligência e embaraço à fiscalização; e (iv) em especial, o grau de reprovabilidade do alegado embaraço à fiscalização.

Nesse contexto, e não tendo sido alegada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos na referida norma, a Relatora entendeu que o pedido formulado pelos Requerentes não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação CVM nº 463/2003, tendo destacado que a mera insurgência dos Proponentes em relação ao mérito da decisão do Colegiado não deve ensejar o reexame da questão.

Quanto à nova proposta apresentada, a Relatora destacou que, em linha com o previsto no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez deliberada definitivamente pelo Colegiado a rejeição de proposta de termo de compromisso, apenas em hipóteses excepcionais caberia ser reapreciada uma nova proposta. No caso concreto, a Diretora observou que, (i) ainda que os Proponentes tenham apresentado, nesta oportunidade, novos valores de contrapartida pecuniária, referidos montantes permanecem muito aquém do que fora considerado como balizamento adequado para o encerramento consensual do caso concreto; e (ii) os Proponentes não formularam proposta de compromisso relativamente ao não exercício temporário de cargo de administrador ou de membro do conselho fiscal de companhia aberta, circunstâncias que já haviam sido consideradas na decisão de 15.06.2021.

Além disso, a par do evidente distanciamento que ainda se mantém entre as condições estipuladas na nova proposta apresentada e os parâmetros considerados pelo CTC como patamar nos debates anteriormente travados com os Proponentes, a Relatora afirmou que o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 estabelece que devem ser consideradas a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, bem como, entre outros elementos, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados. Nesse sentido, a Relatora observou que o caso em tela envolve, além da apuração de violação ao dever de diligência e de atuação em situação de conflito de interesses, a acusação, em tese, de prática de embaraço à fiscalização, que tem acentuada gravidade, considerando os prejuízos que podem acarretar à instrução processual e à plena apuração de potenciais infrações.

Nesse cenário, e considerando, ainda, relevante discrepância de visões existentes com relação à realidade acusatória, que somente poderia ser devidamente sopesada com os argumentos de defesa, a Relatora entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no processo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado, em sede de julgamento, não sendo, na visão da Relatora, oportuna nem conveniente a celebração de termo de compromisso.

Desse modo, considerando (i) a natureza de infrações apuradas no processo; e (ii) a inadequação das propostas apresentadas aos quesitos de conveniência e oportunidade, exigidos na Lei n° 6.385/1976, a Relatora votou pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração e rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005737/2021-81

Reg. nº 2266/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021.

Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Multimercado Sculptor Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, alínea a, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete do Fundo referente a junho de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 47/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005741/2021-49

Reg. nº 2267/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021.

Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do TMJ IMA-B Fundo de Investimento Renda Fixa (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, alínea a, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete do Fundo referente a junho de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO COMITÊ DE SANDBOX – PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO DA CVM – PROC. SEI 19957.001150/2021-01

Reg. nº 2269/21
Relator: CDS

Trata-se de recurso interposto por proponente ao Sandbox Regulatório da CVM (“Proponente” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pelo Comitê de Sandbox (“CDS”), que considerou inapta a proposta da Recorrente (“Proposta”). Conforme requerido, foi conferido tratamento sigiloso às informações que estão protegidas ao amparo das hipóteses legais de sigilo, nos termos previstos no inciso I do § 2º do art. 6º, da Resolução CVM nº 29/2021 (“Resolução CVM 29”).

Ao tomar conhecimento da decisão do CDS, a Proponente apresentou pedido de reconsideração, no qual alegou existência de erro material na fundamentação constante do Formulário de Avaliação, tendo solicitado que o CDS corrigisse o cálculo do coeficiente de adequação da Proposta na seção “Dispensas Solicitadas para o Período de Participação no Sandbox”.

Ao analisar o pedido, o CDS ratificou a posição consubstanciada no Formulário de Avaliação da Proponente, por entender que não houve utilização de premissa fática incorreta, tendo analisado a Proposta com base nas informações fornecidas pela Proponente.

Em sede de recurso, a Proponente teceu considerações sobre o modelo proposto, tendo alegado que o entendimento do CDS no sentido de que “haveria a necessidade de uma autorização temporária específica para que a [Proponente] pudesse realizar ofertas públicas em regime diverso do ordinário” teria se baseado em premissas equivocadas. Diante da argumentação apresentada, a Recorrente solicitou ao Colegiado a reforma da decisão do CDS para (i) determinar a correção do cálculo do coeficiente de adequação da Proposta no âmbito da seção “Dispensas Solicitadas para o Período de Participação no Sandbox” (item 3.1 do Formulário de Avaliação) e, ato contínuo, (ii) declarar a aptidão da Proposta apresentada no âmbito do Sandbox.

Ao analisar o recurso, o CDS ressaltou inicialmente que, a partir da análise de cada autorização temporária pleiteada e da indicação de dispensas relacionadas às normas que regulamentam tais atividades, foi aplicado o coeficiente de adequação de dispensas para aferir se o proponente cumpriu o requisito presente no inciso II do art. 6º da Resolução CVM 29. Nesse sentido, no caso concreto, o resultado obtido foi inferior à linha de corte, de modo que o CDS considerou este requisito como não atendido.

Em relação ao mérito, o CDS destacou que a linguagem e os conceitos apresentados na Proposta e nas respostas aos questionamentos do CDS, em momento anterior, eram contraditórias ao alegado no pedido de reconsideração e reiterado no recurso. De acordo com o CDS, “[h]á alguns conceitos básicos inerentes ao mercado de capitais que foram utilizados pelo CDS em suas análises (e que também são utilizados pelas áreas técnicas e pelo Colegiado, sendo, assim, de amplo conhecimento do mercado) que precisariam ser desconsiderados para que argumentação da Recorrente fosse acatada, o que, além de ir contra a interpretação lógica, implicaria em tratar a proposta da [Recorrente] de forma diversa das demais propostas”.

Diante do exposto, o CDS ratificou a decisão consubstanciada no Formulário de Avaliação da Proponente, entendendo não ser procedente o recurso, que essencialmente reiterou os argumentos trazidos no pedido de reconsideração. Nesse sentido, o CDS manteve o entendimento de que a Proposta não atendeu ao comando do art. 6º, inciso II, da Resolução CVM 29, sendo considerada inapta por ausência de informações para análise, nos termos do art. 8º, parágrafo único, e conforme a sistemática prevista na Resolução.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê de Sandbox, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO COMITÊ DE SANDBOX – PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO DA CVM – PROC. SEI 19957.001151/2021-47

Reg. nº 2270/21
Relator: CDS

Trata-se de recurso interposto por proponente ao Sandbox Regulatório da CVM (“Proponente” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pelo Comitê de Sandbox (“CDS”), que considerou inapta a proposta da Recorrente (“Proposta”). Conforme requerido, foi conferido tratamento sigiloso às informações que estão protegidas ao amparo das hipóteses legais de sigilo, nos termos previstos no inciso I do § 2º do art. 6º, da Resolução CVM nº 29/2021 (“Resolução CVM 29”).

Ao tomar conhecimento da decisão do CDS, a Proponente apresentou recurso alegando razões de legalidade, procedimento e questões relacionadas ao mérito, tendo discordado da pontuação atribuída à Proposta com base no coeficiente de adequação quanto à indicação de dispensas de requisitos regulatórios. Dentre os argumentos apresentados, a Proponente alegou que não lhe teria sido concedida a oportunidade de esclarecer ou corrigir eventuais vícios formais e que o CDS teria falhado no dever de transparência ao utilizar um critério estabelecido após o prazo para submissão de propostas. Diante da argumentação apresentada, a Recorrente solicitou ao Colegiado que anulasse ou reformasse a decisão do CDS para (i) considerar a candidatura da Proponente apta ao Sandbox Regulatório ou, subsidiariamente, (ii) oferecer à Proponente a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais.

Ao analisar o recurso, em relação à aplicação da faculdade prevista no § 1º do art. 7º da Resolução CVM 29, o CDS ressaltou que: (i) não havia vícios formais a serem sanados na Proposta, nos termos do parâmetro comum utilizado pelo CDS para todas as propostas; e (ii) não havia esclarecimentos adicionais a serem solicitados durante a etapa que se concluiu, uma vez que o CDS havia compreendido o modelo de negócio da Proponente e verificado o seu enquadramento dentro do perímetro regulatório da CVM. Ademais, o CDS destacou que o coeficiente de adequação de indicação de dispensas, explicado no documento de “Considerações do CDS sobre o 1º Processo de Admissão do Sandbox”, não é um novo critério, mas uma ferramenta de aferição do requisito regulatório presente no inciso II do art. 6º da Resolução CVM 29, tendo cumprido o propósito de navegar pelas nuances de todas as propostas, que diferiam substancialmente entre si, e trazer a avaliação de todas elas para uma mesma métrica.

No caso concreto, o CDS considerou que os documentos apresentados pela Recorrente continham elementos suficientes para que o CDS concluísse pelo não preenchimento do critério previsto no referido art. 6º, II, da Resolução CVM 29, não havendo dúvidas a serem sanadas. No mesmo sentido, o CDS entendeu que a pontuação atribuída à Proponente foi adequada e refletiu o teor da proposta submetida, tendo sido utilizado parâmetro de avaliação comum às demais propostas com linguagem semelhante.

Diante do exposto, o CDS ratificou a decisão consubstanciada no Formulário de Avaliação da Proponente, entendendo não ser procedente o recurso, refutando os argumentos apresentados quanto a falhas de legalidade e procedimento, bem como quanto ao mérito de sua análise. Nesse sentido, o CDS manteve o entendimento de que a Proposta não atendeu ao comando do art. 6º, inciso II, da Resolução CVM 29, sendo considerada inapta por ausência de informações para análise, nos termos do art. 8º, parágrafo único, e conforme a sistemática prevista na Resolução.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê de Sandbox, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005695/2021-88

Reg. nº 2264/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 115/2021.

Trata-se de recursos interpostos por CM Capital Markets DTVM Ltda., administradora dos fundos Supremo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, Rain Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado e Umbrella Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (em conjunto, “Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Contábeis dos Fundos referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005735/2021-91

Reg. nº 2265/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 115/2021.

Trata-se de recursos interpostos por RJI CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa (“Fundo”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, alínea a, da Instrução CVM nº 555/2014, dos Balancetes do Fundo referentes a abril e maio de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 45/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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