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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 24.08.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.005732/2021-58 (Reg. 2286/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 2279/21
19957.011029/2019-64 – DAR
Reg. 2280/21
19957.001089/2020-11 – DFP
Reg. 2281/21
19957.008632/2020-01 – PTE
Reg. 2282/21
19957.001512/2020-74 – DAR

 

 

Ata divulgada no site em 23.09.2021

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008821/2020-75

Reg. nº 2278/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcello Ribeiro Bastos (“Proponente”), na qualidade de Diretor e Conselheiro de Administração do Grupo de Moda Soma S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo teve origem a partir da constatação, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado, de que o Proponente adquiriu ações ordinárias de emissão da Companhia, no período de 05.10.2020 a 13.10.2020, dias antes da divulgação de Fato Relevante datado de 26.10.2020. No curso da análise, a SMI observou indícios de suposta infração ao art. 155, § 1º da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002.

Ainda no curso do procedimento administrativo de apuração dos fatos, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista as informações prestadas pela SMI, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o nível de visibilidade do caso, bem como a incerteza, naquela fase processual, sobre a base adequada para eventual valor a ser negociado com o Proponente, entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso, não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso naquela oportunidade.

Na sequência, foram realizadas reuniões do Comitê com os representantes do Proponente, ocasiões em que o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise, tendo destacado que, considerando a fase processual, caberia a realização de diligências pela área técnica, de modo, inclusive, a se confirmar o valor do lucro potencial com informação privilegiada.

Posteriormente, o Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê de opinar pela rejeição da proposta apresentada, e ajustou o valor inicialmente oferecido para R$ 1.623.397,14 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete reais e catorze centavos), a ser acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, desde 27.11.2020 até seu efetivo pagamento, em parcela única.

Diante disso, a SMI informou ao Comitê não ter objeções à realização de ajuste nos novos termos propostos e apresentou considerações sobre o potencial ganho. Após a manifestação da SMI, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo reconsiderado sua decisão inicial de opinar pela rejeição de proposta.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em processos instaurados pela CVM; e (iii) a fase em que o processo se encontra, o Comitê sugeriu a adequação da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.383.622,35 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir de 27.11.2020, data da alienação dos papéis SOMA3, até a data do efetivo pagamento.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a obrigação assumida seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NOS NORMATIVOS DE ACESSO – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.005890/2019-93

Reg. nº 2276/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007 e no art. 15, inciso II, da Resolução CVM nº 31/2021, solicitando autorização para promover alterações nos normativos de acesso da referida entidade administradora de mercado organizado/prestadora de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.

Nos termos do pedido, a B3 destacou que a necessidade de alteração dos normativos de acesso da B3, com a previsão de concessão de acesso aos denominados sistemas externos (entidades administradoras de mercados organizados e entidades operadoras de infraestruturas de mercado financeiro), decorre da aprovação da operação de combinação de negócios entre a BM&FBOVESPA S.A. e a CETIP S.A., e posterior incorporação da segunda pela B3 (“Operação”), aprovadas pelo Colegiado da CVM em reuniões realizadas respectivamente em 22.03.2017 e 06.06.2017. O objetivo das alterações, em linha com o compromisso assumido pela B3 perante a CVM no âmbito da Operação, é estabelecer regras e procedimentos adequados para que um possível concorrente da B3 possa contratar em condições equitativas os serviços prestados pelas infraestruturas de mercado financeiro da companhia (câmara de compensação e liquidação e depositária).

Nesse contexto, a B3 submeteu à consulta pública as regras, os procedimentos operacionais e as condições comerciais que regeriam o acesso de outras infraestruturas de mercado financeiro aos serviços de: (i) compensação e liquidação, na condição de contraparte central, de operações do mercado à vista de renda variável referentes a negócios originados em outras infraestruturas do mercado financeiro (Serviços de CCP); e (ii) depósito centralizado, no que diz respeito à transferência de valores mobiliários de renda variável que são objeto de operações compensadas e liquidadas por intermédio de outras infraestruturas do mercado financeiro (Serviços de CSD). Posteriormente, em 30.04.2019, a B3 encaminhou as versões atualizadas de seus normativos de acesso à aprovação da CVM, tendo recebido considerações da SMI.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que as questões suscitadas pela área técnica foram devidamente respondidas e a redação dos normativos após as alterações efetuadas é adequada e consentânea com o disposto na Instrução CVM nº 461/2007 e na Resolução CVM nº 31/2021, na medida em que tais normativos estabelecem procedimentos claros e requisitos técnicos apropriados ao tratamento dos riscos inerentes à prestação desse tipo de serviço.

Ademais, a área técnica entendeu que os normativos contemplam regras que atendem ao art. 5º da Resolução CVM nº 31/2021, pois distinguem os diferentes tipos de participantes, e ao art. 40, § 2º da referida Resolução, uma vez que estarão publicamente disponíveis, estabelecem regras e procedimentos razoáveis para a obtenção do acesso e apresentam equilíbrio entre direitos e deveres dos participantes autorizados.

Diante do exposto, a SMI entendeu que o objetivo em promover condições equitativas foi alcançado com a redação proposta para os normativos de acesso, uma vez que se estabeleceu tratamento diferenciado para o acesso aos sistemas da B3 por entidade que com ela desenvolva relação de concorrência, bem como se eliminou a necessidade de que o postulante de autorização de acesso detenha autorizações concedidas pelos órgãos reguladores para dar início ao processo de habilitação junto à B3.

Assim, tendo em vista a conformidade com as normas cujo cumprimento compete à CVM supervisionar, a SMI recomendou a aprovação das alterações propostas, tendo destacado que será necessária aprovação do Banco Central do Brasil para que todas as disposições dos novos normativos entrem em vigor.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE – PROC. 19957.006164/2021-11 (PAS SEI 19957.010399/2018-01)

Reg. nº 1603/19
Relator: DFP

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 11.05.2021, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.010399/2018-01 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por trinta e seis meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da prática de manipulação de preços, conduta definida no Item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo disposto no Item I da mesma Instrução (“Decisão”).

O Requerente alegou essencialmente que: (i) a Decisão teria se baseado em interpretação incorreta da realidade dos fatos, sem levar em consideração a ausência de dolo e de qualquer vantagem obtida; (ii) a rejeição de sua proposta de termo de compromisso teria considerado premissa equivocada, qual seja, o montante calculado pela área técnica como vantagem econômica decorrente do ilícito; (iii) a conduta em questão teria perdurado por pouco tempo, sendo cessada voluntariamente pelo Requerente antes da instauração deste PAS; (iv) a aplicação imediata da pena de inabilitação poderia gerar grave lesão ao Requerente, “especialmente se as relevantes razões apresentadas forem acolhidas para absolver o Recorrente ou mesmo para converter a mencionada pena em advertência ou multa”; e (v) deveriam ser considerados os bons antecedentes do Requerente.

Ao analisar o pleito, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro rejeitou inicialmente as alegações dispostas nos itens (i), (iii) e (v) acima, destacando que a condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM após o exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis. Desta forma, na visão da Relatora, a concessão de efeito suspensivo sob estes fundamentos seria contraditória com o próprio teor da Decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo. Ademais, a Relatora ressaltou que o Colegiado já decidiu, reiteradamente, que a concessão de efeito suspensivo com base na possibilidade de sucesso do recurso representaria uma incongruência com a decisão exarada, já que esta requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório.

Na mesma linha, a Relatora afirmou que a decisão que rejeitou a proposta de termo de compromisso do Requerente se trata de questão já superada e sem relevância quanto ao que ora se discute, tendo em vista a conclusão do julgamento deste processo pela CVM, e, portanto, não apresenta qualquer pertinência para a concessão de efeito suspensivo.

Além disso, a Relatora observou que os precedentes do Colegiado também assentaram o entendimento de que não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois, “esta restrição é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra expressamente prevista no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017”.

Nesse sentido, a Relatora destacou que a Decisão se baseou na gravidade da infração, nos efeitos deletérios para a higidez e a integridade do mercado de valores mobiliários e no fato de que o Requerente tinha deveres fiduciários decorrentes dos cargos então ocupados e, ainda assim, incorreu na conduta de manipulação de preços.

Pelo exposto, a Relatora votou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão produza somente o efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO NO ÂMBITO DE REGISTRO DE PROGRAMA PATROCINADO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS NÍVEL I – INTER PLATFORM, INC. – PROC. SEI 19957.005552/2021-76

Reg. nº 2284/21
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo apresentado no âmbito de pedido de registro de programa patrocinado de certificado de depósito de valores mobiliários nível I (“Programa de BDR”), tendo como lastro ações ordinárias classe A de emissão de Inter Platform, Inc. ("Emissora" ou "Inter Platform"), no curso da reorganização societária comunicada pelo Banco Inter S.A. ("Banco Inter") ao mercado, por meio do Fato Relevante divulgado em 24.05.2021 (“Reorganização Societária”), tendo como instituição depositária o Banco Bradesco S.A., nos termos da Instrução CVM nº 332/2000 ("Instrução CVM 332").

O pleito de dispensa formulado pela Emissora se refere ao requisito previsto no art. 3º, §1º, I, “d”, 3, 3.1 da Instrução CVM 332, o qual aponta que o BDR Patrocinado Nível I tem aquisição permitida a quaisquer investidores, caso "3.1. o mercado de maior volume de negociação desses ativos, nos 12 (doze) meses anteriores, seja um ambiente de mercado estrangeiro classificado como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em conjunto, os valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os próprios certificados de depósito que os representem".

Em síntese, de acordo com a documentação apresentada, foram destacadas as seguintes informações: (i) a Inter Platform, sociedade constituída de acordo com as leis da jurisdição de Cayman, é controladora integral da Inter Holding Financeira S.A., sociedade constituída de acordo com as leis brasileiras, a qual é controladora direta do Banco Inter; (ii) o Banco Inter, por meio do Fato Relevante, comunicou que pretende implementar uma Reorganização Societária com vistas à migração de sua base acionária para a Inter Platform, cujas Class A Shares pretende listar em mercado organizado nos Estados Unidos da América (“Nasdaq”), tendo o Programa de BDR como um dos requisitos para a consecução da Reorganização Societária; (iii) a aprovação da Reorganização Societária com entrega das Class A Shares à base acionária do Banco Inter está sujeita à obtenção de registro efetivo de oferta de Class A Shares junto à Securities and Exchange Commission (“SEC”) e a listagem das Class A Shares junto à Nasdaq está sujeita à aprovação pela Nasdaq; e (iv) em 12.04.2021, o Banco Inter obteve autorização da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para que o cumprimento do requisito inscrito no item 11.3 do Regulamento N2, consistente na Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para a saída do Nível 2, em decorrência da Reorganização Societária, seja implementado por meio do oferecimento, a todos os acionistas do Banco Inter, da opção por cash-out (entrega do montante em Reais correspondente ao valor econômico das ações preferenciais e/ou ordinárias do Banco Inter) ou da opção por equity (entrega de Class A Shares / BDRs, lastreados em Class A Shares de emissão de Inter Platform).

Nesse contexto, a Emissora argumentou que, no seu entendimento, “a norma não exige a negociação efetiva das ações por 12 (doze) meses: ela apenas dispõe que o critério a ser considerado para a identificação de qual seria o principal mercado de negociação do emissor estrangeiro é o de volume de negociação, nesse período”. Além disso, na hipótese de a CVM discordar dessa interpretação, a Emissora alegou que deveria ser considerado no caso as seguintes características: “(a) A Inter Plaftorm, ao final da Reorganização Societária, será titular de participação apenas no Inter, e estará sujeita tanto a regulação da SEC, quanto autorregulação da Nasdaq; (b) As atividades da Inter Platform são, em essência, o reflexo daquelas desenvolvidas pelo Inter; (c) As ações do Inter e as units com elas compostas são negociadas, na B3, há mais de três anos, e integram o IBOVESPA e o IBRX100, principais indicadores de desempenho das ações negociadas na B3, que reúne as empresas mais importantes do mercado de capitais brasileiro; e (d) Atualmente, o Inter conta com mais de 140.000 acionistas.”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 3/2021-CVM/SRE/GER-2 (“Parecer Técnico nº 3”), o Analista da Gerência de Registro 2 destacou inicialmente que o marco temporal de 12 meses de negociação, para os valores mobiliários lastro de BDRs Nível I, em ambiente de mercado estrangeiro classificado como “mercado reconhecido", tem como uma das finalidades a proteção do investidor de varejo com a instituição de um “pedágio inicial” de tempo de exposição naquele mercado. Ademais, na visão do Analista, esse tempo seria “salutar por diversos motivos, dentre eles para mitigar o risco de saída do emissor do mercado imediatamente após a distribuição dos BDRs e, ainda, para permitir um tempo de maturação do papel e do emissor naquele mercado, bem como garantir que empresas sediadas no exterior, mas que, para todos os efeitos, são nacionais, não poderem acessar a poupança popular brasileira, ao mesmo tempo se eximindo da observância do regime legal e regulamentar aplicável às companhias brasileiras”.

Em relação ao caso concreto, o Parecer Técnico nº 3 destacou que, não obstante as ações lastro dos BDRs em questão não estarem admitidas à negociação em mercado reconhecido há 12 (doze) meses, condição para que a aquisição de BDR Nível I seja permitida a investidores de varejo, caberia observar as seguintes particularidades:

(i) as Class A Shares, ações lastro dos BDRs, substituirão, na Reorganização Societária, as atuais ações de emissão do Banco Inter, de titularidade dos acionistas minoritários, as quais são negociadas há mais 3 (três) anos no Nível 2 de Governança Corporativa da B3, integrando inclusive o IBOVESPA e o IBRX100;

(ii) foi informada a intenção do Banco Inter de manter o seu registro na CVM como companhia aberta categoria A, inicialmente por 12 (doze) meses, especialmente considerando que os ativos detidos pela Inter Platform consistirão, basicamente, na participação que esta deterá no Banco Inter. Deste modo, entende-se que a manutenção do seu registro, no prazo mínimo acima indicado, tal como existe hoje, possibilitará que, tanto os titulares de BDRs, quanto os de Class A Shares, continuem acessando: (a) no Brasil, as informações e dados financeiros e de governança corporativa do Banco Inter, sujeitos ao regime informacional imposto pela legislação brasileira, e disponíveis no site da CVM e do Banco Central do Brasil; e (b) no exterior, dados financeiros e de governança corporativa da Inter Platform, disponíveis no site da SEC e da Nasdaq; e

(iii) Apesar de a B3 impor, como uma das condições para a dispensa de realização de OPA de saída do Banco Inter do Nível 2, a implementação de um Programa de BDR, não especificando que o referido Programa deva ser destinado a investidores de varejo, o impedimento à aquisição dos BDRs por investidores de varejo, pode penalizar os acionistas minoritários do Banco Inter que possuem restrições legais, operacionais ou financeiras para deter ações diretamente no exterior, e que não tiverem exercido o recesso em razão da incorporação de ações, nem optado pelo cash-out, obtendo, assim, um valor mobiliário de pouca liquidez de negociação, por estar restrita a investidores qualificados.

Sendo assim, o Parecer Técnico nº 3 concluiu que as particularidades apontadas em seus parágrafos 12.1, 12.2 e 12.3 (conforme itens (i) a (iii) acima), mitigam o não atendimento ao disposto no art. 3º, I, alínea “d”, item 3, 3.1 da Instrução CVM 332, tendo em vista que os efeitos gerados pela Reorganização Societária permitem concluir que haveria uma continuidade na negociação de valores mobiliários que, em essência, consubstanciam o mesmo ativo atualmente representado pelas ações de emissão do Banco Inter, qual seja, as Class A Shares, aliado ao fato de que a manutenção de registro de companhia aberta categoria A, pelo Banco Inter, garantiria o adequado nível de informações corporativas ao investidor de varejo.

A Gerente de Registro 2 (“GER-2”), em manifestação constante do Despacho - GER-2 (Documento SEI 1328129), alinhou-se às conclusões do Parecer Técnico nº 3, mas apresentou considerações com entendimento diverso em relação ao art. 3º, I, alínea “d”, item 3, 3.1 da Instrução CVM 332. Em resumo, a GER-2 discordou que o marco temporal de 12 (doze) meses implique em limitação genérica a que ações de emissores que não sejam negociadas no mínimo em tal período possam servir de lastro para programas de BDR nível I, acessíveis por investidores em geral. Prosseguindo a análise, a GER-2 entendeu que, em uma leitura sistêmica da Instrução CVM 332 com o Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009 deveria prevalecer a interpretação de que no caso de companhias que não sejam genuinamente estrangeiras, conforme o critério apontado pela Instrução CVM nº 480/2009 (ou seja, que tenham mais do que 50% de ativos e receitas no Brasil), deveria haver período mínimo de exposição de 12 meses ao mercado reconhecido para que um programa de BDR lastreado em suas ações seja passível de negociação por quaisquer investidores.

Não obstante, em relação ao caso concreto, a GER-2 concluiu “haver características particulares que tornam possível a dispensa do período de 12 meses de negociação em mercado reconhecido, para que o programa de BDRs lastreado em suas ações possa ser acessível a investidores em geral”, quais sejam:

(i) a Emissora terá como único ativo ações do Banco Inter, companhia aberta registrada na CVM na categoria A, cujas ações e Units são negociadas na B3 há mais de 3 anos;

(ii) a Reorganização Societária, na qual se insere o Programa de BDRs nível I da Inter Plataform, que promoverá a migração da base acionária do Banco Inter para este "novo" emissor, foi estruturada tendo como uma das condições a obtenção do registro do Programa de BDRs, condição inclusive apontada pela B3 no âmbito de sua avaliação do pleito de dispensa de OPA para saída do nível 2; e

(iii) foi declarada, no pleito de registro do Programa de BDR, a intenção de manter o Banco Inter como companhia aberta categoria A registrada na CVM, inicialmente por 12 meses após a conclusão da reorganização societária, o que possibilita, ainda que de forma indireta, que os detentores de BDRs estejam respaldados também pela legislação societária brasileira.

O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em manifestação constante no Ofício Interno nº 108/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício Interno nº 108”), acompanhou a análise e a conclusão contidas no Parecer Técnico nº 3. Quanto ao Despacho - GER-2, em que pese discordar da interpretação sobre a regra contida no subitem 3.1 do item 3, alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução CVM 332 (parágrafos 4º a 10 do referido despacho), o titular da SRE se alinhou à conclusão favorável à dispensa em análise, bem como aos fundamentos que a subsidiaram.

Diante do exposto, a SRE propôs a concessão da dispensa de observância do período de 12 meses de negociação em mercado reconhecido, contida no subitem 3.1 do item 3, alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução CVM 332, de modo que os BDRs de emissão da Inter Plataform, emitidos no âmbito do Programa de BDR, possam ser negociados pelo público em geral.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SRE, consubstanciada no Parecer Técnico nº 3 e no Ofício Interno nº 108, deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos e condições descritos no pedido.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DE FUNDO – BANCO GENIAL S.A. – PROC. SEI 19957.005732/2021-58

Reg. nº 2286/21
Relator: SSE/GSEC-1

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 115/2021.

Trata-se de pedido de dispensa do requisito previsto no art. 40 da Instrução CVM nº 356/2001 ("Instrução CVM 356"), na forma do art. 60-A da mesma Instrução, formulado por Banco Genial S.A. (“Administrador” ou “Requerente”), na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cashme-Plural (“Fundo”), após a decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE que determinou ao Administrador a convocação de assembleia geral de cotistas (“AGC”) para decidir sobre a liquidação do Fundo, nos termos do art. 58 da Instrução CVM 356.

A decisão da SSE foi proferida ao analisar o segundo pedido de prorrogação de prazo para atendimento ao disposto no art. 40 da Instrução CVM 356, por meio do qual o Requerente solicitou mais 180 (cento e oitenta) dias corridos para enquadramento da carteira do Fundo. De acordo com a SSE, o segundo pedido de prorrogação de prazo não teria amparo na norma aplicável, uma vez que o prazo adicional de 90 dias para o enquadramento previsto no referido dispositivo já havia sido concedido em maio de 2021. Ademais, em relação aos argumentos apresentados pelo Requerente, a SSE destacou que o Fundo havia sido criado no contexto de apoio às micro, pequenas e médias empresas (“MPMEs”) durante a pandemia da COVID-19, de modo que tal cenário já existia durante a definição dos critérios de elegibilidade dos direitos creditórios.

Em sede de recurso, o Requerente argumentou essencialmente que: (i) o Fundo foi constituído a partir de chamada pública realizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), por meio de edital publicado em 06.05.2020, para expandir o crédito às MPMEs, como ação de apoio aos pequenos negócios afetados pelos efeitos econômicos decorrentes da pandemia; (ii) o Fundo possui três cotistas, dentre eles o gestor e o originador dos créditos, com soma de 22,12% de participação, e o BNDES, com 77,88% participação; (iii) o Fundo possui um caráter social importante, pois visa atender a classe de empresários que mais sofreu na pandemia, e "deverá alocar, em regime de melhores esforços, parcela de seu capital investido em projeto social voltado para mulheres em situação de vulnerabilidade e que exerçam ou pretendam exercer atividade de costura"; (iv) os critérios de elegibilidade e condições de cessão estabelecidos pelo Regulamento do Fundo são bem restritos, tendo em vista a característica dos devedores, cedentes e do principal cotista do Fundo, o que, combinado com o desdobramento da pandemia, torna desafiadora a originação de direitos creditórios; e (v) foi convocada AGC para 17.08.2021 visando deliberar acerca da alteração do Regulamento do Fundo, a fim de flexibilizar critério de elegibilidade e impulsionar a originação. Após aprovadas as alterações no Regulamento, a previsão é de que seja possível aumentar em até quatro vezes o volume da originação dentro do prazo de aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias.

Desse modo, o Administrador reiterou o pedido de prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, do prazo para enquadramento da carteira do Fundo referente à alocação de, no mínimo, 50% do seu patrimônio líquido em direitos creditórios, tendo fundamentado o pleito no art. 60-A da Instrução CVM 356.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE entendeu que o Administrador trouxe elementos adicionais no recurso relevantes à análise do caso. Inicialmente, de acordo com a área técnica, restou evidenciado o caráter social do Fundo, à luz do art. 60-A da Instrução CVM 356, o que é corroborado pelo seu Regulamento. Além disso, na visão da SSE, considerando a participação relevante do BNDES enquanto cotista do Fundo, seria razoável concordar com a alegação de que os critérios de elegibilidade e condições de cessão estabelecidos no Regulamento foram definidos, originalmente, de maneira mais restrita, dificultando o enquadramento da carteira.

Nesse contexto, considerando que a política de investimentos do Fundo envolve a aquisição de direitos creditórios de devedores representados por MPMEs de qualquer setor da economia, e que há evidências de seu caráter social, a SSE concluiu que o art. 60-A da Instrução CVM 356 se aplica ao caso concreto, de modo que caberia reformar sua decisão pela necessidade de convocação de AGC para liquidação do Fundo. Assim, diante da excepcionalidade do caso, a área técnica opinou pela aprovação da dispensa requerida, para que fosse concedida a prorrogação de prazo para enquadramento da carteira, por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, até 28.02.2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A CASA DA MOEDA DO BRASIL – PROC. SEI 19957.004015/2021-17

Reg. nº 2283/21
Relator: SAD

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação a ser celebrado entre a CVM e a Casa da Moeda do Brasil (“CMB”), tendo por objeto a cooperação mútua para adoção das providências necessárias à futura realização de processo de movimentação temporária de empregados da CMB para composição da força de trabalho da CVM, oportunizando a troca de experiências e o aprimoramento de capacitações técnicas entre equipes de servidores da CVM e empregados da CMB, bem como o detalhamento dos termos da anuência prévia da CMB para a referida movimentação, a qual dependerá, ainda, de decisão do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, nos termos da Portaria ME n° 282, de 24 de julho de 2020.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN/SSE – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FUNDO – PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004079/2017-23

Reg. nº 2285/21
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de recurso interposto por Planner Trustee DTVM Ltda. (“Planner”, "Recorrente" ou "Administradora"), na qualidade de Administradora do Infra Real Estate FII ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, constante do Ofício nº 31/2021/CVM/SIN/DLIP (“Ofício nº 31”), que determinou o refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 30/06/2014; 30/06/2015; 30/06/2016; 30/06/2017, 30/06/2018; 30/06/2019 e 30/06/2020 do Fundo, e o refazimento e a reapresentação dos informes periódicos divulgados no curso dos referidos exercícios sociais.

Após comunicação encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Tocantins, a SIN observou que, em 11/09/2013, o Fundo adquiriu ações ordinárias da Rio Jacutinga Participações S.A. ("Rio Jacutinga") por R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões), sendo que: (i) na data-base 30/06/2014, o seu patrimônio líquido já somava R$ 98.482.000,00 (noventa e oito milhões quatrocentos e oitenta e dois mil reais), predominantemente impactado pela marcação a valor justo do ativo em referência; e (ii) no Informe Mensal de 10/2013 (alguns dias após a aquisição do ativo) o patrimônio líquido do Fundo já somava R$ 98.846.000,00 (noventa e oito milhões quatrocentos e oitenta e seis mil reais). De acordo com informações prestadas pela Administradora, o objetivo da aquisição da Rio Jacutinga - que possui como único ativo um terreno - era a construção de um empreendimento imobiliário voltado ao setor logístico. Assim, após realizada análise, a área técnica entendeu que havia incorreções quanto à contabilização de imóvel (terreno) de propriedade da Rio Jacutinga, com riscos de que o patrimônio líquido do Fundo estivesse sobreavaliado.

Em síntese, a SIN verificou que a Planner contabilizou o investimento na Rio Jacutinga no ativo circulante como sendo “títulos e valores mobiliários”, subconta “ações de companhias fechadas”, afirmando mensurar o ativo a valor justo com base no potencial de incorporação (construção) do imóvel desde o seu registro inicial até a data-base 30/06/2019. Ademais, a Administradora abriu a rubrica em questão por meio de notas explicativas, apresentando informações sobre o valor justo da gleba nua e o valor da incorporação, os quais, somados, conduzem ao valor justo total do ativo. Como exemplo, a SIN destacou que tais valores na data-base 30/06/2019 eram de R$ 67.618.000,00 (sessenta e sete milhões seiscentos e dezoito mil reais) e R$ 19.982.000,00 (dezenove milhões novecentos e oitenta e dois mil reais), respectivamente, totalizando R$ 87.600.000,00 (oitenta e sete milhões seiscentos mil reais), estando a rubrica contabilizada no ativo circulante até o momento da análise da área técnica.

Em sua análise, a SIN destacou que nesses tipos de FII, conforme normas contábeis dispostas na Instrução CVM nº 516/2011, o ativo imobiliário deve ser classificado como propriedade para investimento (ativo não circulante), se o modelo de negócio for a obtenção de renda e/ou apreciação de capital, devendo ser mensurado, via de regra, a valor justo. Ademais, a SIN concordou com a conclusão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de que, considerando a essência da transação e do ativo adquirido no caso concreto, trata-se de aquisição de um ativo e não de um negócio, de forma que se deveria buscar o adequado tratamento contábil para imóveis, à luz dos artigos 6º ao 10º da Instrução CVM nº 516/2011, “devendo o ativo (terreno) ser apresentado nas demonstrações financeiras do FII Infra”. Na mesma linha, a área técnica observou que, no laudo de avaliação do ativo data-base agosto/2013, a metodologia empregada para apuração do Valor Presente Líquido - VPL consistiu na projeção de fluxo de caixa de contratos de aluguéis estimados dos galpões logísticos, denotando que o propósito do ativo adquirido seria baseado na renda de locação.

Além disso, a SIN identificou inconsistências na mensuração do valor justo do ativo quanto ao que determina o Pronunciamento Técnico CPC 46 (“CPC 46”), relacionadas às premissas utilizadas no laudo de avaliação, indicando que não teriam sido baseadas em participantes do mercado. Assim, com base nos arts. 5º a 8º da Instrução CVM nº 516/2011, a área técnica entendeu que havia incertezas relevantes sobre o fluxo de caixa do “imóvel para renda em construção” até o término da obra e início da operação, inviabilizando, via de regra, a mensuração do ativo a valor justo de maneira confiável até que o projeto estivesse concluído. Portanto, por meio do Ofício nº 31 foi determinado que: (i) o ativo Rio Jacutinga fosse registrado no ativo não circulante, subconta propriedade para investimento, sendo necessária a reclassificação da rubrica; e (ii) o terreno deveria ser mantido pelo valor de custo de aquisição para o Fundo.

Em sede de recurso, inicialmente, a Administradora concordou que o ativo deveria ter sido classificado como ativo não circulante, subclasse investimento, por se tratar de propriedade de investimento, tendo informado que adotaria as medidas de adequação. Não obstante, a Recorrente discordou do entendimento da área técnica de que havia incertezas relevantes sobre o fluxo de caixa do “imóvel para renda em construção”, o que inviabilizaria a mensuração do ativo a valor justo de maneira confiável até que o projeto estivesse concluído.

Sobre esse ponto, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) de acordo com os dispositivos supramencionados, a mensuração a valor justo não seria mera opção, mas obrigação. Ademais, na sua visão, mesmo se tivesse optado por registrar o investimento pelo seu valor de custo, ainda existiria a obrigação por parte do Fundo de divulgar o valor justo em nota explicativa, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 28 (“CPC 28”). Desse modo, não haveria correlação entre a necessidade de existir contrato de built to suit com mensuração a valor justo, conforme ressalva constante do Ofício nº 31; (ii) a operação foi fundamentada em um “negócio”, de modo que, o fato de a obra não ter sido iniciada em razão de condições de mercado, não implicaria a conclusão imediata de não se tratar de um negócio; (iii) o laudo de avaliação produzido (agosto/2013) é confiável e reflete o critério de "highest and best use", estando a mensuração correta à luz do CPC 28 e do CPC 46; e (iv) seria necessário retratar seus ativos a valor justo, a fim de evitar diluição injustificada em caso de novos aportes ou mesmo de cotas tomando por base uma precificação equivocada dos ativos que compõe a sua carteira.

Por fim, a Recorrente sustentou que: (i) a reclassificação contábil (do ativo circulante para o não circulante) poderia ser feita com inclusão em nota explicativa específica nos termos do item 49 do Pronunciamento Técnico CPC 23; e (ii) a determinação de refazimento deveria ter sido feita para um período curto, com limitação temporal que não poderia ultrapassar os três últimos exercícios da data da decisão da área técnica.

Ao analisar o recurso por meio do Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE destacou inicialmente que os Fundos de Investimento Imobiliário devem aplicar as normas contábeis previstas na Instrução CVM nº 516/2011 e, não havendo previsão na referida Instrução, devem ser aplicados os procedimentos contábeis previstos nos CPCs aprovados pela CVM.

Em relação ao caso, a SSE ressaltou que o ativo em análise se refere à propriedade para investimento em construção, observando-se que, passados sete anos após a aquisição, a construção não se iniciou. Assim, considerando o disposto nos arts. 7º e 8º da Instrução CVM nº 516/2011, e o modelo de negócio adotado para o imóvel no laudo de avaliação de agosto/2013 (obtenção de renda com a construção de galpões logísticos para aluguel), a SSE entendeu que “deveria ter sido observado as diretrizes do PT CPC 46 para a mensuração do valor justo de ativo não financeiro, que no caso requer a aplicação do conceito highest and best use, na perspectiva de um participante de mercado”. Nesse sentido, a área técnica fez referência às premissas indicadas nos itens 9, 27 e 31 do CPC 46.

Ademais, a SSE ressaltou que a análise dos laudos de avaliação encaminhados pela Recorrente demonstra evidências de desvio na apuração do valor justo do ativo Rio Jacutinga, em desconformidade com os requisitos constantes do CPC 46, resumidas abaixo:

(i) apresentação como ativo financeiro (classificado como título para negociação) de um imóvel cujo modelo de negócio declarado é o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário para renda (galpões logísticos);

(ii) mensuração desses ativos financeiros a "valor justo" tendo como base o potencial de construção do imóvel;

(iii) utilização de premissas e bases de avaliação que não trazem evidências do alinhamento ao conceito de valor justo estabelecido pela norma contábil; e

(iv) em abril de 2020, o Administrador adotou como base de avaliação o valor justo da gleba nua, alterando a prática até agora declarada do highest and best use pelo potencial de incorporação do imóvel ("o ativo que estava avaliado e marcado em R$ 87.600 mil (valor do projeto), foi alterado para R$ 67.280 mil (valor da terra nua), valor este estabelecido no laudo de avaliação base junho/2019" - conforme nota explicativa 4(ii) das demonstrações financeiras de 30/06/20). Ou seja, nas Demonstrações Financeiras de 30/06/2020 a Planner alterou a política contábil de mensuração do ativo, deixando de considerar seu potencial de construção e passando a marcar apenas a terra nua a “valor justo”.

Nesse contexto, a SSE entendeu que “há incertezas significativas sobre se o modelo de negócio pretendido é o highest and best use do ativo na perspectiva de participantes de mercado, devendo-se considerar ainda que, aparentemente, não foram sequer iniciadas as obras. Além disso, segundo adequadamente pontuado pela SNC, é clara a falta de consistência na aplicação dos procedimentos e práticas contábeis, ficando a impressão de que os mesmos possam ser adotados conforme a conveniência da Administradora”.

Desse modo, no entendimento da área técnica, não haveria, no caso concreto, condições suficientes e necessárias para a apuração do valor justo (conforme requer a norma contábil) de forma confiável, de maneira que o valor de custo deve ser utilizado até que haja condições suficientes para a mensuração do valor justo com confiabilidade ou a construção seja completada, o que ocorrer antes, conforme previsto nos itens 48 e 53 do CPC 28 e no art. 8º da Instrução CVM nº 516/2011.

Em seu relato durante a reunião de Colegiado, a área técnica destacou que o Administrador do Fundo alterou, nas demonstrações contábeis de 30/06/2020, a prática contábil até agora declarada de highest and best use pelo potencial de incorporação do imóvel, conforme descrito nas notas explicativas a essas demonstrações: "o ativo que estava avaliado e marcado em R$ 87.600 mil (valor do projeto), foi alterado para R$ 67.280 mil (valor da terra nua), valor este estabelecido no laudo de avaliação base junho/2019".

Em que pese a menção nas notas explicativas quanto à existência de laudo de avaliação de junho/2019, a área técnica confirmou que requereu à Planner o envio do mencionado laudo, o que não foi atendido.

Considerando, ainda, a informação das demonstrações financeiras de 30/06/2019 do Fundo, de que o valor do laudo de junho/2019 “não divergiu significativamente do valor mensurado pela empresa especializada anterior [laudo data-base novembro/2018], a Administradora optou por manter o mesmo valor”, a SSE concluiu que a técnica de avaliação continuou se baseando no valor justo do imóvel incluindo seu potencial de construção e que, assim como no laudo de junho/2018, o novo laudo apresenta um valor justo para a gleba nua baseado em estudo de viabilidade, em desacordo com o CPC 46.

Assim, no entendimento da área técnica, o valor justo da gleba nua apresentado nas últimas demonstrações contábeis do Fundo permanece sem amparo em uma mensuração confiável, para fins de atendimento ao disposto no art. 8 da Instrução CVM nº 516/2011.

Diante do exposto, a SSE opinou pela manutenção do entendimento de que o ativo Rio Jacutinga deve ser reclassificado para o ativo não circulante, como propriedade para investimento, com mensuração a valor de custo, até que haja condições suficientes para a mensuração do valor justo com confiabilidade ou a construção seja completada.

Quanto ao refazimento, a SSE, acompanhando a sugestão da SNC, e considerando a utilidade da informação, concluiu pela reforma de sua decisão, para determinar que a Planner refaça e reapresente a última demonstração financeira divulgada, na data-base de 30/06/2020, ajustando retrospectivamente o saldo de abertura do início do último exercício apresentado de forma comparativa, em linha com o que requer o Pronunciamento Técnico CPC 23, reapresentando, ainda, todos os informes mensais, trimestrais e anuais desde 30/06/2020 até a presente data.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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