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Decisão do colegiado de 31/08/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957. 001423/2021-17 (Reg. 2261/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001423/2021-17

Reg. nº 2261/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo antes de tomar posse na CVM. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Francisco José Bastos Santos (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Fernando Soares Vieira (Superintendente de Relações com Empresas) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de administradora do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), anteriormente denominado O.P. FIP M, e Artur Martins de Figueiredo (“Artur Figueiredo” e, em conjunto com a Planner, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Planner, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE.

O processo foi instaurado a partir de reclamação apresentada por cotista do Fundo sobre a existência de irregularidades quanto à apresentação de demonstrações contábeis anuais auditadas, na iminência da realização de Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo, objetivando a deliberação sobre a sua liquidação. Após análise, a SSE concluiu que os Proponentes teriam incorrido em suposto descumprimento do disposto no art. 32, inciso IX e no art. 39, inciso V, da Instrução CVM nº 472/2008, por terem deixado de apresentar as demonstrações financeiras (“DFs”) auditadas do Fundo referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020. 

Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes à Planner e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes a Artur Figueiredo.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, diante da ausência de correção da irregularidade em tese apontada. Ademais, considerando que as circunstâncias em que se deram a liquidação do Fundo são objeto de questionamento pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a PFE/CVM destacou que também haveria óbice caso fossem constatadas irregularidades na referida liquidação.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 08.06.2021, o titular da SSE informou que: (i) as DFs auditadas referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020, e a DF de encerramento do Fundo deveriam ser apresentadas para que o óbice apontado pela PFE/CVM fosse afastado, sendo que, até aquela data, tais documentos não haviam sido apresentados; e (ii) dentre os 30 (trinta) cotistas do Fundo aproximadamente, 10 (dez) cotistas seriam Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Diante disso, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manteve o entendimento pela manutenção do óbice jurídico indicado.

O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) o atual nível de visibilidade a respeito do caso concreto; (iv) a existência de outro processo relacionado aos Proponentes em fase de manifestação prévia na Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR; e (v) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu que, no momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no caso em tela. Assim, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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