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Decisão do colegiado de 09/09/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004588/2020-51

Reg. nº 2301/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BFL Administração de Recursos Ltda. (“BFL”) e seu diretor responsável pela atividade de administração de carteiras à época dos fatos, José Antônio Gadenz (“José Gadenz” e, em conjunto com a “BFL”, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Após investigações, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta infração ao disposto no: (i) art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004, em razão de inobservância do dever de diligência para com os cotistas do FI Catânia (“Fundo”) quando da aquisição de CCBs; e (ii) art. 65, XIII, da Instrução nº 409/2004, por descumprimento do Regulamento do Fundo ao adquirir tais títulos de crédito privado que não eram classificados como de baixo risco de crédito e apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de investimentos do Fundo.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

(i) BFL: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

(ii) José Gadenz: não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que fosse apresentada proposta indenizatória a título de danos difusos por José Gadenz.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SIN afirmou que: (i) havia outra possível acusação, em análise na PFE/CVM, envolvendo fatos em tese mais graves que poderiam ser imputados aos Proponentes; e (ii) José Gadenz teve sua autorização para prestar serviços de administração de carteiras cancelada, a pedido, em 12.02.2021, razão pela qual, no entendimento da área técnica, eventual contrapartida de afastamento em termo de compromisso para esse caso seria inócua.

Diante do exposto, e considerando: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a manifestação da SIN sobre a existência de outra possível acusação abrangendo fatos em tese mais graves envolvendo os Proponentes; e (iii) o fato de que em ambos os casos os investidores potencialmente prejudicados são regimes próprios de previdência social (RPPS), o Comitê entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso em tela, não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com os Proponentes neste momento. Sendo assim, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

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