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Decisão do colegiado de 19/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008434/2019-03

Reg. nº 2200/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin (“Silmar Bertin” e, em conjunto, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Bracol Holding Ltda. (“Bracol Holding”), no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, visando à apuração "de eventuais irregularidades relacionadas à questão informacional envolvendo a Blessed Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com a participação do BNDESPar".

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por terem realizado operações com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding, caracterizadas, em tese, como fraudulentas, nos termos da Instrução CVM n° 8/1979, II, 'c', e vedadas pelo Item I da referida Instrução.

Devidamente intimados, Natalino Bertin e Silmar Bertin apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, a título de indenização referente aos danos difusos causados.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista "os potenciais prejuízos decorrentes da severa diluição imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, associada à ausência de qualquer proposta de correção das irregularidades". De acordo com a PFE, no caso concreto, "a severa diluição imposta aos minoritários, resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas".

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê”) ocorrida em 17.08.2021, o titular da SPS ressaltou a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento, não recomendaria celebração de Termo de Compromisso, inclusive diante do óbice levantado pela PFE/CVM. O Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do ajuste, considerando também o aduzido pela SPS, e destacou que o suposto ilícito foi realizado, em tese, para ocultar a operação do Poder Público.

Diante disso, o Comitê, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM; (ii) o grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

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