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Decisão do colegiado de 19/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006087/2020-18

Reg. nº 2335/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Apoema Incorporadora Ltda. (“Apoema Incorporadora”), na qualidade de ofertante, e por Rodolfo Bueno Lycarião de Paula (“Rodolfo de Paula” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de sócio majoritário e administrador da Apoema Incorporadora, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não existem outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 5º da Instrução CVM nº 602/2018, ou sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976, considerada infração grave, nos termos art. 38, I, 'b', da Instrução CVM nº 602/2018.

Devidamente citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar, em parcela única, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Apoema Incorporadora, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Rodolfo de Paula. Os Proponentes propuseram, ainda, não realizar nenhum tipo de oferta publicitária ou apresentar qualquer esforço de vendas para o empreendimento em questão.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

Em reunião realizada em 13.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um acordo para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e, observando, ainda, (i) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) que, à época dos fatos, já existia normativo específico regulando esse tipo de atividade; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) o porte da incorporadora, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), distribuídos da seguinte forma:

(i) Apoema Incorporadora: pagamento de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); e

(ii) Rodolfo de Paula: pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Em 30.07.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta nos termos abaixo descritos:

(i) Apoema Incorporadora: pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de se comprometer a buscar a regularização do empreendimento por meio do pedido de dispensa de registro;

(ii) Rodolfo de Paula: pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e

(iii) Ambos os Proponentes se comprometeriam a não realizar qualquer tipo de oferta publicitária ou apresentar qualquer esforço de vendas para o empreendimento em questão.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que as questões trazidas pelos Proponentes já haviam sido consideradas pelo Comitê na ocasião em que a abertura do processo de negociação foi deliberada; e (iii) que a proposta final estaria distante do que foi considerado como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Fernando Galdi foi sorteado relator do processo.

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