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Decisão do colegiado de 09/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009294/2017-11

Reg. nº 1157/18
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual existem dois outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infringir, em tese, o art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.2016.

Em reunião de 09.04.2019, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê) e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Contudo, o Comitê, após ter sido informado pela SEP acerca da existência de processo em andamento naquela área, no qual eram investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da Companhia, e, ainda, considerando o histórico de Processos Administrativos Sancionadores envolvendo o Proponente, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna e, desse modo, recomendou ao Colegiado sua rejeição.

Em 14.05.2021, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta, nos termos da negociação realizada anteriormente com o Comitê, tendo alegado, em síntese, que “as premissas utilizadas para conclusão do Parecer [do Comitê] não est[ariam] de acordo com a realidade fática”.

O pedido de reconsideração foi apreciado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a qual opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê, ao analisar a petição apresentada e tendo em vista (i) a característica da evolução do PAS 19957.007552/2016-42, em que o Proponente também figura como acusado e que se encontra no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em grau de recurso contra penalidade fixada pela CVM; (ii) a existência de Termo de Compromisso firmado anteriormente com o Proponente no âmbito do seu histórico e cujas características recomendam a sua especial consideração; e (iii) o reduzido grau de economia processual que eventual celebração de acordo ensejaria no caso, uma vez que dois outros acusados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso, entendeu que, mesmo se considerada a mais recente proposta, não estariam presentes, no momento, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação anterior do Comitê pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso. Assim, o Comitê decidiu manter sua deliberação anterior e propôs novamente a rejeição da proposta de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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