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Decisão do colegiado de 09/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007626/2019-94

Reg. nº 2182/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado e não participou do exame do caso.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“BRB DTVM”), na qualidade de administrador fiduciário do Fundo de Investimento em Participações LSH Multiestratégia (“Fundo”); More Invest Gestora de Recursos Ltda. (“More Invest”), na qualidade de gestora de carteira do Fundo, e seus diretores responsáveis, David Kim e João Adamo Júnior; Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de gestora de carteira do Fundo, e seu diretor responsável, Carlos Arnaldo Borges de Souza (“Carlos Borges”); e RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RJI CTVM”), e seu diretor responsável, Ênio Carvalho Rodrigues (“Ênio Carvalho” e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso.

Após investigações, a SFI propôs a responsabilização de:

(i) BRB DTVM, por concorrer, em tese, para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na qualidade de administrador do Fundo no período de 24.07.2013 a 07.07.2017, conforme o disposto na letra 'c' do item II da Instrução CVM nº 8/1979 e vedado pelo item I;

(ii) More Invest, na qualidade de gestora de carteira do Fundo no período de 03.06.2013 a 07.06.2017, e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras, João Adamo Júnior, no período de 03.06.2013 a 14.10.2015, e David Kim, no período de 15.10.2015 a 07.06.2017, por faltarem com seu dever de diligência, em infração, em tese, (i) aos incisos II e IV do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999 c/c os incisos I e III do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/2004, aplicados ao Fundo por força do art. 119-A desta última Instrução; e (ii) ao inciso I e à alínea 'b' do inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 558/2015 c/c os incisos I e III do art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014, aplicados ao Fundo por força do art. 1º desta última Instrução;

(iii) Planner, e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira, Carlos Borges, por falta de cuidado e de diligência ao exercer a administração do Fundo, no período de 08.03.2013 a 23.07.2013, configurada na conduta omissiva que permitiu a atuação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição quando da colocação de cotas, em infração, em tese, ao inciso II do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o inciso I do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/2004, aplicado ao Fundo por força do art. 119-A desta última Instrução; e

(iv) RJI CTVM, na qualidade de administrador fiduciário do Fundo, e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras, Ênio Carvalho, por faltar com seu dever de diligência, no período de janeiro a julho de 2018, em infração, em tese, ao inciso I e à alínea 'b' do inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 558/2015 c/c os incisos I e III do art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014, aplicados ao Fundo por força do art. 1º desta última Instrução.

Devidamente citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM os seguintes valores:

(i) BRB DTVM: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 12 parcelas iguais e consecutivas;

(ii) More Invest e David Kim: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por More Invest e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por David Kim;

(iii) João Adamo Júnior: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(iv) Planner e Carlos Borges: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por Planner e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Carlos Borges; e

(v) RJI CTVM e Ênio Carvalho: R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), sendo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) pagos por RJI CTVM e R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por Ênio Rodrigues.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM Nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com Planner, Carlos Borges, RJI CTVM e Ênio Carvalho; e (ii) existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com BRB DTVM, More Invest, João Adamo Júnior e David Kim.

Contudo, em reunião ocorrida em 24.08.2021 e diante das considerações tecidas pela área técnica acusadora, a qual enfatizou que a RJI CTVM e seu diretor, na função de administradores do Fundo, também se valeram do emprego de metodologia para avaliação da companhia investida e precificação das cotas do Fundo em desacordo, em tese, com as disposições da Instrução CVM nº 579/2016, a PFE/CVM reviu seu posicionamento em relação a RJI CTVM e Ênio Rodrigues, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com os referidos proponentes.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) a manifestação da PFE/CVM no caso; (ii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que a maior parte dos acusados no PAS não apresentaram proposta de Termo de Compromisso; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, iniciadas ainda no processo de distribuição de cotas de Fundo, com participação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, tendo afetado, em tese, procedimentos relevantes relacionados à administração do Fundo, como a metodologia de precificação das cotas e a elaboração dos laudos de avaliação e tendo permitido, dessa forma, sobrevalorização da cota e indevida transferência de riqueza entre cotistas, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Após tomarem conhecimento da decisão do Comitê, Planner e Carlos Borges aprimoraram a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, propondo assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a serem assumidos individualmente por Planner e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Carlos Borges ("Contraproposta").

O Comitê, considerando, em especial, além do reduzido grau de economia processual e da gravidade em tese já mencionados, que a nova proposta conjunta apresentada por Planner e Carlos Borges estava distante do que seria adequado para o caso concreto, e a existência de outros procedimentos em curso no âmbito da Autarquia envolvendo infrações em tese semelhantes, reiterou os termos da deliberação tomada anteriormente, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e, assim, opinou pela rejeição da Contraproposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

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