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Decisão do colegiado de 23/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004810/2019-82 E PAS SEI 19957.003576/2020-18

Reg. nº 2023/20 e 2085/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta e global de termo de compromisso apresentada por CM Capital Markets DTVM Ltda. (“CM Capital”) e por seus responsáveis, Fábio Feola e Mauro de Andrade (em conjunto com “CM Capital”, “Proponentes”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores ("PAS") instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso.

No âmbito do PAS 19957.004810/2019-82, a SRE propôs a responsabilização de CM Capital, na qualidade de intermediário líder da 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A., e seu sócio e responsável, Fábio Feola, por infração, em tese, (i) ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979 e (ii) ao art. 7º-A, §2º, e ao inciso I do art.11, ambos da Instrução CVM nº 476/2009.

Devidamente citados, CM Capital e Fábio Feola apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corresponderiam a CM Capital e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fábio Feola.

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.004810/2019-82, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que a SRE atestasse a cessação das irregularidades apontadas.

No âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, a SRE propôs responsabilização de CM Capital, na qualidade de intermediário líder das emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") da F. Securitizadora, e seus responsáveis, Fábio Feola e Mauro de Andrade, por infração, em tese, ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 476/2009.

Devidamente citados, CM Capital, Fábio Feola e Mauro de Andrade apresentaram aditamento à proposta formulada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82, de modo a também incluir o PAS 19957.003576/2020-18. Nessa ocasião, os Proponentes propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Fábio Feola; e (iii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por Mauro de Andrade.

Na sequência, em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que a SRE atestasse, previamente à celebração do termo de compromisso, a cessação das ofertas objeto dos PAS e a quitação atual das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige (séries 185 a 192 de CRI emitidos pela F. Securitizadora).

A esse respeito, a SRE afirmou, em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que: (i) as ofertas objeto dos autos foram encerradas; (ii) a documentação existente no PAS 19957.003576/2020-18, incluindo a proposta de termo de compromisso, não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iii) caso o Comitê entendesse pela conveniência e oportunidade na celebração de acordo, poderia exigir no processo de negociação com os Proponentes a apresentação de documentação comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a SRE pudesse realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (iv) na opinião da área técnica, o caso seria recomendado à celebração de termo de compromisso, caso o óbice levantado pela PFE/CVM fosse afastado.

No Parecer do Comitê de Termo de Compromisso nº 392, foi esclarecido que "a obrigação de apresentar documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos Prestige foi estipulada para a VÓRTX, que atuou na qualidade de Custodiante e de Agente Fiduciário no âmbito do PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, o que, apesar de ter sido apreciado pelo Comitê, está sendo tratado em Parecer Global apartado". Assim, o Comitê, diante da manifestação da SRE, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos correlatos, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do PAS 19957.003576/2020-18. Sendo assim, e tendo em vista, notadamente, a contemporaneidade dos processos em tela e o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Fábio Feola; e (iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Mauro de Andrade ("Contraproposta").

Quanto ao PAS 19957.004810/2020-21, o Comitê, considerando (i) o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Após reunião do representante legal dos Proponentes com o Comitê, os Proponentes aditaram a proposta anteriormente apresentada no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), sendo: (i) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Fábio Feola; e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Mauro de Andrade.

O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da Contraproposta.

Na sequência, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18 seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado:

(i) a rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82; e

(ii) a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes no âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82; e (ii) aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS SEI 19957.003576/2020-18.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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