Decisão do colegiado de 07/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (**)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
(**) Não participou da discussão do Proc. SEI 19957.004598/2020-97 (Reg. 2420/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004146/2021-96
Reg. nº 2402/21Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sébastien Durchon ("Proponente"), na qualidade de diretor de relações com investidores de Atacadão S.A. ("Companhia"), após a elaboração do termo de acusação e previamente à citação do acusado para apresentação de defesa no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.
O processo teve origem na análise de tempestividade da divulgação de informações pela Companhia, referente ao episódio de 19.11.2020, que culminou com a morte de J.A.S.F. em estabelecimento comercial localizado em Porto Alegre/RS.
Após análise, a SEP concluiu que a informação relativa ao fato ocorrido na noite do dia 19.11.2020 se caracterizaria como fato relevante, tendo em vista a gravidade e a potencial repercussão do episódio, e que teria havido ao menos dois dias de funcionamento do mercado de capitais antes que a Companhia divulgasse fato relevante, caracterizando infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.
Após a conclusão do termo de acusação, mas antes de ter sido citado pela CVM, Sébastien Durchon apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos causados na espécie.
Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Sendo assim, o Comitê de Temo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época; (ii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (vi) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos apresentados pelo Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: