Decisão do colegiado de 07/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (**)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
(**) Não participou da discussão do Proc. SEI 19957.004598/2020-97 (Reg. 2420/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004598/2020-9
Reg. nº 2420/21Relator: SGE
O Presidente Marcelo Barbosa não participou da discussão em virtude de outro compromisso, tendo sido substituído pela Diretora Flávia Perlingeiro na condução da discussão.
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por André Fehlauer (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Smiles Fidelidade S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros investigados.
O processo teve origem a partir da análise de diversas reclamações, em que foi identificada possível falha de divulgação relacionada à comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em descumprimento, em tese, ao disposto no art. 30, XXXIII, e nos arts. 1º e 2º do Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM 480/2009.
Em 05.04.21, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações similares, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) o fato de que as condutas foram praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê, em casos similares, aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, cuja redação foi mantida no Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021; (vi) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; e (vii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 578.000,00 (quinhentos e setenta e oito mil reais) (“Contraproposta”).
Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, propondo pagar à CVM o valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta, por entender que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.
Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: