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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 50 DE 14.12.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE 
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR  (**)

(**) Não participou da discussão dos PAS SEI 19957.002344/2021-15 (Reg. 2419/21), 19957.005174/2019-14 (Reg. 2430/21) e 19957.007433/2020-77 (Reg. 2431/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 2435/21 – 19957.008718/2020-25 – DFG
Reg. 2436/21 – 19957.007369/2021-13 – DFP
Reg. 2437/21 – 19957.002315/2021-53 – PTE

 

Ata divulgada no site em 13.01.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002344/2021-15

Reg. nº 2419/21
Relator: SGE

O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Vinícius Loureiro Ibraim (“Vinícius Ibraim” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Segundo a SIN, Vinícius Ibraim teria exercido a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o devido registro junto à CVM, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

Em 28.06.2021, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que sugeriu (i) “a aplicação da medida de advertência a ser imposta pela CVM”; (ii) a proibição de credenciamento junto à CVM para atuar como prestador de serviço de administrador de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos; e (iii) a proibição de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, com limitação total no que diz respeito a operações na modalidade daytrade envolvendo contratos de índice e dólar, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, posto que estariam ausentes propostas de indenização a título de danos difusos, bem como de indenização pelos prejuízos apontados no termo de acusação.

Ante o exposto, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, considerando a manifestação da PFE/CVM, no sentido de que a proposta oferecida não contemplou oferta de indenização dos prejuízos em tese causados, além de ausente qualquer proposta de indenização de danos difusos, entendeu não ser conveniente nem oportuno negociar a superação do óbice apontado, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007433/2020-77

Reg. nº 2431/21
Relator: SGE

O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por (i) Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda. (“Soluções Exponenciais”), na qualidade de ofertante; (ii) Skoben Capital Participações Ltda. (“Skoben Participações”), na qualidade de ofertante; (iii) Maico Buge Kautsky (“Maico Buge”), na qualidade de sócio e responsável pela Soluções Exponenciais; e (iv) Frederico Almeida Saleme do Valle (“Frederico Almeida” e, em conjunto os demais, “Acusados” ou “Proponentes”), na qualidade de sócio e responsável pela Skoben Participações, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Acusados pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, caracterizando, em tese, infração grave, nos termos do art. 59, II, da Instrução CVM nº 400/2003 em conjunto com o art. 56-B da mesma Instrução.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a (i) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelados em 10 (dez) prestações mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou da forma a ser estipulada pela CVM, a título de indenização referente aos danos difusos causados; e (ii) prosseguir com o cumprimento de determinação da CVM de se abster das práticas consideradas ilícitas, tendo esclarecido, ainda, ao alegar boa-fé, que Soluções Exponenciais e Skoben Participações estariam em funcionamento somente para realização de pagamento aos seus credores.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, em razão da ausência de evidência de cessação da oferta.

Em reunião realizada em 14.09.2021, a SRE destacou (i) a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de pirâmide financeira; e (ii) o óbice levantado pela PFE/CVM, tendo em vista que a cessação da prática não teria sido comprovada. Presente à reunião, o Procurador-Chefe ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do ajuste.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, considerando a (i) a manifestação da PFE/CVM; (ii) o fato de que, mesmo que fosse superado o óbice levantado sobre cessação da prática, a proposta apresentada estava distante daquilo que se entende adequado para celebração de ajuste em situações da espécie; (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve oferta pública de valores mobiliários realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM; e (iv) a aparente conduta recalcitrante dos Proponentes, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso na forma proposta, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta conjunta apresentada.

Cientificada sobre a decisão do Comitê, a representante legal dos Proponentes apresentou manifestação referindo-se ao parecer da PFE/CVM como se fosse o Parecer do Comitê, requerendo a reanálise e consideração de “todos os pontos da defesa, bem como das manifestações, documentos e provas anexados ao processo”.

A PFE/CVM, por sua vez, em nova manifestação, reiterou sua posição, ressaltando, outrossim, que (i) a alegação de que não haveria fundamento para negar o exercício do direito de celebrar termo de compromisso com a Autarquia não encontrava respaldo nas provas dos autos; (ii) não haveria direito subjetivo do administrado à celebração de termo de compromisso com a CVM; e (iii) mesmo que se apurasse a atual cessação das irregularidades, a recalcitrância estaria a demonstrar que a solução consensual não atenderia às finalidades preventiva e pedagógica buscadas pela atuação sancionadora da Autarquia, não sendo recomendada para o presente caso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo ressaltado que tal decisão não foi decorrente da alegada existência de óbice jurídico consoante apontada pela PFE/CVM, tendo em vista que não restaram esclarecidos os supostos elementos de continuidade da prática, mas sim da análise pelo Colegiado quanto à ausência de conveniência e oportunidade para celebração dos termos de compromisso no caso. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005174/2019-14

Reg. nº 2430/21
Relator: SGE

O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso.

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) em conjunto, por Alex da Silva Jorge (“Alex Jorge”), Carlos Maurício da Silva Maduro (“Carlos Maduro”), Cristiane de Souza Veiga (“Cristiane Veiga”), Gustavo Adolfo Magalhães Machado (“Gustavo Machado”), João Pedro Cerva Themudo (“João Themudo”) e (ii) individualmente, por Luiz Felipe Ribeiro Barbosa (“Luiz Barbosa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por prática não equitativa, na modalidade front running, na forma conceituada no inciso II, letra “d”, da Instrução CVM nº 8/1979, em infração, em tese, ao inciso I da mesma Instrução.

Em 25.11.2020, Luiz Barbosa apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeu a “não exercer atividade profissional no Mercado Financeiro por três anos”.

Em 21.01.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por Alex Jorge; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Carlos Maduro; (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Cristiane Veiga; (iv) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por Gustavo Machado; e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por João Themudo.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, destacando que “embora a desproporcionalidade das propostas possa indicar o desatendimento dos efeitos preventivo e educativo, esse é um aspecto que integra o mérito da decisão em sua parte discricionária, a ser avaliado pelo CTC e Colegiado, na forma das regras vigentes”.

Em reunião realizada em 06.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de prática não equitativa, em tese, na modalidade front running, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, para assunção de obrigações pecuniárias nos montantes abaixo, em parcela única (“Contraproposta”):

(i) Para Alex Jorge, R$ 1.351.206,87 (um milhão trezentos e cinquenta e um mil duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 450.402,29 (quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos);

(ii) Para Carlos Maduro, R$ 244.680,00 (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais), atualizado pelo IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 81.560,00 (oitenta e um mil quinhentos e sessenta reais);

(iii) Para Cristiane Veiga, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente ao patamar mínimo de negociação então adotado pelo Comitê em casos de negociação envolvendo suposta prática de front running;

(iv) Para Gustavo Machado, R$ 490.468,50 (quatrocentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado pelo IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 163.489,50 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos);

(v) Para João Themudo, R$ 243.471,00 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais), atualizado pelo IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 81.157,00 (oitenta e um mil cento e cinquenta e sete reais); e

(vi) Para Luiz Barbosa, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente ao patamar mínimo de negociação então adotado pelo Comitê em casos de negociação envolvendo suposta prática de front running.

Em 23.07.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo aditaram a proposta anteriormente apresentada para o valor total de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), sendo: (i) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) pagos por Alex Jorge; (ii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Carlos Maduro; (iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Cristiane Veiga; (iv) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Gustavo Machado; e (v) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por João Themudo.

Luiz Barbosa, por sua vez, não apresentou nova proposta ou qualquer outra consideração sobre a decisão da negociação deliberada pelo Comitê.

Em reunião realizada em 10.08.2021, o Comitê apreciou os aditamentos propostos e as alegações apresentadas e decidiu reiterar os termos da Contraproposta, considerando, em especial, que (i) não caberia adentrar o mérito da acusação nessa etapa processual e (ii) os parâmetros utilizados em relação à aplicação de múltiplo do lucro bruto auferido e ao patamar mínimo de negociação adotado estariam em linha com o praticado pela CVM em casos similares.

Em 27.08.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo apresentaram novas considerações, alegando que teria havido exagero no critério adotado nos cálculos das operações supostamente irregulares e exemplificando operações que, no seu entendimento, não deveriam constar do cálculo. Nesta oportunidade, aditaram a proposta anteriormente apresentada para o valor total de R$ 934.500,00 (novecentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais), com a seguinte distribuição das importâncias individuais:

(i) Para Alex Jorge, o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(ii) Para Carlos Maduro, o montante R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais);
(iii) Para Cristiane Veiga, o montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
(iv) Para Gustavo Machado, o montante de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais); e
(v) Para João Themudo, o montante de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).

Em reunião realizada em 14.09.2021, considerando a metodologia de cálculo realizada pelos Proponentes, a SPS esclareceu que (i) inexiste uma forma absoluta de calcular o lucro bruto neste tipo de situação; (ii) utilizou em suas contas apenas ativos com os quais a Petros também negociou; e (iii) o cálculo utilizado seguiu o mesmo padrão daquele realizado para as operações de insider trading.

Em seguida, o Comitê decidiu reiterar novamente os termos de sua Contraproposta.

Em 29.09.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo reiteraram o último aditamento proposto. Luiz Barbosa, por seu turno, não obstante tenha sido instado a se manifestar, não se pronunciou.

Em deliberação ocorrida em 05.10.2021, o Comitê, na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, tendo em vista que os valores propostos estariam muito distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que não seria nem conveniente nem oportuna a celebração de ajuste, tendo, diante disso, opinado pela rejeição das propostas apresentadas.

Na reunião do Colegiado, o Presidente Marcelo Barbosa observou que, conforme previsto na Resolução CVM nº 45/2021 (e anteriormente na Instrução CVM nº 607/2019), a análise realizada pela PFE/CVM em sede de apreciação de proposta de termo de compromisso deve ficar restrita aos aspectos eminentemente jurídicos da proposta, a fim de opinar sobre a existência, ou não, de óbice à celebração de acordo. As questões referentes à proporcionalidade do valor negociado envolvem aspectos relacionados à conveniência e à oportunidade da proposta, devendo ser analisadas exclusivamente pelo Comitê e pelo Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e a observação do Presidente Marcelo Barbosa acima, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO DA CVM – PROC. SEI 19957.004968/2021-77

Reg. nº 2393/21
Relator: CDS

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por proponente ao Sandbox Regulatório da CVM ("Proponente" ou "Requerente") contra decisão unânime do Colegiado proferida em 29.09.2021 no âmbito da análise da proposta de participação no Sandbox Regulatório submetida pelo Proponente nos termos da Resolução CVM nº 29/2021.

Na ocasião, o Colegiado, divergindo da recomendação do Comitê de Sandbox ("CDS"), deliberou pela rejeição da proposta ("Decisão"). O Colegiado entendeu que a aceitação da proposta, nos termos em que estava formulada, não seria conveniente e oportuna, à luz do disposto no art. 12 da Resolução CVM nº 29/2021, em função dos conflitos de interesse que poderiam surgir em razão da utilização da estrutura de sociedades em conta de participação (SCP) dos emissores, que terão como sócios-ostensivos pessoas ligadas ao Proponente que, simultaneamente, realizará diversas atividades no contexto do projeto, o que aumenta o seu risco. A Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Alexandre Rangel e o Diretor Fernando Galdi entenderam que permitir a estrutura de SCP para negociação em mercado organizado de balcão seria um risco adicional ao que se já se admite para o mercado primário de crowdfunding e que, portanto, não seria adequada a sua utilização.

Em seu pedido de reconsideração, o Requerente, seguindo o disposto na Resolução CVM nº 46/2021, argumentou, resumidamente, que: (i) "a Decisão foi omissa ao deixar de contemplar relevantes aspectos, termos e condições que consubstanciam a Proposta formulada pela [Requerente], a qual contou com validação de viabilidade atestada pelo criterioso escrutínio realizado pelo CDS"; e (ii) "no mérito, terem ficado demonstradas a viabilidade da Proposta, a participação de outros participantes com função relevante, com controle externo adequado, e a adequada administração de eventuais conflitos de interesses".

Ao analisar o pedido de reconsideração, o CDS entendeu importante ponderar que faz parte do modelo do Sandbox Regulatório desenhado na Resolução CVM nº 29/2021 que as sugestões de condições, limites e salvaguardas apresentadas pelos proponentes conforme exigido pelo art. 6º, III, da referida norma, sejam revisitadas e criticadas pelo CDS. Ao CDS, por sua vez, cabe apresentar ao Colegiado, no Relatório de Análise (art. 9º), proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pela CVM para mitigar os riscos identificados, sem prejuízo de o Colegiado modificar as sugestões ou fazer acréscimos às propostas do CDS.

Ademais, o CDS sugeriu que fosse reconhecida a existência de erro de fato diante da não consideração de premissa fática quando da tomada de decisão, qual seja, a possibilidade de a CVM, inclusive na instância do Colegiado, rever as sugestões de condições, limites e salvaguardas apresentadas, conforme ressaltado no parágrafo anterior.

Ao mesmo tempo em que a evidenciação de erro de fato seria elemento para a caracterização da admissibilidade do pedido de reconsideração, conforme o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, ela também ensejaria, na visão do CDS, a possibilidade de revisão do mérito da decisão pela recusa da proposta por parte do Colegiado da CVM.

Em face do exposto, e "tendo em vista se tratar de proposta apta, com os seus principais riscos mapeados e com estágio de maturidade similar às demais aprovadas", o CDS propôs que o pedido de reconsideração fosse conhecido e a Decisão revista, de forma a aprovar a proposta do Requerente com sugestões de condições, limites e salvaguardas adicionais àquelas apresentadas no Relatório de Análise, apontadas no Ofício Interno nº 9/2021/CDS, que oferecessem uma camada adicional de mitigação dos riscos apontados na Decisão, sem prejuízo da fixação de outros pelo Colegiado.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, o Colegiado deliberou pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pela aprovação da proposta, condicionada ao estabelecimento dos limites, condições e salvaguardas adicionais apontadas no Ofício Interno nº 9/2021/CDS. O Colegiado aprovou, ainda, a edição de Deliberação que irá autorizar temporariamente o Proponente a realizar atividades reguladas pela CVM, no âmbito do Sandbox Regulatório.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV – PROC. SEI 19957.001788/2020-52

Reg. nº 2434/21
Relator: ASA

Trata-se de proposta de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a FGV (“Acordo”), relatada pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA.

A ASA destacou que o Acordo visa a elaboração de estudos conjuntos voltados ao desenvolvimento do mercado de dívida, e que atendam ao interesse de ambas as instituições. Pontuou, ainda, que as discussões tiveram início em 2020 junto ao Instituto de Finanças da FGV.

Conforme a área técnica, o Acordo visa fortalecer as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito do mercado de dívida coorporativa, por meio do intercâmbio de informações, da geração e disseminação de conhecimentos. Os trabalhos privilegiarão a produção de estudos exploratórios e a elaboração de indicadores de desempenho sobre esse mercado.

A área técnica concluiu o seu relato destacando as discussões realizadas em torno da cláusula 9.3 da minuta do Acordo, que trata do direito à propriedade intelectual dos futuros produtos derivados da cooperação entre os partícipes, questão que também foi levantada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM. O modelo da AGU aplicado aos Acordos de Cooperação dispõe que “os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa”. A redação da referida cláusula prevê que a propriedade intelectual será única e exclusivamente da FGV, em linha com a prática adotada pela FGV na celebração de instrumentos similares, porém concedendo licença à CVM para o uso não-comercial e a divulgação dos produtos desenvolvidos, por tempo indeterminado.

O Colegiado entendeu ser necessário e oportuno amadurecer as discussões junto à FGV no sentido de aprimorar a cláusula que trata da divisão de direitos à propriedade intelectual dos produtos do Acordo de Cooperação. Foi destacado que a própria natureza cooperativa do instrumento a ser celebrado pressupõe uma harmonia de direitos entre os partícipes. Nesse sentido, não haveria razão para se conceder a apenas uma parte o direito exclusivo à propriedade intelectual dos trabalhos que, nos termos da própria minuta, serão desenvolvidos por ambos conjuntamente.

Sendo assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo retorno do processo à ASA, para que a área técnica rediscuta junto à FGV as cláusulas que tratam do direito à propriedade intelectual dos produtos do Acordo, no sentido de reequilibrar sua divisão de forma equânime entre os partícipes.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE E OUTRO – PROC. SEI 19957.009674/2018-36

Reg. nº 2438/21
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE-SP, com objetivo de fomentar a inovação, a educação financeira e a inclusão financeira no país, com o apoio regulatório a fintechs (startups financeiras).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI E OUTROS – PROC. SEI 19957.000695/2021-91

Reg. nº 2418/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Fundação Itaipu-BR de Previdência e Assistência Social, Fundação dos Economiários Federais, Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social e Fundação Petrobras de Seguridade Social (em conjunto, "Recorrentes"), cotistas do FIP Terra Viva - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP Terra Viva" ou "Fundo"), contra entendimento da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN no sentido de considerar prescritas as questões trazidas pelos Recorrentes no âmbito de processo de reclamação.

Nos termos da reclamação, os Recorrentes alegaram, em resumo, que a DGF Investimentos Gestão de Fundos Ltda. ("DGF Investimentos"), administradora e gestora do FIP Terra Viva, deveria ter divulgado fato relevante sobre a existência medidas criminais e de condenação penal contra o Sr. H.C.N., um dos três diretores do Fundo, pela infração de gestão fraudulenta, fato que, no entendimento dos Recorrentes, seria de máxima relevância e capaz de influir, inclusive, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as cotas, ou mesmo exercer quaisquer direitos inerentes à sua condição de cotistas. Desse modo, a DGF Investimentos teria faltado com seu dever de diligência e de divulgar informação relevante aos seus cotistas, motivo pelo qual solicitaram que a CVM apurasse a conduta do administrador/gestor do Fundo.

A DGF Investimentos, em resposta à Ação de Fiscalização CVM/SIN/GIFI nº 85/2021, apresentou, em síntese, as seguintes alegações:

(i) que mesmo condenado criminalmente, o Sr. H.C.N. não foi desabilitado pela CVM para o exercício da administração de carteira, nem foi considerado inapto pelo Banco Central do Brasil para o exercício de cargos na administração de instituições financeiras;

(ii) quando de sua contratação pelo Fundo, com a devida "due diligence" feita pelos Recorrentes e durante todo o período em que exerceu o cargo de diretor, o Sr. H.C.N. era considerado inocente para todos os fins de direito e, que, em 2008, no momento de sua contratação para a prestação de serviços ao FIP Terra Viva, à luz de todas as informações então disponíveis, o Sr. H.C.N. detinha as condições necessárias em termos de habilitação, qualificação técnica e reputação para o desempenho de sua função;

(iii) o processo criminal era de conhecimento de representantes dos Recorrentes antes da confirmação do investimento e do primeiro aporte feito por eles no FIP Terra Viva;

(iv) quanto à manutenção da condenação em segunda instância, ocorrida em 24.05.2010, um dos motivos de o fato não ter sido divulgado foi o próprio desconhecimento da DGF Investimentos, que jamais foi informada a respeito – o que, segundo o Sr. H.C.N., se deu por orientação de seus assessores jurídicos, que reconheceram que a condenação em questão, ainda não transitada em julgado, não deveria influir sobre suas atividades profissionais;

(v) referida informação só seria relevante se o Sr. H.C.N. estivesse impedido de atender às suas funções perante o FIP Terra Viva em decorrência do cumprimento de pena de prisão. Contudo, como informado na reclamação, a expedição de mandado de prisão se deu apenas anos depois do Sr. H.C.N. ter deixado de possuir qualquer relação com o FIP Terra Viva; e

(vi) transcorridos mais de cinco anos entre a saída do Sr. H.C.N. do Fundo e a apresentação da reclamação, e mais de uma década em relação à sua contratação, teria ocorrido a prescrição.

Ao analisar a reclamação por meio do Relatório nº 2/2021-CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN concluiu, em linha com a legislação brasileira e entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, que a condenação em 1ª instância, por ser concedida monocraticamente, não impediria o réu de realizar suas atividades. Porém, a partir do momento em que o Sr. H.C.N. foi condenado em 2ª instância, ou seja, em uma decisão colegiada, a informação deveria ter sido divulgada, formalmente, a todos os cotistas do Fundo, e nem mesmo a argumentação apresentada pela DGF Investimentos de que alguns cotistas sabiam da condenação seria razoável, pois o fato relevante deveria ser divulgado de forma a evitar assimetria da informação. Ademais, a DGF Investimentos deveria, de forma diligente, ter acompanhado o desenrolar do processo judicial do Sr. H.C.N., a fim de comunicar aos cotistas de forma simétrica e formal as atualizações e decisões no referido processo criminal.

Desse modo, a SIN afirmou que seria possível a abertura de processo administrativo sancionador contra a DGF Investimentos e o seu diretor responsável, o Sr. S.C., por falta de dever de diligência e de divulgação de fato relevante (art. 31 da Instrução CVM nº 391/2003). No entanto, no entendimento da área técnica, as questões trazidas pelos Reclamantes estariam prescritas, pois o fato relevante deveria ter sido divulgado em maio de 2010 pela DGF Investimentos. Da mesma forma, o fato de o administrador ou gestor terem exercido suas atividades até dezembro de 2015 não poderia impedir a ocorrência da prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, uma vez que a reclamação foi protocolada na CVM apenas em 22.01.2021.

Em sede de recurso, os Recorrentes alegaram, resumidamente, que a decisão da SIN estaria equivocada e deveria ser reformada por: (i) desconsiderar que o caso trata de infração permanente ou continuada; (ii) aplicar de forma equivocada o termo inicial da contagem do prazo prescricional; (iii) conter contradições e impropriedades no que se refere à própria conceitualização legal do “dever de diligência/informação” do administrador/gestor do Fundo; e (iv) desconsiderar que o ato irregular pode constituir fato típico criminal (art. 6º da Lei 7.492/1986), devendo ser aplicado o prazo prescricional do art. 1°, §2°, da Lei n° 9.873/1999 combinado ao da lei penal. Assim, requereram a reforma da decisão, para que, afastada a prescrição da ação punitiva, a CVM apurasse a conduta do administrador/gestor do Fundo, a DGF Investimentos, na pessoa do seu representante, o Sr. S.C..

A SIN consultou a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a afirmação dos Recorrentes que, nos termos do Parecer n. 00214/2021/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, opinou que a omissão, como no presente caso, seria instantânea com efeitos permanentes. Nessa linha, caso a omissão fosse remediada por um agir conforme as normas apresentadas, estar-se-ia diante de uma regularização da infração, que poderia acarretar a diminuição da penalidade por circunstância atenuante, na forma do art. 66, III, da Instrução CVM nº 607/2019, e não de uma cessação de conduta permanente.

Desta feita, as faltas (i) de dever de diligência e (ii) de divulgação de fato relevante (art. 31, da Instrução CVM nº 391/2003) constatadas pela SIN seriam infrações omissivas e instantâneas com efeitos permanentes, o que faria com que o termo inicial para a contagem da prescrição fosse em 25.05.2010, data em que a administradora do Fundo e o seu diretor responsável deixaram de divulgar fato relevante relacionado a confirmação da condenação criminal do Sr. H.C.N. em 2ª instância.

Ademais, como no presente caso, a SIN, ao examinar as provas contidas nos autos, não constatou qualquer indício de crime de ação penal pública que justificasse o encaminhamento de comunicação para o Ministério Público, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública seria de 5 anos, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999.

Assim, tendo em vista que a pretensão punitiva administrativa se deu antes do protocolo da reclamação junto à CVM, em 22.01.2021, a PFE/CVM opinou pelo não provimento do recurso.

A SIN manifestou-se sobre o recurso por meio do Ofício Interno nº 99/2021/CVM/SIN/GIFI e, em linha com o posicionamento da PFE/CVM, manteve o entendimento de que teria ocorrido a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.

Nesse sentido, a área técnica lembrou que as práticas sujeitas a eventuais sanções pela CVM se referiam (i) à não divulgação de um fato relevante sobre atualizações do processo criminal à época em curso contra o Sr. H.C.N.; e (ii) à omissão da gestora em diligenciar no acompanhamento dessa questão.

Ademais, a SIN entendeu que não haveria, nesse caso específico, nenhuma evidência, no momento, que sustentasse a existência de indícios quaisquer da prática de crimes, quanto menos, de uma comunicação ao Ministério Público competente dela decorrente.

Ainda nesse contexto, sobre a alegada existência de Procedimento Investigatório Criminal ("PIC"), em trâmite sob sigilo, com o objeto de investigar a possível ocorrência de "crime de gestão temerária e/ou fraudulenta", no âmbito de investimento realizado pelo FIP Terra Viva e pelo FIP AG Angra Infra a respeito de investimento em comum, a SIN afirmou que a existência desse processo, seja pelo estado em que se encontra (sem sequer uma denúncia formulada pelo Ministério Público), seja também por não possuir equivalência temática alguma com o que é tratado no processo de reclamação em questão, não deveria influenciar a decisão de arquivamento da SIN no caso.

A SIN também repisou o entendimento da PFE/CVM no sentido de que não estaria sendo tratada uma infração de natureza permanente, como dito no recurso, mas sim, de uma infração instantânea, ainda que com efeitos permanentes, conforme previsto na legislação aplicável e na doutrina sobre o assunto. De toda forma, ainda que assim não fosse e se viesse a considerar qualquer dessas condutas como de natureza permanente, elas não afetariam a decisão da área técnica pelo arquivamento, pois elas teriam cessado, no máximo, em 2015, quando da saída do Sr. H.C.N. da função que exercia no âmbito do Fundo.

Desse modo, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso e pelo encerramento do processo, uma vez que a referida reclamação foi protocolada apenas em 22.01.2021, ou seja, mais de dez anos após a ocorrência das infrações instantâneas com efeitos permanentes, em maio de 2010, qualificadas como falta do dever de diligência e de não divulgação de fato relevante.

O Colegiado ressalvou sua discordância em relação às manifestações da PFE/CVM e da SIN no sentido de que o tratamento de infração instantânea com efeitos permanentes seria também aplicável à falha no cumprimento do dever de diligência (como constou dos itens 18(g) e (h) e 35 do Ofício Interno n° 99/2021/CVM/SIN/GIFI). De todo modo, como já havia transcorrido o prazo de cinco anos após a saída de H.C.N. da função que exercia no âmbito do Fundo, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente a conclusão da área técnica e deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VANDER APARECIDO DA SILVA DE BIAGGIO / XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008916/2020-99

Reg. nº 2424/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por V.A.S.B. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CTVM S/A ("XP" ou "Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou, resumidamente, que: (i) no pregão de 07.06.2018, por volta das 15:00, após verificar pelo aplicativo XP Mobile que se encontrava com uma posição vendida em 6 WDON18 e comprada em 3 WINM18, tentou emitir uma ordem de reversão de sua posição em WDON18, mas recebeu mensagem de que seu saldo era insuficiente para a realização da operação; (ii) em contato com a XP, foi informado que sua posição havia sido automaticamente zerada às 14:31 por falta de garantias – apesar de o aplicativo da Reclamada, às 15:31, mostrar como abertas suas posições em WDON18 e WINM18, o que, segundo o Reclamante, permaneceu até as 17:40; e (iii) tal liquidação compulsória teria surpreendido o Reclamante, visto que, em 19.04.2019, em contato telefônico com a Reclamada, teria sido informado de que a XP não possuía mecanismos ou robôs para realização de zeragem automática. Assim, o Reclamante pleiteou ressarcimento em valor a ser calculado.

Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) no referido pregão, o Reclamante teria sido avisado que sua posição estava alavancada demais, mas teria se mantido inerte e continuado com o carregamento de posições com prejuízo acumulado e consumo de garantias acima do patrimônio, o que justificou a atuação da área de risco; (ii) naquele pregão, a área de risco da Reclamada realizou duas operações de zeragem automática em nome do Reclamante: (a) uma compra de 6 WDON18 às 14:31, quando as garantias disponíveis para operação seriam deficitárias em R$ 1.284,96 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos); e (b) uma venda de 2 WINM18 às 17:53, quando as garantias disponíveis seriam deficitárias em R$ 2.562,94 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos); e (iii) acerca da alegada divergência entre essas informações e aquelas disponibilizadas no aplicativo utilizado pelo Reclamante, a XP afirmou não ter identificado problemas em sua plataforma naquele dia e que, possivelmente, o Reclamante “não atualizou a tela de posição antes de fazer o registro apresentado”. Ademais, a Reclamada afirmou utilizar um "sistema automatizado de zeragem com a supervisão humana", no qual um robô faria o papel de triagem de casos possíveis de intervenção e um analista de risco realizaria as operações pertinentes.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer Jurídico da BSM – SJUR, considerando que (i) o Reclamante obteve a informação correta sobre sua custódia por meio telefônico e (ii) a impossibilidade de operar ter ocorrido por falta de garantias suficientes e que, nesse cenário, as ordens enviadas foram devidamente rejeitadas pela Reclamada, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Reclamante, por sua vez, solicitou a revisão da decisão, tendo apontado o que considerou serem erros materiais de interpretação do Relatório de Auditoria pelo Parecer Jurídico da BSM, especificamente no que se referia à leitura de uma tabela que continha informações sobre as garantias do Reclamante nos momentos das operações de liquidação compulsória. Ante o exposto, o DAR proferiu nova decisão, reformando parcialmente a decisão anterior e concluiu ser devido o ressarcimento no valor de R$ 1.638,05 (mil seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos).

Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o ressarcimento calculado sequer foi suficiente para recompor completamente o resultado obtido por ele naquele dia e solicitou que: (i) fossem consideradas "as condições mais favoráveis ao cliente", conforme descrito de maneira pormenorizada em seu recurso; (ii) fosse revista a determinação que prevê a adição ao pagamento do ressarcimento de juros simples, para que passasse a considerar juros compostos; e (iii) fosse verificada a possibilidade de se fixar uma multa "ao MRP", pelos equívocos materiais que culminaram na reforma da sentença, e que fosse fixada uma "indenização por danos materiais" ao MRP, de maneira que, além do ressarcimento solicitado, o Recorrente recebesse uma indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 81/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, concluiu que:

(i) diante dos elementos disponíveis, o valor de referência total para o ressarcimento deveria ser revisto, passando de R$ 1.638,05 (mil seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos) para R$ 3.310,18 (três mil trezentos e dez reais e dezoito centavos);

(ii) quanto à adoção de juros simples, trata-se de metodologia de cálculo que decorre diretamente do Regulamento do MRP (art. 24, I) e que, assim, no entendimento da área técnica, não mereceria ser revista;

(iii) o pedido de compensação adicional pelo MRP seria "alheio à finalidade do MRP, mas também não possui previsão normativa ou regulamentar para que seja deferido".

Dessa forma, a SMI, considerando (i) ter restado confirmada hipótese de ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007 e (ii) ser justificada a revisão do valor a ser ressarcido, propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 3.310,18 (três mil trezentos e dez reais e dezoito centavos), sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

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