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Decisão do colegiado de 14/12/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE 
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR  (**)

(**) Não participou da discussão dos PAS SEI 19957.002344/2021-15 (Reg. 2419/21), 19957.005174/2019-14 (Reg. 2430/21) e 19957.007433/2020-77 (Reg. 2431/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005174/2019-14

Reg. nº 2430/21
Relator: SGE

O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso.

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) em conjunto, por Alex da Silva Jorge (“Alex Jorge”), Carlos Maurício da Silva Maduro (“Carlos Maduro”), Cristiane de Souza Veiga (“Cristiane Veiga”), Gustavo Adolfo Magalhães Machado (“Gustavo Machado”), João Pedro Cerva Themudo (“João Themudo”) e (ii) individualmente, por Luiz Felipe Ribeiro Barbosa (“Luiz Barbosa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por prática não equitativa, na modalidade front running, na forma conceituada no inciso II, letra “d”, da Instrução CVM nº 8/1979, em infração, em tese, ao inciso I da mesma Instrução.

Em 25.11.2020, Luiz Barbosa apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeu a “não exercer atividade profissional no Mercado Financeiro por três anos”.

Em 21.01.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por Alex Jorge; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Carlos Maduro; (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Cristiane Veiga; (iv) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por Gustavo Machado; e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por João Themudo.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, destacando que “embora a desproporcionalidade das propostas possa indicar o desatendimento dos efeitos preventivo e educativo, esse é um aspecto que integra o mérito da decisão em sua parte discricionária, a ser avaliado pelo CTC e Colegiado, na forma das regras vigentes”.

Em reunião realizada em 06.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de prática não equitativa, em tese, na modalidade front running, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, para assunção de obrigações pecuniárias nos montantes abaixo, em parcela única (“Contraproposta”):

(i) Para Alex Jorge, R$ 1.351.206,87 (um milhão trezentos e cinquenta e um mil duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 450.402,29 (quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos);

(ii) Para Carlos Maduro, R$ 244.680,00 (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais), atualizado pelo IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 81.560,00 (oitenta e um mil quinhentos e sessenta reais);

(iii) Para Cristiane Veiga, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente ao patamar mínimo de negociação então adotado pelo Comitê em casos de negociação envolvendo suposta prática de front running;

(iv) Para Gustavo Machado, R$ 490.468,50 (quatrocentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado pelo IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 163.489,50 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos);

(v) Para João Themudo, R$ 243.471,00 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais), atualizado pelo IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 81.157,00 (oitenta e um mil cento e cinquenta e sete reais); e

(vi) Para Luiz Barbosa, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente ao patamar mínimo de negociação então adotado pelo Comitê em casos de negociação envolvendo suposta prática de front running.

Em 23.07.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo aditaram a proposta anteriormente apresentada para o valor total de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), sendo: (i) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) pagos por Alex Jorge; (ii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Carlos Maduro; (iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Cristiane Veiga; (iv) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Gustavo Machado; e (v) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por João Themudo.

Luiz Barbosa, por sua vez, não apresentou nova proposta ou qualquer outra consideração sobre a decisão da negociação deliberada pelo Comitê.

Em reunião realizada em 10.08.2021, o Comitê apreciou os aditamentos propostos e as alegações apresentadas e decidiu reiterar os termos da Contraproposta, considerando, em especial, que (i) não caberia adentrar o mérito da acusação nessa etapa processual e (ii) os parâmetros utilizados em relação à aplicação de múltiplo do lucro bruto auferido e ao patamar mínimo de negociação adotado estariam em linha com o praticado pela CVM em casos similares.

Em 27.08.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo apresentaram novas considerações, alegando que teria havido exagero no critério adotado nos cálculos das operações supostamente irregulares e exemplificando operações que, no seu entendimento, não deveriam constar do cálculo. Nesta oportunidade, aditaram a proposta anteriormente apresentada para o valor total de R$ 934.500,00 (novecentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais), com a seguinte distribuição das importâncias individuais:

(i) Para Alex Jorge, o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(ii) Para Carlos Maduro, o montante R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais);
(iii) Para Cristiane Veiga, o montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
(iv) Para Gustavo Machado, o montante de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais); e
(v) Para João Themudo, o montante de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).

Em reunião realizada em 14.09.2021, considerando a metodologia de cálculo realizada pelos Proponentes, a SPS esclareceu que (i) inexiste uma forma absoluta de calcular o lucro bruto neste tipo de situação; (ii) utilizou em suas contas apenas ativos com os quais a Petros também negociou; e (iii) o cálculo utilizado seguiu o mesmo padrão daquele realizado para as operações de insider trading.

Em seguida, o Comitê decidiu reiterar novamente os termos de sua Contraproposta.

Em 29.09.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo reiteraram o último aditamento proposto. Luiz Barbosa, por seu turno, não obstante tenha sido instado a se manifestar, não se pronunciou.

Em deliberação ocorrida em 05.10.2021, o Comitê, na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, tendo em vista que os valores propostos estariam muito distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que não seria nem conveniente nem oportuna a celebração de ajuste, tendo, diante disso, opinado pela rejeição das propostas apresentadas.

Na reunião do Colegiado, o Presidente Marcelo Barbosa observou que, conforme previsto na Resolução CVM nº 45/2021 (e anteriormente na Instrução CVM nº 607/2019), a análise realizada pela PFE/CVM em sede de apreciação de proposta de termo de compromisso deve ficar restrita aos aspectos eminentemente jurídicos da proposta, a fim de opinar sobre a existência, ou não, de óbice à celebração de acordo. As questões referentes à proporcionalidade do valor negociado envolvem aspectos relacionados à conveniência e à oportunidade da proposta, devendo ser analisadas exclusivamente pelo Comitê e pelo Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e a observação do Presidente Marcelo Barbosa acima, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

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