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Decisão do colegiado de 14/12/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE 
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR  (**)

(**) Não participou da discussão dos PAS SEI 19957.002344/2021-15 (Reg. 2419/21), 19957.005174/2019-14 (Reg. 2430/21) e 19957.007433/2020-77 (Reg. 2431/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007433/2020-77

Reg. nº 2431/21
Relator: SGE

O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por (i) Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda. (“Soluções Exponenciais”), na qualidade de ofertante; (ii) Skoben Capital Participações Ltda. (“Skoben Participações”), na qualidade de ofertante; (iii) Maico Buge Kautsky (“Maico Buge”), na qualidade de sócio e responsável pela Soluções Exponenciais; e (iv) Frederico Almeida Saleme do Valle (“Frederico Almeida” e, em conjunto os demais, “Acusados” ou “Proponentes”), na qualidade de sócio e responsável pela Skoben Participações, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Acusados pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, caracterizando, em tese, infração grave, nos termos do art. 59, II, da Instrução CVM nº 400/2003 em conjunto com o art. 56-B da mesma Instrução.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a (i) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelados em 10 (dez) prestações mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou da forma a ser estipulada pela CVM, a título de indenização referente aos danos difusos causados; e (ii) prosseguir com o cumprimento de determinação da CVM de se abster das práticas consideradas ilícitas, tendo esclarecido, ainda, ao alegar boa-fé, que Soluções Exponenciais e Skoben Participações estariam em funcionamento somente para realização de pagamento aos seus credores.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, em razão da ausência de evidência de cessação da oferta.

Em reunião realizada em 14.09.2021, a SRE destacou (i) a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de pirâmide financeira; e (ii) o óbice levantado pela PFE/CVM, tendo em vista que a cessação da prática não teria sido comprovada. Presente à reunião, o Procurador-Chefe ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do ajuste.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, considerando a (i) a manifestação da PFE/CVM; (ii) o fato de que, mesmo que fosse superado o óbice levantado sobre cessação da prática, a proposta apresentada estava distante daquilo que se entende adequado para celebração de ajuste em situações da espécie; (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve oferta pública de valores mobiliários realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM; e (iv) a aparente conduta recalcitrante dos Proponentes, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso na forma proposta, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta conjunta apresentada.

Cientificada sobre a decisão do Comitê, a representante legal dos Proponentes apresentou manifestação referindo-se ao parecer da PFE/CVM como se fosse o Parecer do Comitê, requerendo a reanálise e consideração de “todos os pontos da defesa, bem como das manifestações, documentos e provas anexados ao processo”.

A PFE/CVM, por sua vez, em nova manifestação, reiterou sua posição, ressaltando, outrossim, que (i) a alegação de que não haveria fundamento para negar o exercício do direito de celebrar termo de compromisso com a Autarquia não encontrava respaldo nas provas dos autos; (ii) não haveria direito subjetivo do administrado à celebração de termo de compromisso com a CVM; e (iii) mesmo que se apurasse a atual cessação das irregularidades, a recalcitrância estaria a demonstrar que a solução consensual não atenderia às finalidades preventiva e pedagógica buscadas pela atuação sancionadora da Autarquia, não sendo recomendada para o presente caso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo ressaltado que tal decisão não foi decorrente da alegada existência de óbice jurídico consoante apontada pela PFE/CVM, tendo em vista que não restaram esclarecidos os supostos elementos de continuidade da prática, mas sim da análise pelo Colegiado quanto à ausência de conveniência e oportunidade para celebração dos termos de compromisso no caso. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

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