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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 17.12.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente.

Outras Informações

 Ata divulgada no site em 17.12.2021.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DA TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. – PROC. SEI 19957.010165/2021-51

Reg. nº 2447/21
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação das assembleias gerais extraordinárias (“AGEs”) da Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. ("Companhia" ou “TSPA”), previstas para serem realizadas em 21.12.2021 e 23.12.2021, formulado por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado, e ratificado integralmente em seus termos por Centauro I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior Longo Prazo e por M.K. (em conjunto com os demais, “Requerentes”), com base no que dispõem o art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976 e o art. 3º da Instrução CVM nº 372/2002.

O edital de convocação da AGE da TSPA marcada para 21.12.2021 apresenta a seguinte ordem do dia:

"(i) a migração e recepção, pela Companhia, da outorga realizada pela Terra Santa Agro S.A. ["TESA"] ao Sr. [J.H.P.T.J.] no âmbito dos Programas de Incentivo ao Alinhamento Estratégico de Longo Prazo de 2019 e 2020, sob a égide do Plano de Incentivo ao Alinhamento Estratégico de Longo Prazo da Terra Santa Agro S.A.;

(ii) a alteração da composição do Conselho de Administração, com a eleição de um novo membro, bem como a caracterização do candidato indicado como membro independente do Conselho de Administração;

(iii) fixar a remuneração global anual dos administradores da Companhia; e

(iv) a autorização à administração da Companhia para tomar todos os atos necessários para implementação das deliberações acima”.

Por sua vez, a ordem do dia informada para a AGE de 23.12.2021 é a seguinte:

"(i) a aprovação de um Plano de Ações Restritas da Companhia ["Plano"]; e

(ii) a autorização à administração da Companhia para tomar todos os atos necessários para implementação da deliberação acima."

Em seu pedido, os Requerentes solicitaram a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação das referidas AGEs para que a CVM analisasse as propostas submetidas à deliberação dos acionistas e reconhecesse as supostas ilegalidades descritas no pedido, em especial:

(i) a "injustificada proposta de doação de ações da Companhia ao Sr. [J.H.P.T.J.], em decorrência de Plano de Incentivo aprovado em outra companhia - Terra Santa Agro S.A.";

(ii) a "[i]ncompetência da AGE para fixar a remuneração da administração e abusividade da proposta de destinação de 50% do lucro do exercício aos administradores da Companhia", tendo ainda destacado a "ausência de realização de AGO relativa ao exercício de 2020", com a "consequente impossibilidade de fixação de remuneração dos membros da administração"; e

(iii) a "tentativa de aprovação de doações de Ações travestido de Plano de Ações Restritas da Companhia" cuja eventual execução causaria a diluição da posição dos acionistas.

Instada a se manifestar, a Companhia argumentou essencialmente que:

(i) "a Assembleia Geral Extraordinária não vai instituir nada novo, mas tão somente formalizar a transferência das obrigações já assumidas pela TESA perante [J.H.P.T.J.] agora no contexto da TSPA";

(ii) haverá "tão somente a recepção do Plano e do Programa devidamente aprovados na TESA, nela formalizados e divulgados, e agora transferidos para a TSPA em razão da combinação de negócios, da sucessão dessas obrigações e da necessidade de respeitar os contratos firmados com os executivos administradores", tendo acrescentado que "[t]odos os documentos pertinentes já foram apresentados à Autarquia, e a proposta é apenas de migração de uma companhia para outra, porque a TSPA é a sucessora dessas obrigações";

(iii) "[a]s matérias próprias de uma AGO estão taxativamente elencadas no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (...)", nas quais as matérias objeto das convocações não estariam enquadradas, sendo próprias, portanto, de Assembleia Geral Extraordinária, como se deu na convocação;

(iv) quanto à remuneração da administração, esclareceu que o valor proposto seria apenas um limite e que foram levados em conta parâmetros de mercado para fins de sua fixação, tais como o valor médio da remuneração em companhias semelhantes e o valor de ativos sob gestão; e

(v) não haveria "doação" de ações, estando a natureza de remuneração do Plano de Ações Restritas explicitada em seu item 4.2.

Em análise constante do Parecer Técnico Nº 094/2021-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou suas considerações sobre o pleito, nos seguintes e principais termos:

Com relação ao questionamento acerca da migração e recepção, pela Companhia, da outorga realizada pela TESA ao Sr. J.H.P.T.J. no âmbito dos Programas de Incentivo ao Alinhamento Estratégico de Longo Prazo de 2019 e 2020, sob a égide do Plano de Incentivo ao Alinhamento Estratégico de Longo Prazo da TESA (item "i" do edital da AGE de 21.12.2021), a SEP entendeu que a Companhia teria logrado explicar por que motivo a TSPA seria sucessora das obrigações pendentes da TESA para com o Sr. J.H.P.T.J.. Em suma, se trataria de acordo no âmbito da combinação dos negócios da SLC Agrícola S.A. ("SLC") aos da operação agrícola da Terra Santa Agro S.A. (excluindo terras e benfeitorias), mediante incorporação das ações da TESA pela SLC, de acordo com os arts. 224, 225 e 252 da Lei nº 6.404/1976. De acordo com a SEP, não se verificou, de plano, irregularidade nessa questão e tampouco, se aferiu, de imediato, falha de divulgação de informações para subsidiar os acionistas na AGE.

Com relação à fixação da remuneração global anual dos administradores da Companhia (item "iii" do edital da AGE de 21.12.2021), e à eventual incompetência da AGE para deliberar a respeito de remuneração de administradores, a SEP mencionou que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM já havia se manifestado, no âmbito do Processo 19957.010285/2019-34, pela competência da AGE para decidir sobre essa matéria. Em tal oportunidade, a PFE/CVM mencionou que a Assembleia Geral: (i) tem poderes soberanos, haja vista sua competência privativa para decidir a respeito de todos os negócios referentes ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes (arts. 121 e 122 da Lei nº 6.404/1976), constituindo órgão máximo, de caráter exclusivamente deliberativo, com atribuição para tratar sobre matéria de interesse social; e (ii) "pode sempre rever, ratificar ou retificar deliberações anteriores, resguardados os direitos de terceiros, pois é competente para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento", além de deter o poder de dispor do lucro auferido (art. 132, II, da Lei nº 6.404/1976). Acrescentou a SEP que tampouco se verificou, de plano, falha de divulgação de informações para subsidiar a decisão dos acionistas na AGE.

Quanto ao Plano de Ações Restritas da Companhia, deliberação prevista na ordem do dia informada para a AGE de 23.12.2021, a SEP considerou que o fato de o referido Plano prever a possibilidade de o contrato de ações restritas não vir a incluir Meta de Performance Mínima, a princípio e por si só, não possuiria o condão de caracterizá-lo como ato de liberalidade às custas da Companhia. Afinal, seria referente a "componente da remuneração, sendo certo que o Plano, conforme previsto, deverá ser administrado pelo Conselho de Administração de acordo com as melhores práticas do mercado e respeitando os limites nele já definidos, tendo em conta o seu objetivo de incentivo de longo prazo e alinhamento de interesses, observando-se, certamente, os deveres fiduciários atribuídos pela Lei nº 6.404/1976 aos administradores de companhias abertas”.

Ainda de acordo com a área técnica, não se poderia afirmar, de plano, suposta infração ao art. 156, §1º da Lei nº 6.404/1976, haja vista que eventual discussão quanto à razoabilidade dos termos da remuneração baseada em ações e à adequação das características do Plano com o objetivo de buscar o alinhamento de interesses dos administradores com a Companhia seria complexa e requereria investigação aprofundada, incompatível com o prazo e a natureza cautelar do pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de AGE.

Ademais, o juízo de valor acerca do Plano proposto competiria aos acionistas da Companhia no âmbito de Assembleia Geral, em consonância com o art. 152 da Lei nº 6.404/1976, e não caberia à CVM se imiscuir na avaliação da conveniência e oportunidade da adoção do plano de remuneração baseado em ações e mesmo nas condições da remuneração dos administradores, observados os requisitos e formalidades legais.

Por fim, a SEP, considerando que o Plano não previa a possibilidade de emissão de ações para liquidação do exercício das ações restritas, não vislumbrou a alegada diluição injustificada de que trata o art. 171, §1º da Lei nº 6.404/1976, tendo ressaltado que, segundo informado, o atendimento do exercício do Plano se daria por meio do Programa de Recompra de Ações da Companhia, aprovado em Reunião do Conselho de Administração realizada em 01.12.2021.

Dessa forma, considerando (i) os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM nº 372/2002, (ii) os precedentes do Colegiado da CVM sobre a matéria, e (iii) o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre as alegadas ilegalidades, a SEP se manifestou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação das AGEs da TSPA convocadas para os dias 21.12.2021 e 23.12.2021.

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