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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 51 DE 21.12.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE 
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 2443/21 – 19957.005532/2021-03 – DFG

 

Ata divulgada no site em 21.01.2022.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008699/2019-01

Reg. nº 1920/20
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado no passado, como advogado, sobre fatos relacionados a tema tratado no processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro ("Ricardo Ribeiro"), na qualidade de diretor técnico responsável, à época dos fatos, pela administração de recursos de terceiros da Ático Administração de Recursos Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM visando à “apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social” (“RPPS”) , no qual há outros acusados.

Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Ricardo Ribeiro se comprometeu a (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos.

Na sequência, a PFE/CVM apreciou, nos termos do art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Ribeiro. A proposta de Ricardo Ribeiro foi apreciada pela PFE/CVM em conjunto com as apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e Benjamim Botelho de Almeida; e por (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (em conjunto com "Ricardo Ribeiro" e com os demais, "Proponentes"), no âmbito do mesmo PAS, tendo a PFE/CVM recomendado “a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) a manifestação da SPS pela impossibilidade de atestar que as pessoas indicadas na peça acusatória teriam cessado a prática; (ii) o fato de o Procurador-Chefe ter ratificado seu entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS; (iii) a gravidade do caso concreto (operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a diversos RPPS); (iv) o grau de economia processual; e (v) o histórico de parte dos Proponentes à época, entendeu não ser conveniente nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, por não se coadunar, na visão do Comitê, com os pressupostos que regem o instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

O Colegiado, em reunião realizada em 23.02.2021, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes. Entretanto, ressaltou ter se baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para a celebração do termo de compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do tratamento dado as dificuldades encontradas no que tange à mensuração de prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de termo de compromisso.

Em 23.07.2021, Ricardo Ribeiro apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 10 (dez) anos.

A PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo mantido sua opinião pela existência de óbice jurídico à celebração de ajuste.

O Comitê, em nova deliberação, manteve sua opinião pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por não ter entendido estarem presentes fundamentos para recomendar ao Colegiado posicionamento diverso, considerando, em especial, os próprios termos da decisão do Colegiado anterior, de rejeição da proposta, e sua respectiva fundamentação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, tendo reiterado os termos da decisão de 23.02.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003673/2020-01

Reg. nº 2392/21
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (i) Sugoi S.A. (“Sugoi”), na qualidade de emissora, em conjunto com Ronaldo Yoshio Akagui (“Ronaldo Akagui”), na qualidade de diretor presidente da Sugoi; e (ii) H.Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“H.Commcor”), na qualidade de intermediário líder da emissão de debêntures da Sugoi, em conjunto com Luiz Henrique Mansur de Paula (“Luiz Henrique” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 da H.Commcor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual o agente fiduciário da emissão, outro acusado no PAS, apresentou proposta termo de compromisso, aceita pelo Colegiado em reunião de 23.11.2021.

A SRE propôs pela responsabilização de (i) Sugoi e Ronaldo Akagui, por infração, em tese, ao art. 10 da Instrução CVM nº 476/2009; e de (ii) H.Commcor e Luiz Henrique, por infração, em tese, ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 476/2009.

Em 10.03.2021, H.Commcor e Luiz Henrique apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por H.Commcor; e (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Luiz Henrique.

Por sua vez, Sugoi e Ronaldo Akagui apresentaram, em 16.03.2021, proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais)por Sugoi; e (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Ronaldo Akagui.

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou "CTC") entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM; e (iii) a gravidade, em tese, da conduta, propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores ("Contraproposta"):

(i) R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), referente ao compromisso a ser assumido pela emissora, sendo: (a) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por Sugoi; e (b) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por Ronaldo Akagui; e

(ii) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), referentes ao compromisso a ser assumido pelo intermediário líder, sendo: (a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por H.Commcor; e (b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Luiz Henrique.

Na sequência, os Proponentes aditaram as propostas anteriormente apresentadas e propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

(i) Sugoi e Ronaldo Akagui: total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo: (a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Sugoi; e (b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Ronaldo Akagui; e

(ii) H.Commcor e Luis Henrique: total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por H.Commcor; e (b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Luiz Henrique.

O Comitê, por sua vez, apreciou os aditamentos propostos e alegações apresentadas e decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Diante disso, os Proponentes aditaram novamente suas propostas, tendo oferecido pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

(i) Sugoi e Ronaldo Akagui: total de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), sendo: (a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por Sugoi; e (b) R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) por Ronaldo Akagui; e

(ii) H.Commcor e Luis Henrique: total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por H.Commcor; e (b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Luiz Henrique.

Em deliberação ocorrida em 19.10.2021, o Comitê, considerando, em especial, (i) que os valores propostos estariam muito distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes; (ii) que outros proponentes, em processos similares concomitantes em negociação com o Comitê, aceitaram os critérios e valores propostos pelo CTC; e (iii) que alterar o balizamento no caso concreto criaria assimetria entre os valores negociados com êxito no próprio caso como um todo, uma vez que o agente fiduciário da emissão teria concordado, em sua proposta global de termo de compromisso, com o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) relativamente a supostas irregularidades relacionadas à emissão objeto deste processo, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste com os Proponentes no caso concreto, tendo, diante disso, opinado pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.009370/2021-74

Reg. nº 2442/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou "Bolsa"), nos termos do art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para aquisição de participação societária na Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios S.A. (“Neoway”), sociedade por ações de capital fechado, subsidiária integral da Neoway Holdings, LLC (Delaware/EUA).

Conforme divulgado por meio de fatos relevantes publicados em 14.10.2021 e 19.10.2021, a B3 pretende adquirir, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, 100% das ações representativas do capital social da Neoway, no valor de R$ 1,8 bilhão. Segundo a B3, a Neoway atua “na oferta de soluções em data e analytics, agregando e organizando grandes quantidades de informações altamente detalhadas sobre clientes e mercados por meio de análises estatísticas. Os produtos da Neoway são voltados, principalmente, para análise de crédito, estratégia de marketing, compliance, prevenção contra perdas, dentre outros.”. A Neoway, por sua vez, em sua página na rede mundial de computadores, afirma oferecer “soluções inteligentes para cerca de 20 setores de negócios, como financeiro, automotivo, bens de consumo, cobrança e recuperação, construção civil, óleo e gás, saúde e tecnologia”.

A B3 informou que o modelo de negócios da Neoway baseia-se precipuamente em (i) disponibilização de dados e metadados gerados por suas fontes; (ii) enriquecimento de dados com variáveis baseadas em modelos estatísticos para indicar oportunidades relevantes aos seus clientes; e (iii) disponibilização de plataforma para visualização de dados, projetada para tornar dados sofisticados acessíveis por usuários não-técnicos, o que permitiria à B3 oferecer soluções mais completas e robustas a seus clientes, uma vez que traria ao grupo B3 conhecimento em serviços e modelagem de dados que complementam aqueles já existentes no grupo.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SMI, considerando o disposto no art. 13, incisos I a IV e § 1º da Instrução CVM nº 461/2007, ressaltou que atividade desempenhada pela Neoway seria conexa às atividades desempenhadas pela B3, posto que ambas processam dados utilizados por instituições financeiras na análise de risco de crédito.

A área técnica destacou, ainda, ao observar o Parecer nº 508/2021/CGAA5/SGA1/SG, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que, embora o caráter complementar entre as atividades da B3 e da Neoway esteja mais evidente em atividades não reguladas pela CVM, há casos em que tais atividades foram objeto de concessão de autorização na forma do art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 461/2007. Segundo a SMI, contudo, configurada a conexão das atividades, seria fundamental verificar se a participação da B3 no capital da Neoway geraria riscos para a atividades reguladas para as quais a B3 é autorizada.

Nesse sentido, a Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3 (“Diretoria”) elaborou o relatório de perfil de risco da aquisição da totalidade das ações da Neoway pela B3, tendo concluído que são de nível residual baixo a partir da verificação dos riscos expostos, quais sejam, (i) impacto reputacional para a B3; (ii) falha nos processos e prestação dos serviços de dados da B3; (iii) falha no atendimento a dispositivos legais ou regulamentares para a B3 e (iv) impacto financeiro para a B3.

A SMI destacou, ainda, que as companhias envolvidas na operação mantêm uma relação comercial por meio da qual a B3 consome serviços relacionados à confirmação de cadastros de CNPJ e à plataforma de risk & compliance da Neoway, evidenciando uma parceria no desenvolvimento de serviços e soluções. No entanto, a B3 indicou que a Neoway pode ter acesso aos mesmos dados que disponibilizaria a outros parceiros, não implicando a sua aquisição em concessão de privilégios para acesso a dados detidos pela B3. Diante disso, ainda que no momento não seja possível indicar que a Neoway será usuária dos referidos dados, a área técnica assinalou que se aplicam as disposições da Lei Complementar nº 105/2001 à B3, além do cumprimento das regras que objetivam a promoção de um mercado de valores mobiliários hígido e eficiente.

Ante o exposto, observando o disposto art. 13 da Instrução CVM nº 461/2007, a SMI, respeitando os limites da sua atuação, entendeu que a operação reúne as condições necessárias para sua aprovação, tendo em vista sobretudo a complementariedade dos produtos voltados para o gerenciamento do risco de crédito ofertados pela B3 e pela Neoway. Ademais, a área técnica, baseando-se em parâmetros estabelecidos nas normas do Banco Central do Brasil, entendeu que a operação não ofereceria risco ao funcionamento dos mercados administrados pela B3 em face da situação econômico-financeira da entidade administradora.

Por unanimidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM E OUTRO – PROC. SEI 19957.006040/2021-27

Reg. nº 2445/21
Relator: SSE

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/2001 formulado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e por Starboard Asset Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), na condição de administrador e gestor, respectivamente, do Starboard Special Situations III Fundo de Investimento Direitos Creditórios - Não Padronizado (“Fundo"), de modo a afastar o limite máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido referente aos direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade.

O Fundo foi estruturado em conjunto com o Starboard Special Situations III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP" e em conjunto com o Fundo, "Fundos"), a fim de permitir que um mesmo conjunto de cotistas pudesse investir em participações e ativos relativos a sociedades que estivessem enfrentando problemas de liquidez, crise financeira ou operacional, ou que estivessem passando por reestruturação financeira.

Os Fundos têm uma base comum de cotistas, assegurada pelos regulamentos e pelos compromissos de investimentos assinados pelos cotistas, de modo que a subscrição, a aquisição ou a venda de cotas devem ser realizadas de forma conjunta, a fim de manter a mesma composição de cotistas nos dois fundos.

De acordo com as alegações dos Requerentes, o FIP seria o veículo prioritário para aquisição de ativos e participações em sociedades que seriam alvo da política de investimento, enquanto o Fundo seria um instrumento subsidiário, visto que os investimentos realizados, por meio desse veículo, seriam de forma esporádica e incidental.

Os Requerentes pleitearam a dispensa do art. 40-A da Instrução CVM nº 356/2001 para as operações do Fundo, com fundamento no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006, considerando que suas cotas seriam destinadas a investidores profissionais nos termos da Resolução CVM nº 30/2021. Elencaram argumentos que, em seu entendimento, garantiriam a observância do interesse público, a adequada informação e a proteção do investidor, tendo citado, também, o fato de que é provável que, no futuro, o limite de concentração por devedor não precise mais ser observado, após a reforma da Instrução CVM nº 356/2001, para fundos cujas cotas sejam destinadas a investidores profissionais, caso a CVM venha a adotar o proposto no Anexo Normativo II do Edital de Audiência Pública SDM nº 08/2020.

Alternativamente, na hipótese de o pleito ser negado, os Requerentes demandaram "a possibilidade de o FIDC-NP adotar, na verificação do limite de concentração de sua carteira o PL Conjunto dos Fundos SB". Ou seja, para o cálculo do limite de concentração nos termos do art. 40-A da Instrução CVM nº 356/2001, deveria ser considerada a soma dos patrimônios líquidos dos dois fundos em comento.

Pelas razões expostas no Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE propôs ao Colegiado que julgasse "improcedente a dispensa pleiteada, pelo fato de o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses elencadas pela Instrução CVM nº 356 e Deliberação CVM 782".

Nesse sentido, a SSE observou que tanto a Instrução CVM nº 356/2001 quanto a Deliberação CVM nº 782/2014 elencaram algumas possibilidades para o aumento do limite de concentração em questão e que, no caso concreto, não foram verificados motivos para a concessão da dispensa pleiteada ou similaridades aos precedentes em que o aumento foi autorizado. Nessa linha, os argumentos de (i) as cotas do Fundo serem destinadas a investidores profissionais e (ii) os investimentos serem voltados a entidades com severos problemas financeiros seriam insuficientes para justificar a dispensa.

No que tange à possibilidade de alteração normativa da Instrução CVM nº 356/2001, a área técnica entendeu que a concessão da dispensa ora requerida com fulcro em edital de audiência pública representaria uma desvantagem competitiva em relação a outros agentes do mercado e que, em princípio, a dispensa de requisito normativo não teria o propósito de antecipar provável mudança normativa.

Quanto à possibilidade de usar a soma dos patrimônios líquidos dos dois fundos para o cálculo de limite de concentração, a área técnica julgou impertinente, pelo fato de a Instrução CVM nº 356/2001 tratar somente dos fundos de investimento em direitos creditórios.

O Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente ao pedido de dispensa formulado pelos Requerentes, entendendo que estão preenchidos os requisitos necessários à dispensa pleiteada, nos termos do art. 9° da Instrução CVM n° 444/2006.

Rangel apontou que estimular o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários é parte integrante do mandato legal da CVM, nos termos do art. 4° da Lei n° 6.385/1976, o que inclui o fomento à indústria dos fundos de special situations, principalmente em momentos de crise econômica. Nessas oportunidades, o mercado de capitais pode e deve desempenhar função relevante de financiamento de sociedades em dificuldades, como alternativa eficiente aos demais mecanismos de financiamento porventura disponíveis.

Em complemento, ressaltou que o Fundo destina-se, exclusivamente, a investidores profissionais, agentes de mercado plenamente capazes de compreender, avaliar e suportar os riscos inerentes a investimentos dessa natureza. Podem, inclusive, como usualmente o fazem, negociar com profundidade e de forma paritária com os participantes envolvidos na estruturação do veículo os principais termos, prazos, valores e demais condições do investimento.

Ainda, o Diretor observou que (i) a situação apresentada pelos Recorrentes encontra respaldo em avaliações e percepções favoráveis consolidadas na CVM há bastante tempo, considerando que as minutas das novas normas que serão aplicáveis aos FIDCs, elaboradas em conjunto pelas áreas técnicas e aprovadas Colegiado, contemplam a estrutura da dispensa ora pleiteada; (ii) não se trata de qualquer tipo de antecipação de vigência de normas, uma vez que ainda não se sabe o teor final das resoluções que poderão ser editadas em decorrência da Audiência Pública SDM nº 08/2020; (iii) as minutas das novas regras dos FIDCs já estavam avançadas quando da edição da Lei n° 13.874/2019, o que acabou atrasando o início de sua discussão com o mercado – procedimento ainda em curso, no contexto mais amplo do novo arcabouço regulatório dos fundos de investimento; (iv) negar a dispensa requerida, sob o argumento de que a matéria aqui tratada encontra-se em discussão na referida audiência pública, pode representar um tratamento sem razoabilidade a um caso concreto que, se não houvesse uma audiência pública em curso, a julgar pelo teor das minutas das novas regras dos FIDCs que foram divulgadas, gozaria de avaliações e percepções positivas por parte das áreas técnicas e do Colegiado da CVM – tanto que foram incorporadas regras nesse sentido nas minutas propostas ao mercado para discussão; e (v) a política de investimento do Fundo destina-se ao financiamento de atividades econômicas em situações especiais de crise, as quais usualmente demandam urgente necessidade de caixa e reestruturação de ativos e passivos com máxima brevidade - características absolutamente incompatíveis com a espera do novo arcabouço regulatório dos fundos de investimento, que ainda se encontra em discussão, não se sabe quando será editado e nem qual será o seu prazo de início de vigência.

Por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou não conceder a dispensa pleiteada, acompanhando as conclusões da área técnica, destacando que as alterações propostas no edital de audiência pública não vinculavam o entendimento da CVM sobre o tema, ainda poderiam ser objeto de alterações e serão objeto de deliberação posterior do Colegiado. Adicionalmente, o Colegiado solicitou à SSE e à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM o exame quanto à possibilidade de dar tratamento mais abrangente à questão, explorando alternativas de abordagem normativa que possam, ainda que temporariamente e enquanto não editada a nova regra sob análise em audiência pública, atender a finalidade dos Requerentes, mas abrangendo o mercado como um todo e não via dispensa para determinado participante.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SINGULARE CTVM S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.008889/2021-35

Reg. nº 2444/21
Relator: SIN

Trata-se pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, formulado por Singulare CTVM S.A. e por Geribá Investimentos S.A. (em conjunto, "Requerentes"), na condição, respectivamente, de administradora e gestora do Rodovias do Tietê FIP em Infraestrutura (“Fundo” ou "FIP"), com vistas à aplicação no próprio Fundo.

Ao requerer a dispensa do referido dispositivo, que estabelece que "somente podem investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica", os Requerentes argumentaram, em síntese, que:

(i) o Fundo foi constituído no contexto da recuperação judicial da Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial ("Companhia") para viabilizar a aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia, então detidas por AB Concessões S.A. e Lineas International Holding B.V (acionistas originais da Companhia);

(ii) a aquisição do controle da Companhia pelo Fundo foi etapa determinante do processo de reestruturação de sua dívida concursal, por meio do qual se espera que "seja viabilizada a recuperação do crédito de mais de 15 mil titulares de debêntures simples de emissão da Companhia", e que, atualmente, o Fundo possui um único cotista, que adquiriu cotas da classe “E” (únicas emitidas até o momento). Porém, a ideia seria que, no âmbito da recuperação judicial, os titulares das debêntures (“Debenturistas”) também tivessem a opção de se tornarem cotistas do Fundo;

(iii) o público-alvo do Fundo se limitaria aos Debenturistas, que teriam exclusividade para subscrever a totalidade de cotas de classes “A”, “B” e “C” a serem emitidas pelo Fundo, sendo as cotas das duas primeiras classes necessariamente integralizadas com as debêntures, segundo o art. 18 do seu regulamento. Entretanto, muitos dos Debenturistas não seriam investidores qualificados e não poderiam, segundo o art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, subscrever cotas de fundos de investimento em participações e, por tal motivo, os Requerentes solicitaram a dispensa desse requisito regulamentar, para que as cotas das classes “A”, “B” e “C” de emissão do Fundo pudessem ser adquiridas pelos Debenturistas em troca de suas debêntures;

(iv) a dispensa pretendida não exporia os Debenturistas a riscos adicionais significativos, além daqueles nos quais já incorrem, o que também teria sido reconhecido, segundo os Requerentes, na decisão do Colegiado de 19.11.2019 no âmbito do Processo nº 19957.010097/2019-14, quando foram concedidas dispensas de requisitos da Instrução CVM nº 555/2014 para viabilizar a estruturação de fundo de investimento com propósito específico também no contexto da recuperação da Companhia;

(v) o deferimento do pedido de dispensa seria imprescindível para que "todos os Debenturistas da Companhia possam, isonômica e indistintamente, escolher verdadeiramente entre as Opções de Pagamento", e que a possibilidade de que todos os Debenturistas escolham livremente entre ambas as alternativas foi um dos pilares do novo Plano de Recuperação, redigido em consideração às condições sugeridas pelos Debenturistas e por eles recentemente aprovado, após dois anos de tratativas; e

(vi) a dispensa não implicaria "autorização para que quaisquer investidores adquiram as cotas do FIP no mercado secundário", pois, nos termos de seu regulamento, o Fundo seria destinado, como regra, “a investidores qualificados, nos termos da legislação vigente”. Assim, a participação de investidores que não atendam a esse requisito seria autorizada apenas em caráter excepcional, e desde que “mediante aprovação específica da CVM”, já que teria por escopo apenas os atuais Debenturistas, que teriam o direito de subscrever, com exclusividade, as cotas das classes A, B e C.

Em análise constante do Ofício Interno nº 133/2021/CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, não haver qualquer distinção no que diz respeito a direitos políticos, condições de amortização ou resgate entre as diferentes classes de cotas do Fundo, de modo que tais cotas seriam diferenciadas apenas quanto aos públicos a que se destinam e quanto à forma de sua integralização, nos termos dos arts. 18 a 22 do regulamento do Fundo.

De acordo com a SIN, o caso não contaria com precedentes na CVM, em que pese a existência de discussões similares, como a ocorrida no âmbito do Processo nº 19957.010097/2019-14, ou em análises de pedidos de dispensas em ofertas públicas de distribuição de debêntures em que se ponderou uma relação pré-existente entre debenturistas e emissor devedor para certos efeitos. Segundo a área técnica, o Processo nº 19957.010097/2019-14 tratava da possiblidade de estruturação de um fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 555/2014 que previsse a integralização de ativos (a saber, as próprias debêntures RDTV11) no fundo pelos debenturistas da companhia, o que diferiria em substância do caso em análise. Já nos casos precedentes de análises de pedidos de dispensas em ofertas públicas de distribuição de debêntures em que se ponderou uma relação pré-existente entre investidores e emissores, não caberia qualquer discussão sobre o público-alvo elegível a participar das operações, pois não haveria limite regulatório nesse sentido para esse tipo de operação.

Quanto ao argumento de que a aprovação da dispensa seria condição indispensável para o sucesso do novo Plano de Recuperação aprovado pelos acionistas da Companhia e Debenturistas, a SIN entendeu não ser correto que a CVM devesse aprovar o pedido de dispensa porque sua aprovação seria condição central para a estruturação da operação de salvamento da Companhia, conforme deliberada pela governança competente e aplicável ao caso da Companhia. Nesse sentido, ressaltou que "a aprovação ou não da dispensa pela CVM não pode ser pautada pela aprovação de dada operação que tenha previsto essa dispensa como condição para sua validade ou viabilidade, sob pena de subverter a competência legal atribuída à Autarquia e o seu papel na análise de situações como a vista neste caso concreto".

Entretanto, a SIN reconheceu que o pedido não deixou de demonstrar de forma clara e satisfatória que as preocupações que embasam a exigência do art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016 não se encontram presentes no caso, tendo destacado os seguintes aspectos: (i) o pleito contar com a aprovação dos Debenturistas, assim como do próprio juízo do processo de recuperação em curso; (ii) o fato de que, caso os investidores queiram se desfazer de seu investimento, eles poderão negociar as cotas de sua titularidade no mercado secundário; (iii) o FIP não se destinar a fazer investimentos em outros ativos, que não as ações de emissão da Companhia, fator de risco a que já estão sujeitos os investidores não qualificados a quem se destina exclusivamente o pedido de dispensa; e (iv) o fato de a integralização das cotas do FIP, mediante a cessão das debêntures atualmente detidas pelos investidores não qualificados, ser uma opção das duas opções apresentadas no plano de recuperação judicial, de forma que não se poderia alegar que qualquer atual debenturista poderia ser forçado à integralização de suas debêntures no Fundo.

Ademais, a SIN destacou que a limitação da dispensa da regra constante do art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016 apenas aos atuais Debenturistas, sem que pudesse ser estendida a eventuais futuros adquirentes das cotas do FIP em mercado secundário, circunscreveria a adoção da dispensa exclusivamente à fração da operação em que ela se mostra necessária, algo conveniente de ser observado na aprovação de pedidos de dispensa em geral. E, ainda, que, na prática, em caso de negativa da CVM para o pedido de dispensa formulado, o que permaneceria possível aos Debenturistas seria aderir à outra opção apresentada no plano de recuperação judicial, que imporia a eles o recebimento das "Debêntures de Resultado" que, em muitos aspectos (por exemplo, seu caráter perpétuo e uma remuneração atrelada aos resultados da Companhia), já sujeitará tais Debenturistas a riscos típicos dos vistos em um investimento de participação em companhia fechada, e materializados por um ativo ainda exótico em termos de risco de crédito e liquidez.

Ante o exposto, a SIN opinou favoravelmente ao pedido de dispensa do art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, a fim de que o FIP pudesse receber investimentos por parte de investidores não qualificados, a saber, exclusivamente os atuais debenturistas da Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial, no âmbito de seu plano de recuperação judicial.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO EM REGULAMENTO PROCESSUAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E MERCADORIAS - ANCORD – PROC. SEI 19957.008884/2021-11

Reg. nº 2433/21
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos (“AAI”), autorizada pela CVM na forma prevista na Resolução CVM nº 16/2021, para alteração em seu Regulamento de Processos, documento previsto no art. 25, I, da referida Resolução.

A alteração no Regulamento de Processos possui o intuito de viabilizar o tratamento parcial de solicitações de alteração cadastral de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre profissionais e a sociedade, mas que, porventura, possuam vícios de outra natureza que não permitam o deferimento completo da solicitação.

Isto porque, uma vez que o art. 8º, II, da Resolução CVM nº 16/2021 determina que os AAI que optem por exercer suas atividades profissionais por meio de pessoa jurídica devem fazê-lo por meio sociedades simples, é necessária a atualização do contrato social da sociedade para que ocorra o regular encerramento do vínculo de um profissional com uma sociedade de AAI.

No entanto, segundo a ANCORD, há muitos casos em que as alterações de contrato social realizadas pelas sociedades não podem ser plenamente aceitas, visto que apresentam inadequações legais ou normativas de diferentes naturezas, embora tais vícios não estejam relacionados à alteração que resultaria no encerramento do vínculo do profissional AAI com a sociedade. Nestes casos, a ANCORD afirmou que tem instruído as sociedades a sanarem as irregularidades identificadas para posterior prosseguimento do processo de atualização cadastral. À vista disso, a ANCORD propôs a alteração de seu Regulamento de Processos pretendendo possibilitar um “tratamento parcial” de alterações cadastrais em sociedades de AAI em que ocorra esse tipo de situação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 85/2021/CVM/SMI/GME, destacou que recebe regularmente reclamações de AAI que, a princípio, poderiam ter o seu vínculo atual encerrado, mas que acabam tendo sua atuação profissional prejudicada por motivos alheios às suas vontades, já que, nesses casos, os profissionais estariam impedidos de registrar vínculos em outras sociedades enquanto a alteração contratual não estivesse completamente corrigida.

A área técnica registrou, ainda, que, considerando que os procedimentos para atualização de contratos sociais podem ser demorados em alguns casos, “manifestou no Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI o entendimento de que é razoável uma mitigação da vedação de atuação para um AAI que ainda esteja em processo de inclusão formal no quadro social da sociedade”.

A proposta apresentada foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que, em síntese, opinou pela possibilidade de alteração sugerida no Regulamento de Processos da ANCORD, bem como compreendeu que o "tratamento diferenciado para o registro de solicitações de alteração cadastral de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre profissionais e a sociedade mostra-se não apenas aderente à disciplina legal do registro civil de pessoas jurídicas como, também, ao princípio da eficiência, extensível à ANCORD na qualidade de entidade credenciadora autorizada pela CVM".

Ante o exposto, ao observar que a proposta apresentada prevê “(i) a aceitação parcial da alteração solicitada, liberando de imediato, assim, o AAI para que possa se vincular a outra sociedade; (ii) a notificação da sociedade para que proceda às correções necessárias no prazo de 30 dias; e (iii) caso não haja a correção no prazo estipulado, a notificação à CVM, para análise da atuação da sociedade no caso concreto”, a SMI concluiu que a proposta é benéfica para o regular funcionamento do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a análise da área técnica, aprovou a proposta de alteração do regulamento processual da ANCORD, inclusive com o adendo proposto pela SMI durante a reunião para que a entidade credenciadora avalie a possibilidade de deferimento de inclusão e/ou exclusão de sócios e informe à CVM as alterações reconhecidas e a existência das irregularidades a serem sanadas.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – PROC. SEI 19957.005822/2021-49

Reg. nº 2446/21
Relator: SAD

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de dar cumprimento à centralização das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das Autarquias Federais, conforme disposto no art. 3º, inciso II do Decreto nº 10.620/2021, bem como na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 8.374/2021.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008281/2021-19

Reg. nº 2428/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Santander Caceis Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do fundo DDSC Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal do Fundo referente a janeiro de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 126/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006102/2020-10

Reg. nº 2388/21
Relator: SSE (Pedido de vista DFG)

Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG” ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE proferida no Ofício nº 6/2021/CVM/SSE/SSE-Assessoria, por meio do qual foi solicitado ao BTG que, a partir do recebimento do referido ofício, passasse a distribuir rendimentos aos cotistas do Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo” ou “Maxi Renda FII”) somente quando houvesse lucro contábil (no exercício ou acumulado), conforme metodologia detalhada no contexto do Ofício nº 6/2021/CVM/SSE/SSE-Assessoria.

Segundo a área técnica, o BTG, na qualidade de administrador do Maxi Renda FII, vinha distribuindo aos cotistas, a título de rendimentos, valores calculados com base no regime de caixa, mesmo quando estes excediam os valores reconhecidos no lucro do exercício e/ou acumulados. Este excesso distribuído aumentaria a rubrica de prejuízos acumulados do Fundo de forma recorrente e, portanto, tais valores não poderiam ser classificados como rendimentos, mas sim como amortização do custo do capital investido pelos cotistas.

Em seu recurso, o BTG apresentou, entre outras, as seguintes alegações:

(i) a apuração dos resultados dos Fundos de Investimento Imobiliários ("FII") para fins contábeis (demonstrações financeiras) não teria a mesma finalidade e os mesmos efeitos que a apuração dos lucros de uma sociedade, tendo argumentado que o levantamento das demonstrações financeiras de um fundo de investimento se faz de acordo com plano contábil instituído pela entidade reguladora, que teria o propósito de padronizar os seus demonstrativos e prestar informações aos cotistas sobre o patrimônio detido pelos fundos, mas não haveria o objetivo de impedir a distribuição de resultados em detrimento do capital social (inexistente nos fundos de investimento);

(ii) quanto à distribuição de lucros pelo regime de caixa, o BTG argumentou que: (a) o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/1993 exige que o lucro seja apurado em regime de caixa (“Resultado Financeiro” ou “Lucro Caixa”), para o que deverão ser consideradas as despesas e receitas que passaram pelo caixa durante certo intervalo, de forma a se atingir, ao final de tal período, seu efetivo resultado; e (b) de acordo com o mesmo dispositivo legal, seria mandatória a distribuição aos cotistas do valor mínimo de 95% desses lucros auferidos pelo Fundo, de modo que seu administrador não poderia se esquivar, sob risco de expor o Fundo a riscos de desenquadramentos de natureza fiscal. Dessa maneira, segundo o Recorrente, nos marcos temporais para que se determine o lucro passível de distribuição aos seus cotistas (30 de junho e 31 de dezembro de todos os anos), as receitas e as despesas que transitaram pelo caixa do Fundo devem ser confrontadas, a fim de se determinar o efetivo lucro do período, o “Lucro Caixa”. Portanto, no entender do Recorrente, os fundos garantem a distribuição somente de valores originados de efeito caixa positivo, preservando o aspecto de liquidez e atendendo à dinâmica do próprio FII;

(iii) o Ofício Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014 estaria de acordo com seu entendimento, visto que através dele se constatou que o resultado contábil, apurado conforme o regime de competência adotado pelas normas brasileiras e internacionais de contabilidade, seria o ponto de partida para a apuração dos valores disponíveis para a distribuição. Acrescentou o Recorrente que, ao mencionar “resultado contábil” – que poderia ser positivo ou negativo –, o Ofício Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014 teria o intuito de deixar claro o fato de o lucro contábil ser apenas um ponto de partida para apuração do “Lucro Caixa”; e

(iv) o extrato da Demonstração de Resultado e a análise do Fluxo de Caixa que integram as Demonstrações Financeiras com base em 31.12.2020 do Maxi Renda FII, apresentados no recurso, indicariam que as demonstrações financeiras auditadas estariam afetadas por ajustes a valor justo e marcações a mercado. Tais eventos, segundo o Recorrente, deveriam ser contemplados para viabilizarem as análises prospectivas e, assim, auxiliar na tomada de decisão dos investidores; contudo, não deveriam influenciar o resultado financeiro, este sim passível de distribuição. Ademais, o BTG afirmou que o Fundo que possui liquidez e gera excedente de caixa e resultados financeiros constantes, de modo que não haveria, em seu entendimento, qualquer justificativa para a não distribuição do Lucro Caixa, não havendo respaldo normativo para deixar de distribuir os resultados financeiros, como previsto no art. 10 da Lei n° 8.668/1993.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SSE/SSE-Assessoria, a SSE destacou, inicialmente, que o pedido de efeito suspensivo da decisão da área técnica foi concedido. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela SSE no âmbito do Ofício nº 6/2021/CVM/SSE/SSE-Assessoria, no sentido de que o BTG, antes de efetuar qualquer distribuição de recursos aos cotistas do Fundo, deve verificar se o saldo referente ao lucro passível de distribuição, apurado nos termos descritos no parágrafo 67 do Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SSE/SSE-Assessoria, é maior ou igual ao valor apurado com base na metodologia contida no Ofício Circular CVM/SIN/SNC nº 1/2014. Nesse sentido, mencionou manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC sobre a matéria, que esclareceu que, na opinião da SNC e observados o Ofício Circular CVM SIN/SNC nº 1/14, "qualquer valor a ser distribuído pelo Administrador acima do lucro contábil acumulado, a bem da essência econômica da transação, deve ser representado como amortização de cotas (e não distribuição de lucros), devendo, contudo, tal procedimento (amortização de cotas) ser deliberado em assembleia geral de cotistas convocada para tal fim".

Acrescentou a SSE que, "[c]aso o saldo do Lucro Passível de Distribuição seja inferior àquele apurado pele regime de caixa, o valor a ser distribuído fica limitado ao saldo, ainda que a distribuição fique abaixo do mínimo de 95% estabelecido na Lei 8668, haja vista que não seria aplicável, à luz do disposto na própria Lei, que ocorra distribuição sem base em balanço ou balancete". E que "eventual alegação do [Recorrente] em atender o dispositivo legal sob o amparo de um potencial desenquadramento tributário, acaba por efetivamente expor os cotistas e o próprio administrador a um risco tributário real por possivelmente distribuir ganhos de capital sob a forma de rendimentos isentos".

Em 23.11.2021, o Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Fernando Galdi solicitado vista do processo.

Em sua manifestação de voto, o Diretor apresentou entendimento distinto daquele refletido no Ofício nº 6/2021/CVM/SSE/SSE-Assessoria, que determinou que o Fundo deveria passar a distribuir os resultados aos cotistas somente quando houvesse lucro passível de distribuição. Na avaliação do Diretor Fernando Galdi:

(i) a análise do caso deveria considerar a inequívoca distinção entre a decisão de distribuição de resultados do Fundo e os aspectos contábeis relacionados ao reconhecimento dessa decisão, e conforme entendimento prévio do Colegiado (Reunião de 17.03.2015), a decisão de distribuição se consubstancia por vontade dos cotistas, onde há, inclusive, a "possibilidade de os cotistas deliberarem em assembleia, mediante aprovação da maioria das cotas presentes, o não recebimento da totalidade ou parcela dos rendimentos automaticamente declarados nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93 e calculados com base no Ofício-Circular"; e

(ii) ao requerer que a distribuição de resultados do Fundo seja limitada ao lucro passível de distribuição, conceito emanado no Ofício nº 6/2021/CVM/SSE/SSE-Assessoria, mas que não estaria presente na legislação aplicável nem no Regulamento do Fundo e que seria potencialmente conflitante com os critérios legais e regulamentares aplicáveis ao caso, a área técnica avançaria indevidamente em aspectos regimentais e jurídicos consolidados nessa indústria.

O Diretor Fernando Galdi destacou, ainda, que o comando legal do parágrafo único, art. 10, da Lei n° 8.668/1993 emprega terminologia imprecisa, com potencial de gerar tratamentos significativamente distintos quando se refere aos "lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral". Tal imprecisão acarretou a necessidade de esclarecimentos adicionais por parte da CVM no Ofício Circular/CVM/SIN/SNC/nº 1/2014, consubstanciado no MEMO/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2015 e no PARECER/Nº381/2015/PFE-CVM/PGF/AGU, para divulgação de orientação aos administradores de FII sobre a forma de cálculo dos "lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral", para fins de cálculo do valor a distribuir. Na essência, foi aplicado o conceito do "lucro líquido do exercício que tiver sido realizado", já utilizado pela Lei n° 6.404/1976.

Ademais, apontou que "o reconhecimento contábil da distribuição dos resultados dos FII deve ser refletido nas demonstrações financeiras de acordo com os requisitos da ICVM 516/11 combinados, apenas naquilo que for pertinente, com as normas contábeis emitidas pela CVM aplicáveis às companhias abertas". Nesse contexto, o Diretor Fernando Galdi ressalvou que o item 10 do Parecer Técnico nº 13/2021- CVM/SNC/GNC comentou de maneira acertada que " (...) qualquer valor distribuído acima do valor apurado pelo lucro contábil acumulado (...) deve ser apresentado como amortização de cotas (...)". Assim, de acordo com o Diretor, "caso a distribuição dos resultados seja superior à soma do lucro líquido do exercício com o montante de lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior, há uma transação de restituição ou devolução de capital entre o Fundo e os cotistas, com a transferência de recursos do patrimônio líquido da entidade para os detentores das cotas do FII".

Ante o exposto, o Diretor Fernando Galdi propôs o conhecimento e provimento parcial do recurso, manifestando-se no sentido de que:

(i) caso o valor a ser distribuído pelo FII, calculado de acordo com o parágrafo único, art. 10, da Lei n° 8.668/1993 e Ofício Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014, combinados com as determinações do Regulamento, seja superior ao montante do lucro do exercício adicionado ao dos lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior, o montante distribuído em excesso à soma do lucro do exercício adicionado dos lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior deve ser tratado contabilmente como amortização de cotas ou devolução do capital; e

(ii) há a possibilidade, em linha com o entendimento do Colegiado de 17.03.2015, de, no caso em que o valor a ser distribuído pelo FII seja superior ao montante do lucro do exercício adicionado dos lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior, a assembleia deliberar pela distribuição inferior ao montante calculado de acordo com o parágrafo único, art. 10, da Lei n° 8.668/1993 e Ofício Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014, combinados com as determinações do Regulamento.

O Diretor Alexandre Rangel, discordando do Diretor Fernando Galdi, votou pelo provimento integral do recurso.

Nos termos da manifestação de voto apresentada, Rangel entendeu que:

(i) o Fundo demonstrou que seguiu determinação expressa da Lei n° 8.668/1993, diploma que não apresenta qualquer ressalva condicionando a distribuição obrigatória do lucro caixa ao resultado positivo de qualquer outro exercício ou regime contábil. O voto que propõe o provimento parcial do Recurso apresenta contradição, no caso concreto, com a própria possibilidade de que a distribuição de rendimentos pelo Fundo tenha continuidade, uma vez que o Fundo não possui saldo de lucros acumulados. Ademais, considerando que tais recursos somente são distribuídos por conta de imposição legal que obriga a distribuição de lucro, não pode o tratamento regulatório, contábil ou oriundo de deliberação de cotistas, no plano infralegal, promover uma redefinição jurídica dos referidos valores de lucro para amortização de cotas, eventos que possuem naturezas jurídicas, justificativas e consequências distintas;

(ii) o procedimento adotado pelo Recorrente no âmbito do Fundo observa, ipsis litteris, a orientação e o entendimento divulgados pelas áreas técnicas da CVM por meio do Ofício-Circular SIN/SNC n° 01/2014, como confirmado pelos auditores independentes que analisaram o tema como um dos principais pontos de auditoria; e

(iii) ainda, a sinalização pelo regulador do mercado de valores mobiliários de que rendimentos já distribuídos por fundos de investimento imobiliário, na verdade, somente poderiam ter sido distribuídos sob outra rubrica – confrontando o texto legal, o Ofício-Circular SIN/SNC n° 01/2014 e a prática seguida por boa parte da indústria – gera insegurança jurídica, externalidades negativas e assimetrias regulatórias, com possíveis implicações sistêmicas.

Por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou pelo provimento parcial do recurso, acompanhando o voto do Diretor Fernando Galdi.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.A.S. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008844/2020-80

Reg. nº 2432/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por R.A.S. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) no pregão de 28.05.2019, constatou que sua conta corrente gráfica (conta de registro) na Reclamada estava negativa em R$ 189.871,41 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos); (ii) no dia anterior, seu saldo era positivo em R$ 18.189,91 (dezoito mil cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) e que naquela data não realizou nenhuma operação, mas, ainda que as tivesse realizado, a Reclamada deveria limitar seu prejuízo a 70% de seu patrimônio; e (iii) para a manutenção das operações objeto deste MRP, a Reclamada adiantou valores à sua conta, o que caracterizaria uma modalidade de crédito concedido, apesar de as corretoras serem proibidas de emprestar recursos a seus clientes. Assim, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 189.871,41 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).

Em sua defesa, a Reclamada encaminhou as trilhas de auditoria com logs de todas as ordens com o ativo WINM19 registradas nos pregões de 27 e 28.05.2019, incluindo a trilha de inserção da ordem na plataforma de negociação até o OMS da Reclamada, assim como o retorno da OMS até a plataforma, ressaltando que o endereço de IP identificado na trilha seria o mesmo para todas as operações realizadas pelo cliente em operações de outros pregões.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, considerando que:

(i) as operações intermediadas pela Reclamada, em nome do Reclamante, foram devidamente precedidas de ordens e, neste aspecto, não houve conduta irregular da Corretora que tenha causado prejuízos a serem ressarcidos pelo MRP;

(ii) a política de risco da Reclamada vigente à época dos fatos determinava que clientes com nível de perda patrimonial maior ou igual a de 70% seriam executados, independente de aviso prévio. Assim, considerando que (a) a liquidação compulsória seria uma faculdade e não uma obrigação do intermediário e, portanto, uma ferramenta colocada à disposição dos intermediários para ser usada se e quando necessária, a critério dos intermediários, no âmbito da gestão do seu próprio risco; e (b) que o percentual de perda patrimonial era igual ou superior a 70% do patrimônio disponível do Reclamante, a SJUR entendeu que não houve conduta da Reclamada que tenha causado prejuízo a ser ressarcido pelo MRP ao Reclamante; e

(iii) a alegada concessão indevida de empréstimo de recursos ao Reclamante, pela Reclamada, foi identificada como contratação, por parte do Reclamante, de produto de alavancagem ofertado pela Reclamada, que permitia que o Reclamante negociasse valores até sete vezes o patrimônio disponível, não tendo sido verificada pela SJUR infração às condições do termo.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente repisou os questionamentos apresentados na sua reclamação à BSM e alegou que a decisão da BSM merecia ser reformada com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SMI/SEMER, concluiu que:

(i) as ordens foram comandadas pelo Recorrente e as trilhas examinadas identificaram que o IP registrado era o habitualmente utilizado pelo Recorrente em outros pregões;

(ii) o Reclamante realizou seu primeiro day trade de 530 WINM19, que foi encerrado compulsoriamente quando 78,05% de suas garantias foram consumidas, 17 minutos e 48 segundos após o seu início, e que tal operação foi regular e estaria de acordo com a política de risco da Reclamada;

(iii) a Reclamada permitiu que o Recorrente inserisse mais 14 day trades, que foram liquidados compulsoriamente quase que imediatamente, apesar de as garantias serem insuficientes mesmo para abrir novas posições. E a situação patrimonial do Recorrente foi agravada pela incidência de corretagem diferenciada, por conta das liquidações compulsórias efetuadas pela mesa de operações;

(iv) a Reclamada falhou ao ter permitido a inserção dos day trades que se apresentavam sem garantias suficientes pelo Recorrente e, consoante o que determina o disposto no art. 31 e no art. 33, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021, no caso concreto, a abertura de novas posições do Recorrente deveria ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que seria aberta; e

(v) quanto à alegação do Recorrente de que a Reclamada teria lhe emprestado recursos de maneira indevida, a BSM esclareceu que o que houve foi a adesão do Reclamante ao Contrato de Alavancagem Intraday, que permitiu ao Recorrente negociar até 7 vezes mais que seu patrimônio, o que não se confundiria com financiamento para compra de ações, para efeitos da então vigente Instrução CVM nº 51/1986, pelo que a área técnica entendeu que tal ponto do recurso não deveria prosperar.

Ante o exposto, no entendimento da SMI, o prejuízo dos 14 day trades deveria ser ressarcido, pois foi resultante de omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da instrução CVM nº 461/2007. Em que pese o Relatório de Auditoria ter apurado que o prejuízo de tais operações atingiu o valor de R$ 132.621,90 (cento e trinta e dois mil seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), a área técnica manifestou-se no sentido de que o MRP deveria ressarcir o Recorrente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), visto ser este o valor máximo de ressarcimento de prejuízos estabelecido no regulamento do MRP.

Durante a reunião do Colegiado, a área técnica esclareceu que o "Contrato de Alavancagem Intraday", trazido aos autos pela Reclamada e mencionado no item 44 do Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SMI/SEMER, é dirigido ao mercado à vista e não ao mercado futuro de mini índice, pelo que as garantias disponíveis pelo Reclamante, para as aberturas de posição em WINM19, seriam aquelas relacionadas unicamente na Política de Risco da Reclamada, conforme apresentadas no quadro do item 37 do mencionado Ofício Interno, não se aplicando demais incrementos de garantias.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso nos termos propostos pela área técnica, com a consequente reforma da decisão da BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.006879/2021-65

Reg. nº 2421/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos, em conjunto, por Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Terra DTVM") e Monetar DTVM Ltda. ("Monetar DTVM"), na qualidade de administradoras de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar de documentos previstos no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014, conforme resumido na tabela abaixo:

Fundo

Administrador

Documento

Valor da multa aplicada
(em R$)

3A FIM CP IE

Terra DTVM

CDA 05/19

30.000,00

3A FIM CP IE

Terra DTVM

CDA 09/19

30.000,00

3A FIM CP IE

Terra DTVM

CDA 07/19

1.000,00

3A FIM CP IE

Terra DTVM

Perfil 07/19

30.000,00

3A FIM CP IE

Terra DTVM

Perfil 09/19

3.500,00

AYMORE FIM CP

Monetar DTVM

CDA 12/19

16.500,00

AYMORE FIM CP

Monetar DTVM

Perfil 12/19

30.000,00

BONAPARTE FIM CP IE

Monetar DTVM

CDA 11/19

30.000,00

BONAPARTE FIM CP IE

Monetar DTVM

Perfil 11/19

30.000,00

BONAPARTE FIM CP IE

Monetar DTVM

CDA 12/19

16.500,00

BONAPARTE FIM CP IE

Monetar DTVM

Perfil 12/19

30.000,00

OLAF FIM CP

Terra DTVM

CDA 03/19

30.000,00

OLAF FIM CP

Terra DTVM

CDA 07/19

1.000,00

OLAF FIM CP

Terra DTVM

Perfil 04/19

30.000,00

OLAF FIM CP

Terra DTVM

Perfil 07/19

30.000,00

OLAF FIM CP

Terra DTVM

Perfil 09/19

3.500,00

OLAF FIM CP

Terra DTVM

Perfil 12/18

30.000,00

OLAF FIM CP

Terra DTVM

Perfil 12/19

30.000,00

PLAN. MEDIO FIM IE

Terra DTVM

CDA 12/09

15.500,00

PLAN. MEDIO FIM IE

Terra DTVM

Perfil 09/19

3.500,00

PLAN. MEDIO FIM IE

Terra DTVM

Perfil 12/19

30.000,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

CDA 06/19

30.000,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

CDA 07/19

30.000,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

CDA 08/19

1.500,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

CDA 11/19

30.000,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

CDA 12/19

28.000,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

Perfil 06/19

30.000,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

Perfil 07/19

30.000,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

Perfil 08/19

30.000,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

Perfil 09/19

3.500,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

Perfil 11/19

30.000,00

PUNDA FIM CP IE

Terra DTVM

Perfil 12/19

30.000,00

SOLUCAO FIM IE CP

Terra DTVM

CDA 11/19

30.000,00

SOLUCAO FIM IE CP

Terra DTVM

CDA 12/19

16.500,00

SOLUCAO FIM IE CP

Terra DTVM

Perfil 09/19

3.500,00

SOLUCAO FIM IE CP

Terra DTVM

Perfil 11/19

30.000,00

SOLUCAO FIM IE CP

Terra DTVM

Perfil 12/19

30.000,00

THOT FIM CP

Monetar DTVM

Balancete 12/19

7.000,00

THOT FIM CP

Monetar DTVM

CDA 12/19

16.500,00

THOT FIM CP

Monetar DTVM

Perfil 12/19

30.000,00

THUND. BOLT FIC FIM

Terra DTVM

CDA 07/19

30.000,00

THUND. BOLT FIC FIM

Terra DTVM

CDA 12/19

16.500,00

THUND. BOLT FIC FIM

Terra DTVM

Perfil 06/19

30.000,00

THUND. BOLT FIC FIM

Terra DTVM

Perfil 07/19

30.000,00

THUND. BOLT FIC FIM

Terra DTVM

Perfil 08/19

30.000,00

THUND. BOLT FIC FIM

Terra DTVM

Perfil 09/19

30.000,00

THUND. BOLT FIC FIM

Terra DTVM

Perfil 12/19

30.000,00

As multas cominatórias aplicadas pela SIN contra Terra DTVM foram canceladas pela área técnica, em atuação ex-officio, devido à instauração de Processo Administrativo Sancionador envolvendo as mesmas violações, conforme informação constante do Ofício Interno nº 110/2021/CVM/SIN/GIFI.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 110/2021/CVM/SIN/GIFI: (i) reconheceu a perda de objeto dos recursos interpostos por Terra DTVM; e (ii) deliberou pelo não provimento dos recursos apresentados por Monetar DTVM e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. – PROC. SEI 19957.007392/2021-08

Reg. nº 2374/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos pela Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda., na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais e do Balancete dos Fundos, conforme resumido na tabela abaixo:

 

Fundo

Documento

Valor da multa aplicada
(em R$)

Warren USA FIA

Lâmina 05/2019

30.000,00

Warren USA FIA

Lâmina 12/2019

30.000,00

Warren USA FIA

Lâmina 04/2019

30.000,00

Warren USA FIA

Lâmina 06/2019

30.000,00

Warren USA FIA

Lâmina 10/2019

30.000,00

Warren USA FIA

Lâmina 08/2019

30.000,00

Warren USA FIA

Lâmina 03/2019

30.000,00

Warren USA FIA

Lâmina 07/2019

30.000,00

Warren USA FIA

Lâmina 09/2019

30.000,00

Warren USA FIA

Lâmina 11/2019

30.000,00

Warren Green FIA BDR Nível 1

Lâmina 12/2019

30.000,00

Warren Green FIA BDR Nível 1

Lâmina 11/2019

30.000,00

Warren Green FIA BDR Nível 1

Lâmina 10/2019

30.000,00

Warren Omaha FIC FIM

Lâmina 12/2019

30.000,00

Warren Omaha FIC FIM

Lâmina 04/2019

30.000,00

Warren Omaha FIC FIM

Lâmina 05/2019

30.000,00

Warren Omaha FIC FIM

Lâmina 06/2019

30.000,00

Warren Omaha FIC FIM

Lâmina 10/2019

30.000,00

Warren Omaha FIC FIM

Lâmina 07/2019

30.000,00

Warren Omaha FIC FIM

Lâmina 09/2019

30.000,00

Warren Omaha FIC FIM

Lâmina 11/2019

30.000,00

Warren Omaha FIC FIM

Lâmina 08/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 07/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 09/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 11/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 04/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 06/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 10/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 08/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 05/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 12/2019

30.000,00

Warren Brasil FIA

Lâmina 03/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 11/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 03/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 07/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 09/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 10/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 08/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 12/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 04/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 05/2019

30.000,00

Warren FIC FIM CP

Lâmina 06/2019

30.000,00

Warren Tesouro Selic FIRF Simples

Lâmina 07/2019

30.000,00

Warren Tesouro Selic FIRF Simples

Lâmina 09/2019

30.000,00

Warren Tesouro Selic FIRF Simples

Lâmina 11/2019

30.000,00

Warren Tesouro Selic FIRF Simples

Lâmina 06/2019

30.000,00

Warren Tesouro Selic FIRF Simples

Lâmina 10/2019

30.000,00

Warren Tesouro Selic FIRF Simples

Lâmina 08/2019

30.000,00

Warren Tesouro Selic FIRF Simples

Lâmina 12/2019

30.000,00

Warren Tesouro Selic FIRF Simples

Balancete 01/2019

1.500,00

Warren Apollo FIA - BDR Nível 1

Lâmina 04/2019

30.000,00

Warren Apollo FIA - BDR Nível 1

Lâmina 03/2019

30.000,00

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 125/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DTVM LIMITADA – PROC. SEI 19957.008161/2021-11

Reg. nº 2429/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Western Asset Management Company DTVM Limitada, administradora do fundo Multiprev LXS BD Fundo de Investimento Renda Fixa ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, alíneas 'b' e 'c', da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira e do Perfil Mensal do Fundo referentes a outubro de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 96/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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