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Decisão do colegiado de 21/12/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE 
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008699/2019-01

Reg. nº 1920/20
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado no passado, como advogado, sobre fatos relacionados a tema tratado no processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro ("Ricardo Ribeiro"), na qualidade de diretor técnico responsável, à época dos fatos, pela administração de recursos de terceiros da Ático Administração de Recursos Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM visando à “apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social” (“RPPS”) , no qual há outros acusados.

Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Ricardo Ribeiro se comprometeu a (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos.

Na sequência, a PFE/CVM apreciou, nos termos do art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Ribeiro. A proposta de Ricardo Ribeiro foi apreciada pela PFE/CVM em conjunto com as apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e Benjamim Botelho de Almeida; e por (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (em conjunto com "Ricardo Ribeiro" e com os demais, "Proponentes"), no âmbito do mesmo PAS, tendo a PFE/CVM recomendado “a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) a manifestação da SPS pela impossibilidade de atestar que as pessoas indicadas na peça acusatória teriam cessado a prática; (ii) o fato de o Procurador-Chefe ter ratificado seu entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS; (iii) a gravidade do caso concreto (operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a diversos RPPS); (iv) o grau de economia processual; e (v) o histórico de parte dos Proponentes à época, entendeu não ser conveniente nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, por não se coadunar, na visão do Comitê, com os pressupostos que regem o instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

O Colegiado, em reunião realizada em 23.02.2021, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes. Entretanto, ressaltou ter se baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para a celebração do termo de compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do tratamento dado as dificuldades encontradas no que tange à mensuração de prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de termo de compromisso.

Em 23.07.2021, Ricardo Ribeiro apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 10 (dez) anos.

A PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo mantido sua opinião pela existência de óbice jurídico à celebração de ajuste.

O Comitê, em nova deliberação, manteve sua opinião pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por não ter entendido estarem presentes fundamentos para recomendar ao Colegiado posicionamento diverso, considerando, em especial, os próprios termos da decisão do Colegiado anterior, de rejeição da proposta, e sua respectiva fundamentação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, tendo reiterado os termos da decisão de 23.02.2021.

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