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Perguntas Frequentes

Esta página contém esclarecimentos sobre as dúvidas mais comuns dos regulados com relação à Taxa de Fiscalização e Multas aplicadas pela CVM

  

  1. Taxa de Fiscalização
  2. Notificação de Lançamento
  3. Multas aplicadas pela CVM
  4. Levantamento de Débitos
  5. Parcelamento
  6. CADIN - Dívida Ativa - Protesto
  7. Certidões

 

1 - Taxa de Fiscalização

  • Quem são os contribuintes da Taxa de Fiscalização?

Resposta: São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas físicas e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários: Companhias Abertas, Corretoras, Bancos de Investimento, Distribuidoras, Bancos Múltiplos com Carteira de Investimento, Bolsas de Valores, Plataformas Eletrônicas de Investimento Participativo, Fundos de Investimento, Investidores Não Residentes, Administradores de Carteira de Valores Mobiliários (PF e PJ), Custodiantes de Valores Mobiliários, Escrituradores de Valores Mobiliários, Consultores de Valores Mobiliários (PF e PJ), Agentes Autônomos de Investimento (PF e PJ), Auditores Independentes (PF e PJ) e as Sociedades Beneficiárias de Incentivos Fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários (artigo 3.º da Lei 7.940/89, de 20/12/89).

      

  •  Como obter o valor da Taxa de Fiscalização?

Resposta: Para obter o valor do tributo, o contribuinte deverá consultar as Tabelas da Taxa.

 

  • Qual é a data de recolhimento da Taxa de Fiscalização?

Resposta: A Taxa de Fiscalização é um tributo de lançamento por homologação e, com exceção dos tipos de operação contidas na tabela "D",  deve ser recolhida até o dia 10 de cada trimestre, ou seja nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, conforme o artigo 5° da Lei 7.940, de 20/12/1989.

O quadro abaixo mostra as datas de vencimento das Taxas de Fiscalização trimestrais.

Referência Vencimento*
1° trimestre - janeiro / fevereiro / março Até o dia 10 de janeiro
2° trimestre - abril / maio / junho Até o dia 10 de abril
3° trimestre - julho / agosto / setembro Até o dia 10 de julho
4° trimestre - outubro / novembro / dezembro Até o dia 10 de outubro 

* No caso do dia 10 ser final de semana ou feriado o recolhimento será no dia útil imediatamente anterior ao referido dia.  

  

  • Como emitir a GRU para pagamento da Taxa de Fiscalização?

Resposta:  A partir da página da CVM,  www.cvm.gov.br , clicar em central de sistemas;

-       Clicar na opção Taxa de Fiscalização e Multas;

-       Clicar em GRU Taxa de Fiscalização – formulário de preenchimento;

-       No quadro 1, informar o CPF/CNPJ e selecionar tipo de pessoa –  PF/PJ; e clicar em pesquisar;

-       Determinar a atividade, o trimestre, o ano da Taxa a ser quitada;

-       Preencher o valor da Taxa, os acréscimos, se cabíveis, serão calculados pelo sistema e impressos na guia;

-       Clicar em "Gerar GRU";

         Atalho para a emissão da GRU


  •  Como proceder se a GRU tiver sido gerada com valor menor que o devido?

Resposta: Se a GRU com o valor menor já houver sido paga, basta gerar uma nova GRU, para o mesmo período, com o valor da diferença entre o valor pago e o valor que deveria ter sido recolhido. Se a GRU gerada com o valor menor não houver sido paga, basta gerar uma nova GRU com o valor correto e desconsiderar a que estiver com o valor incorreto

 

  •  Como proceder se a GRU tiver sido gerada com valor maior que o devido?

 Resposta: Se a GRU com o valor maior não tiver sido paga, bastará gerar uma nova GRU com o valor correto e desconsiderar a que estiver com o valor incorreto. Se a GRU com valor superior ao devido já tiver sido recolhida, poderá solicitar a Restituição ou a Compensação integral ou parcila de outra(s) taxa(s).  O mesmo procedimento poderá ser aplicado aos recolhimentos efetuados em duplicidade.

  

  • Como solicitar restituição ou compensação de valores recolhidos em excesso?

Resposta: O contribuinte que seja detentor de crédito perante a CVM poderá solicitar a restituição ou compensação de valores por meio do Portal de Serviços (link para site externo), em "Obter Restituição ou Compensação de Créditos". Caso seja detentor de crédito oriundo de Taxa de Fiscalização poderá usar os créditos para compensar débitos, vencidos ou vincendos. Esse pedido também deverá ser feito pelo mesmo canal no Portal de Serviços.

Para saber como, acesse o manual produzido pela CVM, com o passo a passo para o pedido. 

A documentação necessária e as informações sobre prazo de atendimento podem ser obtidas na página de solicitação.

 

  • Como proceder quando um contribuinte enquadrado na tabela A indica patrimônio líquido negativo?

Resposta: Neste caso, excetuando-se os Investidores não residentes (4ª faixa da tabela A), o contribuinte está obrigado ao recolhimento do tributo, este deverá calcular o valor da Taxa de Fiscalização em função da primeira faixa de patrimônio líquido.

 

  • A pessoa física ou jurídica, enquadrada nas tabelas "B" ou "C", que por conveniência própria não exerça ou tenha deixado de exercer a atividade, é contribuinte da Taxa?

Resposta:  O fato gerador da Taxa de Fiscalização nasce com o registro na CVM, persistindo até o momento em que o interessado tem o seu pedido de cancelamento deferido.

Nesse intervalo, o tributo é devido, não importando se o contribuinte tenha ou não exercido a atividade conferids pelo registro na CVM.  Para se desobrigar do pagamento da Taxa de Fiscalização é imprescindível à formalização de pedido de descredenciamento a CVM.  Deixar de recolher a Taxa de Fiscalização não acarreta o cancelamento do registro.

 

  • A pessoa física obtém o registro na CVM em data posterior à do vencimento para pagamento da obrigação prevista no art. 5º da Lei 7.940/89. Nessa situação o tributo é devido? A partir de quando é devido? Qual é o vencimento?

Resposta: A Taxa de Fiscalização é devida já no trimestre em que se dá o registro e o vencimento da obrigação ocorrerá 30 dias após a data do registro. Não há pró-rata.

  

  • Quando o contribuinte (pessoa física ou jurídica) pede o cancelamento do seu registro junto a CVM, até quando será devedor?

Resposta:  O contribuinte deve recolher a Taxa de Fiscalização até o trimestre em que seja deferido o cancelamento do registro. Não há pró-rata.

  

  • Quais são os componentes da CVM que devem ser consultados para o cancelamento do registro?
Atividade Componente Organizacional e-mail
Adm. Carteiras e Consultores de Val. Mob. Gerência de Registros e Autorizações gain@cvm.gov.br
Auditores Independentes Gerência de Normas Contábeis e Auditoria gna@cvm.gov.br
Companhias Abertas e Companhias Incentivadas Superintendência de Relações com Empresas sep@cvm.gov.br
Fundos de Investimento - FI Gerência de Acompanhamento de Fundos gif@cvm.gov.br
Fundos de Investimento Estruturados - (FII - FIDC - FIP) Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados gie@cvm.gov.br
Investidores não residentes Gerência de Registros e Autorizações gain@cvm.gov.br
Agentes Autônomos de Investimento ANCORD  ancord@ancord.org.br

 

  • Como proceder para apurar o valor da multa e dos juros moratórios para o recolhimento da Taxa de Fiscalização vencida?

Resposta: Ao gerar no site da CVM a GRU de uma Taxa de Fiscalização vencida, a GRU já será emitida com os acréscimos legais pertinentes para pagamento até a data da geração, caso o vencimento tenha ocorrido a menos de 60 (sessenta) dias, ou até o último dia útil do mês da consulta, caso o vencimento tenha ocorrido a 60 (sessenta) dias ou mais.

 

Taxa de Fiscalização dos Fundos de Investimento

 

  • Quando se inicia o recolhimento da Taxa de Fiscalização de um Fundo com novo registro?

A primeira Taxa será recolhida no trimestre imediatamente posterior aquele em que se registrou o Fundo, conforme tabela abaixo:

Fundos registrados nos meses

Início do recolhimento da Taxa CVM*

Janeiro - Fevereiro – Março

até o dia 10 de Abril

Abril - Maio - Junho

até o dia 10 de Julho

Julho - Agosto - Setembro

até o dia 10 de Outubro

Outubro - Novembro - Dezembro

até o dia 10 de Janeiro

* No caso do dia 10 ser final de semana ou feriado o recolhimento será no dia útil imediatamente anterior ao referido dia.   

 

  • Como apurar a Taxa dos Fundos que contabilizaram PL zero no trimestre de referência (anterior ao recolhimento)?

Resposta: Os Fundos que apresentem PL zerados devem recolher a Taxa de Fiscalização pelo menor valor da tabela em que se enquadrem.

  

  • Os fundos pré-operacionais estão obrigados a recolher a Taxa de Fiscalização?

Os fundos de investimento registrados na CVM, mesmo que pré-operacionais, estão sob o seu poder de polícia, portanto, estão obrigados ao recolhimento da Taxa de Fiscalização.

  

  • Como será apurado o nível de referência de um fundo registrado recentemente?

Tratando-se de Fundo que apure PL diário, o nível de referência (PL médio) será apurado, considerando os dias entre a data do registro e o último dia do trimestre anterior ao vencimento da taxa.

Tratando-se de Fundo que não possua informe diário, o nível de referência será o PL do último dia do trimestre anterior ao vencimento da taxa.

Em ambos os casos não haverá pró-rata.

  

  • Até quando é devido o recolhimento da Taxa de Fiscalização incidente sobre os fundos de investimento cancelados?

A taxa deverá ser recolhida até o trimestre em que for cancelado o registro do Fundo na CVM, conforme tabela abaixo:

Fundos cancelados nos meses

último do recolhimento da Taxa CVM

Janeiro - Fevereiro - Março

até o dia 10 de janeiro

Abril - Maio - Junho

 até o dia 10 de abril

Julho - Agosto - Setembro

até o dia 10 de julho

Outubro - Novembro - Dezembro

até o dia 10 de outubro

* No caso do dia 10 ser final de semana ou feriado o recolhimento será no dia útil imediatamente anterior ao referido dia.   

 

2 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 

  • O que é a Notificação de Lançamento?

 Resposta: É a intimação do sujeito passivo, feita por meio manual ou eletrônico pela autoridade lançadora, para pagamento do seu débito referente a Taxas de Fiscalização perante a CVM.

  

  • Ao receber Notificação de Lançamento como efetuar o recolhimento?

A partir da página da CVM, www.cvm.gov.br:

-       Clicar em Central de Sistemas

-       Clicar na opção Taxa de Fiscalização e Multas;

-       Clicar em GRU Taxa de Fiscalização – formulário de preenchimento;

-       No quadro 1, informar o CPF/CNPJ e selecionar tipo de pessoa –  PF/PJ; e clicar em pesquisar;

-       Determinar a atividade, o trimestre, o ano da Taxa a ser quitada;

-       Preencher o valor da Taxa, os acréscimos serão calculados pelo sistema e impressos na guia;

-       Clicar em "Gerar GRU";

         Atalho para a emissão da GRU.

 

  • Como apresentar impugnação contra a Notificação de Lançamento da Taxa de Fiscalização?

Resposta: A impugnação da Notificação de Lançamento deve ser direcionada à Superintendência Geral da CVM, mas os documentos devem ser encaminhados à Gerência de Arrecadação – GAC, via protocolo geral pelos Correios ou pessoalmente ou protocolo virtual, no prazo de 30 dias. Este prazo tem início com o recebimento da notificação de lançamento pelo contribuinte devedor, registrado no "AR - Aviso de Recebimento" até a data de recebimento da impugnação pelo protocolo da CVM conforme os Artigos 11 e 12 da Deliberação CVM n° 507 de 10/07/2006

 

  • Instruções gerais para o protocolo de Impugnação no Portal de Serviços do Governo Federal

Caso não tenha ainda cadastro no Portal de Serviços, será necessário criar uma conta no site do Brasil Cidadão em gov.br 

Ao entrar no portal brasil cidadão clicar em Serviços do Governo > Portal de Serviços

Na tela inicial de www.servicos.gov.br, acesse o menu> Buscar Serviços por Órgãos, clique sobre a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Na proxima página localize Apresentar impugnação contra a Notificação de Lançamento da Taxa de Fiscalização - CVM.

A impugnação deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, acrescida das seguintes informações: CNPJ/CPF, nome completo (razão social), cópias do documento expedido pela CVM referente ao registro e/ou do cancelamento, as GRUs referentes aos períodos impugnados (se o objeto da impugnação for pagamento já realizado), a Notificação de Lançamento e informação acerca dos valores de patrimônios líquidos (para os participantes enquadrados na tabela "A") referentes aos anos questionados.

O contribuinte devedor poderá recorrer da decisão desfavorável da impugnação, prolatada pelo Superintendente Geral, que é o julgador de primeira instância, ao Colegiado da CVM (julgador de segunda e última instância).

 

  3 - MULTAS APLICADAS PELA CVM

  • Quais são as multas aplicadas pela CVM?

Os débitos oriundos da aplicação de penalidade de multa , nos termos do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6385/1976, de multa cominatória prevista no § 11 do citado artigo, de termo de compromisso celebrado com fundamento no § 5º do citado artigo e nos incisos I e II do art. 7 da Deliberação CVM N.º 390/2001, de sanção administrativa, nos termos do inciso II, do art 87 da Lei n.º 8666/1993 e aqueles que não se enquadram na hipótese do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990.

   

  • Ao receber Ofício de Multa como proceder ao pagamento?

Resposta: É necessário acessar o site da CVM –  www.cvm.gov.br – e entrar na “Central de Sistemas”. Na Lista de Sistemas, acessar "Taxa de Fiscalização e Multas". Entrar na opção "GRU – Multa Cominatória", preencher todos os dados solicitados e clicar em “Gerar GRU”.

 

  • Como apresentar recurso contra Ofício de aplicação de Multa Cominatória?

Através do protocolo da Autarquia ou pelo Portal CVM em Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória – Recurso contra multa cominatória.

Quando se tratar de envio de recurso pelo protocolo geral da CVM, este deve ser encaminhado à Superintendência responsável pela aplicação da multa, conforme abaixo: 

Superintendência de Relações com empresas - SEP Companhias Abertas e Companhias Befenificárias de Incentivos Fiscais
Superintendência de Relações com Investidores e Intermediários - SIN Administradores de Carteiras - Consultores  - Fundos de Investimento (FI)
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI Agentes Autônomos - Corretoras - Distribuidoras - Bolsas - Corretoras de Mercadorias
Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC Auditores Independentes
Superintendência de Registro de Valores Mobliários - SRE Fundos Estruturados (FIDC - FII - FIP)

Para apresentar recurso contra Processo Sancionador contatar a CCP - Coordenação de Controle de Processos Administrativos -  por meio do endereço eletrônico: ccp@cvm.gov.br.

O recurso deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, acrescida das seguintes informações: nome completo do impugnante, número do CNPJ/CPF, e cópia da(s) multa(s) aplicada(s).

Cumpre destacar que a interposição de recurso frente a uma multa aplicada pela CVM, suspenderá a sua exigibilidade, porém continuarão a ser computados os acréscimos moratórios incidentes sobre obrigações vencidas.

 

  • A multa aplicada é atualizada após o vencimento?

Sim, depois de decorrido o prazo para recolhimento da multa, são acrescidos multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado ao percentual de 20%, e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, nos termos disposto no art. 35 da Lei nº 11.941/09, que introduziu o art.37-A na Lei nº 10.522/02, combinado com o art. 61, §1º e §2º da Lei nº 9.430/96.

  

  • Caso o débito já esteja em Dívida Ativa, como realizar o pagamento?

Será necessário contatar a Sub-Procuradoria Jurídica-3 através do telefone (21) 3554-8686, ou do e-mail gju3@cvm.gov.br, para obtenção de informações sobre o valor atualizado e forma de quitação.

 

4 - LEVANTAMENTO DE DÉBITOS

  • Como obter informações sobre débitos?

Resposta: Os valores pendentes de regularização que estejam na esfera administrativa podem ser consultados diretamente no site da CVM, em www.cvm.gov.br opção: Central de Sistemas > Taxa de Fiscalização e Multas > Consulta a Débitos.

Caso venha  ater alguma dificuldade em acessar o sistema contate o suporte ao usuário: e-mail: suporteexterno@cvm.gov.br; telefone 0800-944-3535, de segunda a sexta-feira das 8h às 20h. 

  

5 - PARCELAMENTO

  • As dívidas para com a CVM são passíveis de parcelamento?

Resposta: Os débitos podem ser parcelados. A pessoa física ou jurídica que se encontre em débito com a Taxa de Fiscalização, e débitos oriundos da aplicação de penalidade de multa , nos termos do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6385/1976, de multa cominatória prevista no § 11 do citado artigo, de termo de compromisso celebrado com fundamento no § 5º do citado artigo e nos incisos I e II do art. 7 da Deliberação CVM N.º 390/2001, de sanção administrativa, nos termos do inciso II, do art 87 da Lei n.º 8666/1993 e aqueles que não se enquadram na hipótese do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990. pode solicitar o parcelamento para cada uma dessas cobranças, inclusive de dívidas já inscritas em Dívida Ativa ou objeto de execução fiscal promovida pela CVM.

   

  • Como deve ser solicitado o parcelamento?

Resposta: O devedor deve, primeiramente, acessar o valor atualizado de seus débitos disponibilizado no site da CVM em www.cvm.gov.br  opção Central de Sistemas > Taxa de Fiscalização e Multas > Consulta a Débitos. Conhecido o valor, poderá solicitar o parcelamento pelo Portal de Serviços do governo federal  - link externo.  Para saber como proceder, acesse o manual produzido pela CVM, com o passo a passo para o pedido. 

  

Se a dívida já houver sido remetida ao órgão jurídico para sua inscrição e execução, o devedor deverá consultar a Procuradoria Regional Federal  mais próxima de seu domícílio fiscal.  Informações também disponíveis em http://www.agu.gov.br/  - Unidades da AGU - Unidades de Contencioso Judicial da União.

 

  • Em quantas vezes posso parcelar meu débito? Existe um valor mínimo para o parcelamento?

Resposta: De acordo com a  Deliberação CVM nº 467/04 de 21/01/04, o débito pode ser parcelado em no máximo 60 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas e R$100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas. São passíveis de parcelamento todos os débitos verificados até a data do deferimento do parcelamento.

 

  • Qual é a data de vencimento de cada prestação?

Resposta: As GRUs ficam disponíveis para impressão a partir do site da CVM, sendo possível a emissão e recolhimento de mais de uma parcela em um mesmo mês, de forma a antecipar a quitação do parcelamento.

As GRUs podem ser acessadas no seguinte caminho: www.cvm.gov.br > central de sistemas > Taxa de Fiscalização e Multas > GRU parcelamento – Formulário de preenchimento (selecionar PF ou PJ e informar o n°  do CPF / CNPJ.

As GRUs emitidas para o recolhimento de parcelas são válidas até o último dia útil do mês, após o vencimento perdem a validade, sendo necessária nova emissão pelo caminho acima descrito.

Atalho para a impressão das GRUs de Parcelamento.

 

  • Como são atualizadas as prestações?

Resposta: A parcela inicial (primeira) é  atualizada pelos juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido do parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, mais juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo realizado.

  

  • O parcelamento pode ser cancelado?

Resposta: Sim, Os parcelamento serão rescindidos caso sejam atrasadas mais de 2 (duas) parcelas. 

  

 6 - CADIN - Cobrança Judicial - Divida Atíva - Protesto

  • O que é o CADIN

Regulado pela Lei nº 10.522/02, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) é um banco de dados em que se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.

As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.  Compete à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN, cabendo ao Banco Central do Brasil, por sua vez, administrar e disponibilizar, por meio do SISBACEN, as informações que compõem o banco de dados.

 

  • Como regularizar a inscrição no CADIN efetivada pela CVM?

Deve entrar em contato com a Gerência de Arrecadação (GAC) da CVM o mais rápido possível, solicitando levantamento dos débitos inscritos no CADIN, através de correspondência endereçada à Sede da CVM (acesse Localização, em Acesso a Informação – Institucional, no Portal CVM), telefone (21) 3554-8349 ou e-mail gac@cvm.gov.br mencionando obrigatoriamente o CNPJ / CPF.

  

  • Caso o déitos já esteja em Dívida Ativa ou Protestado, como realizar o pagamento?

Para informações detalhadas sobre o montante, bem como, meios de regularização a vista ou parceladamente, deverá ser contatada a Produradoria Regional Federal mais próxima de seu domicílio fiscal.   Informações estão disponíveis em http://www.agu.gov.br/ - unidades da AGU - Unidades de Contencioso Judicial da União.

 

 

7 - CERTIDÕES

  • Como obter Certidão Negativa de Débitos?

Resposta: Para obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), o regulado deverá solicitá-la através do protocolo (geral ou virtual) da CVM, anexando os seguintes documentos: PESSOA FÍSICA: 1) Requerimento assinado pelo participante ou procurador legalmente habilitado; 2) Original ou cópia autenticada de documento de identidade do requerente que permita sua identificação e conferência de assinatura. No caso de Procurador: 1) Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida do outorgante ou de procuração pública para representar o contribuinte junto à CVM; 2) Documento de identidade ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado. PESSOA JURÍDICA: 3) Requerimento assinado pelo titular da firma individual, dirigente da sociedade, sócio gerente, o representante legal ou procurador legalmente habilitado; 4) Original ou cópia autenticada de documento de identidade do requerente que permita sua identificação e conferência de assinatura; 5) Contrato Social ou Última Alteração Contratual. No caso de Procurador: 3) Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida do outorgante ou de procuração pública para representar o contribuinte junto à CVM; 4) Documento de identidade ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado.

    

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