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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 15.01.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONCESSÃO DE DISPENSA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE AÇÕES DE EMISSÃO DO BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS – PROC. RJ2001/12035

Relator: SRE

O Colegiado concedeu a dispensa do registro de distribuição secundária de ações de emissão do BEA – Banco do Estado do Amazonas, com base na documentação constante do Processo CVM RJ2001/12035 e tendo em vista a informação da área técnica que todos os requisitos previstos na Instrução CVM nº 286/98 foram atendidas.

EMISSÃO DA COMPANHIA DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS (CCR) - PROCESSO CVM RJ2001/10817

Relator: SRE

O Colegiado aprovou o procedimento de estabilização de preços, apresentado na minuta de contrato de intermediação de negócios entre o Banco UBS Warburg S/A e a UBS Warburg CCVM S/A datada de 10.01.2002, referente à oferta pública de ações ordinárias de emissão da Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR). Ademais, o Colegiado não considerará manipulação de mercado a adoção do presente procedimento de estabilização de preços, desde que sejam observadas estritamente todas as cláusulas da minuta aprovada.

INSTRUÇÃO SOBRE OFERTAS PÚBLICAS

Relator: DMT

O Colegiado aprovou a colocação da minuta de Instrução em audiência pública.

PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA EMPREENDIDA PELA SERRANA S.A. – INCORPORAÇÃO DAS AÇÕES DA BUNGE FERTILIZANTES E DA BUNGE ALIMENTOS – PROC. RJ2001/11663

Reg. nº 3520/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo Administrativo CVM nº RJ2001/11663
Reg.Col. nº 3520/2002
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que determina a realização de Oferta Pública de Fechamento de Capital
Interessados: Serrana S/A, Bunge Alimentos S/A e Bunge Fertilizantes S/A
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Em 21 de novembro de 2001, a Serrana S/A, Bunge Alimentos S/A e Bunge Fertilizantes – todas companhias abertas – divulgaram fato relevante informando ao mercado em geral que seus Conselhos de Administração teriam deliberado realizar operação de reestruturação societária, com o objetivo "de simplificar a organização societária (...), sob uma única empresa de capital aberto com ações negociadas em bolsa, consolidando assim suas operações no Brasil, o que possibilitará obter maior porte e escala e melhor acesso aos mercados financeiro e de capitais" (fls. 01/02)
2.    De acordo com o citado fato relevante, a operação aprovada pelos Conselhos de Administração, e, na ocasião, ainda pendente de deliberação pelas Assembléias Gerais de Acionistas das companhias, consistia na incorporação das ações da Bunge Fertilizantes e da Bunge Alimentos pela Serrana, esta remanescendo como companhia aberta e, posteriormente, vindo a se denominar "Bunge Brasil S.A.".
3.    Ao analisar os documentos apresentados pelas companhias, a Superintendência de Relações com Empresas encaminhou à Serrana S/A o fax de fls. 26, no qual, reportando-se à decisão do Colegiado desta Autarquia proferida na reunião extraordinária realizada em 23/01/2001, entende que as operações propostas pelas companhias "caracteriza-se, na sua essência, como um fechamento de capital da Bunge Fertilizante S/A e da Bunge Alimentos S/A", impondo aos controladores de Bunge Fertilizantes e de Bunge Alimentos realizar Oferta Pública de fechamento de capital, preliminarmente àquelas operações.
4.    Inconformadas com a decisão da SEP, as companhias apresentaram recurso (fls. 36/55) a este Colegiado, com os seguintes argumentos, em resumo:
                                      I.        Inexistência de imposição legal para a realização de oferta pública em operações como a ora em análise:
                                                      i.        a Lei societária não teria imposto, como condição para a implementação de incorporação de ações, a prévia realização de oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta;
                                                     ii.        as últimas alterações na Lei nº 6.404/76 não teriam criado qualquer exigência para a realização de oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta em operações de incorporação de ações, confirmando que tais operações não estariam condicionadas à prévia oferta pública;
                                                    iii.        a Lei das S.A. não conferiria à CVM poderes para regulamentar e estabelecer condições adicionais à realização de incorporação de ações, uma vez que, na qualidade de autoridade administrativa, estaria submetida ao princípio da legalidade;
                                                    iv.        o próprio Colegiado da CVM, em decisão recente, teria reconhecido que a interpretação dada a uma norma regulamentar expedida pela CVM não poderia se sobrepor à lei;
                                                     v.        a afirmação de que a operação de incorporação de ações submeter-se-ia às regras da Instrução CVM nº 299/95, em razão de tal operação caracterizar-se, em sua essência, como um fechamento de capital, não encontraria sustentação legal;
                                                    vi.        seguindo-se o entendimento manifestado pela SEP, a realização de oferta pública deveria ser exigida também de todas as operações de incorporação de sociedades, e até da dissolução de companhia aberta, uma vez que implicariam, igualmente "em sua essência", no cancelamento de registro da sociedade incorporada ou dissolvida; o que a Lei das S.A. não exigiria;
                                                   vii.        a Lei das S.A. expressamente disporia sobre outras operações societárias que resultariam no cancelamento do registro de companhia aberta, mas não as sujeitariam à realização de oferta pública;
                                    II.        Observância de procedimentos previstos em lei para a manifestação e obtenção de informações pelos minoritários:
                                                      i.        a possibilidade do exercício do direito de retirada para os acionistas que não concordem com a operação constituiria a forma de o minoritário se expressar;
                                                     ii.        na operação em tela, diferentemente da operação mencionada pela SEP, todos os acionistas minoritários das companhias envolvidas poderiam exercer o direito de retirada e a realização da avaliação das sociedades envolvidas com base no critério indicado no artigo 264 da Lei das S.A. conferiria ao minoritário elementos para decidir sobre a conveniência de aceitar ou não a relação de troca estabelecida pelo controlador;
                                                    iii.        as companhias teriam considerado aplicável ao presente caso as normas contidas na Lei nº 10.303/01, que altera dispositivos da Lei nº 6.404/76, mesmo antes da sua entrada em vigor;
                                   III.        Os acionistas das companhias incorporadas não receberão ações de emissão de companhia fechada:
                                                      i.        a conversão de ações da Bunge Alimentos e da Bunge Fertilizantes em subsidiárias integrais não acarretaria em que os seus acionistas se transformassem em acionistas de companhias fechadas, mas sim de companhia aberta com ações negociadas em bolsa de valores;
                                                     ii.        a operação não acarretaria perda de possibilidade de negociação das ações atualmente detidas pelos acionistas das sociedades incorporadas, mas a sua substituição por outras ações, também negociadas em bolsa de valores.
5.    Concluem, assim, as companhias que a operação proposta não está sujeita às regras estabelecidas na Instrução CVM nº 229/95, motivo pelo qual a decisão recorrida deveria ser reformada.
6.    Mesmo anteriormente à interposição do presente recurso, as companhias requereram a concessão de efeito suspensivo relativamente à decisão de fls. 26, concedido cf. fls 33. Vale frisar que as companhias fizeram publicar outro fato relevante, datado de 19/12/2001 (fls. 34/35), informando ao mercado, dentre outras, que a operação encontra-se pendente de análise desta Autarquia, especificamente no tocante à suposta necessidade de realização de oferta pública de fechamento de capital (fls. 34/35).

VOTO
7.    Ao parecer, assiste razão aos recorrentes, pelos fundamentos que resumidamente passo a expor.
8.    E a razão assiste, a meu ver, inclusive em virtude de que fatos novos, até mesmo de ordem legal, sobrevieram à decisão proferida pelo Colegiado no Processo Administrativo nº RJ2000/6117, apreciado em reunião extraordinária de 23 de janeiro de 2001.
9.    Nesse sentido, entendo desnecessária a discussão da legalidade ou não da decisão proferida no Processo Administrativo nº RJ2000/6117, porque a operação ora questionada vem em novo momento, em condições diferentes e sob um novo cenário legislativo, no que toca às operações de reorganização de sociedades anônimas com partes relacionadas. Esta discussão, como se verá mais adiante, tornou-se estéril e sem qualquer conteúdo prático, não obstante o eventual interesse acadêmico que dela surgiu.
10. Recordo, aqui, que a operação objeto do Processo Administrativo nº RJ2000/6117 envolvia a incorporação de ações de duas companhias abertas, ao amparo do artigo 252 da Lei nº 6.404/76. Naquela operação, as companhias envolvidas não reconheciam a aplicação do artigo 264 da Lei nº 6.404/76, que trazia requisitos adicionais às operações de reorganização societária que envolvessem controlador e controlada. Havia, de fato, na ocasião, discussão doutrinária sobre a aplicação ou não do mencionado artigo 264 para as operações de incorporação de ações nos termos do artigo 252.
11. Hoje, todavia, tal dúvida não remanesce. É que, com o advento da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que introduziu alterações na Lei nº 6.404/76, as operações de incorporação de ações que envolvam sociedades controladora e controlada estão expressamente inseridas no artigo 264 da Lei nº 2.6404/76.
12. Veja-se o teor do artigo 264 da Lei nº 6.404/76, após a promulgação da Lei nº 10.303/01:
"Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas.
§ 1º A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada.
§ 2º Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no patrimônio desta, em conformidade com o disposto no caput.
§ 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, poderão optar, no prazo previsto no art. 230, entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor apurado em conformidade com o disposto no caput, observado o disposto no art. 137, inciso II.
§ 4º Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a controlada, à incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações do capital da controlada terem sido adquiridas no pregão da Bolsa de Valores ou mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a 263." (grifou-se)
13. Quer isto dizer que o legislador, após inclusive ter sido proferida a decisão no Processo Administrativo nº RJ2000/6117 e dela tendo conhecimento, inseriu novos dispositivos ao artigo 264 da Lei nº 6.404/76, indicando o caminho que entendia conveniente para a proteção de todos os interesses envolvidos nas operações ali tratadas, notadamente dos minoritários, do controlador e das próprias companhias em si.
14. Afastadas as dúvidas que anteriormente existiam, passa agora a se aplicar às inteiras o artigo 264 da Lei nº 6.404/76, com as alterações da Lei nº 10.303/2001, às operações de incorporação de ações com sociedade controlada.
15. Recorde-se aqui, então, a razão de ser do artigo 264, na forma da exposição de motivos do anteprojeto que se converteu na Lei nº 6.404/76, da lavra dos insignes juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira:
"A incorporação de companhia controlada requer normas especiais para a proteção de acionistas minoritários, por isso que não existem, na hipótese, duas maiorias acionárias distintas, que deliberem separadamente sobre a operação, defendendo os interesses de cada companhia".
A solução adotada pelo Projeto pode ser assim resumida:
a) a justificação da operação apresentada à assembléia geral da companhia controlada deve comparar o patrimônio das duas companhias com base no valor do patrimônio líquido, a preços de mercado (...);
b) se as bases da incorporação aprovadas pela maioria da controladora forem menos vantajosas (para os acionistas minoritários da controlada) do que a comparação referida na letra anterior, os acionistas dissidentes terão direito de retirada, podendo optar pelo valor de reembolso das suas ações pela cotação de mercado (no caso de companhia aberta), ou pelo valor de patrimônio líquido contábil a preços de mercado (na companhia fechada) (art. 263, § 3.º)".
16. Portanto, não há mais lacuna a ser regulada pela CVM, ou sobre a qual deva ela se manifestar, no que toca à operação de incorporação de ações e a proteção dos acionistas minoritários nesta operação, desde que cumpridos os demais requisitos legais e inexistente o abuso do acionista controlador.
17. Não haveria razão para que a CVM desse um tratamento diferente do que o previsto em lei. Mais ainda, não haveria razão qualquer para que a CVM tratasse a operação de incorporação de ações de sociedade controlada diferentemente da operação de incorporação "clássica", por assim dizer – com extinção de sociedades –, pois ambas estariam sujeitas expressamente aos ditames do artigo 264 da Lei nº 6.404/76.
18. Nessa linha, a CVM jamais exigiu – e a meu ver nem existiriam razões técnicas para isso – a prévia realização de oferta pública em operações de incorporação "clássica" de sociedade controlada, inobstante o sem número de operações desta espécie que já ocorreram.
19. A eqüidade, o tratamento eqüitativo, foi justamente o que justificou o emprego específico do artigo 264 às operações de reorganização societária envolvendo sociedades controladas, conforme se depreende da lição do Prof. Alfredo Lamy Filho:
"Essa informação – imposta para evidenciar a equidade no cálculo da incorporação votada pelo controlador dos dois lados da operação – seria também, (no caso de companhia fechada) uma alternativa para o valor do reembolso dos acionista dissidentes. Revogado o direito de recesso na hipótese de incorporação (pela vigência da Lei nº 7.958, de 1989) subsiste a exigência para esclarecimento do critério adotado na fixação da relação de troca, e ciência dos acionistas- tanto da incorporadora como da incorporada – da inexistência de abuso de poder por parte do controlador (art. 115 da Lei)." (A Lei das S.A., vol. II, 2ª edição, pág. 328 – grifou-se.) 
20. Certamente por esta razão, as recorrentes já submeteram ao novo regime do artigo 264 a reorganização societária que estavam a proceder, ainda que, a rigor, a nova redação do artigo 264 passe a vigir em março de 2002 apenas.
21. Diante disso, entendo que a CVM estaria exorbitando de seus poderes se exigisse a realização de ofertas públicas ou outros procedimentos adicionais que não fossem essencialmente informacionais, uma vez que a Lei nº 6.404/76, após a reforma da Lei 10.303/01, conferiu tratamento específico para o caso, não exigiu a realização prévia de oferta pública e tampouco delegou poderes à CVM para que o fizesse nessas situações.
22. É que o poder regulamentar, como se sabe, está sujeito a limitações, conforme se vê da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Logo, a Administração não poderá proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato que for para coarctar a liberdade dos administrados, salvo se, em lei, já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 1996, pág. 50).
23. Celso Ribeiro Bastos afirma que os regulamentos:
"(...) são insuscetíveis de criar obrigações novas, sendo apenas aptos a desenvolver as existentes na lei" (Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro, Ed. Saraiva, 1983, pág. 337)
24. E Pontes de Miranda:
"Onde se estabelecem, alteram-se ou extinguem-se direitos, não há regulamento – há abuso de poder regulamentar, invasão de competência legislativa." (Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda 1/69". São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1969, tomo I, pág. 314)
25. Este entendimento é confirmado por Francisco Campos:
"Por maior a amplitude que se queira atribuir ao poder regulamentar da administração, esse poder não está apenas adstrito a operar intra legem e secundum legem, mas não poderá, em caso algum e sob qualquer pretexto, ainda que pareça adequado à realização da finalidade visada pela lei, editar preceitos que envolvam limitações aos direitos individuais. Este domínio é, de modo absoluto, reservado à legislação formal, ou aos preceitos jurídicos editados pelo Poder Legislativo." (Francisco Campos. "Lei e Regulamento. Direito Individuais" in Revista de Direito Público 80/373)
26. Não receio, ainda, afirmar que o procedimento do artigo 264 da Lei nº 6.505/76 é mais sistemático e oportuno à luz dos princípios que informam Lei nº 6.404/76. Com efeito, há uma diferença abissal entre o procedimento de adesão a uma oferta pública e a manifestação do acionista em uma assembléia. Não se pode, nem de longe, data venia, querer equiparar um ao outro.
27. A vontade da maioria, manifestada nas deliberações societárias, não pode ser superada pelo interesse individual do acionista minoritário, notadamente quando a deliberação atende à preservação do interesse da companhia. A esse respeito, Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira ensinam que:
"O funcionamento das sociedades por ações não prescinde do princípio majoritário: exigir-se o consenso unânime dos acionistas seria a imobilização da sociedade. Em verdade – observa D’ORTHÉ (1962, v. 1, p. 363) – toda organização coletiva baseada sobre uma comunidade de interesses recíprocos está obrigada à adoção do regime majoritário para a tomada de decisões. 
(...)
Explica CARNELUTTI (1926, p.181/182): ‘o domínio da maioria é um instrumento jurídico indispensável para a vida das sociedades comerciais (...)’." ("A Lei das S.A.", Rio de Janeiro, Renovar, 1992, pág. 457)
28. Mas os votos dos acionistas devem sempre ser pautados pelo interesse social, a teor, inclusive, do que diz o artigo 115 da Lei nº 6.404/76, o que nos obriga a reconhecer que, entre o interesse extra-social de um sócio e o interesse da sociedade, deve sempre este último prevalecer, mesmo que imponha o sacrifício do outro interesse. De outra forma, surgiria a figura do abuso do direito de voto, que se aplica a todos os acionistas, controladores e minoritários.
29. Por isso, não é novidade para ninguém que a posição ou o interesse individual do acionista não deve e não pode sobrepor-se ao interesse social. O voto do acionista que sobrepõe o seu interesse ao interesse social padece de desvio, punível na forma da lei, ainda que a deliberação não prevaleça.
30. Veja-se a lição de Ascarelli:
"O voto é concedido ao sócio para a tutela de seu interesse como sócio; encontra a sua justificação e seu limite na comunhão de interesses; só no limite de seu interesse como sócio que os acionistas são (até com sacrifício de seu interesse extra-social frente ao interesse social) sujeitos à deliberação da maioria." (Túlio Ascarelli, "Studi in tema di societá", pág. 164)
31. E, na doutrina nacional, confira-se o que diz Comparato:
"Característica fundamental do negócio jurídico de sociedade é a convergência de todos os atos ou prestações para um fim comum, considerado de interesse social e, portanto, distinto do interesse individual dos sócios. É o que nossa Lei de Sociedades por Ações de 1976 denomina ‘interesse da companhia’ (arts. 115 e 117, par. 1º, c). O interesse social há de sempre prevalecer sobre o interesse individual, em caso de conflito." (Fábio Konder Comparato, Direito Empresarial. Saraiva, São Paulo. pág. 225)
Exigir-se, então, a realização de uma oferta pública como condição à realização de uma operação de incorporação, seja a clássica ou de ações, significa: (i) afastar o direito de voto do acionista controlador, o que claramente a Lei nº 6.404/76 não pretendeu, ao revés, entendeu ser conveniente, conforme se verifica do artigo 264, da exposição de motivos e da opinião do Prof. Lamy (ob.cit., pág. 327); (ii) atribuir aos acionistas minoritários, titulares de ações ordinárias ou preferenciais, o direito de vetar estas operações; (iii) afastar da discussão e destas manifestações a proteção do interesse social.
32. Os itens (i) e (ii) decorrem do fato de que, nos termos da vigente Instrução CVM nº 229, com as alterações que lhe foram impostas pela Instrução CVM nº 345, para fins da apuração do quorum das manifestações, consideram-se apenas as ações em circulação, excluindo-se as ações do acionista controlador e pessoas a ele relacionadas, e seguindo daí que caso os acionistas minoritários não aceitem a oferta estarão por via direta vetando a operação, bastando para isso a manifestação minoritária dos acionistas minoritários, isto é, bastando que mais de 1/3 das ações em circulação detidas pelos acionistas minoritários sejam contra.
33. Já o item (iii) é de enorme relevo do ponto de vista técnico e sistemático, e, no entanto, muitas vezes esquecido. De fato, a manifestação fora da assembléia, a princípio, não está sujeita às proteções legais e institucionais quanto a conflito de interesses, exercício abusivo do direito de voto, interesse social e etc..., pois, com a oferta pública, desloca-se a questão do centro de interesses da companhia, passando para uma esfera exclusivamente patrimonial dos acionistas, relativamente à compra e venda de ações.
34. Acresce a isso que se estará transferindo o ônus do recesso, que é da companhia, para o acionista controlador.
35. Vê-se, então, neste particular, que a exigência de uma oferta pública tem conseqüências totalmente diferentes, principalmente do ponto de vista jurídico, daquelas que teria uma eventual assembléia totalitária, onde não só as ações ordinárias votassem, mas também as preferenciais – e mesmo que se pretendesse, por absurdo, afastar o voto do acionista controlador.
36. Creio que, dessa forma, se for exigida a realização de prévia oferta pública a operações da espécie, corremos o risco de impedir reestruturações societárias saudáveis para o mercado, inclusive quando beneficie a companhia e haja apoio de parcela representativa dos acionistas minoritários.
37. O fato é que o exercício de uma faculdade legal, na forma do regime expresso em lei, não pode ensejar um tratamento mais gravoso que poderia até vir a impedir o exercício desta faculdade.
38. O legislador deu tratamento específico à operação e determinou que o remédio jurídico para os acionistas que dissentissem da deliberação seria o recesso, nos termos do artigo 45 da Lei nº 6.404/76, com as disposições adicionais do artigo 264, § 3º, ressalvado, por óbvio, alguma ilegalidade intrínseca da operação, o que não se examinou por ora. O recesso, no caso, aproveita a todos os acionistas, titulares de ações ordinárias ou preferenciais, de todas as 3 companhias. Essa foi a solução adotada pela lei.
39. Por todo acima exposto, é que voto no sentido de dar provimento ao recurso.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
 

RECLAMAÇÃO DE INVESTIDORES A RESPEITO DA OPERAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA NO GRUPO BUNGE/SERRANA – PROC. RJ2001/12133

Reg. nº 3534/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo Administrativo CVM nº RJ2001/12133
Reg.Col. nº 3534/2002
Assunto: Reclamação de investidores a respeito da operação de reestruturação societária no grupo Bunge/Serrana
Interessados: ANIMEC - Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais
Serrana S/A
Bunge Alimentos S/A
Bunge Fertilizantes S/A
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 13/12/2001, a ANIMEC - Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais, na qualidade de representante de um grupo de acionistas minoritários da Bunge Fertilizantes S/A, enviou à CVM a correspondência de fls. 02/05, pela qual solicita a interferência desta Autarquia no projeto de reestruturação societária anunciado por Serrana S/A, Bunge Alimentos S/A e Bunge Fertilizantes através de fato relevante datado de 21/11/2001. De acordo com o citado fato relevante, a operação cogitada envolve a incorporação das ações da Bunge Fertilizantes e da Bunge Alimentos pela Serrana, esta remanescendo como companhia aberta.
2.    Após apresentar um histórico de outras operações societárias intentadas no âmbito do grupo Bunge, a ANIMEC alega que os valores econômico e patrimonial a preços de mercado divulgados (R$ 66,86 e R$ 32,55, respectivamente) pela Bunge Fertilizantes seriam muito superiores ao valor patrimonial verificado segundo o balanço de 31/12/2000 (R$ 20,74), utilizado para o cálculo do reembolso ao acionista retirante, conforme o comunicado aos acionistas datado de 03/12/2001.
3.    Adicionalmente, a ANIMEC requer a atenção da CVM para as seguintes questões:
"a) houve forte movimentação de ações ordinárias no período. Quem comprou as 262,9 milhões de ações a R$ 50,00, que significa 45,9% das ordinárias que ainda estão no mercado? Seria o controlador? Em caso positivo, a CVM não deveria ter sido comunicada? Se foi o controlador, é justo comprar ações a R$ 50,00 e oferecer ao minoritário R$ 20,74? Não estaria o controlador, com a compra, sinalizando o valor da ação?
b) foi verificada a atuação no mercado de quatro corretoras, que se revezaram comprando firmemente ações no mercado. Não seria um caso de inside information? Principalmente quando manteve a posição compradora, após o anúncio da nova operação de incorporação acima do valor de retirada? Não estaria havendo pessoas com informações suficientes para avaliar melhor o preço da ação?
c) seria interessante verificar a atual relação de acionistas;
d) solicitamos a essa CVM que avalie a tradição de incorporação do grupo controlador, que desde o seu início vem adotando práticas para "sufocar" o acionista minoritário, através de subscrições elevadas, e que verifique também, embora não tenhamos dados para apresentar, que, durante todo esse processo, a empresa nunca pagou um dividendo aos seus acionistas. Parece que estão num processo de acumulação de empresas, aumentando sua participação no mercado através do prejuízo dos minoritários."
4.    Tendo analisado os autos deste e de outros processos envolvendo a operação de reestruturação societária em tela, entendo que a CVM não tem poderes para determinar o valor de reembolso das ações, em razão de a lei societária regular a questão.
5.    Não obstante, devo ressaltar que, caso os acionistas dissidentes entendam que o valor patrimonial está aquém do que consideram real, o § 2º do art. 45 da Lei nº 6.404/76 prevê a possibilidade de requerimento, por tais acionistas, do levantamento de balanço especial, quando o último balanço tiver sido elaborado há mais de 60 dias. Veja-se o que diz o mencionado dispositivo:
"§ 2º Se a deliberação da assembléia geral ocorrer mais de sessenta dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente oitenta por cento do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da deliberação da assembléia geral."
6.    Vale referir que, considerando que o art. 45, § 2°, da Lei 6.404/76 determina que tal balanço seja levantado em data que atenda ao prazo de 60 dias anterior à deliberação de que o acionista dissentir, entendo que qualquer balanço que atenda àquele prazo — fixado, segundo consta da exposição de motivos, "a fim de que o patrimônio líquido da empresa seja expresso em moeda de poder aquisitivo contemporâneo ao pagamento" — estará, em tese, de acordo com a lei.
7.    Além disso, a data de levantamento do balanço especial deverá ser escolhida, obedecendo não só ao comando geral de tratamento adequado dos acionistas, mas também às características específicas da operação, como a grande disparidade entre o valor de patrimônio líquido contábil — que, no caso, é o de recesso — e os valores econômico e de patrimônio líquido a preços de mercado das companhias, cabendo à CVM realizar o exame, a posteriori, da existência de desvio de conduta por parte dos administradores ou do acionista controlador.
8.    Por fim, devo ressaltar que a CVM não se furtará a apurar quaisquer irregularidades que possam eventualmente ocorrer no processo de reestruturação ora em estudo.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DO BANCO BRADESCO S.A. DE APLICAÇÃO DE MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES A JANEIRO/2001 – PROC. RJ2001/12018

Reg. nº 3511/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM RJ Nº 2001/12018
REGISTRO COLEGIADO Nº 35112001
ASSUNTO : Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória
INTERESSADA : BANCO BRADESCO – S/A
RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – HISTÓRICO
Trata-se, no presente, de Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO – S/A, em face da decisão da Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,000 (doze mil reais), por atraso no encaminhamento do Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos - FAR do Bradesco Templeton Ideal FIA, referente ao mês de janeiro de 2001, administrado pelo Recorrente.
A multa foi sido aplicada pela SIN, tendo em vista o descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99, que estipula, como prazo máximo de entrega do referido documento, 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir.
II – DO RECURSO
O Recorrente alega que encaminhou o demonstrativo em 15/01/2001, anexando, para tanto, protocolo de entrega junto à CVM, e solicitando o cancelamento da multa.
III – DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SIN
A SIN confirma que, segundo o SCRD – Sistema de Controle e Recebimento de Documentos, efetivamente o Recorrente entregou o Balancete e o CDA dentro do prazo regulamentar. Todavia, o mesmo não ocorreu em relação ao FAR, como se pode observar pelo protocolo de entrega da documentação (fls. 04), motivo pelo qual opina pelo não acatamento do Recurso.
IV – DECISÃO
A documentação encaminhada à CVM pela Recorrente, no Recurso que ora se analisa, não deixa dúvidas quanto ao descumprimento ao disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99, uma vez que o Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR não foi enviado, no prazo regulamentar.
Tendo em vista o exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"

RECURSO DO BANCO BBM S.A. CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES A JULHO E AGOSTO DE 2000 – PROC. RJ2001/11998

Reg. nº 3513/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM RJ Nº 2001/11998
REGISTRO COLEGIADO Nº 3513/2001
ASSUNTO : Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória
INTERESSADA : BANCO BBM S/A
RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – HISTÓRICO
Trata-se, no presente, de Recurso interposto pelo BANCO BBM S/A, em face da decisão da Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,000 (doze mil reais), por atraso no encaminhamento do Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR, do BBM Fundo de Investimento em Ações II, referente ao mês de julho de 2000, administrado pelo Recorrente.
A multa foi sido aplicada pela SIN, tendo em vista o descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99 - não encaminhamento de documentação à CVM - que estipula, como prazo máximo de entrega do referido documento, 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir.
II – DO RECURSO
O Recorrente alega que encaminhou o Balancete e o Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações no prazo regulamentar. Todavia, em relação ao FAR, o Requerente esclarece que, tendo em vista ter sido o Fundo em questão criado através de cisão de outro fundo administrado pelo Banco, que só teve sua aprovação pela SIN em 31/03/2001, e que a tela através da qual tais informações são prestadas à CVM não havia sido disponibilizada, os demonstrativos deixaram de ser enviados por equívoco. Por outro lado, como somente em dezembro de 2001, com a comunicação da multa vieram tomar conhecimento do atraso, solicita o cancelamento da multa.
III – DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SIN
A SIN confirma que o Requerente apresentou protocolo no qual comprova ter cumprido o prazo em relação ao Balancete e ao CDA. Contudo, em relação ao FAR, a SIN esclarece que, de fato, o envio por meio eletrônico depende do cadastramento do fundo nos sistemas da CVM, que só ocorreu em 31/03/2001, esclarecendo, no entanto, que a entrega dos documentos poderia ter sido feita em papel.
IV – DECISÃO
Em que pesem os argumentos da Recorrente, o encaminhamento da documentação poderia ter sido feita através da utilização de formulários em papel, procedimento que foi utilizado pelo Banco em relação a outros fundos por ele administrados, conforme se pode verificar às fls. 03 e 04 do processo. O meio eletrônico não é a única forma permitida para a entrega dos documentos previstos na Instrução CVM nº 302/99, que a Requerente não encaminhou a tempo.
Tendo em vista o exposto e diante do não encaminhamento do Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR no prazo devido, VOTO pela manutenção da decisão recorrida.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"

REESTRURAÇÃO SOCIETÁRIA DO GRUPO BUNGE – PROC. RJ2002/135

Reg. nº 3521/02
Relator: DLA
REESTRURAÇÃO SOCIETÁRIA DO GRUPO BUNGE – PROC. RJ2002/135
Reg. nº 3521/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo Administrativo CVM nº RJ2002/135
Reg.Col. nº 3521/2002
Assunto: Consulta de investidores a respeito da data-base do Balanço Especial a ser levantado para fins do exercício de direito de recesso
Interessados: Dynamo Administração de Recursos
Dynamo Puma Fundo de Investimentos em Ações
Dynamo Cougar Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre
Klima Fundo de Investimentos em Ações
Lúmina Fundo de Investimentos em Ações
Serrana S/A
Bunge Alimentos S/A
Bunge Fertilizantes S/A
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 28/12/2001, a Dynamo Administração de Recursos ("Dynamo"), na qualidade de administradora dos fundos Dynamo Puma Fundo de Investimentos em Ações, Dynamo Cougar Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre, Klima Fundo de Investimentos em Ações e Lúmina Fundo de Investimentos em Ações encaminhou consulta (fls. 01/07) a esta Autarquia a respeito da data do balanço especial a ser levantado para fins de exercício do direito de recesso por acionistas dissidentes das deliberações tomadas nas assembléias gerais de Serrana S/A, Bunge Alimentos S/A e Bunge Fertilizantes, realizadas em 19/12/2001, que aprovaram a incorporação das ações de emissão de Bunge Alimentos e Bunge Fertilizantes pela Serrana, como parte de um projeto de reestruturação societária anunciado pelas companhias através de fato relevante datado de 21/11/2001 (fls. 11/12).
2.    De acordo com o comunicado aos acionistas divulgado pelas companhias em 03/12/2001, "aos acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais de SERRANA, BUNGE FERTILIZANTES e BUNGE ALIMENTOS na data da publicação do FATO RELEVANTE, (22.11.2001) será assegurado o reembolso com base no valor patrimonial contábil em 31.12.2000" (grifos originais subtraídos).
3.    Segundo a Dynamo, na Assembléia Geral Extraordinária da Bunge Fertilizantes onde foi aprovada a incorporação de ações da Bunge Fertilizantes pela Serrana, o advogado da companhia, respondendo a questionamento de um acionista, teria afirmado que a data base do balanço especial previsto no § 2º do art. 45 da Lei nº 6.404/76 deveria ser indicada pelo próprio acionista dissidente juntamente com seu pedido de recesso.
4.    Diz o § 2º do art. 45 da Lei nº 6.404/76:
"§ 2º Se a deliberação da assembléia geral ocorrer mais de sessenta dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente oitenta por cento do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da deliberação da assembléia geral."
5.    A fim de confirmar a informação obtida na citada assembléia geral, a Dynamo encaminhou à Serrana a correspondência de fls. 08, tendo recebido em resposta o fax de fls. 09, pelo qual as três companhias esclareciam que "não foi declarado pela Bunge Fertilizantes S.A. na assembléia geral de 19 de dezembro de 2001 que caberia ao acionista minoritário indicar a data de levantamento do balanço especial previsto no artigo 45, § 2º, da Lei nº 6.404/76" e que "caso haja pedido de dissidência e de levantamento de balanço especial, caberá à Companhia determinar a data do referido balanço especial, observado o disposto no artigo 45, § 2º, da lei societária" (grifos no original).
6.    A Dynamo alega que a questão da data do balanço especial adquire grande relevância tendo em vista que, nas companhias em questão, o valor do patrimônio líquido teria sofrido significativa variação no período, razão pela qual requer que esta Autarquia manifeste-se acerca da data do balanço especial que deverá ser levantado para fins do exercício do direito de recesso.
7.    Analisados os autos, parece-me não haver dúvidas de que, sendo requerido pelo acionista dissidente, deve ser levantado balanço especial a fim de que possa ser determinado o valor de reembolso decorrente do exercício do direito de recesso. A meu ver, tal direito resulta tanto da necessidade de se utilizar valores atualizados para o reembolso do acionista dissidente, mas também para permitir que tal acionista participe dos resultados sociais do exercício em que foi aprovada a deliberação que originou o direito de recesso.
8.    Não me parece, entretanto, procedente a alegação de que cabe ao acionista dissidente determinar a data que será utilizada como referência para o levantamento do balanço especial previsto no § 2º do artigo 45 da Lei nº 6.404/76. Se assim fosse, poderíamos nos defrontar com a curiosa situação em que diversos acionistas dissidentes escolham diferentes datas-base para o levantamento do citado balanço especial.
9.    Portanto, considerando que o art. 45, § 2°, da Lei 6.404/76 determina que tal balanço seja levantado em data que atenda ao prazo de 60 dias anterior à deliberação de que o acionista dissentir, entendo que qualquer balanço que atenda àquele prazo — fixado, segundo consta da exposição de motivos, "a fim de que o patrimônio líquido da empresa seja expresso em moeda de poder aquisitivo contemporâneo ao pagamento" — estará, em tese, de acordo com a lei.
10. Por outro lado, a data de levantamento do balanço especial deverá ser escolhida obedecendo não só ao comando geral de tratamento adequado dos acionistas, mas também às características específicas da operação, como a grande disparidade entre o valor de patrimônio líquido contábil — que, no caso, é o de recesso — e os valores econômico e de patrimônio líquido a preços de mercado das companhias, cabendo à CVM realizar o exame, a posteriori, da existência de desvio de conduta por parte dos administradores ou do acionista controlador.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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