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Decisão do colegiado de 15/01/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DO BANCO BRADESCO S.A. DE APLICAÇÃO DE MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES A JANEIRO/2001 – PROC. RJ2001/12018

Reg. nº 3511/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM RJ Nº 2001/12018
REGISTRO COLEGIADO Nº 35112001
ASSUNTO : Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória
INTERESSADA : BANCO BRADESCO – S/A
RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – HISTÓRICO
Trata-se, no presente, de Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO – S/A, em face da decisão da Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,000 (doze mil reais), por atraso no encaminhamento do Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos - FAR do Bradesco Templeton Ideal FIA, referente ao mês de janeiro de 2001, administrado pelo Recorrente.
A multa foi sido aplicada pela SIN, tendo em vista o descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99, que estipula, como prazo máximo de entrega do referido documento, 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir.
II – DO RECURSO
O Recorrente alega que encaminhou o demonstrativo em 15/01/2001, anexando, para tanto, protocolo de entrega junto à CVM, e solicitando o cancelamento da multa.
III – DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SIN
A SIN confirma que, segundo o SCRD – Sistema de Controle e Recebimento de Documentos, efetivamente o Recorrente entregou o Balancete e o CDA dentro do prazo regulamentar. Todavia, o mesmo não ocorreu em relação ao FAR, como se pode observar pelo protocolo de entrega da documentação (fls. 04), motivo pelo qual opina pelo não acatamento do Recurso.
IV – DECISÃO
A documentação encaminhada à CVM pela Recorrente, no Recurso que ora se analisa, não deixa dúvidas quanto ao descumprimento ao disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99, uma vez que o Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR não foi enviado, no prazo regulamentar.
Tendo em vista o exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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