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Decisão do colegiado de 10/04/2002

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - CHARLES CHRISTIANO - PROC. RJ2001/12016

Reg. nº 3559/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/12016
Reg.Col. nº 3559/2002
Assunto:
 Recurso contra decisão que negou pedido de registro de agente autônomo
Interessado: Charles Christiano
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 16/10/2001, o Sr. Charles Christiano encaminhou correspondência eletrônica contendo formulário com pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento (fls. 02/03).
2.    A Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME informou ao recorrente que não seria possível acatar a solicitação, pois "os agentes autônomos, efetivamente registrados no Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA) em 1º de junho de 2001, podem permanecer exercendo a atividade. Os demais pretendentes, mesmo aqueles que foram aprovados em exame de habilitação pelo RGA mas não efetuaram ou renovaram seu registro naquele órgão, devem submeter-se à prova de certificação" (fls. 01).
3.    Em 26/10/2001, o Sr. Charles Christiano apresentou recurso em que sustenta:
                                      i.        ter trabalhado durante 15 anos em 4 bancos comerciais e de investimento, sempre na área comercial, acumulando expressiva carteira de clientes investidores;
                                     ii.        possuir formação acadêmica em Bacharelado em Administração de Empresas, e Pós Graduação em Finanças pelo IAG na PUC Rio;
                                    iii.        ter participado de inúmeros treinamentos pelas organizações onde trabalhou; e
                                    iv.        desde 11/06/99, vir prestando serviço junto ao Credit Lyonnais.
4.    A GME, no MEMO/SMI/GME/Nº008/2002 (fls. 23), informa que o nome do recorrente não constava da listagem enviada pelo RGA, e que também "não comprova ter feito o exame de certificação no RGA nem de estar atuando em 1º de junho de 2001 como agente autônomo contratado por instituição financeira".
5.    Merece ser mantida a decisão recorrida.
6.    Isto porque, tanto nos termos da Instrução CVM nº 352/01, quanto da Instrução CVM nº 355/01, exige-se, para a dispensa da realização de exame de certificação, que os requerentes sejam efetivamente registrados no Registro Geral de Autônomos, no que o recorrente não comprovou se enquadrar.
7.    Assim, VOTO pelo desprovimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão que negou o pedido de registro como agente autônomo de investimentos do recorrente.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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