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Decisão do colegiado de 26/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 11 (PROC. RJ2002/2230), 12 (IA 19/00), 13 (PROC. RJ2000/0250), 14 (PROC. SP2001/0439), 15 (PROC. SP2001/0725), 17 (PROC. SP2000/0314) e 20 (Pós Graduação)
(**) Não participou da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2002/2013) , 4 (PROC. RJ2002/2196), 5 (PROC. RJ2002/1974) e 19 (Alteração Instrução 302/99)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ABERTURA DE CAPITAL - CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - PROC. RJ2001/2093

Reg. nº 3635/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO Nº RJ2002/02093 – Registro EXE/CGP Nº 3635/2002
RECURSO DE DECISÃO DA SEP - REGISTRO DE CIA. ABERTA 
RECORRENTE: CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de recurso (fls. 06 e 20) de decisão da SEP que desconsiderou pedido de registro de companhia aberta por não ter sido submetido à CVM, "juntamente com o pedido de registro de companhia aberta, o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o art. 19 da Lei 6.385/76, conforme prevê o artigo 4º da Instrução CVM 202/93" (fls. 03).
Como fundamento do pedido de registro, a recorrente estabelece que "pretende realizar emissão privada de debêntures conversíveis em ações. Adiante, promoverá a emissão de debêntures simples e também de ações" e que "pretende, através de operações financeiras estruturadas, alongar o perfil de sua dívida e lançar bases sólidas para manter sua trajetória de contínuo crescimento" (fls. 1). 
No recurso, a companhia alega que "desenvolveu gestões junto à BNDESPAR para o lançamento de R$ 120 milhões em debêntures conversíveis em ações ordinárias, tendo assumido o compromisso de registrar-se no Novo Mercado da Bovespa" e informa que "ao aprovar a operação" (cf. Decisão nº 123/2001 do BNDESPAR, anexa às fls. 21-33), "a BNDESPAR ...definiu que a primeira operação de financiamento a longo prazo, representada pela referida emissão de debêntures, seria realizada ...de forma privada" (cf. fls. 25) e "exige a 'obtenção do competente registro de companhia aberta perante a ...CVM'" (fls. 20).
Assim, "tendo em vista o atraso que causaria à operação compromissada entre a Sendas e a BNDESPAR, bem como o expresso no art. 4º, parágrafo 1º, da Instrução 202 da CVM", a recorrente solicita ao Colegiado "que seja apreciado o pedido de registro como empresa aberta, independente de eventual posterior solicitação de emissão específica, que seria posteriormente formulada" (fls. 20).
É o Relatório.
Voto
É cediço que o status de companhia aberta, ora perseguido pela recorrente, submete a empresa a um regime jurídico especial de tutela do Poder Público, regime este que tem foco na proteção da coletividade de investidores, na promoção e no funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários (cf. art. 4º da Lei 6.385/76).
A Lei 6.404/76, por sua vez, estabelece o conceito de companhia aberta em seu artigo 4º, in verbis:
"Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários."
·         "Caput" com redação dada pela Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001
"§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários."
·         Primitivo parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
"§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários."
·         § 2º acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
"(...)"
Pode-se depreender do texto legal, portanto, que a admissão de seus valores mobiliários à negociação no mercado de valores mobiliários, independentemente de sua realização, seria suficiente para caracterizar uma companhia como aberta, e que tal admissão se aperfeiçoa pelo registro da companhia na CVM.
Temos então a abertura de capital como condição da negociação pública, sem que a recíproca seja obrigatória, levando-se em conta inclusive a finalidade de proteção do investidor e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários, inerente ao sistema normativo que a prevê. Neste contexto, a obrigatoriedade da distribuição pública só teria sentido se a sua não realização viesse efetivamente a ferir os interesses do investidor que a norma visa a proteger.
Assim, para que o interesse legalmente tutelado não sofra constrição, o pedido de registro de companhia aberta deve ser analisado independentemente do concomitante pedido de registro de distribuição pública.
Por isto é que dispõe o art. 4º e § 1º da Instrução CVM 202/93:
"Art. 4º - O pedido de registro de companhia deverá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.
§ 1º - A CVM poderá, a seu critério, dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição pública de valores mobiliários prevista no "caput" deste artigo." (grifou-se)
Naturalmente será o interesse público, traduzido na finalidade da norma que cuida da espécie em exame, o elemento a nortear a decisão de dispensar-se ou não o pedido de registro de distribuição pública concomitante ao pedido de registro de companhia aberta.
No caso, a recorrente apresenta seu registro de companhia aberta como condição estabelecida pela BNDESPAR com vistas à efetivação de operação de distribuição privada de debêntures que teria aquela empresa pública como principal subscritora (fls. 01), sendo tais tratativas, em princípio, compatíveis com o ideário de funcionamento regular do mercado de valores mobiliários.
Vale ainda lembrar que a Lei das S.A., na redação dada pela Lei 10.303/01, prescreve que "a Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria", de forma a admitir diferentes categorias de registro de companhia aberta, revelando a preocupação do legislador em prever mais de uma formatação para as companhias abertas.
Considerados esses aspectos, entendo que a hipótese do parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM 202/93 é aplicável ao pedido em exame e, por essa razão, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso, devendo a SEP proceder à análise do pedido de registro de companhia aberta da recorrente independentemente de pedido concomitante de registro de distribuição pública.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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