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Decisão do colegiado de 07/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE DEFERIR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - TULIPAS PLANEJAMENTO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. - PROC. SP2000/0389

Reg. nº 3343/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº SP2000/0389
Reg.Col. nº 3343/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que deferiu pedido de cancelamento de registro de companhia aberta
Interessados: Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem – CATA
Tulipas Planejamento Assessoria & Negócios Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se de recurso da Tulipas – Planejamento Assessoria & Negócios Ltda. (fls. 115, 116/117) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 111/112), pela qual a Recorrente tomou conhecimento de que a SEP teria deferido o cancelamento do pedido de registro como companhia aberta da Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem – CATA, nos termos da Instrução CVM nº 229/95.
2.    Insurge-se a Recorrente contra o fato de que a SEP teria considerado como integrantes do free-float as ações detidas por André Fernandes Martins Nogueira e Manoel Fernandes Martins Nogueira, os quais seriam sobrinhos do Presidente do Conselho de Administração da CATA, bem como as ações detidas por Maria Alexandrina Fernandes Nogueira, a qual acreditaria a Recorrente ser cunhada do citado administrador da companhia. Ainda em suas razões de recurso, sustenta que, excluídos os três acionistas do free-float, ficaria impossibilitada a companhia de proceder ao fechamento de capital, uma vez que representariam, em conjunto, cerca de 38,26% das ações em circulação no mercado.
3.    A Gerência de Registro 2 – GER-2 esclareceu, em 11/04/2001, isto é, mesmo anteriormente à interposição do recurso ora em análise, que, embora efetivamente exista vínculo de parentesco entre os acionistas e o mencionado administrador, em reunião realizada em 27/03/2001, o Colegiado desta Autarquia teria deliberado que, somente em relação aos irmãos, pais, filhos, avós e netos do controlador, presumir-se-ia que representariam um mesmo grupo de interesses.
4.    Em 07/08/2001, a SEP manteve a decisão recorrida, destacando que a correspondência encaminhada pela Recorrente não apresentaria qualquer fato novo e lembrando que o assunto já teria sido "objeto de análise anterior calcada em entendimento do Colegiado (fls. 86)".
5.    Em 10/08/2001, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI, tendo recebido o processo encaminhado pela SEP, elaborou o MEMO/CVM/SOI/Nº 050/2001 (fls. 132/134), no qual expõe seu entendimento no sentido de que a definição de grupo controlador não dependeria apenas da relação de parentesco, mas também da comprovação de representação de mesmo interesse a partir dos votos apresentados em Assembléias Ordinárias. Ressalta que não consta do Centro de Consulta da CVM menção à presença dos referidos acionistas nas assembléias gerais, o que demandaria "uma verificação mais acurada, tendo em vista o fato de a participação detida pelos dois acionistas representar o fiel da balança para a concessão, ou não, do cancelamento pretendido". A SOI destaca, por fim, que a Recorrente, em correspondência eletrônica enviada em 06/08/2001, lembra que o § 2º do art. 162 da Lei nº 6.404/76 determina que não podem ser eleitos, como membro do Conselho Fiscal, o cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador de Companhia, e que tal parâmetro, na opinião da Recorrente, deveria ser igualmente aplicado ao caso presente.
É o relatório.
VOTO
6.    A então vigente Instrução CVM nº 229/95 estabelecia que somente seria efetuado o cancelamento do registro de companhia aberta se fosse aceita a oferta pública de aquisição pelo acionista controlador por, no mínimo, acionistas detentores de 67% das ações em circulação no mercado, assim entendida aquelas ações que não fossem de propriedade do controlador, de diretores, de conselheiros e as mantidas em tesouraria.
7.    Adicionalmente, a Instrução CVM nº 229/95 definiu como controlador (i) aquelas pessoas pertencentes a grupo vinculado por acordo de acionistas, ou (ii) sob controle comum, ou (iii) representantes de um mesmo grupo de interesses, que nas três últimas Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia detinha a maioria dos votos dos acionistas presentes, ou tenha adquirido o controle da Companhia conforme previsto nos arts. 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/76.
8.    Em outras palavras, a Instrução CVM nº 229/95 pretende que sejam excluídas do free-float todas as ações detidas por pessoas que sejam do mesmo grupo de interesses do controlador, desde que, para tanto, tais pessoas tenham detido, juntamente com o controlador, a maioria dos votos de acionistas presentes nas três assembléias gerais ordinárias anteriores ao pedido de cancelamento de registro de companhia aberta.
9.    No julgamento do Processo Administrativo CVM nº RJ99/5850, tive a oportunidade de, juntamente com o Diretor Marcelo Trindade, manifestar o meu entendimento de que, ausentes outras evidências de que os acionistas representam um mesmo grupo de interesses, não se pode concluir a sua existência apenas em razão da relação de parentesco. Exemplo disto são os diversos casos que se tem notícia de questões envolvendo acionistas da mesma família – pais e filhos, irmãos e primos, tios e sobrinho – que têm definido posicionamento contrário em assuntos envolvendo a administração de companhias, conflitos estes ocasionados ou resultantes de questões intrinsecamente familiares.
10. Ocorre que o entendimento acima exposto não foi predominante quanto àquele processo. Ali, o Colegiado, nos termos do voto da Diretora Norma Parente, findou por entender que, "em se tratando de filhos de integrante do grupo controlador, esses também representam o mesmo grupo de interesses e suas ações não podem ser computadas dentre aquelas que se encontram em circulação no mercado".
11. O mesmo entendimento foi mantido na apreciação de consulta apresentada por companhia aberta (processo administrativo CVM nº RJ2001/1466), em 27 de março de 2001, tendo constado da respectiva ata que "o Colegiado deliberou, por maioria, haver presunção relativa de que pertencem ao mesmo grupo de interesse (Art. 2º, inciso III, da Instrução CVM nº 229/95) do acionista controlador os seus parentes na linha ascendente e descendente, bem como os colaterais de segundo grau (irmãos)", tendo o Diretor Marcelo Trindade novamente exposto o seu entendimento divergente.
12. No caso concreto, entretanto, o dissenso acima mencionado pouco socorre à Recorrente, uma vez que ela pretende que não sejam incluídas no free-float as ações de pessoas que não são ascendentes, descendentes ou colaterais até o 2º grau de controladores ou administradores.
13. Tampouco vem acrescer o argumento ventilado de o § 2º do art. 162 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457/97, determina que não podem ser eleitos, como membro do Conselho Fiscal, o cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador de Companhia.
14. Em primeiro lugar, observe-se que a norma da Instrução CVM nº 229/95 em tela tem natureza restritiva e restritivamente deve ser interpretada, não se podendo expandir o seu significado, pois o que não está ali escrito não se deve considerar escrito.
15. De outro lado, ressalto que a norma constante da Lei nº 6.404/76 e citada pela Recorrente aplica-se especificamente ao caso de eleição de membro do Conselho Fiscal. De se notar, ademais, que quando a norma especificamente pretendeu definir que cônjuges e parentes até terceiro grau de administradores não podiam ser eleitos como membros do Conselho Fiscal, o fez expressamente.
16. Some-se a isso o fato de que nem mesmo a reforma recentemente operada na Lei nº 6.404/76, a qual alçou ao âmbito legal a obrigação de o controlador efetuar oferta pública de aquisição de ações na hipótese de fechamento de capital, incluiu expressamente em seu texto a restrição que considera determinados parentes do controlador como integrantes do bloco de controle, para esse e para outros fins.
17. Por fim, e não obstante o entendimento já manifestado anteriormente pelo Colegiado, entendo que um acionista ser ou não controlador é um fato que depende de comprovação, não podendo ser presumido nem pelo parentesco, seja pelas razões que cotidianamente se apresentam e que já citei acima, seja pela falta de expressa previsão legal.
18. Contudo, não se pode deixar de frisar que, se estivesse comprovado nos autos que os sobrinhos do administrador em questão representassem o mesmo grupo de interesse, através da assiduidade à assembléia e a votação uniforme com o controlador, ou que tais pessoas somente teriam recebido as ações com o objetivo de propiciar a aprovação da operação de fechamento de capital, em nítida fraude à norma regulamentar, as ações detidas por tais sobrinhos deveriam ser desconsideradas para efeito de cálculo da parcela de 67% de ações em circulação no mercado, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 229/95.
19. Por todo o acima exposto VOTO pelo desprovimento ao presente recurso no sentido de que seja mantida a decisão recorrida e, conseqüentemente, o fechamento de capital da CATA.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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