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Decisão do colegiado de 30/08/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - AES TIETÊ S.A. - PROC. RJ2002/2713

Reg. nº 3702/02
Relator: DWB
O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifesto seu impedimento, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
PROCESSO CVM RJ 2002/2713
REGISTRO COLEGIADO Nº 3702/2002
INTERESSADA: AES TIETÊ S.A.
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SEP
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
I – ASSUNTO
Trata-se de Recurso da AES TIETÊ S.A., datado de 9 de maio de 2002, em face da determinação da Superintendência de Relações com Empresas-SEP para que a companhia proceda à republicação de suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2001 (fls. 44/52).
II – DOS FATOS
Em 27/03/2002, foi expedido o OFíCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/SNC/nº 02/2002, que trata de procedimentos contábeis e de divulgação de informações decorrentes da aplicação das normas do denominado "ACORDO GERAL DO SETOR ELÉTRICO" onde foram ressaltados alguns aspectos, notadamente:
a) que especial atenção deveria ser dispensada às incertezas associadas a determinados eventos, particularmente no que se refere ao reconhecimento de ganho contingente e que deve ser avaliado pelos administradores das concessionárias, em conjunto com os auditores independentes, à luz do Parecer de Orientação CVM nº 15/87, item 6. Do mesmo modo, passivos contingentes devem ser objeto de estudo similar, conforme termos do OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SEP/SNC/Nº 01/2002;
b) que possíveis diferenças entre o montante contabilizado nos termos dos Ofícios-Circulares nºs 154/2002 e 201/2002 – SFF/ANEEL e o montante estimado pela companhia, acompanhada dos esclarecimentos sobre a justificativa e sobre os procedimentos adotados ou a serem adotados, deveriam ser objeto, apenas, de divulgação em nota explicativa.
Em 25 de abril de 2002, a GEA-1 encaminhou à SNC o MEMO/CVM/GEA-1/Nº 014/2002, considerando que na análise das DF’s da AES Tietê S.A. relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2001, foi observado pela SEP/GEA-1 desvio que ensejaria a determinação do refazimento e republicação das demonstrações financeiras mencionadas.
Segundo a GEA-1, o Parecer dos Auditores Independentes – Com Ressalva, consigna que, na Nota Explicativa nº 23 às demonstrações contábeis, a companhia registrou, como receita do exercício encerrado em 31/12/2001, o montante de R$ 53.132 mil, correspondente à diferença entre sua estimativa de ressarcimento de energia livre e a estimada e disponibilizada pela Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – ASMAE.
Esse valor representa a diferença da energia livre apurada na forma de contabilização divulgada pelo MAE em 13/03/2002 e a interpretação dada pela administração da companhia para o Acordo Geral do Setor Elétrico, defendida pelos agentes de geração e sob análise pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, que ainda não se manifestou de forma definitiva sobre o assunto.
Assim sendo, de acordo com as práticas contábeis aplicáveis no Brasil, essa diferença não deveria ser contabilizada como ganho, e por esse motivo, não deveria ser registrada na contabilidade antes de haver certeza quanto à sua realização. Esse entendimento também é defendido pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Conseqüentemente, em 31/12/2001, o ativo circulante da companhia está aumentado em aproximadamente R$ 53.132 mil, e o patrimônio líquido e o lucro líquido do exercício estão aumentados em cerca de R$ 35.067 mil, líquidos dos efeitos tributários. O lucro por lote de mil ações está aumentado em R$ 0,37.
Em 25 de abril de 2002, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC manifestou-se de acordo com a determinação do refazimento e republicação das DF’s, conforme consta das folhas de despacho.
Nesta mesma data, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 28/02 (fls. 36/37), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou à empresa que procedesse o refazimento e a republicação de suas DF’s relativas ao exercício de 2001, tendo em vista ter sido detectado que a companhia aberta não atendeu aos requisitos aludidos anteriormente, tendo o auditor independente incluído ressalva específica em seu parecer acerca do procedimento adotado e contemplando o estorno das diferenças contabilizadas entre a estimativa realizada pela companhia e aquela disponibilizada pelo MAE no dia 13 de março de 2002. A companhia foi alertada, também, que deverá ser considerado, no cálculo e aprovação do dividendo mínimo obrigatório do exercício, os efeitos desse estorno.
III – DO EFEITO SUSPENSIVO E DO RECURSO
Em 9 de maio de 2002 a AES TIETÊ enviou à Presidência da CVM pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO em face da determinação da SEP (fls. 40/43), tendo interposto, concomitantemente, naquela mesma data, RECURSO ao Superintendente de Relações com Empresas (fls. 44/52), nos termos da Deliberação CVM nº 202/96, solicitando reconsideração da sua decisão.
Em 10 de maio de 2002, através do OFÍCIO/CVM/PTE/nº 167/2002, a companhia foi comunicada do deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Resumidamente, as principais razões apresentadas pela companhia no Recurso foram:
- a companhia aberta é autorizada a operar como concessionária na produção e comercialização de energia elétrica, na condição de Produtor Independente;
- a AES é participante do MAE – Mercado Atacadista de Energia Elétrica e é integrante do sistema nacional de energia;
- a companhia não conseguindo gerar energia suficiente para suprir a demanda dos seus consumidores, foi obrigada a adquirir a quantidade necessária de energia junto ao MAE, pagando, por essa energia, um preço muito acima do seu custo de produção;
- as concessionárias de energia elétrica foram seriamente afetadas pela crise do setor, dentre elas a AES, na medida em que o equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos de concessão foi alterado;
- por essa razão, após meses de negociação, foi celebrado em 19 de dezembro de 2001 o "Acordo Geral do Setor Elétrico", no qual o Governo Federal e as empresas concessionárias acertaram a repartição dos ônus decorrentes da crise entre as partes envolvidas;
- em 28.02.02 foi divulgado o valor do "excedente financeiro" que a Recorrente deveria refletir nas suas demonstrações contábeis. Este "excedente financeiro" é o montante utilizado para reduzir as exposições negativas dos agentes do mercado, e de acordo com o cálculo efetuado pelo MAE, o valor seria de R$ 20 milhões, aproximadamente;
- O MAE, reformulando seus cálculos em 13 de março de 2002, divulgou novos números para cômputo do excedente financeiro a ser registrado pelas empresas geradoras.No caso específico da Recorrente, o "excedente financeiro" de R$ 20 milhões passou a ser de aproximadamente R$ 80 milhões;
- inobstante o inegável equívoco, a ANEEL concordou com o último número divulgado pela MAE, determinando às concessionárias que esse número deveria estar refletido nas demonstrações financeiras, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 5º, XV, da Resolução ANEEL nº 318/98 (imposição de multa no percentual de 0,1% sobre o faturamento da empresa);
- não concordando com esta nova metodologia de cálculo adotada pelo MAE, que contrariava os termos do "Acordo Geral do Setor Elétrico", a Recorrente publicou seu balanço patrimonial apresentando os números que no seu entender estariam corretos, refletindo real e fielmente a situação financeiro-contábil da companhia;
- a Recorrente tomou duas atitudes: destacou e mencionou este fato no seu balanço e não distribuiu os dividendos a que seus acionistas fariam jus sobre a parcela objeto da controvérsia;
- em 25 de abril de 2002, através do OF/CVM/SEP/GEA-1/Nº 28/02, a AES foi intimada pela CVM para, no prazo de quinze dias, republicar as suas demonstrações financeiras considerando os números divulgados pelo MAE em 13 de março;
- cabe esclarecer que esta questão envolvendo o valor do "excedente financeiro" é extremamente complicada, não só em razão da complexidade dos cálculos, mas, também, por causa das conseqüências que podem advir para as concessionárias se não for restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos, fato este que afetará a sua capacidade de prestar a contento os serviços públicos sob os seus cuidados;
- é citada a entrevista concedida pelo Ministro Pedro Parente após sua palestra proferida no dia 08/04/2002, no Clube de Engenharia do Rio de Janeiro;
- pela relevância do assunto, a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica envolveu-se na questão e vem estudando esta controvérsia, e até final do mês deverá se pronunciar, apresentando em definitivo a decisão da Administração Pública Federal;
- em 7 de maio de 2002, a AES ingressou com um recurso administrativo junto à ANEEL, ainda em julgamento. Por esta razão entende a Recorrente que o mais plausível e razoável é que a CVM aguarde a decisão da Câmara de Gestão, para, então, julgá-la;
- a Recorrente faz citação ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99 manifestando a necessidade de proteção da Segurança Jurídica por parte de toda a Administração Pública Federal, que afete direitos e interesses dos administrados;
- segundo a Requerente, a CVM, acolhendo determinação da ANEEL, visa submeter a Recorrente à exigência contida em ato contra o qual ainda pende apreciação de recurso administrativo no âmbito da própria Agência Reguladora/responsável por sua edição, ou seja, o ato ora recorrido encontra-se, até que seja julgado, despido de qualquer certeza, não apenas quanto à sua questionável validade jurídica, mas, sobretudo, quanto à oportunidade e a conveniência administrativa de sua manutenção no mundo jurídico;
- menciona o caráter condicional da decisão da Agência que se encontra também manifesto pelo posicionamento da CGE;
- ressalta a relação de dependência entre a determinação da CVM e o posicionamento da ANEEL referente às condutas contábeis ligadas ao MAE. E é exatamente esta posição da Agência Reguladora que se encontra sob nova análise, dentro da sua competência administrativa;
- é feita menção ao princípio da Violação do Princípio da Eficiência bem como é citada a opinião de José Afonso da Silva;
- é mencionado pela Recorrente que não se pode atribuir como eficiente a determinação da CVM em relação à republicação de demonstrações financeiras, ainda desnecessária, vez que a CGE e a ANEEL, até o presente momento não definiram os padrões contábeis que deverão ser utilizados para a elaboração das DF’s;
- no entendimento da Recorrente, neste caso, não se vislumbra qualquer benefício advindo da imposição de conduta extremamente onerosa (publicação de demonstrações financeiras), sem que a necessidade e a oportunidade desta imposição tenham sido definitivamente apontadas pelos órgãos competentes;
Finalmente, a Requerente reitera o pleito para que sejam sustados os efeitos determinados pela CVM no seu OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 28/02 até o pronunciamento final da ANEEL.
IV - DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SEP
Em 25 de maio de 2002, a SEP, através do MEMO/CVM/GEA-1/ nº 029/2002, fez sua apreciação sobre o Recurso interposto pela AES Tietê SA. sobre determinação de refazimento e da republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2001 e do descumprimento aos requisitos de que trata o Ofício Circular/CVM/SEP/SNC/nº 02/2002, relativamente aos procedimentos contábeis e de divulgação de informações decorrentes da aplicação das normas do denominado "Acordo Geral do Setor Elétrico".
É citado que no Ofício-Circular foi explicitado que especial atenção deveria ser dispensada às incertezas associadas a determinados eventos, particularmente ao reconhecimento de ganho contingente e que deveria ser avaliado pelos administradores das concessionárias, em conjunto com seus auditores independentes, à luz do Parecer de Orientação CVM nº 15/87, item 6. Do mesmo modo, passivos contingentes deveriam ser objeto de estudo similar, à luz do Ofício-Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/2002.
Outra orientação contida naquele ofício dizia respeito a possíveis diferenças entre o montante contabilizado nos termos dos Ofícios-Circulares nº 154/2002 e 201/2002 – SFF/ANEEL e o montante estimado pela companhia, acompanhadas dos esclarecimentos sobre a justificativa e sobre os procedimentos adotados ou a serem adotados, que deveriam ser objeto, apenas, de divulgação em nota explicativa.
Conforme ressalta a SEP, entretanto, analisando as demonstrações financeiras foi detectado que a AES Tietê S.A. não atendeu aos requisitos mencionados, tanto, que o auditor independente, no seu parecer, havia incluído ressalva específica, concernente ao procedimento adotado.
Por esse motivo, a SEP determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras, contemplando o estorno das diferenças contabilizadas entre a estimativa realizada pela companhia e aquela disponibilizada pelo MAE no dia 13 de março de 2002.
Adicionalmente, a AES Tietê S.A. foi alertada para considerar, no cálculo e aprovação do dividendo mínimo obrigatório do exercício, os efeitos decorrentes desse estorno. Após fazer um resumo do Recurso apresentado, a SEP manifestou-se sobre o mérito do pleito.
Segundo a SEP, na medida em que os princípios fundamentais de contabilidade, conforme previstos na Resolução CFC nº 750 de 29 de dezembro de 1993, constituem o alicerce de toda ciência contábil, a aplicação de um deles em particular a um caso concreto não pode ser feita de forma isolada, desconsiderando a existência dos demais princípios. Pelo contrário, na análise do caso concreto, devemos observar todos os aspectos que, de alguma maneira, possam estar relacionados à aplicação de qualquer um dos princípios em particular e no seu conjunto.
O aspecto fundamental para se determinar a aplicação do princípio contábil da prudência, de acordo com a SEP, está diretamente relacionado ao momento em que a controvérsia é decidida, que também está relacionado com a aplicação do princípio da oportunidade.
Assim, ao contabilizar hoje um valor como provisão de forma a prevenir e minimizar o impacto de uma potencial contingência futura sobre o Patrimônio Líquido da companhia, somente no momento em que essa contingência se resolve de forma definitiva, seja pelas vias administrativa ou judicial, é que se deve registrar, na contabilidade, a eventual diferença entre o valor originalmente contabilizado a título de provisão e o valor efetivamente realizado como contingência.
Da mesma forma, na medida em que não se tem certeza quanto à realização de um ganho associado a uma incerteza ou contingência que dependam da ocorrência de evento futuro, esse ganho somente poderá ser reconhecido na contabilidade no momentoem que o evento futuro ocorrer.
A propósito, ressalta a SEP, convém esclarecer que a contabilização indevida do ganho contingente nem sempre está associado ao reconhecimento indevido de um ativo. Muitas vezes, como é o caso da Recorrente, a contabilização de um passivo contingente por um valor inferior à maior estimativa válida e conhecida ou mesmo a ausência dessa contabilização implica no reconhecimento indevido de um ganho decorrente desse passivo contingente de forma indireta.
Assim, o evento futuro que confirma a contingência ou descaracteriza a sua existência, deve ser considerado como evento subseqüente para fins de aplicação dos princípios fundamentais de contabilidade previstos na Resolução CFC N. º 750 de 29 de dezembro de 1993.
Logo, conclui a Superintendência de Relações com Empresas, é incabível o recurso no sentido de condicionar a determinação do refazimento e republicação das demonstrações financeiras referidas ao resultado da decisão definitiva da ANEEL sobre a controvérsia em questão, ou mesmo suspender os seus efeitos até que a ANEEL se pronuncie de forma definitiva sobre o assunto, pois o motivo que fundamentou a referida determinação de refazimento e republicação foi o não atendimento da companhia aos princípios fundamentais de contabilidade conforme exposto.
Outro aspecto ressaltado pela SEP diz respeito à posição do auditor independente, que incluiu ressalva específica em relação ao reconhecimento indevido do ganho contingente, ficando caracterizado na sua opinião que esse ganho não deveria ter sido reconhecido na contabilidade naquele momento. É destacado que esse procedimento adotado pelo auditor independente está previsto no item 11.2.13 – TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES da NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, aprovadas através da Resolução CFC N. º 820 de 17 de dezembro de 1997(1).
A SEP finaliza a sua análise salientando que, mesmo que o recurso interposto junto a ANEEL pela Recorrente seja deferido, entendemos que o respectivo recurso apresentado a esta autarquia pleiteando a suspensão dos efeitos da determinação de refazimento e republicação das referidas demonstrações financeiras deva ser indeferido por completa ausência de argumentação procedente quantos aos motivos que justificaram essa determinação.
V – DO ADITAMENTO AO RECURSO ORIGINAL
Em 18.07.2002, a Recorrente protocolou novo documento nesta CVM em aditamento ao Recurso interposto em 09.05.2002, segundo a Requerente, tendo em vista a ocorrência de fato posterior – o Despacho nº 288/02 prolatado pelo Diretor-Geral da ANEEL que, sem dúvida poderá afetar substancialmente o julgamento do Colegiado sobre a matéria.
Anteriormente, a AES Tietê S/A interpôs recurso administrativo junto à CVM para se desobrigar a refazer e a republicar as demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2001, assim determinado pela SEP no Of/CVM/SEP/GEA-1/Nº 28/02, até manifestação definitiva da ANEEL, pleiteada pela Requerente àquela Agência.
No Recurso é apresentado um breve resumo do funcionamento do mercado de energia elétrica no Brasil, comentários sobre a crise de energia verificada no ano de 2001, e sobre as medidas adotadas pelo Governo Federal e da celebração do denominado "Acordo Geral do Setor Elétrico".
A Requerente ressalta que em 28 de fevereiro de 2002, o MAE, em cumprimento ao Acordo Geral do Setor Elétrico, divulgou o valor do "excedente financeiro" que caberia à AES em 2001, fixando-o em R$ 157.039.000,00, o que geraria uma perda de R$ 20.000.000,00, conforme a companhia fez constar das suas demonstrações financeiras.
Em 13 de março de 2002, o MAE, supostamente por se ver obrigado a dar cumprimento à Resolução `nº 211/01, de 13 de junho de 2001, da ANEEL, divulgou novos números para o "excedente financeiro" a ser registrado pelas empresas geradoras, modificando, assim, os dados divulgados em 28 de fevereiro de 2002, o que no caso da AES, aumentou suas perdas, impactando de forma negativa as suas demonstrações financeiras.
A aplicação da Resolução Nº 211/01, da ANEEL, na forma em que foi realizada pelo MAE contrariava, de forma inequívoca, as Regras do Acordo Geral do Setor. A ilegalidade foi tão evidente, que os próprios órgãos governamentais tomaram as providências para corrigí-lo, o que aconteceu mais tarde.
Por isso, a AES publicou suas demonstrações financeiras conforme as regras do Acordo Geral do Setor Elétrico e divulgou como valores de "excedente financeiro" aquele divulgado pelo MAE em 28 de fevereiro de 2002 e não o de 13 de março do mesmo ano, que refletia uma nova metodologia de cálculo adotada pelo MAE que contrariava os termos do "Acordo Geral do Setor Elétrico".
A Recorrente teria se utilizado do primeiro número divulgado pelo MAE, até por dever legal,... pois se assim não o fizesse, não estaria espelhando a sua real situação.
Em abril de 2002, a AES foi intimada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para, no prazo de 15 dias, refazer e republicar as suas demonstrações financeiras considerando os números divulgados pelo MAE em 13 de março de 2002.
É importante frisar que, à época em que a AES foi intimada pela CVM a republicar suas DF’s, o Governo Federal, através da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, reavaliava as conseqüências da alteração da metodologia de cálculo do "excedente financeiro" que resultou nos equivocados números divulgados em 13 de fevereiro de 2002.
Naquele contexto, a AES interpôs recurso administrativo junto à ANEEL, pleiteando a correção da metodologia de cálculo do "excedente financeiro" utilizada para os números divulgados em 13 de março.
Considerando que a CVM é um órgão independente e com missão diversa da ANEEL, a AES interpôs recurso em face da CVM para que, da mesma forma, se desobrigasse de refazer e republicar suas demonstrações financeiras de 2001 enquanto pendente de decisão o assunto na ANEEL e demais órgãos responsáveis pelo setor elétrico.
A Recorrente considera que, na hipótese de ser considerada correta pela ANEEL a primeira publicação – a de fevereiro de 2002 - as sucessivas republicações das demonstrações financeiras, sem uma decisão definitiva, trarão grande insegurança aos investidores, causando um efeito danoso sobre a exatidão e a transparência das informações fornecidas ao mercado e a instauração de um quadro de incertezas no público investidor, exatamente o oposto do objetivo da CVM!
Em 16 de maio de 2002 – como já esperado pela Requerente, a ANEEL, através do Despacho nº 288, proferido pelo seu Diretor-Geral, reconheceu o equívoco da Resolução nº 211/01 e determinou ao MAE que re-elaborasse os cálculos cujos resultados haviam sido por ele apresentado em 13 de março, solucionando, desta forma, a questão.
Assim sendo, a determinação da SEP no sentido de que fossem refeitas e republicadas as DF’s da AES "contemplando o estorno das diferenças contabilizadas pela companhia e aquela disponibilizada pelo MAE no dia 13 de março de 2002" perdeu seu objeto.
De acordo com a Requerente, o Despacho nº 288/02 evidencia a discordância da ANEEL com relação à metodologia de cálculo do "excedente financeiro" e, em conseqüência com os números apontados pelo MAE em 13 de março de 2002. Vale dizer, a ANEEL, através do mencionado Despacho, voltou atrás em relação ao seu equivocado posicionamento objeto da Resolução nº 211/01.
Ainda permanece, para a AES, uma única incerteza, que diz respeito à exatidão dos valores contabilizados com base nos números originalmente fornecidos pelo MAE em 28 de fevereiro de 2002, uma vez que é impossível precisar se eles se repetirão ou se apurará uma pequena diferença. À luz do Despacho nº 288/02 ainda cabe ao MAE refazer os cálculos.
Ainda que o novo valor do ‘excedente financeiro" a ser divulgado pelo MAE seja diverso daquele divulgado em 28 de fevereiro de 2002, é inequívoco que tais números inevitavelmente também serão diversos daqueles divulgados em 13 de março, uma vez que a equivocada metodologia do cálculo que resultou na distorção dos valores dos excedentes financeiros já foi superada.
Se a primeira hipótese prevalecer (os números a serem em breve divulgados pela MAE forem iguais àqueles de 28 de fevereiro), estarão corretas as demonstrações financeiras publicadas pela AES e nada haverá que ser feito. Provavelmente, tão somente publicar-se FATO RELEVANTE ao mercado divulgando a confirmação em definitivo dos números contidos nas demonstrações já publicadas.
No entanto, se o novo valor do ‘excedente financeiro’ a ser recalculado pelo MAE for substancialmente diverso daquele informado em 28 de fevereiro, restará à AES refazer e republicar suas demonstrações financeiras, de forma a refletir os números definitivos.
À luz dos novos fatos – em especial do Despacho nº 288/02 do Diretor-Geral da ANEEL a AES requer:
a) que o Diretor Relator reencaminhe os autos para a SEP, permitindo que ela contemple os fatos supervenientes ao OF/CVM/SEP/GEA-1/nº 35/02;
b) que a SEP e/ou Colegiado aguardem a divulgação do cálculo final por parte do MAE, para que, baseado nos valores definitivos, tome as medidas apropriadas e,
c) que, caso se mantenha a determinação da SEP, que este requerimento seja considerado como aditamento ao RECURSO anteriormente protocolizado nesta CVM.
VI – DO DESPACHO DO RELATOR SOBRE O ADITAMENTO
Conforme despacho deste relator, em 22 de julho de 2002 os autos foram reencaminhados à SEP a fim de que aquela Superintendência se manifestasse sobre os fatos constantes do aditamento ao Recurso original (fls. 83).
VII – DA MANIFESTAÇÃO DA SEP
Em 25 de julho, a SEP solicitou a manifestação da SNC sobre a questão e ressaltou que os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para justificar a reforma da decisão anterior de republicação ou a alegação de perda do objeto da determinação, motivo pelo qual, ratifico os termos do anterior MEMO/CV/GEA1/Nº 029, de 20.05.2002, de fls. 66/71.
VIII – DA MANIFESTAÇÃO DA SNC
Em 20 de agosto de 2002, através do MEMO/SNC/GNC/Nº 054/02, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC manifestou-se sobre a matéria.
Segundo o entendimento manifestado pela SNC:
1 - em linha com o Despacho SEP (fls.84), entendemos que os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para justificar a reforma da decisão anterior de republicação ou a alegação de perda de objeto da determinação.
2 - o único novo argumento contido no aditamento apresentado, foi o Despacho nº 288, de 16 de maio de 2002, proferido pelo Diretor-Geral da ANEEL (fls.93 e 94). Este despacho determina a re-elaboração dos cálculos apresentados pelo MAE na data de 13 de março de 2002, base para o registro contábil da energia elétrica comercializada no âmbito do MAE e do ressarcimento de energia livre.
A SNC ressalta o fato de que a própria Requerente reconhece que o Despacho afigura-se como fato superveniente, logo, como tal, deve ser tratado para os fins de registro contábil.
Esse aspecto (momento em que se deve contabilizar uma contingência), já foi adequadamente abordado na análise ao recurso realizada pela SEP (fls.66 a 71). E mais, não obstante a determinação de re-elaboração dos cálculos, o Despacho proferido não resolve a controvérsia sobre o montante a pagar ou a receber decorrente da comercialização da energia livre, ainda pendente de solução (grifo da SNC).
Portanto, salienta a SNC, é nosso entendimento que eventuais diferenças entre os montantes a serem apurados e aqueles determinados em 13/03/2002 não podem e não devem ser considerados para as demonstrações contábeis de encerramento do exercício de 2001, mas sim, na data em que a controvérsia estiver definitivamente solucionada.
De acordo com a SNC, foi essa a nossa posição ao emitirmos o Ofício-Circular/CVM/SEP/SNC/nº 02/2002 (fls.95 a 97). Também foi essa a posição manifestada pela ANEEL ao emitir os Ofícios-Circulares SFF/ANEEL nºs. 154/2002 e 201/2002 (fls. 98 a 100).
A SNC faz referência à consulta que formulou à ANEEL (fls. 102), através de mensagem eletrônica, acerca das informações prestadas pela AES Tietê S/A e tidas pela Recorrente como fatos supervenientes, cuja resposta encaminhada pelo Sr. Raimundo Patrocínio Sales da Cruz, cumprindo determinação do Sr. Romeu Donizete Rufino, encontra-se às folhas 101:
a.     contrariamente às determinações e orientações da ANEEL, a AES/TIETÊ publicou em suas Demonstrações Financeiras do exercício de 2001, os valores de energia elétrica comercializada no âmbito do MAE com base em uma posição datada de 21/02/02, posição esta emitida com outro objetivo, portanto não representando documento com reconhecimento pela ANEEL para registro contábil (a posição reconhecida e informada às concessionárias é a de 13/03/02, a qual foi utilizada pelo setor elétrico);
b.    em conseqüência do procedimento adotado pela AES/TIETÊ, foi emitido o Termo de Notificação nº 055-SFF-ANEEL/2002, determinando a republicação das referidas Demonstrações com os números do MAE reconhecidos pela ANEEL, ou seja, aqueles de 13/03/2001;
c.     AES limitando-se somente a prestar justificativas evasivas, não procedeu à publicação das Demonstrações Financeiras, conforme determinado;
d.    quanto à questão do reconhecimento do equívoco da Resolução ANEEL nº 211/01, em que a AES faz menção, é de se ressaltar que o fato não pode ser considerado: i) o valor da comercialização de energia nos termos do Despacho nº 288/02 ainda não foi disponibilizado pelo MAE, impossibilitando qualquer agente de fazer avaliações precisas; ii) o documento hábil para registro contábil, obedecendo o regime de competência, é aquele disponibilizado aos agentes pelo MAE, em 13/03/02, a quem compete tal procedimento.
Finalmente, em razão do exposto informamos que o processo administrativo iniciado contra o procedimento adotado pela AES/TIETÊ terá seu rito normal, ou seja, seu prosseguimento conforme previsto na legislação para os casos de descumprimento de determinação da Agência."
Encerrando suas considerações, a SNC finaliza o seu Parecer afirmando que tendo em vista o exposto, reiteramos o entendimento de que os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para justificar a reforma da decisão anterior de refazimento e republicação ou a alegação de perda de objeto da determinação.
IX – DA DECISÃO
Concordo integralmente com as posições manifestadas pelas Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria e de Relações com Empresas.
Conforme termos do OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SEP/SNC/nº 02/2002, de 27 de março de 2002, a CVM manifestou seu entendimento acerca dos procedimentos contábeis e da divulgação de informações decorrentes da aplicação das normas do denominado "Acordo Geral do Setor Elétrico".
No item 3 daquele Ofício-Circular foi manifestada a posição desta CVM no sentido de que as companhias integrantes do setor, em conjunto com seus auditores independentes, devem exercer o seu melhor julgamento acerca da pertinência, certeza e razoabilidade dos eventos a serem reconhecidos contabilmente, bem como dos valores envolvidos, à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, das disposições normativas e legais aplicáveis, inclusive da Agência Reguladora, e, sobretudo, das condições impostas pela legislação vigente para homologação do Acordo Geral (desistência de demandas administrativas e judiciais, solução de eventuais conflitos através de mecanismos de arbitragem, celebração de acordos e/ou compromissos etc.).
Em seu item 4 o Ofício-Circular trata da divulgação de informações sobre a matéria, em nota explicativa anexa às demonstrações contábeis das concessionárias. Na oportunidade, foi expresso que a CVM entende que, além daquelas requeridas pela Resolução ANEEL nº 72/02, em seu artigo 5º, e Comunicado Técnico IBRACON nº 01/02, devem ser revelados:
a.     descrição clara, em linguagem acessível a um usuário médio (Ofício Circular CVM SEP/SNC/nº 01/02, item 2, "Linguagem Clara e Objetiva"), de todo o processo envolvendo o "Acordo Geral do Setor Elétrico", tais como as condições impostas para a sua adesão, os riscos envolvidos em caso de inobservância de qualquer exigência, a fase em que se encontra a companhia, a expectativa da companhia em termos de prazo para homologação de seu pedido pela ANEEL etc.;
b.    composição e movimentação do ativo regulatório (custos não gerenciáveis - parcela A, perdas com retração de demanda forçada, e energia livre), bem como revelação da taxa utilizada para sua remuneração e revelação do prazo esperado para sua realização (montante inicial, remuneração, amortização do período e saldo final);
c.     composição e movimentação de eventuais empréstimos tomados em linha de crédito especial do BNDES (MP nº 14/01, artigo 5º), bem como a revelação de eventuais garantias oferecidas;
d.    possíveis diferenças entre o montante contabilizado nos termos dos Ofícios Circulares nº 154/2002 e 201/2002– SFF/ANEEL, e o montante estimado pela companhia, acompanhada da justificativa e dos procedimentos adotados ou que poderão vir ser adotados para o futuro reconhecimento contábil dessas diferenças;
e.    riscos e contingências envolvidos em qualquer procedimento que a companhia venha a adotar ou deixar de adotar (cíveis, fiscais, administrativos etc.).
Foi ressaltado que especial atenção deve ser dedicada à divulgação de informações relacionadas à controvérsia judicial envolvendo a energia excedente gerada pela USINA HIDROELÉTRICA de ITAIPU, tais como possibilidade de êxito na ação, montante envolvido estimado, valor contabilizado (Ofício-Circular CVM SEP/SNC/nº 01/02, item 12, "Contingências Passivas").
Foi mencionado que nesse particular – contingências - a possibilidade de reconhecimento e/ou divulgação de um ganho contingente deve ser avaliada pelos administradores das concessionárias, em conjunto com seus auditores independentes, à luz do Parecer de Orientação CVM nº 15/87, item 6. Do mesmo modo, passivos contingentes devem ser objeto de estudo similar, à luz do Ofício Circular CVM SEP/SNC/nº 01/02, item 12, "Contingências Passivas".
Por outro lado, foi dada ênfase aos termos da Instrução CVM nº 308, de 14.05.99, artigo 25, parágrafo único, que dispõe cumprir aos auditores independentes comunicar tempestivamente à CVM os atos praticados pelos administradores das companhias abertas que não estejam de acordo com disposições legais ou regulamentares.
A determinação da republicação e do refazimento das demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2001 da AES Tietê S/A, deu-se em razão do descumprimento, pela companhia, dos procedimentos contábeis que deveriam ter sido adotados, conforme comunicação à empresa, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 28/02, de 25/04/2002, tendo em vista que a ela registrou como receita do exercício o montante de R$ 53.132 mil, correspondente à diferença entre a sua estimativa de ressarcimento de energia livre e o montante estimado e divulgado pelo MAE em 21/03/2002. Esse número corresponde à diferença da energia livre apurada na forma de contabilização divulgada pelo MAE no dia 13 de março de 2002 e interpretação dada pela companhia para o "Acordo Geral do Setor Elétrico".
Assim, de acordo com as práticas contábeis aplicadas no Brasil, essa diferença deveria ter sido tratada como ganho contingente. Por esse motivo, não deveria ser registrada na contabilidade antes de se ter certeza quanto à sua realização, pois, na medida em que não se assegurou a efetivação de um ganho associado a uma incerteza ou contingência que dependa da ocorrência de evento futuro, esse ganho, na verdade, só pode ser reconhecido contabilmente no momento em que o evento futuro ocorrer.
Em conseqüência desse procedimento adotado pela AES Tietê S/A, seu ativo circulante está aumentado em aproximadamente R$ 53.132 mil e o patrimônio líquido em cerca de R$ 35.067 mil, deduzidos os efeitos tributários.
Deve ser ressaltado, que o auditor independente, em seu Parecer, fez a devida ressalva.
Em que pesem todos os razões apresentadas no RECURSO, com sólidos argumentos de natureza jurídica, o fulcro da questão – registro e contabilização ganho contingente – não foi tratado de acordo com dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, das disposições normativas e legais aplicáveis as práticas contábeis, inclusive da Agência Reguladora, e, sobretudo, das condições impostas pela legislação vigente para homologação do Acordo Geral (desistência de demandas administrativas e judiciais, solução de eventuais conflitos através de mecanismos de arbitragem, celebração de acordos e/ou compromissos etc.).
O MEMO/CVM/GEA-1/nº 029/2002, de 20/05/2002, que aprecia o Recurso rebate todos os argumentos apresentados pela companhia e não deixa nenhuma dúvida quanto ao fato de que houve o reconhecimento indevido de ganho contingente relativo ao "Acordo Geral do Setor Elétrico".
Conforme muito bem colocado pela Ilustre Diretora desta Casa, Dra. Norma Jonssen Parente, quando analisou caso idêntico no PROCESSO CVM Nº RJ 2002/2714, e teve seu voto aprovado por unanimidade na Reunião do Colegiado realizada em 11 de julho de 2002, trata-se de fato econômico ocorrido durante o exercício social de 2001 referente à compra e venda de energia no mercado atacadista, cujo valor foi informado pelo MAE após o encerramento do exercício. Trata-se, portanto, tão-somente de informação atualizada, divulgada pelo órgão oficial em data mais próxima à da divulgação das demonstrações financeiras e que deveria ser utilizada pelo princípio da prudência.
Por outro lado, e não obstante o fato de que ainda não estavam disponíveis os números definitivos, já era de conhecimento o procedimento recomendado pela ANEEL para o registro contábil decorrente do mencionado "Acordo Geral do Setor Elétrico".
Em sua apreciação, a SEP coloca de forma bastante objetiva que os princípios fundamentais de contabilidade, conforme previstos na Resolução CFC N.º 750 de 29 de dezembro de 1993, que constituem o alicerce de toda ciência contábil, a aplicação de um deles em particular a um caso concreto não pode ser feita de forma isolada, desconsiderando a existência dos demais princípios. Pelo contrário, na análise do caso concreto, devemos observar todos os aspectos que, de alguma maneira, possam estar relacionados à aplicação de qualquer um dos princípios em particular e no seu conjunto.
No caso, é de fundamental importância a ênfase que deve ser dada ao princípio contábil da prudência (art. 10 da Resolução CFC nº 750, de 29/12/93) que no caso ora em discussão, está diretamente relacionado ao momento em que a controvérsia é decidida, que por sua vez, está relacionado com o princípio da oportunidade, artigo 6º da Resolução CFC anteriormente citada.
Dessa forma, ao contabilizar hoje um valor como provisão de forma a prevenir e minimizar o impacto de uma potencial contingência futura sobre o Patrimônio Líquido da companhia, somente no momento em que essa contingência se resolve de forma definitiva, seja pela via administrativa ou pela via judicial, é que se deve registrar, na contabilidade, a eventual diferença entre o valor originalmente contabilizado a título de provisão e o valor efetivamente realizado como contingência.
Do mesmo modo, na medida em que não se tem certeza quanto à realização de um ganho associado a uma incerteza ou contingência que dependam da ocorrência de evento futuro, esse ganho somente pode ser reconhecido na contabilidade no momento em que o referido evento futuro ocorrer.
Conforme muito bem explicado no Parecer da SEP, convém esclarecer que a contabilização indevida do ganho contingente nem sempre está associado ao reconhecimento indevido de um ativo. Muitas vezes, como é o caso da Recorrente, a contabilização de um passivo contingente por um valor inferior à maior estimativa válida e conhecida ou mesmo a ausência dessa contabilização implicam no reconhecimento indevido de um ganho decorrente desse passivo contigente de forma indireta. Assim, o evento futuro que confirma a contingência, ou descaracteriza a sua existência, deve ser considerado como evento subseqüente para fins de aplicação dos princípios fundamentais de contabilidade previstos na Resolução CFC nº 750 de 29 de dezembro de 1993.
Assim, estou plenamente de acordo com a SEP quando, ao finalizar sua apreciação sobre o Recurso, afirma que é incabível o recurso no sentido de condicionar a determinação do refazimento e republicação das demonstrações financeiras referidas ao resultado da decisão definitiva da ANEEL sobre a controvérsia em questão, ou mesmo suspender os seus efeitos até que a ANEEL se pronuncie de forma definitiva sobre o assunto, pois o motivo que fundamentou a determinação de refazimento e republicação foi o não atendimento da companhia aos princípios fundamentais de contabilidade conforme exposto.
Em relação ao aditamento ao Recurso apresentado, tanto a SEP quanto a SNC são de opinião que os argumentos apresentados pela Recorrente não são suficientes para justificar a reforma da decisão anterior de republicação ou a alegação de perda do objeto da determinação, motivo pelo qual, mantiveram suas decisões anteriores.
O meu entendimento é coincidente com aqueles manifestados pelas áreas técnicas desta Comissão.
O único novo argumento contido no aditamento ao Recurso apresentado, foi o Despacho nº 288, de 16 de maio de 2002, proferido pelo Diretor-Geral da ANEEL (fls.93 e 94), que determina a re-elaboração dos cálculos apresentados pelo MAE na data de 13 de março de 2002, base para o registro contábil da energia elétrica comercializada no âmbito do MAE e do ressarcimento de energia livre.
Nota-se que a própria Recorrente reconhece que o Despacho se afigura como fato superveniente. Logo, como tal, deve ser tratado para os fins de registro contábil.
O momento em que se deve contabilizar uma contingência, já foi adequadamente abordado na análise ao recurso realizada pela SEP (fls.66 a 71). E mais, não obstante a determinação de re-elaboração dos cálculos, o Despacho proferido, não resolve a controvérsia sobre o montante a pagar ou a receber decorrente da comercialização da energia livre, ainda pendente de solução (grifo da SNC).
Nesse aspecto, meu entendimento é o mesmo da SNC, no sentido de que eventuais diferenças entre os montantes a serem apurados e aqueles determinados em 13/03/2002 não podem e não devem ser considerados para as demonstrações contábeis de encerramento do exercício de 2001, mas sim, na data em que a controvérsia estiver definitivamente solucionada.
Ressalte-se o fato de que essa opinião é corroborada também pela ANEEL ao expedir os Ofícios-Circulares SFF/ANEEL nºs.154/2002 e 201/2002 (fls. 98 a 100).
Ademais, a resposta daquele órgão sobre a consulta formulada pela SNC sobre o aditamento ao Recurso encerra qualquer dúvida que ainda pudesse restar sobre o posicionamento daquele Órgão, inclusive ao equívoco a que se refere a Recorrente (fls. 101).
Sobre a questão específica de eventual equívoco levantado pela Recorrente, a ANEEL manifestou-se da seguinte forma:
"quanto à questão do reconhecimento do equívoco da Resolução ANEEL nº 211/01, em que a AES faz menção, é de se ressaltar que o fato não pode ser considerado: i) o valor da comercialização de energia nos termos do Despacho nº 288/02 ainda não foi disponibilizado pelo MAE, impossibilitando qualquer agente de fazer avaliações precisas; ii) o documento hábil para registro contábil, obedecendo o regime de competência, é aquele disponibilizado aos agentes pelo MAE, em 13/03/02, a quem compete tal procedimento."
Em face de todo o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP que determinou o refazimento e republicação das demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2001 da AES Tietê S/A.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR-RELATOR

(1) "11.2.13 – TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES
11.2.13.1 – O auditor deve aplicar procedimentos específicos em relação aos eventos ocorridos entre as datas do balanço e a do seu parecer, que possam demandar ajustes nas demonstrações contábeis ou a divulgação de informações nas notas explicativas.
11.2.13.2 – O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de transações e eventos subseqüentes relevantes ao exame das demonstrações contábeis, mencionando-os como ressalva ou em parágrafo de ênfase, quando não ajustadas ou reveladas adequadamente." (grifo nosso).
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